DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IGESDF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR PRIVADO. ABRANGÊNCIA INTEGRAL DAS VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo segundo reclamado, IGESDF, contra sentença que deferiu ao tomador os benefícios da justiça gratuita, rejeitou óbice de admissibilidade e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à trabalhadora, técnica em nutrição admitida pela primeira reclamada em 1/11/2020 e dispensada sem justa causa em 26/12/2024, em contrato de prestação de serviços mantido com o IGESDF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o IGESDF faz jus à gratuidade de justiça, na condição de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; (ii) o recurso ordinário do IGESDF observa o princípio da dialeticidade; (iii) o IGESDF deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora prestadora de serviços; e (iv) a responsabilidade subsidiária abrange férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente a insuficiência econômica para obter gratuidade de justiça, nos termos da diretriz do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, não lhe bastando declaração genérica de hipossuficiência. 4. O IGESDF comprova a incapacidade econômica para suportar os encargos processuais, pois o relatório balancete contábil evidencia quadro financeiro gravoso, somado ao notório passivo financeiro da entidade e à sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecida como entidade beneficente. 5. O recurso ordinário do IGESDF observa a dialeticidade, porque impugna os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade subsidiária, à inexistência de vínculo, à fiscalização contratual e aos demais tópicos da condenação. 6. A alegação recursal de ausência de prova da prestação de serviços em favor do IGESDF é inovatória, pois não foi deduzida em contestação, razão pela qual se reconhece como incontroverso o aproveitamento da força de trabalho da reclamante durante toda a contratualidade. 7. O contrato firmado entre o IGESDF e a primeira reclamada prevê disponibilização de mão de obra qualificada em quantitativo mínimo por postos e turnos, o que caracteriza prestação de serviços com cessão e gerenciamento de trabalhadores, afastando a tese de mera aquisição de produto acabado. 8. A responsabilidade subsidiária do tomador privado decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora e do benefício obtido com a força de trabalho, conforme a Súmula 331, IV, do TST e as teses firmadas pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. 9. O IGESDF, por ser pessoa jurídica de direito privado qualificada como Serviço Social Autônomo, não integra a Administração Pública Direta, razão pela qual não incide a exigência própria do Tema 246 do STF quanto à prova da falha fiscalizatória pela trabalhadora. 10. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, por aplicação da Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Preliminar rejeitada. Recursos ordinários conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: 1. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, de forma objetiva e robusta, insuficiência econômica para arcar com os encargos processuais. 2. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais pretende sua reforma. 3. O tomador privado de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora quando se beneficia da força de trabalho terceirizada. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos legais: CPC, art. 99, § 3º; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A; CF/88, art. 1º, III e IV; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Jurisprudência citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Súmula 463, II; STF, RE 958.252; STF, ADPF 324; STF, Tema 246; STF, Tema 1118; TRT-10, Verbete de Jurisprudência nº 11/2004; TST, Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111; TRT da 10ª Região, Processo 0000343-76.2025.5.10.0111. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 5a2986e, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na ação trabalhista pela reclamante DEUSEY LADEIRA BARBOSA em desfavor dos reclamados SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, o segundo de forma subsidiária. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado IGES ao ID.1ad7791 e pela reclamante, adesivamente, ao ID. 52fe8d1. Contrarrazões da reclamante ao ID.e3ce4d4 e do IGES ao ID. 85b551db. Dispensada remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA IGES. DIALETICIDADE. O magistrado de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente IGES, por comprovada a sua hipossuficiência. Em sede recursal, a reclamante requer a reforma da decisão da gratuidade de justiça, argumentando que não há prova de que o reclamado seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, por não apresentar o CEBAS. Acrescenta que os balanços patrimoniais apresentados nos autos não são contemporâneos, não sendo aptos para demonstrar a atual hipossuficiência do instituto. Outrossim, em sede de contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário do IGES, em razão de a parte não ter atacado as razões da sentença. Analiso. No plano jurídico, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama demonstração robusta, objetiva e inequívoca de hipossuficiência econômica. Diversamente do regime aplicável à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), para a qual a declaração de insuficiência, em regra, é bastante, a pessoa jurídica deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho segue essa diretriz, ao condicionar a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica à prova cabal de insuficiência financeira, em consonância com o art. 790, § 4º, da CLT (Súmula nº 463, item II). No caso concreto, além de notoriedade pública acerca do elevado