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Jurisprudência

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Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Jurisprudência mais recente

2.226.591 decisões, mais recentes primeiro

TRT1Acórdão · 2.º grauj. 02/11/2026

TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101412-52.2025.5.01.0031

8ª TurmaDJEN 04/11/2026

E TESE. CONTRADIÇÃO SANADA. Provimento aos embargos de declaração para corrigir contradição no acórdão embargado, retificando-se a tese firmada sobre a validade de norma coletiva que estipula jornada mensal de 180 horas para bombeiro civil. Prevalência do negociado sobre o legislado, à luz do Tema 1.046 do STF. Dispositivo mantido.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 31/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1020886-91.2026.4.01.3600

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA (TEMA 808/STF E TEMA 878/STJ). REGIME DE COMPETÊNCIA MÊS A MÊS (ART. 12-A DA LEI 7.713/1988 E TEMA 351/STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO RESTRITO À EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA E HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA UNIÃO (ART. 373, II, DO CPC). CONDENAÇÃO QUE JÁ DETERMINA A DEVOLUÇÃO APENAS DO INDÉBITO, APURADO SOBRE A BASE CORRETA. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME RECONHECIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001293-58.2025.5.11.0014

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista decorrente de acidente típico de trabalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, diferenças salariais do período de afastamento e multa do art. 467 da CLT. Ao interpor o apelo, a reclamada, pessoa jurídica, não recolheu as custas nem o depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário deve ser conhecido, tendo em vista que, indeferido definitivamente o pedido de justiça gratuita e assinado prazo para regularização do preparo, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido por decisão monocrática, ante a ausência de demonstração cabal e contemporânea da alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula nº 463, II, do TST), decisão mantida por acórdão da Turma em agravo interno, contra o qual não houve interposição de recurso de revista, operando-se a preclusão da matéria. 4. Assinado o prazo do art. 99, § 7º, do CPC para comprovação do preparo, sob pena de deserção, a reclamada não apresentou, até o presente momento, comprovante de recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, tampouco seguro-garantia judicial ou fiança bancária em substituição. 5. O depósito recursal constitui garantia do juízo, pressuposto extrínseco de admissibilidade autônomo em relação às custas processuais, cuja ausência de comprovação acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, da Súmula nº 128, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I, ambas do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. O indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica recorrente não afasta a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal como pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, § 1º, da CLT). 2. Assinado prazo para comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal acarreta o não conhecimento do recurso ordinário por deserção (Súmula nº 128, I, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST)." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º, e art. 899, § 1º; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, I; TST, Súmula nº 463, II; TST, Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I; TRT-11, Acórdão em Agravo Interno em Recurso Ordinário nº 0001293-58.2025.5.11.0014, Rel. Juíza Convocada Yone Silva Gurgel Cardoso, 1ª Turma, j. 13 a 18.8.2026."

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000568-62.2026.5.11.0005

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO). JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES (CLT, ART. 59, § 5º). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso ordinário da reclamante em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, a condenou ao pagamento do adicional de 50% sobre a 9ª hora diária trabalhada de segunda a quinta-feira, no período de 22-11-2024 a 29-4-2026, com reflexos, por entender que os acordos individuais de compensação e de prorrogação de jornada, pactuados por seis meses, não amparavam o regime após 21-11-2024 (CLT, art. 59, § 5º). A embargante aponta decisão-surpresa e julgamento fora dos limites do recurso; erro na leitura do acordo de compensação; omissão quanto ao art. 59, § 6º, da CLT e à Súmula nº 85, I e II, do TST; contradição; e obscuridade quanto ao valor arbitrado à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão decidiu fora dos limites do efeito devolutivo ou proferiu decisão-surpresa; (ii) saber se houve erro na leitura do "Acordo de Compensação de Horas Trabalhadas" e se o erro altera o resultado; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao art. 59, § 6º, da CLT e à Súmula nº 85, I e II, do TST; (iv) saber se há contradição na declaração de validade do regime até 21-11-2024 e de invalidade a partir de 22-11-2024; e (v) saber se há obscuridade quanto ao valor arbitrado à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade dos acordos de compensação foi impugnada no recurso ordinário e integrou a defesa, que os juntou aos autos; a matéria está compreendida no efeito devolutivo (CPC, art. 1.013, § 1º). O prazo de seis meses constava dos próprios documentos da embargante, e a condenação, restrita ao adicional, não excedeu o pedido. Não há decisão-surpresa nem prejuízo (CLT, art. 794). 4. Há erro material na leitura do horário previsto no acordo de compensação: 7h às 12h e 13h às 17h correspondem a 9 horas diárias, e não a 8. A correção não altera o resultado, que se assentou na eficácia temporal dos ajustes (seis meses) e não na distribuição diária da jornada: os instrumentos escritos fixam 9 horas de segunda a sexta-feira, e os espelhos de ponto registram 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas às sextas-feiras (44 horas semanais). 5. Os instrumentos firmados na admissão invocam o art. 59, § 2º, da CLT e o "banco de horas" pelo prazo de seis meses, e a própria reclamada qualificou o regime como banco de horas, registrado em campo próprio dos espelhos de ponto, com saldos transportados de um mês para outro. Aplica-se o limite do art. 59, § 5º, da CLT, e incumbia à reclamada comprovar prorrogação por norma coletiva (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu. 6. O art. 59, § 6º, da CLT, que trata da compensação no mesmo mês, e a Súmula nº 85, I e II, do TST, que admitem o acordo individual, não afastam o limite semestral do banco de horas e não socorrem a embargante. Descaracterizado o regime, sem extrapolação da jornada semanal máxima, aplicou-se corretamente a Súmula nº 85, III, do TST, com condenação apenas ao adicional. 7. Não há contradição: ambos os instrumentos se submetem ao prazo de seis meses, um por estipulação expressa e o outro por força do art. 59, § 5º, da CLT. A insurgência traduz mero inconformismo. 8. Não há obscuridade quanto ao valor de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação, que foi expressamente declarado.

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TRT11Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000717-14.2026.5.11.0052

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. INTERCÂMBIO DE ATENDIMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TRECHO DE PETIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a empregadora, em recuperação judicial, e cooperativa central do Sistema Unimed. Sustenta a existência de omissão quanto a trecho da petição inicial da recuperação judicial, no qual a empregadora requer que nenhum atendimento por intercâmbio seja impedido por débitos com o Sistema Unimed e que a "Unimed Nacional" e a "Unimed do Brasil" demonstrem o cumprimento da medida, com individualização dos atendimentos e valores. Requer que o Colegiado esclareça se o trecho foi considerado no julgamento e qual repercussão lhe foi atribuída na análise do art. 2º, § 3º, da CLT, além do prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre o trecho da petição de recuperação judicial referente à manutenção de atendimentos por intercâmbio, ou se tal trecho, ainda que considerado, é apto a infirmar a conclusão pela inexistência de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º); e (ii) saber se há matéria a prequestionar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza os embargos de declaração pressupõe questão submetida ao Colegiado e argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV), não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre cada passagem de cada documento examinado. 4. O acórdão embargado examinou o inteiro teor da petição inicial da recuperação judicial e do relatório de auditoria independente, concluiu pela ausência de demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre a empregadora e a cooperativa central e consignou que os saldos de intercâmbio entre operadoras constituem prática negocial ordinária do modelo cooperativista de saúde. 5. O trecho destacado nos embargos, consistente em pedido formulado pela empregadora ao juízo da recuperação judicial para que os atendimentos por intercâmbio não sejam impedidos por débitos com o Sistema Unimed e para que os valores dos serviços prestados sejam demonstrados para fins de pagamento, revela, quando muito, relação obrigacional entre operadoras, e não direção, controle, administração comum, comunhão de interesses ou atuação conjunta. A própria embargante reconhece que o intercâmbio não caracteriza, por si só, grupo econômico e afirma não pretender nova valoração da prova. 6. O trecho destacado nos embargos não foi invocado no recurso ordinário, que se limitou a sustentar suposta confissão de administração centralizada e de interdependência financeira e operacional, e a petição da recuperação judicial não menciona a cooperativa central por sua denominação, referindo-se apenas, no pedido, à "Unimed Nacional" e à "Unimed do Brasil", sem que se demonstre a identidade entre esta e a embargada. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para consultar o órgão julgador sobre se determinado elemento foi considerado, nem para rediscutir o mérito. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição. 8. A matéria foi decidida com tese explícita, o que dispensa a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nada havendo a suprir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina o inteiro teor do documento invocado no recurso e o trecho posteriormente destacado nos embargos de declaração não é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). 2. Não se configura omissão quanto a argumento não deduzido no recurso principal (TST, Súmula nº 297, II). 3. O pedido formulado por empresa em recuperação judicial para a manutenção de atendimentos por intercâmbio no Sistema Unimed, com demonstração dos valores devidos, revela relação negocial entre operadoras e não demonstra, por si só, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta para fins de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 3º). 4. Os embargos de declaração não se prestam a consultar o órgão julgador sobre se determinado elemento foi considerado, nem a rediscutir a valoração da prova. 5. Havendo tese explícita na decisão embargada, considera-se prequestionada a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais (TST, Súmula nº 297; OJ nº 118 da SBDI-1; CPC, art. 1.025)." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 818, I, 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I e II; TST, SBDI-1, OJ nº 118."

