Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição da União contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, pretendendo o prosseguimento da cobrança das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução previdenciária pode prosseguir isoladamente após a extinção definitiva da execução do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução previdenciária de ofício pela Justiça do Trabalho vincula-se ao título trabalhista e à respectiva base econômica, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do art. 876, parágrafo único, da CLT. A extinção definitiva da execução trabalhista elimina o objeto útil da execução previdenciária e acarreta ausência superveniente de interesse processual da União. A autonomia tributária do crédito previdenciário não autoriza o prosseguimento da execução sem crédito trabalhista remanescente exequível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho pressupõe base econômica trabalhista exequível. 2. Extinta definitivamente a execução trabalhista, não subsiste interesse processual para o prosseguimento isolado da execução previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 11-A e 876, parágrafo único; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 921 e seguintes e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, OJ 376; TRT da 10ª Região, 3ª Turma, AP 0002287-03.2013.5.10.0801, j. 8/4/2026; TRT da 10ª Região, 2ª Turma, AP 0001803-90.2010.5.10.0801, j. 8/4/2026. RELATÓRIO A Exma. Juíza SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, da MM. Vara do Trabalho de Guaraí - TO, por meio da sentença de ID 9fa50d8, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Consignou que a exequente, intimada para fornecer diretrizes objetivas ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte desde 21/3/2024, data da ciência do despacho de ID 3d73d21. A certidão que antecedeu a decisão registrou que, em 13/5/2026, havia transcorrido o período de dois anos de sobrestamento sem manifestação da interessada, bem como que, conforme o acordo homologado de ID 8da45fe e a manifestação de ID 3dd999f, a exequente recebera R$ 7.000,00 e haviam sido recolhidos R$ 708,43. A UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO interpõe agravo de petição, ID 5b15747. Sustenta, em síntese, que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e pretensão executória autônoma em relação ao crédito trabalhista. Defende a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN e afirma que a decretação da prescrição intercorrente pressupõe observância do procedimento próprio, inclusive prévia intimação específica da União. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias. Contraminuta da parte exequente ao ID. c6bde3b. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.