passivo financeiro do IGESDF, o "Relatório Balancete Contábil" acostado aos autos (ID. 2c7e921) evidencia quadro financeiro gravoso, apto a demonstrar a incapacidade econômica da entidade para suportar os encargos processuais. Some-se a isso o fato de o IGESDF ostentar natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vocacionada à prestação de serviços de relevante interesse coletivo e reconhecida como de utilidade pública, circunstância corroborada pela Portaria nº 852/2018 do Ministério da Saúde, que lhe outorgou a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Nesse contexto, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamado. Em reforço argumentativo, colhe-se precedente desta Egrégia Turma no sentido de reconhecer a condição beneficente da entidade: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS CELETISTAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), tomador de serviços, contra a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e multas, indeferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. O IGESDF requer a concessão da gratuidade de justiça e a exclusão da responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prova de culpa "in vigilando" e a exclusão da condenação ao aviso prévio, 13º salário proporcional de 2025 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante interpõe recurso contra a dispensa do depósito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o IGESDF (pessoa jurídica de direito privado, Serviço Social Autônomo com CEBAS) tem direito à justiça gratuita e à isenção do depósito recursal; se é cabível sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, incluindo multas e indenização por dano moral, nos termos da Súmula 331 do TST; se a dispensa da empregada em razão da perda do contrato pelo prestador, com aproveitamento em nova empresa, afasta o aviso prévio; e se a defesa apresentada pelo devedor subsidiário exclui a incidência da multa do art. 467 da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Concede-se a justiça gratuita ao IGESDF (pessoa jurídica sem fins lucrativos) porque demonstrada sua insuficiência econômica pelo Relatório Balancete Contábil e pelo notório estado de endividamento da entidade.2. Afasta-se a alegação de decisão "ultra petita" no tocante à isenção do depósito recursal, visto que o pedido de justiça gratuita é mais abrangente e a julgadora aplicou o enquadramento normativo correto para entidade filantrópica.3. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do IGESDF, porque comprovada a falta de fiscalização eficaz da prestadora de serviço.4. A responsabilidade subsidiária do tomador (IGESDF) abrange todas as verbas da condenação, inclusive indenização por danos morais e multas (art. 477 da CLT), conforme Súmula 331, VI, do TST.5. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício da força de trabalho da empregada, visando à proteção do trabalhador e ao princípio do risco empresarial, e a intervenção do tomador no pagamento direto de parcelas rescisórias reforça a culpa "in vigilando".6. Exclui-se da condenação o aviso prévio e o 13º salário proporcional de 2025, pois, tendo havido rescisão contratual em razão da perda do contrato e imediato aproveitamento da empregada em nova empresa (sucessora), incide a Súmula 276 do TST, e não há que se falar em projeção do aviso prévio para 2025.7. Exclui-se a multa do art. 467 da CLT, porque o devedor subsidiário (IGESDF) apresentou defesa, impugnando as verbas rescisórias, o que torna controverso o montante devido, afastando a incidência da penalidade, nos termos do art. 345, I, do CPC.8. Mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o não pagamento de verbas rescisórias (férias proporcionais) no prazo legal a torna devida, e sua natureza não é personalíssima.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso Ordinário do reclamado parcialmente provido e Recurso Ordinário da reclamante não provido.2. Teses de Julgamento:A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da hipossuficiência econômica, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que não integra a Administração Pública Direta abrange a integralidade das verbas deferidas, inclusive multas (exceto 467 CLT se houve defesa do devedor subsidiário), mas a extinção do contrato de trabalho por perda do objeto da terceirização com o aproveitamento imediato do empregado afasta o pagamento do aviso prévio.3. Dispositivos legais e jurisprudência citada: CLT, arts. 467, 477, 790, § 4º, 899, § 10, 818; CPC, arts. 99, § 3º, 345, I, 492; Lei 6.019/1974, art. 5º, § 5º; TST, Súmula 331, IV e VI, Súmula 463, II, Súmula 276; TST, Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111; STF, RE 760.931 (Tema 246), ADC 16/DF; TRT-10, Verbete 37.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000343-76.2025.5.10.0111; Data de assinatura: 06-02-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" Assim, nego provimento ao recurso adesivo da autora. Ademais, o recurso do segundo demandado ataca os fundamentos da sentença, buscando revisão da responsabilidade subsidiária, ressaltando a inexistência de vínculo e fiscalização contratual, bem como busca a reforma de outros tópicos da condenação. Nesse aspecto, expõe o recorrente satisfatoriamente as suas teses recursais, bem especificando quais seriam os equívocos da sentença. Assim, não verifico vícios de admissibilidade no recurso ordinário interposto. Os recursos são próprios, tempestivos e apresentam regular representatividade. Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do IGES e do recurso obreiro. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FÉRIAS. FGTS E MULTA FUNDIÁRIA. MULTAS DOS ART. 467 E 466, §8º, DA CLT. Em sua peça vestibular, a reclamante registra sua admissão pela primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em 1/11/2020, para exercer a função de técnica em nutrição, e demissão imotivada em 26/12/2024. Requer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado IGES/DF por ser beneficiário da sua força de trabalho. O juízo a quo reconheceu a revelia do primeiro reclamado, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ademais, condenou o segundo réu, subsidiariamente, por todas as verbas da condenação em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Insurge-se o IGES contra a sentença. Argumenta que a sentença teria desconsiderado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, bem como a prova documental por ele carreada, a qual evidenciaria fiscalização contratual efetiva, inclusive com aplicação de sanções e posterior rescisão unilateral do ajuste firmado com a empresa prestadora. Acrescenta que também não houve demonstração suficiente da própria prestação de serviços da reclamante em benefício do IGESDF, nem de elementos reveladores de subordinação, pessoalidade ou inserção concreta em sua dinâmica institucional. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação pelo período de prestação de serviços em prol do IGES. Perquiro. Inicialmente, malgrado o argumento recursal de ausência de prova de prestação de serviços, tal alegação é inovatória, porquanto não foi arguida em sede de contestação. Assim, a prestação de serviços é incontroversa, de modo que reconheço o aproveitamento pelo segundo reclamado dos serviços prestados pela obreira por todo o período contratual. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra-se pacificada pela Súmula n.º 331/TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)". No mesmo sentido, com fulcro no artigo 5º-A da Lei nº 6.019/74, cabe à tomadora dos serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada, sendo que responderá, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento da tomadora de serviços de demonstrar, no futuro, em eventual execução, a solvência dos direitos dos trabalhadores. Tal entendimento foi corroborado pelo STF, que definiu os novos rumos da jurisprudência ao julgar o RE 958.252 e a ADPF 324. Após esse julgamento, passou a ser obrigatória a aplicação das seguintes teses aos processos judiciais em curso: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias". Com base nas teses mencionadas, é evidente que a terceirização não constitui obstáculo para a condenação do contratante. Portanto, à luz da jurisprudência do STF, infere-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora resulta na responsabilização subsidiária do tomador de serviços. No caso, verificada a relação de terceirização dos serviços prestados pela reclamante, não resta configurada relação de emprego entre o reclamante e o tomador de serviços. Todavia, persiste sua responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. No Contrato nº 058/2021-IGESDF (Id db4ea47) consta expressamente, em sua Cláusula Terceira, o objeto do contrato, com detalhamento e descrição de obrigação da contratada de disponibilizar "mão de obra qualificada para a execução das tarefas (...) em número suficiente", com previsão de quantitativos mínimos de trabalhadores por posto e turno, enumerando perfis profissionais diversos (nutricionistas, técnicos, cozinheiros, copeiras etc.), o que, por si, afasta a tese de "mera aquisição de produto acabado" e evidencia a contratação de prestação de serviços com cessão/gerenciamento de mão de obra, típico traço definidor da terceirização. Essa premissa não é superada pela insistência recursal na ausência de prova de subordinação ou pessoalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador, no regime da Súmula 331 do TST, não exige a demonstração de subordinação direta ao tomador (o que, aliás, aproximaria o debate do vínculo direto, tema diverso), mas sim a constatação de que o tomador se beneficiou da força de trabalho alocada no contexto contratual e descumpriu o dever de vigilância quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas básicas pela prestadora. Ademais, o argumento de inversão do ônus da prova, baseado na jurisprudência do STF (ADC 16/Tema 246), é inaplicável ao caso. O Colendo TST já pacificou o entendimento de que o IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, qualificada como Serviço Social Autônomo, e não integra a Administração Pública Direta (a exemplo do julgamento do Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111, de relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho). Assim, não há que se falar na exigência de prova da falha fiscalizatória por parte da trabalhadora, vigorando a regra geral da responsabilidade subsidiária do tomador, mormente quando a sentença já demonstrou a culpa 'in vigilando'. Em decorrência dessa natureza jurídica, e tendo em vista que o IGESDF se beneficiou dos serviços da reclamante (empregada da Salutar, contratada pelo IGESDF), aplica-se a Súmula nº 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador principal, sendo desnecessária a prova de culpa 'in vigilando' para entes privados - repiso. Assim, reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamado, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e intervalo, não sendo suficiente o argumento de se tratar de parcelas de cunho personalíssimo. Esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas constantes da condenação. Não se vislumbra na condenação imposta nenhuma parcela pela qual o tomador de serviços possa se desonerar, restando integral sua responsabilidade subsidiária, sendo certo, pelas características desse instituto, a necessidade de observância do benefício de ordem quanto aos procedimentos executórios. Nego, ainda, o pedido subsidiário, porquanto o IGES se beneficiou da mão-de-obra da reclamante durante toda a contratualidade. Assim, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.