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000456-16.2022.5.10.0861

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição da União contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, pretendendo o prosseguimento da cobrança das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução previdenciária pode prosseguir isoladamente após a extinção definitiva da execução do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução previdenciária de ofício pela Justiça do Trabalho vincula-se ao título trabalhista e à respectiva base econômica, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do art. 876, parágrafo único, da CLT. A extinção definitiva da execução trabalhista elimina o objeto útil da execução previdenciária e acarreta ausência superveniente de interesse processual da União. A autonomia tributária do crédito previdenciário não autoriza o prosseguimento da execução sem crédito trabalhista remanescente exequível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho pressupõe base econômica trabalhista exequível. 2. Extinta definitivamente a execução trabalhista, não subsiste interesse processual para o prosseguimento isolado da execução previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 11-A e 876, parágrafo único; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 921 e seguintes e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, OJ 376; TRT da 10ª Região, 3ª Turma, AP 0002287-03.2013.5.10.0801, j. 8/4/2026; TRT da 10ª Região, 2ª Turma, AP 0001803-90.2010.5.10.0801, j. 8/4/2026. RELATÓRIO A Exma. Juíza SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, da MM. Vara do Trabalho de Guaraí - TO, por meio da sentença de ID 9fa50d8, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Consignou que a exequente, intimada para fornecer diretrizes objetivas ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte desde 21/3/2024, data da ciência do despacho de ID 3d73d21. A certidão que antecedeu a decisão registrou que, em 13/5/2026, havia transcorrido o período de dois anos de sobrestamento sem manifestação da interessada, bem como que, conforme o acordo homologado de ID 8da45fe e a manifestação de ID 3dd999f, a exequente recebera R$ 7.000,00 e haviam sido recolhidos R$ 708,43. A UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO interpõe agravo de petição, ID 5b15747. Sustenta, em síntese, que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e pretensão executória autônoma em relação ao crédito trabalhista. Defende a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN e afirma que a decretação da prescrição intercorrente pressupõe observância do procedimento próprio, inclusive prévia intimação específica da União. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias. Contraminuta da parte exequente ao ID. c6bde3b. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001016-87.2025.5.10.0105

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PAGAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário das reclamadas contra sentença condenatória, com depósito recursal recolhido por escritório de advocacia e custas pagas por advogado constituído. A reclamante suscita deserção pelo pagamento por terceiros e interpõe recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o preparo pago por terceiro é válido; (ii) verificar se houve comprovação regular e tempestiva das custas; e (iii) estabelecer os efeitos da inadmissibilidade do recurso principal sobre o adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do preparo por terceiro não acarreta deserção quando realizado em nome da parte e vinculado ao processo. O comprovante do depósito recursal permite sua correlação com a guia e com o feito. O comprovante das custas não permite identificar a guia, o processo ou o Tribunal, nem demonstra a efetiva quitação. A emissão da guia não substitui a prova do pagamento, cuja comprovação incumbe à parte dentro do prazo recursal. A ausência de prova tempestiva do recolhimento não constitui vício sanável nem autoriza prazo para regularização. A inadmissibilidade do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido. Recurso adesivo da reclamante não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo pago por terceiro é válido quando realizado em nome da parte e vinculado ao processo. 2. A ausência de prova tempestiva da quitação das custas nessas condições acarreta deserção. 3. O recurso adesivo não é conhecido quando inadmissível o recurso principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899; CPC, arts. 932, parágrafo único, 997, § 2º, III, e 1.007, § 2º; TST, Súmulas nº 128, I, e 245; OJ nº 140 da SBDI-I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, publicação em 27.01.2025; TST, RR nº 0000610-49.2021.5.12.0041, 2ª Turma, publicação em 26.06.2025; TST, RR nº 0000685-61.2023.5.08.0128, 3ª Turma, publicação em 04.07.2025; TST, Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, atuando na MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da sentença de ID 205f64e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HAYANNA RABELO FRAGOSO em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Irresignadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário ao ID. d54929d, também o fazendo a reclamante, adesivamente, ao ID. fc88b3f. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID 1893029, bem assim oferecidas pelas partes rés ao ID. 7b7a602. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000853-22.2026.5.10.0801

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 24 MESES. APURAÇÃO EM 31 DE AGOSTO. CONCESSÃO EM OUTUBRO. SISTEMÁTICA TRIENAL. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da ECT contra sentença que reconheceu ao empregado progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses e deferiu diferenças salariais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o PCCS/2008 assegura progressão automática a cada 24 meses ou se o interstício deve estar integralmente preenchido na data anual de apuração, fixada em 31 de agosto. III. RAZÕES DE DECIDIR O PCCS/2008 estabelece interstício mínimo de 24 meses, mas fixa a apuração do efetivo exercício em 31 de agosto e a aplicação da promoção em outubro. Como a concessão anterior ocorre após a data anual de aferição, o interstício somente se completa, em regra, no terceiro ciclo subsequente. Essa sistemática resulta do próprio regulamento e não caracteriza ampliação ilícita do prazo. Não demonstrado que o empregado tenha preenchido, em ciclo específico, todos os requisitos regulamentares sem a correspondente concessão, são indevidas as progressões postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: O PCCS/2008 da ECT não assegura progressão horizontal por antiguidade automaticamente a cada 24 meses. O interstício mínimo deve estar integralmente preenchido em 31 de agosto, data anual de apuração, sendo válida a concessão no terceiro ano quando a promoção anterior ocorreu em outubro. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 122, 129 e 422; CLT, art. 461; ECT, PCCS/2008. Jurisprudência relevante citada: OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST; TRT da 10ª Região, RO 0000960-51.2025.5.10.0009, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, 2026. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, pela sentença de ID 63cddc6, pronunciou a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 27/3/2021 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008, determinar o reenquadramento funcional e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Determinou a observância da alternância e a compensação das progressões por antiguidade concedidas no mesmo período. Deferiu a justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários advocatícios de 10% em favor de seus patronos. A reclamada interpõe recurso ordinário no ID 031aa1d. Sustenta, em síntese, que as promoções não são automáticas, por dependerem do preenchimento de todos os requisitos do PCCS/2008, da alternância, da deliberação da Diretoria e da disponibilidade orçamentária. Requer a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 8c87129, pelo desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000836-52.2026.5.10.0003

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PAUSAS DA NR-17. JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE 20 MINUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de 20 minutos diários como horas extras, com reflexos, sob o fundamento de que, embora as duas pausas de 10 minutos previstas na NR-17 integrem a jornada de seis horas, os 20 minutos adicionais de permanência do empregado nas dependências da empresa correspondiam ao intervalo intrajornada, e não a tempo de efetivo labor. O reclamante sustenta que, diante da jornada contratual de seis horas e da previsão das pausas da NR-17 dentro desse limite, os 20 minutos excedentes deveriam ser remunerados como horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a permanência do reclamante nas dependências da empresa por 6h20min diários caracteriza labor extraordinário de 20 minutos, em razão da alegada concessão das pausas previstas na NR-17 fora da jornada de seis horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As pausas previstas na NR-17 integram a jornada de trabalho, conforme reconhecido na sentença, mas tal premissa não implica, por si só, o pagamento de outros 20 minutos como horas extras. 4. A amplitude entre os horários de entrada e saída não se confunde necessariamente com a duração do trabalho efetivo quando há período de intervalo intrajornada. 5. Os controles de jornada, conforme a premissa fática adotada na sentença, demonstram seis horas de trabalho efetivo acrescidas de 20 minutos de intervalo intrajornada, com as pausas da NR-17 inseridas na jornada. 6. O reconhecimento da sobrejornada exige a demonstração de que o período excedente às seis horas correspondeu a tempo de efetivo labor ou de que as pausas da NR-17 foram concedidas fora da jornada, o que não foi demonstrado pelo reclamante. 7. A invocação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não altera a conclusão, pois a decisão recorrida não afasta a norma coletiva aplicável, limitando-se a reconhecer, diante das provas produzidas, que o intervalo intrajornada de 20 minutos não correspondia a tempo de trabalho efetivo. 8. Os precedentes transcritos pelo reclamante não determinam a reforma da sentença, pois o reconhecimento de horas extras nos processos invocados decorre das circunstâncias fáticas neles verificadas, distintas daquelas estabelecidas no caso em exame. 9. A sentença não extrapola os limites da lide ao rejeitar o pedido de horas extras, pois examina precisamente a pretensão formulada na inicial, fundada na alegação de extrapolação da jornada de seis horas em razão da forma de concessão das pausas. 10. A solução da controvérsia não decorre de eventual quitação integral das horas extras registradas nos controles de jornada, mas da ausência de demonstração de que os 20 minutos postulados correspondessem a trabalho extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As pausas previstas na NR-17 integram a jornada de seis horas, mas sua integração não gera, por si só, o direito ao pagamento de outros 20 minutos como horas extras. 2. A permanência do empregado nas dependências da empresa por 6h20min não caracteriza automaticamente labor extraordinário quando os 20 minutos adicionais correspondem a intervalo intrajornada e as seis horas representam o tempo de trabalho efetivo. 3. O pagamento de horas extras decorrente das pausas da NR-17 exige demonstração de que elas foram concedidas fora da jornada de seis horas ou de que o período excedente correspondeu a efetivo labor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; NR-17. Jurisprudência relevante citada: não há. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 20231e6, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por DAVID PEREIRA AGUIAR em face de G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID d2951a5. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 45fc708. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001376-08.2025.5.10.0821

