Pular para o conteúdo
TRT10 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

1ª Turma

6.250 acórdãopublicadas de 19/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000456-16.2022.5.10.0861

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição da União contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, pretendendo o prosseguimento da cobrança das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução previdenciária pode prosseguir isoladamente após a extinção definitiva da execução do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução previdenciária de ofício pela Justiça do Trabalho vincula-se ao título trabalhista e à respectiva base econômica, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do art. 876, parágrafo único, da CLT. A extinção definitiva da execução trabalhista elimina o objeto útil da execução previdenciária e acarreta ausência superveniente de interesse processual da União. A autonomia tributária do crédito previdenciário não autoriza o prosseguimento da execução sem crédito trabalhista remanescente exequível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho pressupõe base econômica trabalhista exequível. 2. Extinta definitivamente a execução trabalhista, não subsiste interesse processual para o prosseguimento isolado da execução previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 11-A e 876, parágrafo único; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 921 e seguintes e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, OJ 376; TRT da 10ª Região, 3ª Turma, AP 0002287-03.2013.5.10.0801, j. 8/4/2026; TRT da 10ª Região, 2ª Turma, AP 0001803-90.2010.5.10.0801, j. 8/4/2026. RELATÓRIO A Exma. Juíza SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, da MM. Vara do Trabalho de Guaraí - TO, por meio da sentença de ID 9fa50d8, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Consignou que a exequente, intimada para fornecer diretrizes objetivas ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte desde 21/3/2024, data da ciência do despacho de ID 3d73d21. A certidão que antecedeu a decisão registrou que, em 13/5/2026, havia transcorrido o período de dois anos de sobrestamento sem manifestação da interessada, bem como que, conforme o acordo homologado de ID 8da45fe e a manifestação de ID 3dd999f, a exequente recebera R$ 7.000,00 e haviam sido recolhidos R$ 708,43. A UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO interpõe agravo de petição, ID 5b15747. Sustenta, em síntese, que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e pretensão executória autônoma em relação ao crédito trabalhista. Defende a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN e afirma que a decretação da prescrição intercorrente pressupõe observância do procedimento próprio, inclusive prévia intimação específica da União. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias. Contraminuta da parte exequente ao ID. c6bde3b. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001016-87.2025.5.10.0105

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PAGAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário das reclamadas contra sentença condenatória, com depósito recursal recolhido por escritório de advocacia e custas pagas por advogado constituído. A reclamante suscita deserção pelo pagamento por terceiros e interpõe recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o preparo pago por terceiro é válido; (ii) verificar se houve comprovação regular e tempestiva das custas; e (iii) estabelecer os efeitos da inadmissibilidade do recurso principal sobre o adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do preparo por terceiro não acarreta deserção quando realizado em nome da parte e vinculado ao processo. O comprovante do depósito recursal permite sua correlação com a guia e com o feito. O comprovante das custas não permite identificar a guia, o processo ou o Tribunal, nem demonstra a efetiva quitação. A emissão da guia não substitui a prova do pagamento, cuja comprovação incumbe à parte dentro do prazo recursal. A ausência de prova tempestiva do recolhimento não constitui vício sanável nem autoriza prazo para regularização. A inadmissibilidade do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido. Recurso adesivo da reclamante não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo pago por terceiro é válido quando realizado em nome da parte e vinculado ao processo. 2. A ausência de prova tempestiva da quitação das custas nessas condições acarreta deserção. 3. O recurso adesivo não é conhecido quando inadmissível o recurso principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899; CPC, arts. 932, parágrafo único, 997, § 2º, III, e 1.007, § 2º; TST, Súmulas nº 128, I, e 245; OJ nº 140 da SBDI-I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, publicação em 27.01.2025; TST, RR nº 0000610-49.2021.5.12.0041, 2ª Turma, publicação em 26.06.2025; TST, RR nº 0000685-61.2023.5.08.0128, 3ª Turma, publicação em 04.07.2025; TST, Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, atuando na MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da sentença de ID 205f64e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HAYANNA RABELO FRAGOSO em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Irresignadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário ao ID. d54929d, também o fazendo a reclamante, adesivamente, ao ID. fc88b3f. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID 1893029, bem assim oferecidas pelas partes rés ao ID. 7b7a602. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000853-22.2026.5.10.0801

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 24 MESES. APURAÇÃO EM 31 DE AGOSTO. CONCESSÃO EM OUTUBRO. SISTEMÁTICA TRIENAL. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da ECT contra sentença que reconheceu ao empregado progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses e deferiu diferenças salariais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o PCCS/2008 assegura progressão automática a cada 24 meses ou se o interstício deve estar integralmente preenchido na data anual de apuração, fixada em 31 de agosto. III. RAZÕES DE DECIDIR O PCCS/2008 estabelece interstício mínimo de 24 meses, mas fixa a apuração do efetivo exercício em 31 de agosto e a aplicação da promoção em outubro. Como a concessão anterior ocorre após a data anual de aferição, o interstício somente se completa, em regra, no terceiro ciclo subsequente. Essa sistemática resulta do próprio regulamento e não caracteriza ampliação ilícita do prazo. Não demonstrado que o empregado tenha preenchido, em ciclo específico, todos os requisitos regulamentares sem a correspondente concessão, são indevidas as progressões postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: O PCCS/2008 da ECT não assegura progressão horizontal por antiguidade automaticamente a cada 24 meses. O interstício mínimo deve estar integralmente preenchido em 31 de agosto, data anual de apuração, sendo válida a concessão no terceiro ano quando a promoção anterior ocorreu em outubro. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 122, 129 e 422; CLT, art. 461; ECT, PCCS/2008. Jurisprudência relevante citada: OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST; TRT da 10ª Região, RO 0000960-51.2025.5.10.0009, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, 2026. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, pela sentença de ID 63cddc6, pronunciou a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 27/3/2021 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008, determinar o reenquadramento funcional e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Determinou a observância da alternância e a compensação das progressões por antiguidade concedidas no mesmo período. Deferiu a justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários advocatícios de 10% em favor de seus patronos. A reclamada interpõe recurso ordinário no ID 031aa1d. Sustenta, em síntese, que as promoções não são automáticas, por dependerem do preenchimento de todos os requisitos do PCCS/2008, da alternância, da deliberação da Diretoria e da disponibilidade orçamentária. Requer a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 8c87129, pelo desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000836-52.2026.5.10.0003

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PAUSAS DA NR-17. JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE 20 MINUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de 20 minutos diários como horas extras, com reflexos, sob o fundamento de que, embora as duas pausas de 10 minutos previstas na NR-17 integrem a jornada de seis horas, os 20 minutos adicionais de permanência do empregado nas dependências da empresa correspondiam ao intervalo intrajornada, e não a tempo de efetivo labor. O reclamante sustenta que, diante da jornada contratual de seis horas e da previsão das pausas da NR-17 dentro desse limite, os 20 minutos excedentes deveriam ser remunerados como horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a permanência do reclamante nas dependências da empresa por 6h20min diários caracteriza labor extraordinário de 20 minutos, em razão da alegada concessão das pausas previstas na NR-17 fora da jornada de seis horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As pausas previstas na NR-17 integram a jornada de trabalho, conforme reconhecido na sentença, mas tal premissa não implica, por si só, o pagamento de outros 20 minutos como horas extras. 4. A amplitude entre os horários de entrada e saída não se confunde necessariamente com a duração do trabalho efetivo quando há período de intervalo intrajornada. 5. Os controles de jornada, conforme a premissa fática adotada na sentença, demonstram seis horas de trabalho efetivo acrescidas de 20 minutos de intervalo intrajornada, com as pausas da NR-17 inseridas na jornada. 6. O reconhecimento da sobrejornada exige a demonstração de que o período excedente às seis horas correspondeu a tempo de efetivo labor ou de que as pausas da NR-17 foram concedidas fora da jornada, o que não foi demonstrado pelo reclamante. 7. A invocação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não altera a conclusão, pois a decisão recorrida não afasta a norma coletiva aplicável, limitando-se a reconhecer, diante das provas produzidas, que o intervalo intrajornada de 20 minutos não correspondia a tempo de trabalho efetivo. 8. Os precedentes transcritos pelo reclamante não determinam a reforma da sentença, pois o reconhecimento de horas extras nos processos invocados decorre das circunstâncias fáticas neles verificadas, distintas daquelas estabelecidas no caso em exame. 9. A sentença não extrapola os limites da lide ao rejeitar o pedido de horas extras, pois examina precisamente a pretensão formulada na inicial, fundada na alegação de extrapolação da jornada de seis horas em razão da forma de concessão das pausas. 10. A solução da controvérsia não decorre de eventual quitação integral das horas extras registradas nos controles de jornada, mas da ausência de demonstração de que os 20 minutos postulados correspondessem a trabalho extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As pausas previstas na NR-17 integram a jornada de seis horas, mas sua integração não gera, por si só, o direito ao pagamento de outros 20 minutos como horas extras. 2. A permanência do empregado nas dependências da empresa por 6h20min não caracteriza automaticamente labor extraordinário quando os 20 minutos adicionais correspondem a intervalo intrajornada e as seis horas representam o tempo de trabalho efetivo. 3. O pagamento de horas extras decorrente das pausas da NR-17 exige demonstração de que elas foram concedidas fora da jornada de seis horas ou de que o período excedente correspondeu a efetivo labor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; NR-17. Jurisprudência relevante citada: não há. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 20231e6, julgou improcedentes os pedidos ajuizados por DAVID PEREIRA AGUIAR em face de G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID d2951a5. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 45fc708. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001376-08.2025.5.10.0821