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas. O Juízo de origem afastou a incidência das normas coletivas celebradas pelo SEAC-TO, rejeitando os pedidos de diferenças de auxílio-alimentação e multa convencional; indeferiu horas extras e reflexos; afastou a indenização por danos morais fundada na alegada ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições; e reputou prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Foram deferidos ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita e arbitrados honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atribuído à causa, observados os efeitos consignados na sentença quanto à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: definir se os controles de jornada podem ser considerados válidos e se o conjunto probatório autoriza o pagamento das horas extraordinárias pretendidas, inclusive pelo labor aos sábados; estabelecer se as convenções coletivas firmadas pelo SEAC-TO alcançam os contratos de trabalho mantidos com a primeira reclamada, com repercussão nos pedidos de diferenças de auxílio-alimentação e multas convencionais; verificar se ficou comprovada a ausência de instalações sanitárias e local apropriado para refeições capaz de ensejar reparação por dano moral; examinar a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda reclamada; e definir se deve ser modificada a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de os horários constantes dos cartões de ponto terem sido lançados por encarregado ou por pessoa diversa do empregado não acarreta, isoladamente, invalidade dos controles, quando estes contêm marcações variáveis, foram assinados pelo trabalhador e não há prova testemunhal ou outro elemento objetivo suficientemente consistente para demonstrar a falsidade dos horários registrados. A hipótese não se enquadra na ausência de controles nem na marcação invariável disciplinadas pela Súmula 338 do TST. 4. A declaração do preposto da empregadora acerca da existência de trabalho aos sábados durante o período chuvoso não conduz, por si, ao reconhecimento de horas extras inadimplidas, pois os próprios controles registram labor aos sábados e o reclamante admitiu que esse trabalho era anotado, sem demonstrar diferenças concretas entre as horas registradas e aquelas remuneradas. 5. O enquadramento sindical decorre, como regra, da atividade econômica preponderante do empregador. A execução de plantio compensatório pelo reclamante, no contexto de contrato específico mantido entre as reclamadas, não comprova que a atividade econômica predominante da primeira reclamada tenha passado a integrar o segmento representado pelo SEAC-TO. Inaplicáveis os instrumentos normativos invocados, são indevidas as diferenças de auxílio-alimentação e as multas convencionais deles decorrentes. 6. A proteção à higiene e à dignidade no ambiente laboral impõe ao empregador o fornecimento das condições sanitárias e de alimentação exigíveis. No caso, porém, as fotografias juntadas aos autos, conjugadas com o próprio depoimento do trabalhador, demonstram a disponibilização de banheiro químico e estrutura para refeições. Não houve prova testemunhal ou outro elemento capaz de demonstrar que tais condições tenham sido suprimidas de forma habitual durante a contratualidade. 7. O Tema 54 dos recursos repetitivos do TST estabelece que a ausência de instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação dos empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza reparação por dano moral. A situação destes autos, além de envolver atividade de plantio compensatório, não contém demonstração suficiente da própria premissa fática de ausência das estruturas. 3. Mantida a improcedência das pretensões condenatórias, não há obrigação trabalhista a ser imputada subsidiariamente à segunda reclamada. Pela mesma razão, não se altera a sucumbência fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A circunstância de controles de jornada serem materialmente preenchidos por terceiro não os invalida automaticamente quando contêm horários variáveis, são assinados pelo trabalhador e não são desconstituídos pelo conjunto probatório. 2. A admissão de labor aos sábados não basta ao deferimento de horas extras quando esse trabalho se encontra registrado nos controles e não são demonstradas diferenças de pagamento. 3. O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, não bastando a atividade executada em contrato empresarial específico para atrair norma coletiva de categoria econômica distinta. 4. A reparação por danos morais fundada na ausência de instalações sanitárias ou de local para alimentação pressupõe demonstração da condição fática lesiva, não configurada quando a prova dos autos evidencia disponibilização das estruturas e não comprova sua supressão habitual. 5. Mantida a improcedência das obrigações principais, resta sem objeto útil a pretensão de responsabilização subsidiária do tomador pelos créditos postulados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXII; CLT, arts. 74, § 2º, 157, 511, § 2º, 581, § 2º, 611, 818 e 791-A; CPC, arts. 373 e 1.013; NR-24. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Tema 54 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, da MM. Vara do Trabalho de Gurupi - TO, por meio da sentença de ID ce277cd, rejeitou as preliminares suscitadas, julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ DA SILVA PASSOS em desfavor de MORRO VERDE AMBIENTAL LTDA e RUMO MALHA CENTRAL S.A., concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação. As custas foram arbitradas em R$ 1.010,00, calculadas sobre R$ 50.499,90, dispensado o reclamante do recolhimento em razão da gratuidade judiciária. No mérito, o Juízo de origem rejeitou os pedidos de diferenças de auxílio-alimentação e multa convencional por entender inaplicáveis à primeira reclamada as convenções coletivas celebradas pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado do Tocantins - SEAC-TO. Indeferiu, ainda, as horas extras e reflexos, por considerar que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar o sobrelabor não quitado. Também julgou improcedente a indenização por danos morais relacionada às condições sanitárias e de alimentação e reputou prejudicada a discussão acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JOSÉ DA SILVA PASSOS interpõe recurso ordinário, ID c30e37d. Insurge-se, inicialmente, contra o capítulo relativo às horas extras. Sustenta que a sentença reconheceu a falta de credibilidade dos controles de jornada e, contraditoriamente, manteve com o trabalhador o ônus da prova. Invoca a Súmula 338, I, do TST e afirma que o preposto da primeira reclamada confessou a prestação habitual de serviços aos sábados durante o período chuvoso. Requer o pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS com indenização de 40% e aviso-prévio. O recorrente pretende também a aplicação das convenções coletivas do SEAC-TO, sustentando que a atividade efetivamente contratada consistia em plantio compensatório e reflorestamento ambiental no Estado do Tocantins. Postula, em consequência, diferenças de auxílio-alimentação correspondentes aos valores previstos nas normas coletivas e as multas estabelecidas nas cláusulas 43ª da CCT de 2023 e 44ª das CCTs de 2024 e 2025, em razão do alegado descumprimento da cláusula 11ª. Renova o pedido de indenização por danos morais, afirmando que as frentes de trabalho eram volantes e que os banheiros e estruturas retratados nas fotografias teriam sido disponibilizados somente em parte da contratualidade. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de RUMO MALHA CENTRAL S.A. e, em caso de reforma da sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. MORRO VERDE AMBIENTAL LTDA apresentou contrarrazões, ID 9934c59, pugnando pela manutenção da sentença. RUMO MALHA CENTRAL S.A. apresentou contrarrazões, ID a6a1315, requerendo o desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000276-04.2026.5.10.0103

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO. OBRIGAÇÃO DE BUSCAR ENTENDIMENTO COM O SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO AO PPR. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NEGOCIAR. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento da Participação nos Resultados relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e, subsidiariamente, de multa convencional pelo alegado descumprimento do dever empresarial de negociar com o SINTTEL-DF, mantendo-lhe, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, com os efeitos decorrentes da justiça gratuita. O recorrente sustenta que a Cláusula Décima Segunda da norma coletiva impõe à empregadora o dever de buscar entendimento com o sindicato e que a ausência de acordo específico não poderia beneficiá-la, requerendo o pagamento proporcional do PPR, limitado a R$ 4.796,28, ou, subsidiariamente, a multa convencional de R$ 479,62, além da alteração dos ônus sucumbenciais. A recorrida suscita, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de descumprimento da obrigação empresarial de negociar com o sindicato configura inovação da causa de pedir e impede o conhecimento parcial do recurso; (ii) estabelecer se a Cláusula Décima Segunda da norma coletiva assegura diretamente ao empregado o pagamento do PPR na ausência do acordo coletivo específico previsto para definir valor, metas, indicadores, critérios e condições de pagamento; (iii) determinar se a inexistência do acordo específico caracteriza descumprimento do dever de negociação apto a ensejar a multa convencional; e (iv) estabelecer os efeitos da manutenção da improcedência dos pedidos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, as custas processuais e a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de descumprimento do dever empresarial de negociar não configura inovação da causa de pedir, porque a petição inicial fundamenta a pretensão na própria Cláusula Décima Segunda, alega descumprimento da norma coletiva e formula pedido de multa convencional, enquanto a réplica apenas desenvolve argumentação em resposta à defesa fundada na inexistência de acordo coletivo específico. A argumentação recursal permanece nos limites objetivos da demanda, pois não altera os pedidos, o instrumento coletivo invocado ou o período discutido, restringindo-se às consequências jurídicas da mesma cláusula coletiva, sem afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. Não ocorre supressão de instância, porque a sentença examina expressamente a obrigação de negociar e, além de qualificá-la como inovação, adota fundamento sucessivo segundo o qual eventual descumprimento desse dever não gera automaticamente direito individual ao PPR. A Cláusula Décima Segunda estabelece obrigações distintas: impõe às empresas o dever de buscar entendimento com o SINTTEL-DF após trinta dias da aprovação da proposta pela assembleia de trabalhadores e determina que a Participação nos Resultados seja disciplinada por acordo coletivo específico. O acordo coletivo específico constitui pressuposto necessário à formação e à quantificação do crédito individual, porque a norma coletiva reserva a esse instrumento a definição do valor potencial, da data de quitação, dos indicadores individuais e coletivos, dos critérios e do plano de metas, além de condicionar o pagamento à apuração das metas e indicadores. A exigência do instrumento específico harmoniza-se com a Lei nº 10.101/2000, que submete a participação nos lucros ou resultados à negociação e à estipulação prévia de regras claras e objetivas, de modo que, inexistindo o acordo, faltam parâmetros para determinar o valor devido, a elegibilidade do trabalhador e o cumprimento das metas aplicáveis. A declaração do preposto de que não houve pagamento do PPR comprova apenas fato já incontroverso e não supre a inexistência dos critérios necessários à constituição do crédito. O eventual descumprimento do dever de negociar não converte essa obrigação em dever automático de pagar o PPR, pois essa conclusão presumiria tanto a celebração obrigatória do acordo quanto o seu conteúdo econômico e substituiria a autonomia coletiva no âmbito expressamente reservado à negociação. A obrigação convencional de "buscar o entendimento" configura dever de promover a negociação, e não obrigação de alcançar consenso ou celebrar acordo com determinado conteúdo. A aplicação da multa convencional exige prova do descumprimento do dever de negociar, inclusive do marco temporal previsto na própria cláusula, mas os autos não demonstram a data da aprovação da proposta pela assembleia de trabalhadores, acontecimento do qual se inicia o prazo de trinta dias para as tratativas. A mera inexistência de acordo coletivo específico não autoriza presumir recusa, omissão ou mora empresarial, pois a ausência de consenso é compatível com negociação regularmente instaurada e o resultado depende da manifestação de ambas as partes coletivas. Incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, demonstrar o fato constitutivo da infração convencional, especialmente o acontecimento que faz nascer o prazo para o início das negociações, ônus do qual não se desincumbe. A manutenção da improcedência integral dos pedidos conserva a sucumbência do reclamante e, por consequência, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, percentual situado dentro da faixa de 5% a 15% estabelecida pelo art. 791-A da CLT e compatível com a natureza e o trabalho exigido pela causa. A justiça gratuita não impede a constituição da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, mas repercute em sua exigibilidade, que permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766, sem autorização para satisfação automática por créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário. A manutenção da sucumbência também preserva a atribuição das custas ao reclamante, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, sem prejuízo da dispensa de seu efetivo recolhimento enquanto subsistirem os efeitos da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A argumentação desenvolvida em réplica e no recurso sobre o descumprimento do dever de negociar não configura inovação quando a petição inicial já fundamenta a pretensão na cláusula coletiva que contém essa obrigação e a defesa invoca a inexistência do acordo específico. 2. A cláusula coletiva que condiciona a Participação nos Resultados à celebração de acordo coletivo específico, destinado a definir valor, metas, indicadores, critérios e condições de pagamento, não assegura crédito individual automático na ausência desse instrumento. 3. O descumprimento do dever de buscar entendimento com o sindicato não autoriza, por si só, a conversão da obrigação de negociar em pagamento direto do PPR. 4. A mera inexistência de acordo coletivo específico não caracteriza infração convencional quando não há prova do marco temporal que inaugura o prazo para negociação nem de recusa ou omissão empresarial. 5. A justiça gratuita não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas mantém suspensa sua exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI e XXVI; Lei nº 10.101/2000; CLT, arts. 789, § 1º, 791-A, caput e § 4º, e 818; CPC, arts. 141, 329, 373, 492 e 1.013; Cláusula Décima Segunda, caput e §§ 1º a 3º, e Cláusula Quadragésima Oitava da norma coletiva. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. RELATÓRIO O Exmo. Juiz BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, por intermédio da sentença ao Id 0f7c320, julgou improcedentes os pedidos formulados por FABIO CARLOS RAMALHO em face de AGE TELECOMUNICACOES LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao Id b56751e, com razões de contrariedade pela reclamada ao Id d478b4a. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL (EM CONTRARRAZÕES) Na petição inicial, o reclamante sustentou que a reclamada não lhe pagou a Participação nos Resultados relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, invocando a Cláusula Décima Segunda da norma coletiva, que disciplinava a instituição do benefício mediante negociação com o SINTTEL-DF. Alegou, ainda, descumprimento das disposições coletivas e postulou, além do PPR, a multa prevista na Cláusula Quadragésima Oitava. A reclamada, na contestação, defendeu que a Cláusula Décima Segunda não assegurava diretamente o pagamento do PPR, pois condicionava a parcela à celebração de acordo coletivo específico, destinado a estabelecer valor, data de quitação, indicadores, critérios e metas. Afirmou inexistir tal instrumento e registrou que estava em tratativas com o sindicato, sustentando que a norma estabeleceria obrigação de negociar, mas não direito subjetivo imediato ao recebimento da parcela. O juízo de origem considerou que a tese de descumprimento da obrigação empresarial de negociar teria sido introduzida somente na réplica, configurando inovação da causa de pedir. Acrescentou que, ainda que reconhecida a exigibilidade dessa obrigação, dela não decorreria automaticamente o direito individual ao pagamento do PPR, pois caberia à negociação específica definir os pressupostos e critérios da parcela. No recurso ordinário, o reclamante sustenta que não houve inovação, porque a petição inicial já estava fundamentada na Cláusula Décima Segunda, inclusive quanto ao dever empresarial de negociar com o sindicato, além de ter sido alegado o descumprimento da norma coletiva. Aduz que a réplica apenas respondeu à tese defensiva fundada na ausência de acordo coletivo específico e requer o afastamento do fundamento adotado na sentença. Em contrarrazões, a recorrida suscita o não conhecimento parcial do recurso. Argumenta que a exordial teria se limitado a apontar o não pagamento do PPR e da multa convencional, sem atribuir à empresa omissão no cumprimento da obrigação de negociar, fundamento que teria surgido somente na réplica. Invoca os arts. 141, 329, 492 e 1.013 do CPC e sustenta a ocorrência de inovação e supressão de instância. Examino. Embora a exordial tenha enfatizado o não pagamento do PPR, também fundamentou a pretensão na própria Cláusula Décima Segunda e alegou descumprimento da norma coletiva, inclusive para justificar o pedido de multa convencional. A obrigação de a empresa buscar entendimento com o SINTTEL-DF, portanto, já integrava o conteúdo da norma expressamente invocada desde o ajuizamento. A contestação, ademais, trouxe a inexistência de acordo coletivo específico como fundamento impeditivo da pretensão e reconheceu que havia tratativas com o sindicato. Nesse contexto, a argumentação desenvolvida em réplica, no sentido de que a empresa não poderia se beneficiar da ausência do instrumento caso não tivesse cumprido adequadamente o dever de negociar, constituiu resposta à tese defensiva, e não introdução de novo pedido ou de suporte fático estranho à demanda. Não houve alteração dos pedidos, do instrumento coletivo invocado ou do período discutido. A controvérsia permaneceu limitada às consequências jurídicas da mesma Cláusula Décima Segunda e ao alegado descumprimento das obrigações dela decorrentes. Por isso, não se verifica aditamento da causa de pedir em afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. Também não há supressão de instância. A própria sentença examinou a tese relativa à obrigação de negociar e, além de reputá-la inovação, consignou fundamento sucessivo no sentido de que eventual descumprimento desse dever não produziria automaticamente o direito ao pagamento do PPR. A matéria, portanto, foi objeto de contraditório e de pronunciamento pelo Juízo de origem. A questão de saber se houve efetivo descumprimento do dever de negociação e quais consequências jurídicas poderiam decorrer dessa circunstância pertence ao mérito do recurso, não ao seu conhecimento. Assim, a argumentação recursal permanece inserida nos limites objetivos da demanda e representa desenvolvimento de fundamento já relacionado à norma coletiva invocada desde a petição inicial. Rejeito a preliminar. Desse modo, o presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regular representatividade. Preparo dispensado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO. OBRIGAÇÃO DE NEGOCIAR. MULTA CONVENCIONAL Na petição inicial, o reclamante informou admissão em 23/08/2023, para exercer a função de técnico de redes, com última remuneração no valor de R$ 4.760,90, e dispensa imotivada em 21/01/2025. Alegou que não recebeu Participação nos Resultados relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, embora tenha trabalhado regularmente no período. Fundamentou a pretensão na Cláusula Décima Segunda da norma coletiva, segundo a qual o PPR seria objeto de acordo coletivo específico, com negociação perante o SINTTEL-DF, e requereu o pagamento de R$ 4.796,28. Sustentou ainda o descumprimento das disposições convencionais, postulou multa no valor de R$ 479,62, com fundamento na cláusula penal. Na contestação, a reclamada sustentou que a Cláusula Décima Segunda não instituiu direito individual e imediato ao PPR, pois remeteu sua regulamentação a acordo coletivo específico, jamais celebrado. Aduziu que esse instrumento deveria definir valor potencial, metas, indicadores, critérios de apuração e condições de pagamento, de modo que a ausência da negociação concluída inviabilizaria a pretensão pecuniária. Quanto à multa, defendeu a inexistência de infração convencional e de culpa empresarial, afirmando, ainda, que se encontrava em tratativas com o sindicato. O juízo de origem julgou improcedentes ambos os pedidos. Considerou que a Cláusula Décima Segunda não estabeleceu diretamente o direito ao pagamento do PPR, mas determinou que a parcela fosse disciplinada em acordo coletivo específico, no qual seriam fixados os elementos necessários à sua apuração. Quanto à obrigação de negociar, registrou que havia tratativas em andamento com o sindicato e concluiu que a norma exigia o início das negociações, não sua conclusão obrigatória nem a obtenção de determinado resultado econômico, afastando também a multa convencional. Em sua irresignação recursal, o reclamante sustenta que a Cláusula Décima Segunda possui força obrigatória e que a reclamada não poderia se beneficiar da ausência de acordo específico se não demonstrou ter promovido tempestivamente as tratativas determinadas pela norma coletiva. Invoca a declaração do preposto de que o PPR não foi pago e requer, em caráter principal, o pagamento da parcela referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, observada a proporcionalidade e o limite de R$ 4.796,28. Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito ao pagamento direto, postula a multa convencional de R$ 479,62, argumentando que não houve prova de negociação tempestiva e efetiva com o SINTTEL-DF. Passo ao exame. Tendo em vista a natureza da controvérsia, reproduzo o teor da aludida Cláusula Décima Segunda (Id de3eab3): "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) As partes ajustam que a Participação nos Lucros e Resultados (PPR) será objeto de Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado diretamente e à parte, entre cada empresa e o sindicato, sendo que as EMPREAS deverão buscar o entendimento junto ao SINTTEL-DF após 30 (trinta) dias da aprovação da proposta pela assembleia de trabalhadores. § 1° - No referido instrumento, constará o valor potencial, a data de quitação, os indicadores individuais e coletivos, os critérios e o plano de metas para aplicação e avaliação. § 2° - A quitação se dará após apuração de metas e indicadores. § 3° - Para estes pagamentos, caberá a quitação proporcional ao tempo de manutenção do contrato de trabalho." A controvérsia deve ser solucionada a partir do conteúdo integral da Cláusula reproduzida. A Constituição Federal reconhece tanto o direito à participação nos lucros ou resultados, na forma definida em lei, quanto a validade dos acordos e convenções coletivas, nos termos do art. 7º, XI e XXVI. Prestigiar a autonomia coletiva, contudo, significa respeitar não apenas o benefício mencionado na norma, mas também o procedimento e as condições que os próprios convenentes estabeleceram para sua instituição. A cláusula em exame contém duas determinações juridicamente distintas. A primeira consiste no dever das empresas de buscar entendimento com o SINTTEL-DF. A segunda é a previsão de que o PPR será disciplinado por acordo coletivo específico. Não se pode retirar eficácia da primeira determinação, mas também não é possível desconsiderar a segunda. Com efeito, o acordo específico não foi previsto como mera formalidade. O § 1º reservou a esse instrumento a definição do valor potencial, da data de quitação, dos indicadores individuais e coletivos, dos critérios e do plano de metas. O § 2º, por sua vez, condicionou a quitação à apuração dessas metas e indicadores. Trata-se, portanto, de elementos essenciais à constituição e à quantificação do crédito individual. Essa disciplina está em consonância com a Lei nº 10.101/2000, que condiciona a participação nos lucros ou resultados à negociação e à definição prévia de regras claras e objetivas. Ausente o acordo coletivo específico, não existem nos autos parâmetros suficientes para determinar o valor devido, os critérios de elegibilidade, as metas aplicáveis ou o resultado de sua aferição. A declaração do preposto (única prova oral produzida), posta no sentido de "que não foi pago PPR na empresa. Nada mais", não supre essa ausência. O não pagamento é fato incontroverso, mas daí não decorre, por si só, a constituição do crédito. Para deferir a parcela seria necessário identificar o conteúdo econômico do programa e verificar o atendimento dos critérios previamente estabelecidos, o que não é possível sem o instrumento coletivo previsto na própria cláusula. Também não procede a pretensão de converter eventual descumprimento do dever de negociar no pagamento automático do PPR. O dever de buscar entendimento possui eficácia própria, mas não se confunde com a obrigação pecuniária que somente surgiria depois de definidos os elementos do programa. Reconhecer o crédito diretamente significaria presumir não apenas que a negociação necessariamente seria concluída, mas também qual teria sido o seu conteúdo, substituindo a autonomia coletiva justamente no espaço que a norma reservou às partes negociadoras. Por isso, mesmo que se admitisse, para efeito de argumentação, alguma irregularidade na condução das tratativas, essa circunstância não autorizaria a condenação ao pagamento do PPR nos valores indicados pelo recorrente. Eventual descumprimento do dever de negociar deve ser examinado no âmbito da penalidade convencional, formulada subsidiariamente. Também quanto à multa, contudo, o recurso não prospera. A obrigação estabelecida pela Cláusula Décima Segunda é a de "buscar o entendimento" com o SINTTEL-DF após trinta dias da aprovação da proposta pela assembleia de trabalhadores.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001246-34.2018.5.10.0022