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas. O Juízo de origem afastou a incidência das normas coletivas celebradas pelo SEAC-TO, rejeitando os pedidos de diferenças de auxílio-alimentação e multa convencional; indeferiu horas extras e reflexos; afastou a indenização por danos morais fundada na alegada ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições; e reputou prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Foram deferidos ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita e arbitrados honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atribuído à causa, observados os efeitos consignados na sentença quanto à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: definir se os controles de jornada podem ser considerados válidos e se o conjunto probatório autoriza o pagamento das horas extraordinárias pretendidas, inclusive pelo labor aos sábados; estabelecer se as convenções coletivas firmadas pelo SEAC-TO alcançam os contratos de trabalho mantidos com a primeira reclamada, com repercussão nos pedidos de diferenças de auxílio-alimentação e multas convencionais; verificar se ficou comprovada a ausência de instalações sanitárias e local apropriado para refeições capaz de ensejar reparação por dano moral; examinar a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda reclamada; e definir se deve ser modificada a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de os horários constantes dos cartões de ponto terem sido lançados por encarregado ou por pessoa diversa do empregado não acarreta, isoladamente, invalidade dos controles, quando estes contêm marcações variáveis, foram assinados pelo trabalhador e não há prova testemunhal ou outro elemento objetivo suficientemente consistente para demonstrar a falsidade dos horários registrados. A hipótese não se enquadra na ausência de controles nem na marcação invariável disciplinadas pela Súmula 338 do TST. 4. A declaração do preposto da empregadora acerca da existência de trabalho aos sábados durante o período chuvoso não conduz, por si, ao reconhecimento de horas extras inadimplidas, pois os próprios controles registram labor aos sábados e o reclamante admitiu que esse trabalho era anotado, sem demonstrar diferenças concretas entre as horas registradas e aquelas remuneradas. 5. O enquadramento sindical decorre, como regra, da atividade econômica preponderante do empregador. A execução de plantio compensatório pelo reclamante, no contexto de contrato específico mantido entre as reclamadas, não comprova que a atividade econômica predominante da primeira reclamada tenha passado a integrar o segmento representado pelo SEAC-TO. Inaplicáveis os instrumentos normativos invocados, são indevidas as diferenças de auxílio-alimentação e as multas convencionais deles decorrentes. 6. A proteção à higiene e à dignidade no ambiente laboral impõe ao empregador o fornecimento das condições sanitárias e de alimentação exigíveis. No caso, porém, as fotografias juntadas aos autos, conjugadas com o próprio depoimento do trabalhador, demonstram a disponibilização de banheiro químico e estrutura para refeições. Não houve prova testemunhal ou outro elemento capaz de demonstrar que tais condições tenham sido suprimidas de forma habitual durante a contratualidade. 7. O Tema 54 dos recursos repetitivos do TST estabelece que a ausência de instalações sanitárias adequadas e local apropriado para alimentação dos empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza reparação por dano moral. A situação destes autos, além de envolver atividade de plantio compensatório, não contém demonstração suficiente da própria premissa fática de ausência das estruturas. 3. Mantida a improcedência das pretensões condenatórias, não há obrigação trabalhista a ser imputada subsidiariamente à segunda reclamada. Pela mesma razão, não se altera a sucumbência fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A circunstância de controles de jornada serem materialmente preenchidos por terceiro não os invalida automaticamente quando contêm horários variáveis, são assinados pelo trabalhador e não são desconstituídos pelo conjunto probatório. 2. A admissão de labor aos sábados não basta ao deferimento de horas extras quando esse trabalho se encontra registrado nos controles e não são demonstradas diferenças de pagamento. 3. O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, não bastando a atividade executada em contrato empresarial específico para atrair norma coletiva de categoria econômica distinta. 4. A reparação por danos morais fundada na ausência de instalações sanitárias ou de local para alimentação pressupõe demonstração da condição fática lesiva, não configurada quando a prova dos autos evidencia disponibilização das estruturas e não comprova sua supressão habitual. 5. Mantida a improcedência das obrigações principais, resta sem objeto útil a pretensão de responsabilização subsidiária do tomador pelos créditos postulados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXII; CLT, arts. 74, § 2º, 157, 511, § 2º, 581, § 2º, 611, 818 e 791-A; CPC, arts. 373 e 1.013; NR-24. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Tema 54 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, da MM. Vara do Trabalho de Gurupi - TO, por meio da sentença de ID ce277cd, rejeitou as preliminares suscitadas, julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ DA SILVA PASSOS em desfavor de MORRO VERDE AMBIENTAL LTDA e RUMO MALHA CENTRAL S.A., concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação. As custas foram arbitradas em R$ 1.010,00, calculadas sobre R$ 50.499,90, dispensado o reclamante do recolhimento em razão da gratuidade judiciária. No mérito, o Juízo de origem rejeitou os pedidos de diferenças de auxílio-alimentação e multa convencional por entender inaplicáveis à primeira reclamada as convenções coletivas celebradas pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado do Tocantins - SEAC-TO. Indeferiu, ainda, as horas extras e reflexos, por considerar que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar o sobrelabor não quitado. Também julgou improcedente a indenização por danos morais relacionada às condições sanitárias e de alimentação e reputou prejudicada a discussão acerca da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JOSÉ DA SILVA PASSOS interpõe recurso ordinário, ID c30e37d. Insurge-se, inicialmente, contra o capítulo relativo às horas extras. Sustenta que a sentença reconheceu a falta de credibilidade dos controles de jornada e, contraditoriamente, manteve com o trabalhador o ônus da prova. Invoca a Súmula 338, I, do TST e afirma que o preposto da primeira reclamada confessou a prestação habitual de serviços aos sábados durante o período chuvoso. Requer o pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS com indenização de 40% e aviso-prévio. O recorrente pretende também a aplicação das convenções coletivas do SEAC-TO, sustentando que a atividade efetivamente contratada consistia em plantio compensatório e reflorestamento ambiental no Estado do Tocantins. Postula, em consequência, diferenças de auxílio-alimentação correspondentes aos valores previstos nas normas coletivas e as multas estabelecidas nas cláusulas 43ª da CCT de 2023 e 44ª das CCTs de 2024 e 2025, em razão do alegado descumprimento da cláusula 11ª. Renova o pedido de indenização por danos morais, afirmando que as frentes de trabalho eram volantes e que os banheiros e estruturas retratados nas fotografias teriam sido disponibilizados somente em parte da contratualidade. Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de RUMO MALHA CENTRAL S.A. e, em caso de reforma da sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. MORRO VERDE AMBIENTAL LTDA apresentou contrarrazões, ID 9934c59, pugnando pela manutenção da sentença. RUMO MALHA CENTRAL S.A. apresentou contrarrazões, ID a6a1315, requerendo o desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000276-04.2026.5.10.0103