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. CONTROVÉRSIA PREDOMINANTEMENTE JURÍDICA. DIFERENCIAL DE MERCADO. REAJUSTES LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO MENSAL DE APURAÇÃO. REPERCUSSÕES EM HORAS EXTRAS E FGTS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUTONOMIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais se alegou excesso de execução decorrente da aplicação de reajustes legais e convencionais sobre o Diferencial de Mercado, da adoção de critério mensal de apuração e da incidência de repercussões em horas extras, FGTS, previdência privada, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço. A exequente suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser conhecido apesar da ausência de individualização aritmética de cada rubrica controvertida; (ii) estabelecer se a executada pode renovar, em embargos à execução, matérias já decididas na impugnação aos cálculos; (iii) determinar se os reajustes legais e convencionais incidentes sobre o Diferencial de Mercado e o critério mensal de apuração observam os limites do título executivo; (iv) definir se a cláusula coletiva invocada pela executada pode afastar, na fase de liquidação, a repercussão da parcela em horas extraordinárias; e (v) estabelecer se a incidência de FGTS e de contribuições à previdência privada sobre parcelas reflexas configura ampliação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição deve ser conhecido quando identifica suficientemente as matérias devolvidas ao Tribunal e veicula controvérsia predominantemente jurídica sobre critérios gerais de liquidação, ainda que não apresente individualização aritmética de cada rubrica impugnada. A exigência do art. 897, § 1º, da CLT busca delimitar o efeito devolutivo e permitir a execução imediata da parte incontroversa, mas não autoriza o não conhecimento do recurso quando os critérios questionados e a pretensão recursal são claramente compreensíveis. O art. 879, § 1º, da CLT impede que a liquidação modifique ou inove a sentença liquidanda ou reabra discussão pertinente à causa principal, preservando os limites objetivos da coisa julgada. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT impede a renovação de alegações já examinadas na impugnação aos cálculos, salvo demonstração concreta de fato novo, erro material ou afronta manifesta ao título executivo. A mera denominação de uma insurgência como violação à coisa julgada não afasta a preclusão quando a parte deixa de indicar objetivamente o ponto em que os cálculos se afastam do comando judicial. A coisa julgada deve ser extraída do conjunto decisório transitado em julgado e não pode ser restringida, na fase executiva, por regulamento empresarial, parecer técnico interno ou norma coletiva que não tenham sido incorporados ao título nos termos pretendidos pela executada. O Parecer Técnico nº 32729/2025 GCAL DJCON SEJUR expressa interpretação administrativa da executada e não possui aptidão para modificar os parâmetros definidos judicialmente. O valor de R$ 887,00 corresponde à base inicial do Diferencial de Mercado, sobre a qual incidem os reajustes legais e convencionais futuros expressamente determinados no título, de modo que seu congelamento esvaziaria a eficácia do comando exequendo. A aplicação dos reajustes legais e convencionais não cria obrigação nova, mas apenas concretiza o critério estabelecido no título executivo. O critério mensal de apuração preserva a forma pela qual o Diferencial de Mercado era pago antes de sua supressão, inclusive durante períodos de férias, conforme constatado nas fichas financeiras, e observa a referência mensal adotada no título. A executada não demonstra regra regulamentar que imponha a proporcionalidade diária da parcela nem rebate tecnicamente a constatação pericial de que o pagamento ocorria de forma mensal e integral. A norma coletiva não pode ser utilizada na liquidação para restringir repercussão em horas extras já definida no título executivo, pois a discussão sobre sua validade, alcance e incidência pertence à fase de conhecimento. Os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal devem ser harmonizados com a proteção constitucional da coisa julgada, de modo que a autonomia coletiva não autoriza a alteração de decisão judicial transitada em julgado na fase executiva. O Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a revisão dos parâmetros do título executivo, porque a controvérsia não envolve exame originário da validade de norma coletiva, mas o cumprimento de decisão judicial já estabilizada. A decisão executiva afastou a incidência de contribuições à previdência privada sobre parcelas meramente reflexas, razão pela qual inexiste prejuízo concreto ou comando desfavorável à executada nesse ponto. O FGTS incide sobre as diferenças salariais e suas repercussões remuneratórias por força do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho, sem configurar ampliação do título executivo. Os cálculos homologados preservam a autoridade da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC, pois apenas concretizam os parâmetros definidos no título e não introduzem condenação estranha ao processo de conhecimento. A ausência de demonstração de desconformidade entre os cálculos e o título evidencia tentativa de rediscutir critérios já examinados na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo de petição conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo de petição deve ser conhecido quando as matérias impugnadas estão suficientemente delimitadas e a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, ainda que não haja individualização aritmética de cada rubrica. 2. A parte não pode renovar, em embargos à execução, matérias já decididas na impugnação aos cálculos sem demonstrar fato novo, erro material ou afronta manifesta ao título executivo. 3. Os reajustes legais e convencionais e o critério mensal de apuração do Diferencial de Mercado devem ser observados quando decorrem dos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado. 4. A norma coletiva não pode restringir, na fase de liquidação, repercussão em horas extras já incorporada ao título executivo. 5. O FGTS incide sobre diferenças salariais e suas repercussões remuneratórias como consequência legal da condenação, sem ampliar a coisa julgada. 6. Parecer técnico interno, regulamento empresarial ou plano de cargos não prevalecem sobre os critérios fixados no título executivo. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ CHARBEL CHATER DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da decisão contida no ID. 25703c7, conheceu dos embargos à execução opostos pelo executada para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001236-70.2025.5.10.0013

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução do crédito trabalhista, em razão da recuperação judicial da executada e da expedição de certidão para habilitação perante o Juízo universal. 2. A decisão exequenda, transitada em julgado, determinou a expedição da certidão de crédito quanto à devedora principal e assegurou a possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: definir se a extinção integral da execução viola o título executivo ao impedir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e verificar se é possível determinar, desde logo, o redirecionamento da execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recuperação judicial da pessoa jurídica devedora não afasta a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a existência de ordem expressa do Juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios contra os sócios. 5. A decisão transitada em julgado estabeleceu regimes distintos: habilitação do crédito perante o Juízo universal quanto à sociedade recuperanda e possibilidade de processamento do incidente de desconsideração perante a Justiça do Trabalho quanto aos sócios. 6. A sentença que extinguiu integralmente a execução, impedindo o processamento do incidente, alterou o conteúdo do título executivo e ofendeu a coisa julgada. 7. O restabelecimento da execução, entretanto, não autoriza a imediata inclusão dos sócios no polo passivo. Nos termos do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. Os autos devem retornar à origem para regular processamento do incidente, com observância do contraditório e exame dos pressupostos materiais da desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a extinção da execução apenas quanto à possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial quanto à sociedade executada. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não retira da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica destinado a alcançar o patrimônio dos sócios, ressalvada ordem expressa do Juízo recuperacional. 2. Viola a coisa julgada a decisão que extingue integralmente a execução quando o título executivo assegurou expressamente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O redirecionamento da execução contra os sócios de sociedade em recuperação judicial exige demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 114, I; CLT, arts. 855-A e 897; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 502, 505 e 507; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep nº 0000035-09.2023.5.12.0029. RELATÓRIO A Exma. Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 9d0f497, julgou procedentes os pedidos formulados por MICHELE FERREIRA DE JESUS em face de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando a reclamada ao pagamento do saldo remanescente de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, correspondente a 11 parcelas de R$ 877,54, acrescido da multa convencional de 100%, além de honorários advocatícios de 5% sobre as verbas deferidas. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial quanto à pessoa jurídica executada. Ficou consignado, ainda, que, liquidado o crédito e frustrada a satisfação pela devedora principal, o Juízo trabalhista poderia processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, facultando-se à reclamante requerer o incidente na fase própria. Posteriormente, a Exma. Juíza FRANCIELLI GUSSO LOHN, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 1ca87b8, extinguiu sem resolução do mérito a execução relativa ao crédito não previdenciário e fiscal, sob o fundamento de que, expedida a certidão de habilitação, a satisfação do crédito deveria ocorrer perante o Juízo universal. Extinguiu também a execução das custas processuais, no importe de R$ 300,00, em razão do reduzido valor. A exequente opôs embargos de declaração, sustentando contradição entre a sentença extintiva e o título executivo formado pela decisão de ID 9d0f497. Os embargos foram conhecidos e desprovidos pela sentença de ID 0d994dd, sem efeito modificativo. A exequente interpõe agravo de petição, conforme razões de ID 82ec407. Sustenta que a extinção integral da execução viola a coisa julgada, a segurança jurídica e o devido processo legal, pois a sentença exequenda teria assegurado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios. Afirma que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio dos sócios. Requer a cassação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução, com o redirecionamento contra os sócios da executada. Transcorrido in albis o prazo para a parte adversa contrarrazoar. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000863-63.2025.5.10.0102

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. BALANCETES PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA PROVA. DESCABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO RECURSO. RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA O PREPARO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica no recurso ordinário, por considerar insuficientes os balancetes produzidos unilateralmente pela própria empresa, e concedeu prazo de cinco dias para comprovação do preparo, sob pena de deserção. A agravante requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para complementar a prova da insuficiência econômica e a atribuição de efeito suspensivo, com renovação do prazo para o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se balancetes elaborados unilateralmente pela pessoa jurídica, desacompanhados de elementos externos de confirmação, comprovam cabalmente a impossibilidade de pagamento das despesas processuais; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade exige a prévia concessão de prazo específico para complementação da prova econômica; e (iii) determinar se a preservação da utilidade do agravo interno autoriza a atribuição de efeito suspensivo e a renovação do prazo para comprovação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não bastando declaração de hipossuficiência ou alegação genérica de dificuldade financeira. 4. Balancetes elaborados internamente são meios de prova admissíveis, mas não demonstram, por si sós, a incapacidade econômica quando desacompanhados de documentos bancários, fiscais, patrimoniais ou de outros elementos objetivos que confirmem seus registros. 5. A origem unilateral dos documentos reduz sua força probatória porque a própria pessoa jurídica controla a elaboração, a seleção e a apresentação das informações contábeis, o que impõe sua inserção em conjunto probatório mais amplo e verificável. 6. A ausência de indícios de falsidade ou adulteração dos balancetes não equivale à prova cabal da hipossuficiência econômica, pois o indeferimento decorre da insuficiência probatória, e não da invalidade formal dos documentos. 7. A decisão que identifica a natureza unilateral dos balancetes e conclui fundamentadamente por sua insuficiência aprecia a prova nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 8. A pessoa jurídica requerente suporta o ônus de instruir, desde logo, o pedido de gratuidade com elementos completos e verificáveis de sua condição econômica, sem que os deveres de cooperação e contraditório transfiram ao julgador a definição da estratégia probatória da parte. 9. O art. 99, § 2º, do CPC não obriga o órgão jurisdicional a indicar previamente quais documentos contábeis, bancários, fiscais ou patrimoniais devem ser apresentados, nem assegura sucessivas oportunidades de complementação quando a prova inicialmente produzida se revela insuficiente. 10. Dificuldade financeira, redução do fluxo de caixa ou falta momentânea de liquidez não se confundem necessariamente com impossibilidade de pagamento das despesas processuais, cuja demonstração deve revelar situação excepcional efetivamente comprovada. 11. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, mas a suspensão da eficácia da decisão recorrida mostra-se adequada quando necessária para preservar a utilidade prática da revisão colegiada e impedir a consumação da deserção antes do julgamento da controvérsia. 12. A possibilidade de deserção do recurso ordinário antes do exame colegiado caracteriza risco de dano de difícil reparação, pois pode impedir o conhecimento das matérias recursais e esvaziar a utilidade do agravo interno. 13. A renovação do prazo para o preparo após o julgamento colegiado não concede dispensa indevida das custas ou do depósito recursal, mas assegura oportunidade efetiva para o cumprimento da obrigação processual depois de definitivamente resolvido o pedido de gratuidade. 14. A renovação do prazo harmoniza-se com o art. 99, § 7º, do CPC e com a primazia da resolução do mérito, sem afastar o dever de realização integral do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente obtém justiça gratuita quando comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Balancetes elaborados unilateralmente e desacompanhados de elementos externos de confirmação não demonstram, por si sós, insuficiência econômica. 3. O indeferimento da gratuidade não impõe a abertura de prazo específico para complementação da prova quando a parte já teve oportunidade de instruir o requerimento. 4. A preservação da utilidade do agravo interno autoriza a atribuição de efeito suspensivo e a renovação do prazo para o preparo quando houver risco de deserção antes do julgamento colegiado. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAURICIO WESTIN COSTA, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença contida no c4ba313, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEX JUNIO MARTINS DA SILVA em face de AFINIDADE RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA e AUTO POSTO EPTG COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Recurso ordinário interposto pelas reclamadas no ID. a57fe54. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 49f25c0 Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID4c74d46. Decisão monocrática desta Relatora, ID. 419b7fd indeferindo o benefício da justiça gratuita pleiteado em sede recursal e concedendo prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ 269/TST. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática ao ID. f9afdeb. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000433-82.2014.5.10.0010

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de pronunciamentos que indeferiram, por ora, a transferência de valores objeto de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante outra Vara do Trabalho e rejeitaram a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para intermediação de providências perante o Consulado do Brasil nos Estados Unidos da América, bem como pedido subsidiário de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de localizar a executada e conferir efetividade à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que indefere provisoriamente a transferência de valores reservados em outro processo, diante da ausência de trânsito em julgado, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato; e (ii) estabelecer se a decisão que rejeita a expedição de ofícios e a adoção de providências genéricas de cooperação jurídica internacional para localização da executada ou de bens passíveis de constrição admite impugnação autônoma por agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 893, § 1º, da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, em conformidade com o princípio da celeridade processual e com a Súmula nº 214 do TST. 4. O agravo de petição não impugna pronunciamento terminativo ou definitivo da execução, mas atos de impulso processual que não encerram o procedimento executivo nem a fase em que ele se encontra. 5. O indeferimento provisório da transferência de valores reservados em outro processo possui natureza interlocutória quando a decisão que fundamenta a constrição ainda está sujeita a embargos de declaração e não há notícia de seu trânsito em julgado. 6. A expedição de ofício ao Ministério da Justiça não se justifica quando o requerimento apresenta caráter genérico e exploratório, sem demonstração de que o órgão detenha informações específicas sobre a executada ou de que a diligência seja apta a produzir resultado útil à execução. 7. A parte interessada deve indicar providências concretas destinadas à localização de bens passíveis de constrição, não cabendo atribuir a órgão administrativo a definição dos meios necessários ao cumprimento da decisão judicial. 8. O indeferimento de diligências executórias incidentais insere-se no poder de direção do processo, não produz efeito definitivo e não impede a renovação dos requerimentos no momento processual adequado. 9. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das exceções à irrecorribilidade imediata previstas na Súmula nº 214 do TST. 10. Eventual inconformismo com pronunciamentos dessa natureza deve ser suscitado no momento processual oportuno, mediante recurso interposto contra a decisão que efetivamente encerre a execução. 11. O manifesto descabimento do agravo de petição impede sua admissibilidade e justifica a manutenção da decisão que lhe denegou seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que indefere provisoriamente a transferência de valores reservados em outro processo, sem encerrar a execução ou a fase processual, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 2. A decisão que rejeita diligências executórias genéricas, inclusive a expedição de ofícios e a adoção de providências de cooperação jurídica internacional sem demonstração de utilidade concreta, possui natureza interlocutória e não admite impugnação autônoma por agravo de petição. 3. O agravo de petição somente é cabível contra decisão de natureza terminativa ou definitiva da execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001342-62.2025.5.10.0003, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 27.02.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000601-13.2025.5.10.0006, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 16.03.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000464-64.2021.5.10.0105, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 16.12.2025.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000263-33.2025.5.10.0008