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO. OBRIGAÇÃO DE BUSCAR ENTENDIMENTO COM O SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO AO PPR. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NEGOCIAR. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento da Participação nos Resultados relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e, subsidiariamente, de multa convencional pelo alegado descumprimento do dever empresarial de negociar com o SINTTEL-DF, mantendo-lhe, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, com os efeitos decorrentes da justiça gratuita. O recorrente sustenta que a Cláusula Décima Segunda da norma coletiva impõe à empregadora o dever de buscar entendimento com o sindicato e que a ausência de acordo específico não poderia beneficiá-la, requerendo o pagamento proporcional do PPR, limitado a R$ 4.796,28, ou, subsidiariamente, a multa convencional de R$ 479,62, além da alteração dos ônus sucumbenciais. A recorrida suscita, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de descumprimento da obrigação empresarial de negociar com o sindicato configura inovação da causa de pedir e impede o conhecimento parcial do recurso; (ii) estabelecer se a Cláusula Décima Segunda da norma coletiva assegura diretamente ao empregado o pagamento do PPR na ausência do acordo coletivo específico previsto para definir valor, metas, indicadores, critérios e condições de pagamento; (iii) determinar se a inexistência do acordo específico caracteriza descumprimento do dever de negociação apto a ensejar a multa convencional; e (iv) estabelecer os efeitos da manutenção da improcedência dos pedidos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, as custas processuais e a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de descumprimento do dever empresarial de negociar não configura inovação da causa de pedir, porque a petição inicial fundamenta a pretensão na própria Cláusula Décima Segunda, alega descumprimento da norma coletiva e formula pedido de multa convencional, enquanto a réplica apenas desenvolve argumentação em resposta à defesa fundada na inexistência de acordo coletivo específico. A argumentação recursal permanece nos limites objetivos da demanda, pois não altera os pedidos, o instrumento coletivo invocado ou o período discutido, restringindo-se às consequências jurídicas da mesma cláusula coletiva, sem afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. Não ocorre supressão de instância, porque a sentença examina expressamente a obrigação de negociar e, além de qualificá-la como inovação, adota fundamento sucessivo segundo o qual eventual descumprimento desse dever não gera automaticamente direito individual ao PPR. A Cláusula Décima Segunda estabelece obrigações distintas: impõe às empresas o dever de buscar entendimento com o SINTTEL-DF após trinta dias da aprovação da proposta pela assembleia de trabalhadores e determina que a Participação nos Resultados seja disciplinada por acordo coletivo específico. O acordo coletivo específico constitui pressuposto necessário à formação e à quantificação do crédito individual, porque a norma coletiva reserva a esse instrumento a definição do valor potencial, da data de quitação, dos indicadores individuais e coletivos, dos critérios e do plano de metas, além de condicionar o pagamento à apuração das metas e indicadores. A exigência do instrumento específico harmoniza-se com a Lei nº 10.101/2000, que submete a participação nos lucros ou resultados à negociação e à estipulação prévia de regras claras e objetivas, de modo que, inexistindo o acordo, faltam parâmetros para determinar o valor devido, a elegibilidade do trabalhador e o cumprimento das metas aplicáveis. A declaração do preposto de que não houve pagamento do PPR comprova apenas fato já incontroverso e não supre a inexistência dos critérios necessários à constituição do crédito. O eventual descumprimento do dever de negociar não converte essa obrigação em dever automático de pagar o PPR, pois essa conclusão presumiria tanto a celebração obrigatória do acordo quanto o seu conteúdo econômico e substituiria a autonomia coletiva no âmbito expressamente reservado à negociação. A obrigação convencional de "buscar o entendimento" configura dever de promover a negociação, e não obrigação de alcançar consenso ou celebrar acordo com determinado conteúdo. A aplicação da multa convencional exige prova do descumprimento do dever de negociar, inclusive do marco temporal previsto na própria cláusula, mas os autos não demonstram a data da aprovação da proposta pela assembleia de trabalhadores, acontecimento do qual se inicia o prazo de trinta dias para as tratativas. A mera inexistência de acordo coletivo específico não autoriza presumir recusa, omissão ou mora empresarial, pois a ausência de consenso é compatível com negociação regularmente instaurada e o resultado depende da manifestação de ambas as partes coletivas. Incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, demonstrar o fato constitutivo da infração convencional, especialmente o acontecimento que faz nascer o prazo para o início das negociações, ônus do qual não se desincumbe. A manutenção da improcedência integral dos pedidos conserva a sucumbência do reclamante e, por consequência, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, percentual situado dentro da faixa de 5% a 15% estabelecida pelo art. 791-A da CLT e compatível com a natureza e o trabalho exigido pela causa. A justiça gratuita não impede a constituição da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, mas repercute em sua exigibilidade, que permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766, sem autorização para satisfação automática por créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário. A manutenção da sucumbência também preserva a atribuição das custas ao reclamante, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, sem prejuízo da dispensa de seu efetivo recolhimento enquanto subsistirem os efeitos da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A argumentação desenvolvida em réplica e no recurso sobre o descumprimento do dever de negociar não configura inovação quando a petição inicial já fundamenta a pretensão na cláusula coletiva que contém essa obrigação e a defesa invoca a inexistência do acordo específico. 2. A cláusula coletiva que condiciona a Participação nos Resultados à celebração de acordo coletivo específico, destinado a definir valor, metas, indicadores, critérios e condições de pagamento, não assegura crédito individual automático na ausência desse instrumento. 3. O descumprimento do dever de buscar entendimento com o sindicato não autoriza, por si só, a conversão da obrigação de negociar em pagamento direto do PPR. 4. A mera inexistência de acordo coletivo específico não caracteriza infração convencional quando não há prova do marco temporal que inaugura o prazo para negociação nem de recusa ou omissão empresarial. 5. A justiça gratuita não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas mantém suspensa sua exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI e XXVI; Lei nº 10.101/2000; CLT, arts. 789, § 1º, 791-A, caput e § 4º, e 818; CPC, arts. 141, 329, 373, 492 e 1.013; Cláusula Décima Segunda, caput e §§ 1º a 3º, e Cláusula Quadragésima Oitava da norma coletiva. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. RELATÓRIO O Exmo. Juiz BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, por intermédio da sentença ao Id 0f7c320, julgou improcedentes os pedidos formulados por FABIO CARLOS RAMALHO em face de AGE TELECOMUNICACOES LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao Id b56751e, com razões de contrariedade pela reclamada ao Id d478b4a. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL (EM CONTRARRAZÕES) Na petição inicial, o reclamante sustentou que a reclamada não lhe pagou a Participação nos Resultados relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, invocando a Cláusula Décima Segunda da norma coletiva, que disciplinava a instituição do benefício mediante negociação com o SINTTEL-DF. Alegou, ainda, descumprimento das disposições coletivas e postulou, além do PPR, a multa prevista na Cláusula Quadragésima Oitava. A reclamada, na contestação, defendeu que a Cláusula Décima Segunda não assegurava diretamente o pagamento do PPR, pois condicionava a parcela à celebração de acordo coletivo específico, destinado a estabelecer valor, data de quitação, indicadores, critérios e metas. Afirmou inexistir tal instrumento e registrou que estava em tratativas com o sindicato, sustentando que a norma estabeleceria obrigação de negociar, mas não direito subjetivo imediato ao recebimento da parcela. O juízo de origem considerou que a tese de descumprimento da obrigação empresarial de negociar teria sido introduzida somente na réplica, configurando inovação da causa de pedir. Acrescentou que, ainda que reconhecida a exigibilidade dessa obrigação, dela não decorreria automaticamente o direito individual ao pagamento do PPR, pois caberia à negociação específica definir os pressupostos e critérios da parcela. No recurso ordinário, o reclamante sustenta que não houve inovação, porque a petição inicial já estava fundamentada na Cláusula Décima Segunda, inclusive quanto ao dever empresarial de negociar com o sindicato, além de ter sido alegado o descumprimento da norma coletiva. Aduz que a réplica apenas respondeu à tese defensiva fundada na ausência de acordo coletivo específico e requer o afastamento do fundamento adotado na sentença. Em contrarrazões, a recorrida suscita o não conhecimento parcial do recurso. Argumenta que a exordial teria se limitado a apontar o não pagamento do PPR e da multa convencional, sem atribuir à empresa omissão no cumprimento da obrigação de negociar, fundamento que teria surgido somente na réplica. Invoca os arts. 141, 329, 492 e 1.013 do CPC e sustenta a ocorrência de inovação e supressão de instância. Examino. Embora a exordial tenha enfatizado o não pagamento do PPR, também fundamentou a pretensão na própria Cláusula Décima Segunda e alegou descumprimento da norma coletiva, inclusive para justificar o pedido de multa convencional. A obrigação de a empresa buscar entendimento com o SINTTEL-DF, portanto, já integrava o conteúdo da norma expressamente invocada desde o ajuizamento. A contestação, ademais, trouxe a inexistência de acordo coletivo específico como fundamento impeditivo da pretensão e reconheceu que havia tratativas com o sindicato. Nesse contexto, a argumentação desenvolvida em réplica, no sentido de que a empresa não poderia se beneficiar da ausência do instrumento caso não tivesse cumprido adequadamente o dever de negociar, constituiu resposta à tese defensiva, e não introdução de novo pedido ou de suporte fático estranho à demanda. Não houve alteração dos pedidos, do instrumento coletivo invocado ou do período discutido. A controvérsia permaneceu limitada às consequências jurídicas da mesma Cláusula Décima Segunda e ao alegado descumprimento das obrigações dela decorrentes. Por isso, não se verifica aditamento da causa de pedir em afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. Também não há supressão de instância. A própria sentença examinou a tese relativa à obrigação de negociar e, além de reputá-la inovação, consignou fundamento sucessivo no sentido de que eventual descumprimento desse dever não produziria automaticamente o direito ao pagamento do PPR. A matéria, portanto, foi objeto de contraditório e de pronunciamento pelo Juízo de origem. A questão de saber se houve efetivo descumprimento do dever de negociação e quais consequências jurídicas poderiam decorrer dessa circunstância pertence ao mérito do recurso, não ao seu conhecimento. Assim, a argumentação recursal permanece inserida nos limites objetivos da demanda e representa desenvolvimento de fundamento já relacionado à norma coletiva invocada desde a petição inicial. Rejeito a preliminar. Desse modo, o presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regular representatividade. Preparo dispensado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO. OBRIGAÇÃO DE NEGOCIAR. MULTA CONVENCIONAL Na petição inicial, o reclamante informou admissão em 23/08/2023, para exercer a função de técnico de redes, com última remuneração no valor de R$ 4.760,90, e dispensa imotivada em 21/01/2025. Alegou que não recebeu Participação nos Resultados relativa aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, embora tenha trabalhado regularmente no período. Fundamentou a pretensão na Cláusula Décima Segunda da norma coletiva, segundo a qual o PPR seria objeto de acordo coletivo específico, com negociação perante o SINTTEL-DF, e requereu o pagamento de R$ 4.796,28. Sustentou ainda o descumprimento das disposições convencionais, postulou multa no valor de R$ 479,62, com fundamento na cláusula penal. Na contestação, a reclamada sustentou que a Cláusula Décima Segunda não instituiu direito individual e imediato ao PPR, pois remeteu sua regulamentação a acordo coletivo específico, jamais celebrado. Aduziu que esse instrumento deveria definir valor potencial, metas, indicadores, critérios de apuração e condições de pagamento, de modo que a ausência da negociação concluída inviabilizaria a pretensão pecuniária. Quanto à multa, defendeu a inexistência de infração convencional e de culpa empresarial, afirmando, ainda, que se encontrava em tratativas com o sindicato. O juízo de origem julgou improcedentes ambos os pedidos. Considerou que a Cláusula Décima Segunda não estabeleceu diretamente o direito ao pagamento do PPR, mas determinou que a parcela fosse disciplinada em acordo coletivo específico, no qual seriam fixados os elementos necessários à sua apuração. Quanto à obrigação de negociar, registrou que havia tratativas em andamento com o sindicato e concluiu que a norma exigia o início das negociações, não sua conclusão obrigatória nem a obtenção de determinado resultado econômico, afastando também a multa convencional. Em sua irresignação recursal, o reclamante sustenta que a Cláusula Décima Segunda possui força obrigatória e que a reclamada não poderia se beneficiar da ausência de acordo específico se não demonstrou ter promovido tempestivamente as tratativas determinadas pela norma coletiva. Invoca a declaração do preposto de que o PPR não foi pago e requer, em caráter principal, o pagamento da parcela referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, observada a proporcionalidade e o limite de R$ 4.796,28. Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito ao pagamento direto, postula a multa convencional de R$ 479,62, argumentando que não houve prova de negociação tempestiva e efetiva com o SINTTEL-DF. Passo ao exame. Tendo em vista a natureza da controvérsia, reproduzo o teor da aludida Cláusula Décima Segunda (Id de3eab3): "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) As partes ajustam que a Participação nos Lucros e Resultados (PPR) será objeto de Acordo Coletivo de Trabalho específico, firmado diretamente e à parte, entre cada empresa e o sindicato, sendo que as EMPREAS deverão buscar o entendimento junto ao SINTTEL-DF após 30 (trinta) dias da aprovação da proposta pela assembleia de trabalhadores. § 1° - No referido instrumento, constará o valor potencial, a data de quitação, os indicadores individuais e coletivos, os critérios e o plano de metas para aplicação e avaliação. § 2° - A quitação se dará após apuração de metas e indicadores. § 3° - Para estes pagamentos, caberá a quitação proporcional ao tempo de manutenção do contrato de trabalho." A controvérsia deve ser solucionada a partir do conteúdo integral da Cláusula reproduzida. A Constituição Federal reconhece tanto o direito à participação nos lucros ou resultados, na forma definida em lei, quanto a validade dos acordos e convenções coletivas, nos termos do art. 7º, XI e XXVI. Prestigiar a autonomia coletiva, contudo, significa respeitar não apenas o benefício mencionado na norma, mas também o procedimento e as condições que os próprios convenentes estabeleceram para sua instituição. A cláusula em exame contém duas determinações juridicamente distintas. A primeira consiste no dever das empresas de buscar entendimento com o SINTTEL-DF. A segunda é a previsão de que o PPR será disciplinado por acordo coletivo específico. Não se pode retirar eficácia da primeira determinação, mas também não é possível desconsiderar a segunda. Com efeito, o acordo específico não foi previsto como mera formalidade. O § 1º reservou a esse instrumento a definição do valor potencial, da data de quitação, dos indicadores individuais e coletivos, dos critérios e do plano de metas. O § 2º, por sua vez, condicionou a quitação à apuração dessas metas e indicadores. Trata-se, portanto, de elementos essenciais à constituição e à quantificação do crédito individual. Essa disciplina está em consonância com a Lei nº 10.101/2000, que condiciona a participação nos lucros ou resultados à negociação e à definição prévia de regras claras e objetivas. Ausente o acordo coletivo específico, não existem nos autos parâmetros suficientes para determinar o valor devido, os critérios de elegibilidade, as metas aplicáveis ou o resultado de sua aferição. A declaração do preposto (única prova oral produzida), posta no sentido de "que não foi pago PPR na empresa. Nada mais", não supre essa ausência. O não pagamento é fato incontroverso, mas daí não decorre, por si só, a constituição do crédito. Para deferir a parcela seria necessário identificar o conteúdo econômico do programa e verificar o atendimento dos critérios previamente estabelecidos, o que não é possível sem o instrumento coletivo previsto na própria cláusula. Também não procede a pretensão de converter eventual descumprimento do dever de negociar no pagamento automático do PPR. O dever de buscar entendimento possui eficácia própria, mas não se confunde com a obrigação pecuniária que somente surgiria depois de definidos os elementos do programa. Reconhecer o crédito diretamente significaria presumir não apenas que a negociação necessariamente seria concluída, mas também qual teria sido o seu conteúdo, substituindo a autonomia coletiva justamente no espaço que a norma reservou às partes negociadoras. Por isso, mesmo que se admitisse, para efeito de argumentação, alguma irregularidade na condução das tratativas, essa circunstância não autorizaria a condenação ao pagamento do PPR nos valores indicados pelo recorrente. Eventual descumprimento do dever de negociar deve ser examinado no âmbito da penalidade convencional, formulada subsidiariamente. Também quanto à multa, contudo, o recurso não prospera. A obrigação estabelecida pela Cláusula Décima Segunda é a de "buscar o entendimento" com o SINTTEL-DF após trinta dias da aprovação da proposta pela assembleia de trabalhadores.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001246-34.2018.5.10.0022