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IGESDF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR PRIVADO. ABRANGÊNCIA INTEGRAL DAS VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo segundo reclamado, IGESDF, contra sentença que deferiu ao tomador os benefícios da justiça gratuita, rejeitou óbice de admissibilidade e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à trabalhadora, técnica em nutrição admitida pela primeira reclamada em 1/11/2020 e dispensada sem justa causa em 26/12/2024, em contrato de prestação de serviços mantido com o IGESDF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o IGESDF faz jus à gratuidade de justiça, na condição de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; (ii) o recurso ordinário do IGESDF observa o princípio da dialeticidade; (iii) o IGESDF deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora prestadora de serviços; e (iv) a responsabilidade subsidiária abrange férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente a insuficiência econômica para obter gratuidade de justiça, nos termos da diretriz do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, não lhe bastando declaração genérica de hipossuficiência. 4. O IGESDF comprova a incapacidade econômica para suportar os encargos processuais, pois o relatório balancete contábil evidencia quadro financeiro gravoso, somado ao notório passivo financeiro da entidade e à sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecida como entidade beneficente. 5. O recurso ordinário do IGESDF observa a dialeticidade, porque impugna os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade subsidiária, à inexistência de vínculo, à fiscalização contratual e aos demais tópicos da condenação. 6. A alegação recursal de ausência de prova da prestação de serviços em favor do IGESDF é inovatória, pois não foi deduzida em contestação, razão pela qual se reconhece como incontroverso o aproveitamento da força de trabalho da reclamante durante toda a contratualidade. 7. O contrato firmado entre o IGESDF e a primeira reclamada prevê disponibilização de mão de obra qualificada em quantitativo mínimo por postos e turnos, o que caracteriza prestação de serviços com cessão e gerenciamento de trabalhadores, afastando a tese de mera aquisição de produto acabado. 8. A responsabilidade subsidiária do tomador privado decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora e do benefício obtido com a força de trabalho, conforme a Súmula 331, IV, do TST e as teses firmadas pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. 9. O IGESDF, por ser pessoa jurídica de direito privado qualificada como Serviço Social Autônomo, não integra a Administração Pública Direta, razão pela qual não incide a exigência própria do Tema 246 do STF quanto à prova da falha fiscalizatória pela trabalhadora. 10. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, por aplicação da Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Preliminar rejeitada. Recursos ordinários conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: 1. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, de forma objetiva e robusta, insuficiência econômica para arcar com os encargos processuais. 2. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais pretende sua reforma. 3. O tomador privado de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora quando se beneficia da força de trabalho terceirizada. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos legais: CPC, art. 99, § 3º; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A; CF/88, art. 1º, III e IV; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Jurisprudência citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Súmula 463, II; STF, RE 958.252; STF, ADPF 324; STF, Tema 246; STF, Tema 1118; TRT-10, Verbete de Jurisprudência nº 11/2004; TST, Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111; TRT da 10ª Região, Processo 0000343-76.2025.5.10.0111. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 5a2986e, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na ação trabalhista pela reclamante DEUSEY LADEIRA BARBOSA em desfavor dos reclamados SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, o segundo de forma subsidiária. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado IGES ao ID.1ad7791 e pela reclamante, adesivamente, ao ID. 52fe8d1. Contrarrazões da reclamante ao ID.e3ce4d4 e do IGES ao ID. 85b551db. Dispensada remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA IGES. DIALETICIDADE. O magistrado de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente IGES, por comprovada a sua hipossuficiência. Em sede recursal, a reclamante requer a reforma da decisão da gratuidade de justiça, argumentando que não há prova de que o reclamado seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, por não apresentar o CEBAS. Acrescenta que os balanços patrimoniais apresentados nos autos não são contemporâneos, não sendo aptos para demonstrar a atual hipossuficiência do instituto. Outrossim, em sede de contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário do IGES, em razão de a parte não ter atacado as razões da sentença. Analiso. No plano jurídico, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama demonstração robusta, objetiva e inequívoca de hipossuficiência econômica. Diversamente do regime aplicável à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), para a qual a declaração de insuficiência, em regra, é bastante, a pessoa jurídica deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho segue essa diretriz, ao condicionar a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica à prova cabal de insuficiência financeira, em consonância com o art. 790, § 4º, da CLT (Súmula nº 463, item II). No caso concreto, além de notoriedade pública acerca do elevado passivo financeiro do IGESDF, o "Relatório Balancete Contábil" acostado aos autos (ID. 2c7e921) evidencia quadro financeiro gravoso, apto a demonstrar a incapacidade econômica da entidade para suportar os encargos processuais. Some-se a isso o fato de o IGESDF ostentar natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vocacionada à prestação de serviços de relevante interesse coletivo e reconhecida como de utilidade pública, circunstância corroborada pela Portaria nº 852/2018 do Ministério da Saúde, que lhe outorgou a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Nesse contexto, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamado. Em reforço argumentativo, colhe-se precedente desta Egrégia Turma no sentido de reconhecer a condição beneficente da entidade: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS CELETISTAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), tomador de serviços, contra a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e multas, indeferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. O IGESDF requer a concessão da gratuidade de justiça e a exclusão da responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prova de culpa "in vigilando" e a exclusão da condenação ao aviso prévio, 13º salário proporcional de 2025 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante interpõe recurso contra a dispensa do depósito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o IGESDF (pessoa jurídica de direito privado, Serviço Social Autônomo com CEBAS) tem direito à justiça gratuita e à isenção do depósito recursal; se é cabível sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, incluindo multas e indenização por dano moral, nos termos da Súmula 331 do TST; se a dispensa da empregada em razão da perda do contrato pelo prestador, com aproveitamento em nova empresa, afasta o aviso prévio; e se a defesa apresentada pelo devedor subsidiário exclui a incidência da multa do art. 467 da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Concede-se a justiça gratuita ao IGESDF (pessoa jurídica sem fins lucrativos) porque demonstrada sua insuficiência econômica pelo Relatório Balancete Contábil e pelo notório estado de endividamento da entidade.2. Afasta-se a alegação de decisão "ultra petita" no tocante à isenção do depósito recursal, visto que o pedido de justiça gratuita é mais abrangente e a julgadora aplicou o enquadramento normativo correto para entidade filantrópica.3. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do IGESDF, porque comprovada a falta de fiscalização eficaz da prestadora de serviço.4. A responsabilidade subsidiária do tomador (IGESDF) abrange todas as verbas da condenação, inclusive indenização por danos morais e multas (art. 477 da CLT), conforme Súmula 331, VI, do TST.5. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício da força de trabalho da empregada, visando à proteção do trabalhador e ao princípio do risco empresarial, e a intervenção do tomador no pagamento direto de parcelas rescisórias reforça a culpa "in vigilando".6. Exclui-se da condenação o aviso prévio e o 13º salário proporcional de 2025, pois, tendo havido rescisão contratual em razão da perda do contrato e imediato aproveitamento da empregada em nova empresa (sucessora), incide a Súmula 276 do TST, e não há que se falar em projeção do aviso prévio para 2025.7. Exclui-se a multa do art. 467 da CLT, porque o devedor subsidiário (IGESDF) apresentou defesa, impugnando as verbas rescisórias, o que torna controverso o montante devido, afastando a incidência da penalidade, nos termos do art. 345, I, do CPC.8. Mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o não pagamento de verbas rescisórias (férias proporcionais) no prazo legal a torna devida, e sua natureza não é personalíssima.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso Ordinário do reclamado parcialmente provido e Recurso Ordinário da reclamante não provido.2. Teses de Julgamento:A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da hipossuficiência econômica, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que não integra a Administração Pública Direta abrange a integralidade das verbas deferidas, inclusive multas (exceto 467 CLT se houve defesa do devedor subsidiário), mas a extinção do contrato de trabalho por perda do objeto da terceirização com o aproveitamento imediato do empregado afasta o pagamento do aviso prévio.3. Dispositivos legais e jurisprudência citada: CLT, arts. 467, 477, 790, § 4º, 899, § 10, 818; CPC, arts. 99, § 3º, 345, I, 492; Lei 6.019/1974, art. 5º, § 5º; TST, Súmula 331, IV e VI, Súmula 463, II, Súmula 276; TST, Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111; STF, RE 760.931 (Tema 246), ADC 16/DF; TRT-10, Verbete 37.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000343-76.2025.5.10.0111; Data de assinatura: 06-02-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" Assim, nego provimento ao recurso adesivo da autora. Ademais, o recurso do segundo demandado ataca os fundamentos da sentença, buscando revisão da responsabilidade subsidiária, ressaltando a inexistência de vínculo e fiscalização contratual, bem como busca a reforma de outros tópicos da condenação. Nesse aspecto, expõe o recorrente satisfatoriamente as suas teses recursais, bem especificando quais seriam os equívocos da sentença. Assim, não verifico vícios de admissibilidade no recurso ordinário interposto. Os recursos são próprios, tempestivos e apresentam regular representatividade. Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do IGES e do recurso obreiro. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FÉRIAS. FGTS E MULTA FUNDIÁRIA. MULTAS DOS ART. 467 E 466, §8º, DA CLT. Em sua peça vestibular, a reclamante registra sua admissão pela primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em 1/11/2020, para exercer a função de técnica em nutrição, e demissão imotivada em 26/12/2024. Requer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado IGES/DF por ser beneficiário da sua força de trabalho. O juízo a quo reconheceu a revelia do primeiro reclamado, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ademais, condenou o segundo réu, subsidiariamente, por todas as verbas da condenação em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Insurge-se o IGES contra a sentença. Argumenta que a sentença teria desconsiderado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, bem como a prova documental por ele carreada, a qual evidenciaria fiscalização contratual efetiva, inclusive com aplicação de sanções e posterior rescisão unilateral do ajuste firmado com a empresa prestadora. Acrescenta que também não houve demonstração suficiente da própria prestação de serviços da reclamante em benefício do IGESDF, nem de elementos reveladores de subordinação, pessoalidade ou inserção concreta em sua dinâmica institucional. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação pelo período de prestação de serviços em prol do IGES. Perquiro. Inicialmente, malgrado o argumento recursal de ausência de prova de prestação de serviços, tal alegação é inovatória, porquanto não foi arguida em sede de contestação. Assim, a prestação de serviços é incontroversa, de modo que reconheço o aproveitamento pelo segundo reclamado dos serviços prestados pela obreira por todo o período contratual. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra-se pacificada pela Súmula n.º 331/TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)". No mesmo sentido, com fulcro no artigo 5º-A da Lei nº 6.019/74, cabe à tomadora dos serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada, sendo que responderá, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento da tomadora de serviços de demonstrar, no futuro, em eventual execução, a solvência dos direitos dos trabalhadores. Tal entendimento foi corroborado pelo STF, que definiu os novos rumos da jurisprudência ao julgar o RE 958.252 e a ADPF 324. Após esse julgamento, passou a ser obrigatória a aplicação das seguintes teses aos processos judiciais em curso: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias". Com base nas teses mencionadas, é evidente que a terceirização não constitui obstáculo para a condenação do contratante. Portanto, à luz da jurisprudência do STF, infere-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora resulta na responsabilização subsidiária do tomador de serviços. No caso, verificada a relação de terceirização dos serviços prestados pela reclamante, não resta configurada relação de emprego entre o reclamante e o tomador de serviços. Todavia, persiste sua responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. No Contrato nº 058/2021-IGESDF (Id db4ea47) consta expressamente, em sua Cláusula Terceira, o objeto do contrato, com detalhamento e descrição de obrigação da contratada de disponibilizar "mão de obra qualificada para a execução das tarefas (...) em número suficiente", com previsão de quantitativos mínimos de trabalhadores por posto e turno, enumerando perfis profissionais diversos (nutricionistas, técnicos, cozinheiros, copeiras etc.), o que, por si, afasta a tese de "mera aquisição de produto acabado" e evidencia a contratação de prestação de serviços com cessão/gerenciamento de mão de obra, típico traço definidor da terceirização. Essa premissa não é superada pela insistência recursal na ausência de prova de subordinação ou pessoalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador, no regime da Súmula 331 do TST, não exige a demonstração de subordinação direta ao tomador (o que, aliás, aproximaria o debate do vínculo direto, tema diverso), mas sim a constatação de que o tomador se beneficiou da força de trabalho alocada no contexto contratual e descumpriu o dever de vigilância quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas básicas pela prestadora. Ademais, o argumento de inversão do ônus da prova, baseado na jurisprudência do STF (ADC 16/Tema 246), é inaplicável ao caso. O Colendo TST já pacificou o entendimento de que o IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, qualificada como Serviço Social Autônomo, e não integra a Administração Pública Direta (a exemplo do julgamento do Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111, de relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho). Assim, não há que se falar na exigência de prova da falha fiscalizatória por parte da trabalhadora, vigorando a regra geral da responsabilidade subsidiária do tomador, mormente quando a sentença já demonstrou a culpa 'in vigilando'. Em decorrência dessa natureza jurídica, e tendo em vista que o IGESDF se beneficiou dos serviços da reclamante (empregada da Salutar, contratada pelo IGESDF), aplica-se a Súmula nº 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador principal, sendo desnecessária a prova de culpa 'in vigilando' para entes privados - repiso. Assim, reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamado, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e intervalo, não sendo suficiente o argumento de se tratar de parcelas de cunho personalíssimo. Esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas constantes da condenação. Não se vislumbra na condenação imposta nenhuma parcela pela qual o tomador de serviços possa se desonerar, restando integral sua responsabilidade subsidiária, sendo certo, pelas características desse instituto, a necessidade de observância do benefício de ordem quanto aos procedimentos executórios. Nego, ainda, o pedido subsidiário, porquanto o IGES se beneficiou da mão-de-obra da reclamante durante toda a contratualidade. Assim, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001026-46.2025.5.10.0004

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que afastou o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, deferiu horas extras e indenização por dano moral, limitou a condenação aos valores da petição inicial e aplicou multa por embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante exercia cargo de confiança; (iii) determinar se a sentença extrapolou os limites da lide ao arbitrar a jornada; (iv) definir a legitimidade da multa por embargos de declaração; (v) estabelecer se a condenação se limita aos valores da inicial; e (vi) definir o cabimento de alteração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida não demonstra amizade íntima da testemunha nem prejuízo processual apto a justificar a reabertura da instrução. O exercício de funções de coordenação, sem autonomia para praticar atos de gestão e com submissão ao controle de jornada, não caracteriza cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. A condenação deve observar os limites da causa de pedir, cabendo ao Tribunal adequar a jornada para afastar julgamento extra petita. A multa por embargos de declaração exige manifesta intenção protelatória, inexistente quando a insurgência se revela juridicamente plausível. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação apurada em liquidação. A exposição pública da empregada a ofensas por superior hierárquico configura dano moral, sendo adequada a indenização arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O cargo de confiança do art. 62, II, da CLT exige efetivos poderes de gestão, não supridos pelo exercício de liderança operacional. O Tribunal pode adequar a jornada aos limites da causa de pedir para afastar julgamento extra petita. A multa por embargos de declaração depende da demonstração de caráter manifestamente protelatório. Os valores indicados na petição inicial trabalhista têm natureza estimativa e não limitam a condenação. A humilhação pública do empregado por superior hierárquico caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 791-A, § 2º, 793-B, VII, 793-C, 794, 818, II, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 373, II, 435, 447, § 3º, I, 492, 997, §§ 1º e 2º, 1.010, II e III, e 1.022; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, III; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ADI 6002; STF, Reclamação 79.034 RELATÓRIO A Exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID ca7ac3b, bem assim decisão de embargos de declaração de ID e16b4e4, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KELLY PEREIRA DE SA DA PAIXAO em face de NOVA CLINICA SS LTDA - ME, ainda condenando a reclamada em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. A reclamada interpôs o recurso ordinário de ID 21903ca, ainda apresentando a reclamante o recurso ordinário adesivo de ID 186a8bd. Contrarrazões da reclamante ao recurso patronal no ID ed41fec, além de contrarrazões da reclamada ao recurso adesivo obreiro no ID 5c343cd. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001313-39.2026.5.10.0015

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que indeferiu a execução provisória e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 924, I, do CPC. O Juízo de origem considerou que a Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015 permanece pendente de julgamento de recurso e que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por se equiparar à Fazenda Pública, submete-se ao regime constitucional de precatórios, incompatível com a execução provisória da obrigação de pagar. Considerou, ainda, que as obrigações de fazer postuladas estão vinculadas à prestação pecuniária e seguem o mesmo regime de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o cumprimento provisório individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015, com pretensão de implementação da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias, incidência do adicional de 70%, imposição de multa pelo alegado descumprimento, liquidação e homologação das diferenças e prosseguimento dos atos executivos, antes do trânsito em julgado do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução e submete-se ao regime constitucional de precatórios, sendo inviável a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado. A exceção referente às obrigações de fazer, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral, não alcança a pretensão deduzida quando a providência postulada está indissociavelmente ligada à alteração da metodologia de cálculo de parcela remuneratória e conduz, direta e necessariamente, à produção de efeitos patrimoniais. No caso, o exequente não pretende apenas providência administrativa autônoma, mas a incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias, a apuração das diferenças, sua liquidação e homologação e o prosseguimento da execução, inclusive tendo defendido a possibilidade de avanço dos atos executivos enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. A existência de tutela de urgência no processo coletivo e a circunstância de os recursos trabalhistas possuírem, em regra, efeito meramente devolutivo não afastam a disciplina constitucional específica aplicável à execução de obrigação pecuniária contra ente equiparado à Fazenda Pública. A liquidação e homologação das diferenças também não devem prosseguir provisoriamente, porquanto o título coletivo ainda não se encontra estabilizado e os atos pretendidos destinam-se diretamente à concretização de obrigação pecuniária inexigível nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento É incabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ente equiparado à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado do título condenatório. A alteração da metodologia de cálculo de parcela remuneratória não configura, para efeito da exceção referente às obrigações de fazer, providência autônoma quando dela decorrem direta e necessariamente pagamento de parcelas e diferenças de conteúdo econômico. A ausência de título executivo definitivamente exigível impede, no caso concreto, o prosseguimento provisório dos atos de liquidação e homologação diretamente vinculados à obrigação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; CLT, arts. 897 e 899; CPC, arts. 139, IV, 1.012, § 1º, V, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.872/RS, Tema 45 da repercussão geral; STF, RE nº 1.373.372 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022; STF, RE nº 220.906; TRT da 10ª Região, AP nº 0001966-75.2025.5.10.0015, 1ª Turma. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID fbd36f6, indeferiu a execução provisória promovida por MARCO ANTONIO GUARATO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Registrou que o cumprimento individual está fundado no título formado na Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015, ainda pendente de julgamento de recurso, e que a executada está submetida ao regime constitucional de precatórios. Assentou, ainda, que as obrigações de fazer requeridas estão vinculadas à obrigação de pagar e, por isso, seguem o mesmo regime de exigibilidade. MARCO ANTONIO GUARATO interpôs agravo de petição, ID bfec794. Sustenta que o processo coletivo contém tutela de urgência de eficácia imediata, destinada à sustação da alteração da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias, e que os recursos trabalhistas são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo. Afirma ser cabível o cumprimento da obrigação de fazer e invoca os arts. 139, IV, e 1.012, § 1º, V, do CPC e o art. 899 da CLT. Defende, ainda, que o art. 100 da Constituição Federal não impediria o prosseguimento do feito mediante liquidação e eventual homologação dos valores até o trânsito em julgado, postulando a reforma da sentença para que a execução provisória prossiga. Por decisão de ID 10f7e68, o Juízo de origem recebeu o agravo de petição, reputando desnecessária a delimitação de matérias e valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT, em razão da natureza da controvérsia, e determinou a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresentou contraminuta, ID 5f5eba4, requerendo o não conhecimento do recurso e, sucessivamente, seu desprovimento. Sustenta, em síntese, que a execução provisória de obrigação de pagar contra ente equiparado à Fazenda Pública é incompatível com o regime constitucional de precatórios e que a exceção firmada no Tema 45 do STF se restringe às obrigações de fazer. Requer a manutenção da decisão recorrida. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000633-33.2026.5.10.0022

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA REDUZIDA SEM REDUÇÃO SALARIAL. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO COM CONTEÚDO AUTÔNOMO E GRAVAME ATUAL. RECORRIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. SUPERVENIENTE CONFIRMAÇÃO DO TÍTULO EM RECURSO ORDINÁRIO. REVERSIBILIDADE EM AMBAS AS DIREÇÕES. EFEITOS TEMPORAIS IRRECUPERÁVEIS DA INEXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento provisório, reconsiderou comando anteriormente deferido e suspendeu a implantação da jornada reduzida sem redução salarial e a abstenção de descontos remuneratórios decorrentes da redução da carga horária, ao fundamento de que a obrigação apresentava conteúdo satisfativo, repercussões remuneratórias sucessivas, dificuldade de recomposição em caso de reforma do título e controvérsia quanto ao limite temporal da condenação e à vigência da norma coletiva. A agravante requer o restabelecimento da execução provisória integral dessas obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que afasta, no curso do cumprimento provisório, a execução imediata de obrigação de fazer integrante do título judicial possui conteúdo decisório autônomo e gravame atual aptos a admitir agravo de petição; e (ii) estabelecer se a jornada reduzida sem redução salarial e a correspondente abstenção de descontos remuneratórios podem ser executadas provisoriamente, especialmente após pronunciamento colegiado superveniente que confirmou o núcleo material do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve controvérsia jurídica autônoma acerca dos limites do cumprimento provisório e afasta a execução imediata de obrigação integrante do título produz gravame atual, ainda que não extinga integralmente o procedimento executivo, e admite agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A ressalva de futura reapreciação não retira o caráter decisório do pronunciamento, pois sua natureza jurídica decorre do conteúdo e dos efeitos concretos produzidos, tendo sido efetivamente afastada, naquele estágio processual, a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer. 5. A dimensão temporal da jornada reduzida reforça a recorribilidade imediata, porque cada período transcorrido sem sua implementação não pode ser posteriormente recomposto em sua dimensão funcional, de modo que o adiamento da impugnação pode tornar parcialmente inútil a discussão sobre o direito à execução provisória. 6. O art. 899 da CLT estabelece como regra o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas e admite a execução provisória, razão pela qual a ausência de estabilização definitiva do título, isoladamente considerada, não impede a produção provisória de seus efeitos. 7. O julgamento superveniente dos recursos ordinários modifica substancialmente as premissas concretas que justificaram a suspensão da obrigação, pois a 1.ª Turma do Tribunal confirmou o direito à jornada reduzida sem redução salarial e rejeitou os argumentos contrários à manutenção da remuneração. 8. O pronunciamento colegiado também rejeita especificamente a limitação da obrigação à vigência do ACT, ao reconhecer que a projeção dos efeitos até 19/5/2028 decorre da eficácia concreta do ato individual que documentou o regime de jornada reduzida até essa data, e não da ultratividade automática da norma coletiva. 9. O art. 614, § 3º, da CLT limita a duração abstrata dos instrumentos coletivos, mas não elimina, por si só, os efeitos concretos da situação funcional individualizada e documentada reconhecida no título judicial. 10. A condição da executada como empresa pública federal não gera imunidade à execução provisória de título trabalhista, e a invocação genérica de risco ao patrimônio público não afasta a regra do art. 899 da CLT sem demonstração concreta de risco incompatível com o cumprimento provisório. 11. A confirmação do núcleo material da condenação pelo Tribunal reduz substancialmente a relevância do risco anteriormente associado à reforma do título, embora a possibilidade jurídica de alteração permaneça enquanto não houver trânsito em julgado. 12. A reversibilidade da medida deve ser examinada em ambas as direções, pois eventual modificação futura do título gera para a executada consequências predominantemente patrimoniais e administrativas suscetíveis de tratamento jurídico, enquanto a postergação da jornada reduzida produz para a exequente efeitos temporais irrecuperáveis. 13. A natureza satisfativa da obrigação não constitui impedimento autônomo à execução provisória, pois esse instituto admite a realização antecipada dos efeitos executivos apesar da possibilidade de posterior alteração do título, submetido o exequente ao correspondente regime de responsabilidade. 14. A admissão da liquidação provisória das diferenças salariais vencidas recomenda coerência quanto à cessação prospectiva dos descontos considerados ilícitos pelo título e posteriormente confirmados pelo Tribunal, ausente fundamento suficientemente consistente para tratamento diverso. 15. A alegação de que a manutenção integral do salário representa pagamento por horas não trabalhadas reproduz matéria já rejeitada no processo de conhecimento, no qual se reconheceu que a preservação remuneratória decorre juridicamente do regime funcional assegurado à trabalhadora e não configura enriquecimento sem causa. 16. O restabelecimento da execução provisória não antecipa o julgamento de eventual recurso às instâncias superiores, mas reconhece a eficácia executiva do título enquanto não houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto contra o acórdão que confirmou as obrigações controvertidas. 17. As medidas coercitivas necessárias à efetivação do comando incumbem ao Juízo da execução, a quem compete conduzir o procedimento e aferir eventual descumprimento nos limites do título e das decisões já proferidas no cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que afasta, no curso da execução provisória, o cumprimento imediato de obrigação autônoma integrante do título judicial produz gravame atual e admite agravo de petição, ainda que o procedimento executivo prossiga quanto às demais obrigações. 2. O efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas permite a execução provisória de obrigação de fazer, e seu caráter satisfativo não constitui, por si só, impedimento à efetivação do título. 3. A confirmação colegiada superveniente do núcleo material do título modifica a ponderação dos riscos que fundamentou a suspensão da obrigação e reforça sua eficácia para fins de execução provisória enquanto inexistente efeito suspensivo. 4. A reversibilidade da execução provisória deve considerar também os efeitos da inexecução sobre o credor, especialmente quando o decurso do tempo impede a recomposição integral do regime de jornada judicialmente reconhecido. 5. A condição de empresa pública federal e a invocação genérica de risco ao patrimônio público não afastam, sem demonstração concreta de risco incompatível, a execução provisória admitida pelo art. 899 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 614, § 3º, 897, "a", e 899. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10.ª Região, 1.ª Turma, processo nº 0001510-07.2025.5.10.0022, j. 22.07.2026; TST, processo nº 0100549-06.2018.5.01.0011, referido no processo originário quanto à possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer acompanhada de medida coercitiva, sem identificação, no arquivo fornecido, como precedente vinculante. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CHARBEL CHATER, da MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da Sentença ao ID. bbfae1c, complementada ao ID 3874256, julgou parcialmente procedentes os pedidos da execução provisória oposta pela LUANA CRISTINA RODRIGUES ARAÚJO em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB A exequente apresenta agravo de petição ao ID a117625. Contraminuta foi apresentada pela executada ao ID. 42c162a. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista.

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