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. CONTROVÉRSIA PREDOMINANTEMENTE JURÍDICA. DIFERENCIAL DE MERCADO. REAJUSTES LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO MENSAL DE APURAÇÃO. REPERCUSSÕES EM HORAS EXTRAS E FGTS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUTONOMIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais se alegou excesso de execução decorrente da aplicação de reajustes legais e convencionais sobre o Diferencial de Mercado, da adoção de critério mensal de apuração e da incidência de repercussões em horas extras, FGTS, previdência privada, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço. A exequente suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de delimitação das matérias e dos valores impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser conhecido apesar da ausência de individualização aritmética de cada rubrica controvertida; (ii) estabelecer se a executada pode renovar, em embargos à execução, matérias já decididas na impugnação aos cálculos; (iii) determinar se os reajustes legais e convencionais incidentes sobre o Diferencial de Mercado e o critério mensal de apuração observam os limites do título executivo; (iv) definir se a cláusula coletiva invocada pela executada pode afastar, na fase de liquidação, a repercussão da parcela em horas extraordinárias; e (v) estabelecer se a incidência de FGTS e de contribuições à previdência privada sobre parcelas reflexas configura ampliação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição deve ser conhecido quando identifica suficientemente as matérias devolvidas ao Tribunal e veicula controvérsia predominantemente jurídica sobre critérios gerais de liquidação, ainda que não apresente individualização aritmética de cada rubrica impugnada. A exigência do art. 897, § 1º, da CLT busca delimitar o efeito devolutivo e permitir a execução imediata da parte incontroversa, mas não autoriza o não conhecimento do recurso quando os critérios questionados e a pretensão recursal são claramente compreensíveis. O art. 879, § 1º, da CLT impede que a liquidação modifique ou inove a sentença liquidanda ou reabra discussão pertinente à causa principal, preservando os limites objetivos da coisa julgada. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT impede a renovação de alegações já examinadas na impugnação aos cálculos, salvo demonstração concreta de fato novo, erro material ou afronta manifesta ao título executivo. A mera denominação de uma insurgência como violação à coisa julgada não afasta a preclusão quando a parte deixa de indicar objetivamente o ponto em que os cálculos se afastam do comando judicial. A coisa julgada deve ser extraída do conjunto decisório transitado em julgado e não pode ser restringida, na fase executiva, por regulamento empresarial, parecer técnico interno ou norma coletiva que não tenham sido incorporados ao título nos termos pretendidos pela executada. O Parecer Técnico nº 32729/2025 GCAL DJCON SEJUR expressa interpretação administrativa da executada e não possui aptidão para modificar os parâmetros definidos judicialmente. O valor de R$ 887,00 corresponde à base inicial do Diferencial de Mercado, sobre a qual incidem os reajustes legais e convencionais futuros expressamente determinados no título, de modo que seu congelamento esvaziaria a eficácia do comando exequendo. A aplicação dos reajustes legais e convencionais não cria obrigação nova, mas apenas concretiza o critério estabelecido no título executivo. O critério mensal de apuração preserva a forma pela qual o Diferencial de Mercado era pago antes de sua supressão, inclusive durante períodos de férias, conforme constatado nas fichas financeiras, e observa a referência mensal adotada no título. A executada não demonstra regra regulamentar que imponha a proporcionalidade diária da parcela nem rebate tecnicamente a constatação pericial de que o pagamento ocorria de forma mensal e integral. A norma coletiva não pode ser utilizada na liquidação para restringir repercussão em horas extras já definida no título executivo, pois a discussão sobre sua validade, alcance e incidência pertence à fase de conhecimento. Os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal devem ser harmonizados com a proteção constitucional da coisa julgada, de modo que a autonomia coletiva não autoriza a alteração de decisão judicial transitada em julgado na fase executiva. O Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a revisão dos parâmetros do título executivo, porque a controvérsia não envolve exame originário da validade de norma coletiva, mas o cumprimento de decisão judicial já estabilizada. A decisão executiva afastou a incidência de contribuições à previdência privada sobre parcelas meramente reflexas, razão pela qual inexiste prejuízo concreto ou comando desfavorável à executada nesse ponto. O FGTS incide sobre as diferenças salariais e suas repercussões remuneratórias por força do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho, sem configurar ampliação do título executivo. Os cálculos homologados preservam a autoridade da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC, pois apenas concretizam os parâmetros definidos no título e não introduzem condenação estranha ao processo de conhecimento. A ausência de demonstração de desconformidade entre os cálculos e o título evidencia tentativa de rediscutir critérios já examinados na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo de petição conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo de petição deve ser conhecido quando as matérias impugnadas estão suficientemente delimitadas e a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, ainda que não haja individualização aritmética de cada rubrica. 2. A parte não pode renovar, em embargos à execução, matérias já decididas na impugnação aos cálculos sem demonstrar fato novo, erro material ou afronta manifesta ao título executivo. 3. Os reajustes legais e convencionais e o critério mensal de apuração do Diferencial de Mercado devem ser observados quando decorrem dos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado. 4. A norma coletiva não pode restringir, na fase de liquidação, repercussão em horas extras já incorporada ao título executivo. 5. O FGTS incide sobre diferenças salariais e suas repercussões remuneratórias como consequência legal da condenação, sem ampliar a coisa julgada. 6. Parecer técnico interno, regulamento empresarial ou plano de cargos não prevalecem sobre os critérios fixados no título executivo. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ CHARBEL CHATER DA 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da decisão contida no ID. 25703c7, conheceu dos embargos à execução opostos pelo executada para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001236-70.2025.5.10.0013

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução do crédito trabalhista, em razão da recuperação judicial da executada e da expedição de certidão para habilitação perante o Juízo universal. 2. A decisão exequenda, transitada em julgado, determinou a expedição da certidão de crédito quanto à devedora principal e assegurou a possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: definir se a extinção integral da execução viola o título executivo ao impedir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e verificar se é possível determinar, desde logo, o redirecionamento da execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recuperação judicial da pessoa jurídica devedora não afasta a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a existência de ordem expressa do Juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios contra os sócios. 5. A decisão transitada em julgado estabeleceu regimes distintos: habilitação do crédito perante o Juízo universal quanto à sociedade recuperanda e possibilidade de processamento do incidente de desconsideração perante a Justiça do Trabalho quanto aos sócios. 6. A sentença que extinguiu integralmente a execução, impedindo o processamento do incidente, alterou o conteúdo do título executivo e ofendeu a coisa julgada. 7. O restabelecimento da execução, entretanto, não autoriza a imediata inclusão dos sócios no polo passivo. Nos termos do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. Os autos devem retornar à origem para regular processamento do incidente, com observância do contraditório e exame dos pressupostos materiais da desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a extinção da execução apenas quanto à possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial quanto à sociedade executada. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não retira da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica destinado a alcançar o patrimônio dos sócios, ressalvada ordem expressa do Juízo recuperacional. 2. Viola a coisa julgada a decisão que extingue integralmente a execução quando o título executivo assegurou expressamente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O redirecionamento da execução contra os sócios de sociedade em recuperação judicial exige demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 114, I; CLT, arts. 855-A e 897; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 502, 505 e 507; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep nº 0000035-09.2023.5.12.0029. RELATÓRIO A Exma. Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 9d0f497, julgou procedentes os pedidos formulados por MICHELE FERREIRA DE JESUS em face de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando a reclamada ao pagamento do saldo remanescente de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, correspondente a 11 parcelas de R$ 877,54, acrescido da multa convencional de 100%, além de honorários advocatícios de 5% sobre as verbas deferidas. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial quanto à pessoa jurídica executada. Ficou consignado, ainda, que, liquidado o crédito e frustrada a satisfação pela devedora principal, o Juízo trabalhista poderia processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, facultando-se à reclamante requerer o incidente na fase própria. Posteriormente, a Exma. Juíza FRANCIELLI GUSSO LOHN, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 1ca87b8, extinguiu sem resolução do mérito a execução relativa ao crédito não previdenciário e fiscal, sob o fundamento de que, expedida a certidão de habilitação, a satisfação do crédito deveria ocorrer perante o Juízo universal. Extinguiu também a execução das custas processuais, no importe de R$ 300,00, em razão do reduzido valor. A exequente opôs embargos de declaração, sustentando contradição entre a sentença extintiva e o título executivo formado pela decisão de ID 9d0f497. Os embargos foram conhecidos e desprovidos pela sentença de ID 0d994dd, sem efeito modificativo. A exequente interpõe agravo de petição, conforme razões de ID 82ec407. Sustenta que a extinção integral da execução viola a coisa julgada, a segurança jurídica e o devido processo legal, pois a sentença exequenda teria assegurado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios. Afirma que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio dos sócios. Requer a cassação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução, com o redirecionamento contra os sócios da executada. Transcorrido in albis o prazo para a parte adversa contrarrazoar. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000863-63.2025.5.10.0102

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. BALANCETES PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA PROVA. DESCABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO RECURSO. RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA O PREPARO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica no recurso ordinário, por considerar insuficientes os balancetes produzidos unilateralmente pela própria empresa, e concedeu prazo de cinco dias para comprovação do preparo, sob pena de deserção. A agravante requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para complementar a prova da insuficiência econômica e a atribuição de efeito suspensivo, com renovação do prazo para o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se balancetes elaborados unilateralmente pela pessoa jurídica, desacompanhados de elementos externos de confirmação, comprovam cabalmente a impossibilidade de pagamento das despesas processuais; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade exige a prévia concessão de prazo específico para complementação da prova econômica; e (iii) determinar se a preservação da utilidade do agravo interno autoriza a atribuição de efeito suspensivo e a renovação do prazo para comprovação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não bastando declaração de hipossuficiência ou alegação genérica de dificuldade financeira. 4. Balancetes elaborados internamente são meios de prova admissíveis, mas não demonstram, por si sós, a incapacidade econômica quando desacompanhados de documentos bancários, fiscais, patrimoniais ou de outros elementos objetivos que confirmem seus registros. 5. A origem unilateral dos documentos reduz sua força probatória porque a própria pessoa jurídica controla a elaboração, a seleção e a apresentação das informações contábeis, o que impõe sua inserção em conjunto probatório mais amplo e verificável. 6. A ausência de indícios de falsidade ou adulteração dos balancetes não equivale à prova cabal da hipossuficiência econômica, pois o indeferimento decorre da insuficiência probatória, e não da invalidade formal dos documentos. 7. A decisão que identifica a natureza unilateral dos balancetes e conclui fundamentadamente por sua insuficiência aprecia a prova nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 8. A pessoa jurídica requerente suporta o ônus de instruir, desde logo, o pedido de gratuidade com elementos completos e verificáveis de sua condição econômica, sem que os deveres de cooperação e contraditório transfiram ao julgador a definição da estratégia probatória da parte. 9. O art. 99, § 2º, do CPC não obriga o órgão jurisdicional a indicar previamente quais documentos contábeis, bancários, fiscais ou patrimoniais devem ser apresentados, nem assegura sucessivas oportunidades de complementação quando a prova inicialmente produzida se revela insuficiente. 10. Dificuldade financeira, redução do fluxo de caixa ou falta momentânea de liquidez não se confundem necessariamente com impossibilidade de pagamento das despesas processuais, cuja demonstração deve revelar situação excepcional efetivamente comprovada. 11. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, mas a suspensão da eficácia da decisão recorrida mostra-se adequada quando necessária para preservar a utilidade prática da revisão colegiada e impedir a consumação da deserção antes do julgamento da controvérsia. 12. A possibilidade de deserção do recurso ordinário antes do exame colegiado caracteriza risco de dano de difícil reparação, pois pode impedir o conhecimento das matérias recursais e esvaziar a utilidade do agravo interno. 13. A renovação do prazo para o preparo após o julgamento colegiado não concede dispensa indevida das custas ou do depósito recursal, mas assegura oportunidade efetiva para o cumprimento da obrigação processual depois de definitivamente resolvido o pedido de gratuidade. 14. A renovação do prazo harmoniza-se com o art. 99, § 7º, do CPC e com a primazia da resolução do mérito, sem afastar o dever de realização integral do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente obtém justiça gratuita quando comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Balancetes elaborados unilateralmente e desacompanhados de elementos externos de confirmação não demonstram, por si sós, insuficiência econômica. 3. O indeferimento da gratuidade não impõe a abertura de prazo específico para complementação da prova quando a parte já teve oportunidade de instruir o requerimento. 4. A preservação da utilidade do agravo interno autoriza a atribuição de efeito suspensivo e a renovação do prazo para o preparo quando houver risco de deserção antes do julgamento colegiado. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAURICIO WESTIN COSTA, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença contida no c4ba313, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEX JUNIO MARTINS DA SILVA em face de AFINIDADE RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA e AUTO POSTO EPTG COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Recurso ordinário interposto pelas reclamadas no ID. a57fe54. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 49f25c0 Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID4c74d46. Decisão monocrática desta Relatora, ID. 419b7fd indeferindo o benefício da justiça gratuita pleiteado em sede recursal e concedendo prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ 269/TST. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática ao ID. f9afdeb. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000433-82.2014.5.10.0010

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de pronunciamentos que indeferiram, por ora, a transferência de valores objeto de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante outra Vara do Trabalho e rejeitaram a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para intermediação de providências perante o Consulado do Brasil nos Estados Unidos da América, bem como pedido subsidiário de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de localizar a executada e conferir efetividade à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que indefere provisoriamente a transferência de valores reservados em outro processo, diante da ausência de trânsito em julgado, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato; e (ii) estabelecer se a decisão que rejeita a expedição de ofícios e a adoção de providências genéricas de cooperação jurídica internacional para localização da executada ou de bens passíveis de constrição admite impugnação autônoma por agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 893, § 1º, da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, em conformidade com o princípio da celeridade processual e com a Súmula nº 214 do TST. 4. O agravo de petição não impugna pronunciamento terminativo ou definitivo da execução, mas atos de impulso processual que não encerram o procedimento executivo nem a fase em que ele se encontra. 5. O indeferimento provisório da transferência de valores reservados em outro processo possui natureza interlocutória quando a decisão que fundamenta a constrição ainda está sujeita a embargos de declaração e não há notícia de seu trânsito em julgado. 6. A expedição de ofício ao Ministério da Justiça não se justifica quando o requerimento apresenta caráter genérico e exploratório, sem demonstração de que o órgão detenha informações específicas sobre a executada ou de que a diligência seja apta a produzir resultado útil à execução. 7. A parte interessada deve indicar providências concretas destinadas à localização de bens passíveis de constrição, não cabendo atribuir a órgão administrativo a definição dos meios necessários ao cumprimento da decisão judicial. 8. O indeferimento de diligências executórias incidentais insere-se no poder de direção do processo, não produz efeito definitivo e não impede a renovação dos requerimentos no momento processual adequado. 9. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das exceções à irrecorribilidade imediata previstas na Súmula nº 214 do TST. 10. Eventual inconformismo com pronunciamentos dessa natureza deve ser suscitado no momento processual oportuno, mediante recurso interposto contra a decisão que efetivamente encerre a execução. 11. O manifesto descabimento do agravo de petição impede sua admissibilidade e justifica a manutenção da decisão que lhe denegou seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que indefere provisoriamente a transferência de valores reservados em outro processo, sem encerrar a execução ou a fase processual, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 2. A decisão que rejeita diligências executórias genéricas, inclusive a expedição de ofícios e a adoção de providências de cooperação jurídica internacional sem demonstração de utilidade concreta, possui natureza interlocutória e não admite impugnação autônoma por agravo de petição. 3. O agravo de petição somente é cabível contra decisão de natureza terminativa ou definitiva da execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001342-62.2025.5.10.0003, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 27.02.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000601-13.2025.5.10.0006, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 16.03.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000464-64.2021.5.10.0105, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 16.12.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000263-33.2025.5.10.0008

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IGESDF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR PRIVADO. ABRANGÊNCIA INTEGRAL DAS VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo segundo reclamado, IGESDF, contra sentença que deferiu ao tomador os benefícios da justiça gratuita, rejeitou óbice de admissibilidade e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à trabalhadora, técnica em nutrição admitida pela primeira reclamada em 1/11/2020 e dispensada sem justa causa em 26/12/2024, em contrato de prestação de serviços mantido com o IGESDF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o IGESDF faz jus à gratuidade de justiça, na condição de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; (ii) o recurso ordinário do IGESDF observa o princípio da dialeticidade; (iii) o IGESDF deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora prestadora de serviços; e (iv) a responsabilidade subsidiária abrange férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente a insuficiência econômica para obter gratuidade de justiça, nos termos da diretriz do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, não lhe bastando declaração genérica de hipossuficiência. 4. O IGESDF comprova a incapacidade econômica para suportar os encargos processuais, pois o relatório balancete contábil evidencia quadro financeiro gravoso, somado ao notório passivo financeiro da entidade e à sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecida como entidade beneficente. 5. O recurso ordinário do IGESDF observa a dialeticidade, porque impugna os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade subsidiária, à inexistência de vínculo, à fiscalização contratual e aos demais tópicos da condenação. 6. A alegação recursal de ausência de prova da prestação de serviços em favor do IGESDF é inovatória, pois não foi deduzida em contestação, razão pela qual se reconhece como incontroverso o aproveitamento da força de trabalho da reclamante durante toda a contratualidade. 7. O contrato firmado entre o IGESDF e a primeira reclamada prevê disponibilização de mão de obra qualificada em quantitativo mínimo por postos e turnos, o que caracteriza prestação de serviços com cessão e gerenciamento de trabalhadores, afastando a tese de mera aquisição de produto acabado. 8. A responsabilidade subsidiária do tomador privado decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora e do benefício obtido com a força de trabalho, conforme a Súmula 331, IV, do TST e as teses firmadas pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. 9. O IGESDF, por ser pessoa jurídica de direito privado qualificada como Serviço Social Autônomo, não integra a Administração Pública Direta, razão pela qual não incide a exigência própria do Tema 246 do STF quanto à prova da falha fiscalizatória pela trabalhadora. 10. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, por aplicação da Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Preliminar rejeitada. Recursos ordinários conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: 1. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, de forma objetiva e robusta, insuficiência econômica para arcar com os encargos processuais. 2. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais pretende sua reforma. 3. O tomador privado de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora quando se beneficia da força de trabalho terceirizada. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos legais: CPC, art. 99, § 3º; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A; CF/88, art. 1º, III e IV; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Jurisprudência citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Súmula 463, II; STF, RE 958.252; STF, ADPF 324; STF, Tema 246; STF, Tema 1118; TRT-10, Verbete de Jurisprudência nº 11/2004; TST, Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111; TRT da 10ª Região, Processo 0000343-76.2025.5.10.0111. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 5a2986e, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na ação trabalhista pela reclamante DEUSEY LADEIRA BARBOSA em desfavor dos reclamados SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, o segundo de forma subsidiária. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado IGES ao ID.1ad7791 e pela reclamante, adesivamente, ao ID. 52fe8d1. Contrarrazões da reclamante ao ID.e3ce4d4 e do IGES ao ID. 85b551db. Dispensada remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA IGES. DIALETICIDADE. O magistrado de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente IGES, por comprovada a sua hipossuficiência. Em sede recursal, a reclamante requer a reforma da decisão da gratuidade de justiça, argumentando que não há prova de que o reclamado seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, por não apresentar o CEBAS. Acrescenta que os balanços patrimoniais apresentados nos autos não são contemporâneos, não sendo aptos para demonstrar a atual hipossuficiência do instituto. Outrossim, em sede de contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário do IGES, em razão de a parte não ter atacado as razões da sentença. Analiso. No plano jurídico, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama demonstração robusta, objetiva e inequívoca de hipossuficiência econômica. Diversamente do regime aplicável à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), para a qual a declaração de insuficiência, em regra, é bastante, a pessoa jurídica deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho segue essa diretriz, ao condicionar a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica à prova cabal de insuficiência financeira, em consonância com o art. 790, § 4º, da CLT (Súmula nº 463, item II). No caso concreto, além de notoriedade pública acerca do elevado passivo financeiro do IGESDF, o "Relatório Balancete Contábil" acostado aos autos (ID. 2c7e921) evidencia quadro financeiro gravoso, apto a demonstrar a incapacidade econômica da entidade para suportar os encargos processuais. Some-se a isso o fato de o IGESDF ostentar natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vocacionada à prestação de serviços de relevante interesse coletivo e reconhecida como de utilidade pública, circunstância corroborada pela Portaria nº 852/2018 do Ministério da Saúde, que lhe outorgou a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Nesse contexto, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamado. Em reforço argumentativo, colhe-se precedente desta Egrégia Turma no sentido de reconhecer a condição beneficente da entidade: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS CELETISTAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), tomador de serviços, contra a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e multas, indeferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. O IGESDF requer a concessão da gratuidade de justiça e a exclusão da responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prova de culpa "in vigilando" e a exclusão da condenação ao aviso prévio, 13º salário proporcional de 2025 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante interpõe recurso contra a dispensa do depósito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o IGESDF (pessoa jurídica de direito privado, Serviço Social Autônomo com CEBAS) tem direito à justiça gratuita e à isenção do depósito recursal; se é cabível sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, incluindo multas e indenização por dano moral, nos termos da Súmula 331 do TST; se a dispensa da empregada em razão da perda do contrato pelo prestador, com aproveitamento em nova empresa, afasta o aviso prévio; e se a defesa apresentada pelo devedor subsidiário exclui a incidência da multa do art. 467 da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Concede-se a justiça gratuita ao IGESDF (pessoa jurídica sem fins lucrativos) porque demonstrada sua insuficiência econômica pelo Relatório Balancete Contábil e pelo notório estado de endividamento da entidade.2. Afasta-se a alegação de decisão "ultra petita" no tocante à isenção do depósito recursal, visto que o pedido de justiça gratuita é mais abrangente e a julgadora aplicou o enquadramento normativo correto para entidade filantrópica.3. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do IGESDF, porque comprovada a falta de fiscalização eficaz da prestadora de serviço.4. A responsabilidade subsidiária do tomador (IGESDF) abrange todas as verbas da condenação, inclusive indenização por danos morais e multas (art. 477 da CLT), conforme Súmula 331, VI, do TST.5. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício da força de trabalho da empregada, visando à proteção do trabalhador e ao princípio do risco empresarial, e a intervenção do tomador no pagamento direto de parcelas rescisórias reforça a culpa "in vigilando".6. Exclui-se da condenação o aviso prévio e o 13º salário proporcional de 2025, pois, tendo havido rescisão contratual em razão da perda do contrato e imediato aproveitamento da empregada em nova empresa (sucessora), incide a Súmula 276 do TST, e não há que se falar em projeção do aviso prévio para 2025.7. Exclui-se a multa do art. 467 da CLT, porque o devedor subsidiário (IGESDF) apresentou defesa, impugnando as verbas rescisórias, o que torna controverso o montante devido, afastando a incidência da penalidade, nos termos do art. 345, I, do CPC.8. Mantém-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o não pagamento de verbas rescisórias (férias proporcionais) no prazo legal a torna devida, e sua natureza não é personalíssima.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso Ordinário do reclamado parcialmente provido e Recurso Ordinário da reclamante não provido.2. Teses de Julgamento:A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da hipossuficiência econômica, e a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que não integra a Administração Pública Direta abrange a integralidade das verbas deferidas, inclusive multas (exceto 467 CLT se houve defesa do devedor subsidiário), mas a extinção do contrato de trabalho por perda do objeto da terceirização com o aproveitamento imediato do empregado afasta o pagamento do aviso prévio.3. Dispositivos legais e jurisprudência citada: CLT, arts. 467, 477, 790, § 4º, 899, § 10, 818; CPC, arts. 99, § 3º, 345, I, 492; Lei 6.019/1974, art. 5º, § 5º; TST, Súmula 331, IV e VI, Súmula 463, II, Súmula 276; TST, Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111; STF, RE 760.931 (Tema 246), ADC 16/DF; TRT-10, Verbete 37.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000343-76.2025.5.10.0111; Data de assinatura: 06-02-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" Assim, nego provimento ao recurso adesivo da autora. Ademais, o recurso do segundo demandado ataca os fundamentos da sentença, buscando revisão da responsabilidade subsidiária, ressaltando a inexistência de vínculo e fiscalização contratual, bem como busca a reforma de outros tópicos da condenação. Nesse aspecto, expõe o recorrente satisfatoriamente as suas teses recursais, bem especificando quais seriam os equívocos da sentença. Assim, não verifico vícios de admissibilidade no recurso ordinário interposto. Os recursos são próprios, tempestivos e apresentam regular representatividade. Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do IGES e do recurso obreiro. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FÉRIAS. FGTS E MULTA FUNDIÁRIA. MULTAS DOS ART. 467 E 466, §8º, DA CLT. Em sua peça vestibular, a reclamante registra sua admissão pela primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em 1/11/2020, para exercer a função de técnica em nutrição, e demissão imotivada em 26/12/2024. Requer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado IGES/DF por ser beneficiário da sua força de trabalho. O juízo a quo reconheceu a revelia do primeiro reclamado, presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ademais, condenou o segundo réu, subsidiariamente, por todas as verbas da condenação em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Insurge-se o IGES contra a sentença. Argumenta que a sentença teria desconsiderado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, bem como a prova documental por ele carreada, a qual evidenciaria fiscalização contratual efetiva, inclusive com aplicação de sanções e posterior rescisão unilateral do ajuste firmado com a empresa prestadora. Acrescenta que também não houve demonstração suficiente da própria prestação de serviços da reclamante em benefício do IGESDF, nem de elementos reveladores de subordinação, pessoalidade ou inserção concreta em sua dinâmica institucional. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação pelo período de prestação de serviços em prol do IGES. Perquiro. Inicialmente, malgrado o argumento recursal de ausência de prova de prestação de serviços, tal alegação é inovatória, porquanto não foi arguida em sede de contestação. Assim, a prestação de serviços é incontroversa, de modo que reconheço o aproveitamento pelo segundo reclamado dos serviços prestados pela obreira por todo o período contratual. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra-se pacificada pela Súmula n.º 331/TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)". No mesmo sentido, com fulcro no artigo 5º-A da Lei nº 6.019/74, cabe à tomadora dos serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada, sendo que responderá, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento da tomadora de serviços de demonstrar, no futuro, em eventual execução, a solvência dos direitos dos trabalhadores. Tal entendimento foi corroborado pelo STF, que definiu os novos rumos da jurisprudência ao julgar o RE 958.252 e a ADPF 324. Após esse julgamento, passou a ser obrigatória a aplicação das seguintes teses aos processos judiciais em curso: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias". Com base nas teses mencionadas, é evidente que a terceirização não constitui obstáculo para a condenação do contratante. Portanto, à luz da jurisprudência do STF, infere-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora resulta na responsabilização subsidiária do tomador de serviços. No caso, verificada a relação de terceirização dos serviços prestados pela reclamante, não resta configurada relação de emprego entre o reclamante e o tomador de serviços. Todavia, persiste sua responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. No Contrato nº 058/2021-IGESDF (Id db4ea47) consta expressamente, em sua Cláusula Terceira, o objeto do contrato, com detalhamento e descrição de obrigação da contratada de disponibilizar "mão de obra qualificada para a execução das tarefas (...) em número suficiente", com previsão de quantitativos mínimos de trabalhadores por posto e turno, enumerando perfis profissionais diversos (nutricionistas, técnicos, cozinheiros, copeiras etc.), o que, por si, afasta a tese de "mera aquisição de produto acabado" e evidencia a contratação de prestação de serviços com cessão/gerenciamento de mão de obra, típico traço definidor da terceirização. Essa premissa não é superada pela insistência recursal na ausência de prova de subordinação ou pessoalidade. A responsabilidade subsidiária do tomador, no regime da Súmula 331 do TST, não exige a demonstração de subordinação direta ao tomador (o que, aliás, aproximaria o debate do vínculo direto, tema diverso), mas sim a constatação de que o tomador se beneficiou da força de trabalho alocada no contexto contratual e descumpriu o dever de vigilância quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas básicas pela prestadora. Ademais, o argumento de inversão do ônus da prova, baseado na jurisprudência do STF (ADC 16/Tema 246), é inaplicável ao caso. O Colendo TST já pacificou o entendimento de que o IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, qualificada como Serviço Social Autônomo, e não integra a Administração Pública Direta (a exemplo do julgamento do Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111, de relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho). Assim, não há que se falar na exigência de prova da falha fiscalizatória por parte da trabalhadora, vigorando a regra geral da responsabilidade subsidiária do tomador, mormente quando a sentença já demonstrou a culpa 'in vigilando'. Em decorrência dessa natureza jurídica, e tendo em vista que o IGESDF se beneficiou dos serviços da reclamante (empregada da Salutar, contratada pelo IGESDF), aplica-se a Súmula nº 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador principal, sendo desnecessária a prova de culpa 'in vigilando' para entes privados - repiso. Assim, reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamado, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação, inclusive férias, FGTS, multa fundiária e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e intervalo, não sendo suficiente o argumento de se tratar de parcelas de cunho personalíssimo. Esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas constantes da condenação. Não se vislumbra na condenação imposta nenhuma parcela pela qual o tomador de serviços possa se desonerar, restando integral sua responsabilidade subsidiária, sendo certo, pelas características desse instituto, a necessidade de observância do benefício de ordem quanto aos procedimentos executórios. Nego, ainda, o pedido subsidiário, porquanto o IGES se beneficiou da mão-de-obra da reclamante durante toda a contratualidade. Assim, nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001026-46.2025.5.10.0004

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que afastou o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, deferiu horas extras e indenização por dano moral, limitou a condenação aos valores da petição inicial e aplicou multa por embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante exercia cargo de confiança; (iii) determinar se a sentença extrapolou os limites da lide ao arbitrar a jornada; (iv) definir a legitimidade da multa por embargos de declaração; (v) estabelecer se a condenação se limita aos valores da inicial; e (vi) definir o cabimento de alteração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida não demonstra amizade íntima da testemunha nem prejuízo processual apto a justificar a reabertura da instrução. O exercício de funções de coordenação, sem autonomia para praticar atos de gestão e com submissão ao controle de jornada, não caracteriza cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. A condenação deve observar os limites da causa de pedir, cabendo ao Tribunal adequar a jornada para afastar julgamento extra petita. A multa por embargos de declaração exige manifesta intenção protelatória, inexistente quando a insurgência se revela juridicamente plausível. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação apurada em liquidação. A exposição pública da empregada a ofensas por superior hierárquico configura dano moral, sendo adequada a indenização arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O cargo de confiança do art. 62, II, da CLT exige efetivos poderes de gestão, não supridos pelo exercício de liderança operacional. O Tribunal pode adequar a jornada aos limites da causa de pedir para afastar julgamento extra petita. A multa por embargos de declaração depende da demonstração de caráter manifestamente protelatório. Os valores indicados na petição inicial trabalhista têm natureza estimativa e não limitam a condenação. A humilhação pública do empregado por superior hierárquico caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 791-A, § 2º, 793-B, VII, 793-C, 794, 818, II, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 373, II, 435, 447, § 3º, I, 492, 997, §§ 1º e 2º, 1.010, II e III, e 1.022; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, III; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ADI 6002; STF, Reclamação 79.034 RELATÓRIO A Exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID ca7ac3b, bem assim decisão de embargos de declaração de ID e16b4e4, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KELLY PEREIRA DE SA DA PAIXAO em face de NOVA CLINICA SS LTDA - ME, ainda condenando a reclamada em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. A reclamada interpôs o recurso ordinário de ID 21903ca, ainda apresentando a reclamante o recurso ordinário adesivo de ID 186a8bd. Contrarrazões da reclamante ao recurso patronal no ID ed41fec, além de contrarrazões da reclamada ao recurso adesivo obreiro no ID 5c343cd. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0001313-39.2026.5.10.0015

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que indeferiu a execução provisória e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 924, I, do CPC. O Juízo de origem considerou que a Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015 permanece pendente de julgamento de recurso e que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por se equiparar à Fazenda Pública, submete-se ao regime constitucional de precatórios, incompatível com a execução provisória da obrigação de pagar. Considerou, ainda, que as obrigações de fazer postuladas estão vinculadas à prestação pecuniária e seguem o mesmo regime de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o cumprimento provisório individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015, com pretensão de implementação da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias, incidência do adicional de 70%, imposição de multa pelo alegado descumprimento, liquidação e homologação das diferenças e prosseguimento dos atos executivos, antes do trânsito em julgado do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução e submete-se ao regime constitucional de precatórios, sendo inviável a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado. A exceção referente às obrigações de fazer, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral, não alcança a pretensão deduzida quando a providência postulada está indissociavelmente ligada à alteração da metodologia de cálculo de parcela remuneratória e conduz, direta e necessariamente, à produção de efeitos patrimoniais. No caso, o exequente não pretende apenas providência administrativa autônoma, mas a incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias, a apuração das diferenças, sua liquidação e homologação e o prosseguimento da execução, inclusive tendo defendido a possibilidade de avanço dos atos executivos enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. A existência de tutela de urgência no processo coletivo e a circunstância de os recursos trabalhistas possuírem, em regra, efeito meramente devolutivo não afastam a disciplina constitucional específica aplicável à execução de obrigação pecuniária contra ente equiparado à Fazenda Pública. A liquidação e homologação das diferenças também não devem prosseguir provisoriamente, porquanto o título coletivo ainda não se encontra estabilizado e os atos pretendidos destinam-se diretamente à concretização de obrigação pecuniária inexigível nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento É incabível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ente equiparado à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado do título condenatório. A alteração da metodologia de cálculo de parcela remuneratória não configura, para efeito da exceção referente às obrigações de fazer, providência autônoma quando dela decorrem direta e necessariamente pagamento de parcelas e diferenças de conteúdo econômico. A ausência de título executivo definitivamente exigível impede, no caso concreto, o prosseguimento provisório dos atos de liquidação e homologação diretamente vinculados à obrigação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; CLT, arts. 897 e 899; CPC, arts. 139, IV, 1.012, § 1º, V, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.872/RS, Tema 45 da repercussão geral; STF, RE nº 1.373.372 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022; STF, RE nº 220.906; TRT da 10ª Região, AP nº 0001966-75.2025.5.10.0015, 1ª Turma. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID fbd36f6, indeferiu a execução provisória promovida por MARCO ANTONIO GUARATO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Registrou que o cumprimento individual está fundado no título formado na Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015, ainda pendente de julgamento de recurso, e que a executada está submetida ao regime constitucional de precatórios. Assentou, ainda, que as obrigações de fazer requeridas estão vinculadas à obrigação de pagar e, por isso, seguem o mesmo regime de exigibilidade. MARCO ANTONIO GUARATO interpôs agravo de petição, ID bfec794. Sustenta que o processo coletivo contém tutela de urgência de eficácia imediata, destinada à sustação da alteração da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias, e que os recursos trabalhistas são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo. Afirma ser cabível o cumprimento da obrigação de fazer e invoca os arts. 139, IV, e 1.012, § 1º, V, do CPC e o art. 899 da CLT. Defende, ainda, que o art. 100 da Constituição Federal não impediria o prosseguimento do feito mediante liquidação e eventual homologação dos valores até o trânsito em julgado, postulando a reforma da sentença para que a execução provisória prossiga. Por decisão de ID 10f7e68, o Juízo de origem recebeu o agravo de petição, reputando desnecessária a delimitação de matérias e valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT, em razão da natureza da controvérsia, e determinou a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresentou contraminuta, ID 5f5eba4, requerendo o não conhecimento do recurso e, sucessivamente, seu desprovimento. Sustenta, em síntese, que a execução provisória de obrigação de pagar contra ente equiparado à Fazenda Pública é incompatível com o regime constitucional de precatórios e que a exceção firmada no Tema 45 do STF se restringe às obrigações de fazer. Requer a manutenção da decisão recorrida. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000633-33.2026.5.10.0022

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA REDUZIDA SEM REDUÇÃO SALARIAL. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO COM CONTEÚDO AUTÔNOMO E GRAVAME ATUAL. RECORRIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. SUPERVENIENTE CONFIRMAÇÃO DO TÍTULO EM RECURSO ORDINÁRIO. REVERSIBILIDADE EM AMBAS AS DIREÇÕES. EFEITOS TEMPORAIS IRRECUPERÁVEIS DA INEXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento provisório, reconsiderou comando anteriormente deferido e suspendeu a implantação da jornada reduzida sem redução salarial e a abstenção de descontos remuneratórios decorrentes da redução da carga horária, ao fundamento de que a obrigação apresentava conteúdo satisfativo, repercussões remuneratórias sucessivas, dificuldade de recomposição em caso de reforma do título e controvérsia quanto ao limite temporal da condenação e à vigência da norma coletiva. A agravante requer o restabelecimento da execução provisória integral dessas obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que afasta, no curso do cumprimento provisório, a execução imediata de obrigação de fazer integrante do título judicial possui conteúdo decisório autônomo e gravame atual aptos a admitir agravo de petição; e (ii) estabelecer se a jornada reduzida sem redução salarial e a correspondente abstenção de descontos remuneratórios podem ser executadas provisoriamente, especialmente após pronunciamento colegiado superveniente que confirmou o núcleo material do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve controvérsia jurídica autônoma acerca dos limites do cumprimento provisório e afasta a execução imediata de obrigação integrante do título produz gravame atual, ainda que não extinga integralmente o procedimento executivo, e admite agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4. A ressalva de futura reapreciação não retira o caráter decisório do pronunciamento, pois sua natureza jurídica decorre do conteúdo e dos efeitos concretos produzidos, tendo sido efetivamente afastada, naquele estágio processual, a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer. 5. A dimensão temporal da jornada reduzida reforça a recorribilidade imediata, porque cada período transcorrido sem sua implementação não pode ser posteriormente recomposto em sua dimensão funcional, de modo que o adiamento da impugnação pode tornar parcialmente inútil a discussão sobre o direito à execução provisória. 6. O art. 899 da CLT estabelece como regra o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas e admite a execução provisória, razão pela qual a ausência de estabilização definitiva do título, isoladamente considerada, não impede a produção provisória de seus efeitos. 7. O julgamento superveniente dos recursos ordinários modifica substancialmente as premissas concretas que justificaram a suspensão da obrigação, pois a 1.ª Turma do Tribunal confirmou o direito à jornada reduzida sem redução salarial e rejeitou os argumentos contrários à manutenção da remuneração. 8. O pronunciamento colegiado também rejeita especificamente a limitação da obrigação à vigência do ACT, ao reconhecer que a projeção dos efeitos até 19/5/2028 decorre da eficácia concreta do ato individual que documentou o regime de jornada reduzida até essa data, e não da ultratividade automática da norma coletiva. 9. O art. 614, § 3º, da CLT limita a duração abstrata dos instrumentos coletivos, mas não elimina, por si só, os efeitos concretos da situação funcional individualizada e documentada reconhecida no título judicial. 10. A condição da executada como empresa pública federal não gera imunidade à execução provisória de título trabalhista, e a invocação genérica de risco ao patrimônio público não afasta a regra do art. 899 da CLT sem demonstração concreta de risco incompatível com o cumprimento provisório. 11. A confirmação do núcleo material da condenação pelo Tribunal reduz substancialmente a relevância do risco anteriormente associado à reforma do título, embora a possibilidade jurídica de alteração permaneça enquanto não houver trânsito em julgado. 12. A reversibilidade da medida deve ser examinada em ambas as direções, pois eventual modificação futura do título gera para a executada consequências predominantemente patrimoniais e administrativas suscetíveis de tratamento jurídico, enquanto a postergação da jornada reduzida produz para a exequente efeitos temporais irrecuperáveis. 13. A natureza satisfativa da obrigação não constitui impedimento autônomo à execução provisória, pois esse instituto admite a realização antecipada dos efeitos executivos apesar da possibilidade de posterior alteração do título, submetido o exequente ao correspondente regime de responsabilidade. 14. A admissão da liquidação provisória das diferenças salariais vencidas recomenda coerência quanto à cessação prospectiva dos descontos considerados ilícitos pelo título e posteriormente confirmados pelo Tribunal, ausente fundamento suficientemente consistente para tratamento diverso. 15. A alegação de que a manutenção integral do salário representa pagamento por horas não trabalhadas reproduz matéria já rejeitada no processo de conhecimento, no qual se reconheceu que a preservação remuneratória decorre juridicamente do regime funcional assegurado à trabalhadora e não configura enriquecimento sem causa. 16. O restabelecimento da execução provisória não antecipa o julgamento de eventual recurso às instâncias superiores, mas reconhece a eficácia executiva do título enquanto não houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto contra o acórdão que confirmou as obrigações controvertidas. 17. As medidas coercitivas necessárias à efetivação do comando incumbem ao Juízo da execução, a quem compete conduzir o procedimento e aferir eventual descumprimento nos limites do título e das decisões já proferidas no cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que afasta, no curso da execução provisória, o cumprimento imediato de obrigação autônoma integrante do título judicial produz gravame atual e admite agravo de petição, ainda que o procedimento executivo prossiga quanto às demais obrigações. 2. O efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas permite a execução provisória de obrigação de fazer, e seu caráter satisfativo não constitui, por si só, impedimento à efetivação do título. 3. A confirmação colegiada superveniente do núcleo material do título modifica a ponderação dos riscos que fundamentou a suspensão da obrigação e reforça sua eficácia para fins de execução provisória enquanto inexistente efeito suspensivo. 4. A reversibilidade da execução provisória deve considerar também os efeitos da inexecução sobre o credor, especialmente quando o decurso do tempo impede a recomposição integral do regime de jornada judicialmente reconhecido. 5. A condição de empresa pública federal e a invocação genérica de risco ao patrimônio público não afastam, sem demonstração concreta de risco incompatível, a execução provisória admitida pelo art. 899 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 614, § 3º, 897, "a", e 899. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10.ª Região, 1.ª Turma, processo nº 0001510-07.2025.5.10.0022, j. 22.07.2026; TST, processo nº 0100549-06.2018.5.01.0011, referido no processo originário quanto à possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer acompanhada de medida coercitiva, sem identificação, no arquivo fornecido, como precedente vinculante. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CHARBEL CHATER, da MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da Sentença ao ID. bbfae1c, complementada ao ID 3874256, julgou parcialmente procedentes os pedidos da execução provisória oposta pela LUANA CRISTINA RODRIGUES ARAÚJO em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB A exequente apresenta agravo de petição ao ID a117625. Contraminuta foi apresentada pela executada ao ID. 42c162a. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000623-41.2020.5.10.0008

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 791-A DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação e manteve a conta homologada, na qual os honorários advocatícios sucumbenciais foram apurados em R$ 100,00, correspondentes a 10% do valor nominal de R$ 1.000,00 atribuído à causa. A agravante sustenta que, sendo inviável mensurar o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, o art. 791-A da CLT determina a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se o agravo de petição observa a exigência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados e o princípio da dialeticidade; estabelecer se a reduzida expressão econômica da diferença perseguida afasta o interesse recursal; e determinar se, inviável a mensuração do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor nominal ou sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo identifica precisamente a matéria controvertida e quantifica a repercussão econômica pretendida. O próprio Juízo da execução, ao receber o recurso, consignou que o juízo se encontrava garantido e que as matérias e os valores impugnados haviam sido delimitados. As razões recursais também impugnam diretamente o critério adotado na decisão recorrida, inexistindo ofensa ao art. 897, § 1º, da CLT ou ao princípio da dialeticidade. A pequena expressão econômica da diferença perseguida não elimina o interesse recursal. Havendo sucumbência quanto ao critério de apuração da verba honorária e aptidão do provimento pretendido para ampliar o crédito executado, encontram-se presentes necessidade e utilidade recursais. O título executivo fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer cujo conteúdo econômico não é imediatamente mensurável, a utilização subsidiária do valor da causa mostra-se compatível com o art. 791-A da CLT e com a interpretação do título executivo, sem ofensa à coisa julgada. O art. 791-A, caput, da CLT, contudo, elege expressamente o valor atualizado da causa quando o proveito econômico não puder ser mensurado. A adoção do valor histórico de R$ 1.000,00 como base de incidência do percentual desconsidera elemento textual da norma e não corresponde ao critério legal aplicável. O valor de R$ 143,58 indicado pela agravante não pode ser imediatamente acolhido como montante definitivo, porque o cálculo apresentado no recurso não explicita de forma suficiente todos os índices e critérios utilizados. A conta deverá ser refeita na origem, mediante atualização do valor da causa segundo os parâmetros aplicáveis à execução e posterior incidência do percentual de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados mediante aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na origem segundo os critérios de atualização aplicáveis à execução. Tese de julgamento: A reduzida expressão econômica da pretensão não afasta o interesse recursal quando subsiste sucumbência concreta e o provimento pretendido produz resultado patrimonial útil. A indicação, no agravo de petição, da matéria impugnada e da repercussão econômica perseguida satisfaz o art. 897, § 1º, da CLT quando permite identificar precisamente o objeto da controvérsia e a parcela incontroversa. Em condenação a obrigação de fazer cujo proveito econômico não seja mensurável, a adoção do valor da causa como base subsidiária dos honorários advocatícios deve observar sua atualização, nos termos expressos do art. 791-A, caput, da CLT. A atualização monetária da base de cálculo não modifica o percentual definido no título executivo nem viola a coisa julgada, representando mera adequação da expressão nominal do parâmetro econômico adotado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 791-A, caput, 879, § 1º, e 897, § 1º; CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422 do TST; TRT da 10ª Região, Processo 0001102-47.2023.5.10.0002, 1ª Turma, data de assinatura 02/06/2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, na sentença de conhecimento de ID 68b5a90, julgou procedentes os pedidos formulados por LENIR SANTOS DA GRACA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e condenou as reclamadas, entre outras obrigações, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultasse da condenação. Por meio da sentença de embargos de declaração de ID 84879be, o Juízo acolheu parcialmente os embargos opostos por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com efeito modificativo quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela segunda reclamada. No tocante aos honorários advocatícios, prestou esclarecimentos, consignando a incidência do art. 791-A da CLT e mantendo a condenação pertinente à verba. Na fase executiva, foi homologada, pela decisão de ID b458bfc, a conta de ID 6464c2a, que apurou em R$ 100,00 o crédito relativo aos honorários advocatícios. LENIR SANTOS DA GRACA apresentou impugnação à sentença de liquidação, ID 16b3efa, insurgindo-se contra a base de cálculo da verba honorária. O Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID 1de748c, conheceu da impugnação e, no mérito, julgou-a improcedente. Manteve integralmente a decisão homologatória de ID b458bfc e fixou definitivamente a execução em R$ 100,00 a título de honorários advocatícios, conforme a planilha de ID 6464c2a. Considerou que a condenação principal corresponde a obrigação de fazer consistente no restabelecimento de dependente em plano de saúde, sem conteúdo econômico imediatamente aferível, e reputou adequada a utilização do valor atribuído à causa como base de cálculo. LENIR SANTOS DA GRACA interpôs agravo de petição, ID 00d721d. Sustenta, em síntese, que o percentual de 10% referente aos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, e não sobre o valor histórico de R$ 1.000,00. Afirma que, atualizado o valor da causa até 14/07/2026, alcançaria R$ 1.435,88, resultando em honorários de R$ 143,58. Reitera ser beneficiária da justiça gratuita. Pela decisão de ID ee01ba6, a Exma. Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI registrou que o juízo se encontrava garantido e que haviam sido delimitadas as matérias e os valores impugnados, recebendo o agravo de petição. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS apresentou contraminuta, ID 47b9400, arguindo o não conhecimento do recurso por inobservância do art. 897, § 1º, da CLT e ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresentou contrarrazões, ID be8b1e7, suscitando ausência de interesse recursal em razão da reduzida expressão econômica da diferença discutida e, no mérito, requerendo o desprovimento do agravo. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000393-21.2014.5.10.0004

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. PATRIMÔNIO PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR SOBRE OS BENS DA MASSA FALIDA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO E DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que, após a decretação da falência da empresa executada, extinguiu sem resolução do mérito a execução trabalhista e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado para apurar a responsabilidade patrimonial dos sócios, ao fundamento de que competiria exclusivamente ao Juízo Falimentar apreciar a desconsideração, nos termos do art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 e da Reclamação n.º 83.535/SP. O exequente requer o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho contra o patrimônio particular dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da falência da devedora principal transfere ao Juízo Falimentar a competência exclusiva para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica destinado à eventual responsabilização patrimonial dos sócios; e (ii) estabelecer se a falência autoriza a extinção da execução trabalhista quando o crédito permanece insatisfeito e se pretende o prosseguimento contra patrimônio particular de terceiros, sem constrição sobre bens integrantes da massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juízo Universal preserva a centralização dos atos de arrecadação, constrição e expropriação incidentes sobre o patrimônio da empresa falida, garantindo tratamento isonômico aos credores submetidos ao concurso. 4. O patrimônio particular dos sócios não se confunde, em regra, com o acervo patrimonial da massa falida, de modo que o processamento de incidente destinado a apurar a responsabilidade de terceiros não viola a universalidade da falência quando não implica constrição sobre bens da sociedade falida. 5. O art. 114 da Constituição da República assegura à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar controvérsias decorrentes das relações de trabalho e executar suas próprias decisões, inclusive mediante apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros vinculada à satisfação do título judicial trabalhista. 6. O art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece deslocamento absoluto da competência para o Juízo Falimentar nem impede a Justiça do Trabalho de processar, no âmbito da execução de seu título, pedido de responsabilização patrimonial dos sócios, observados os pressupostos materiais e processuais da desconsideração. 7. A Justiça do Trabalho pode processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra os sócios da empresa falida, desde que assegure o devido processo, o contraditório e a ampla defesa e preserve a competência do Juízo Falimentar sobre os bens integrantes da massa. 8. A Reclamação n.º 83.535/SP, invocada na sentença, não determina a extinção da execução trabalhista no caso, pois a preservação do tratamento paritário entre os credores e a vedação à satisfação individual sobre o acervo concursal não impedem o processamento de incidente destinado à eventual responsabilização de sócios sem atos expropriatórios sobre bens da massa. 9. A decretação da falência suspende e atrai para o Juízo Universal os atos executivos incidentes sobre o patrimônio da devedora falida, mas não acarreta a extinção automática da execução trabalhista quando o crédito permanece íntegro e insatisfeito e ainda se discute a responsabilidade patrimonial de terceiros. 10. A extinção da execução não constitui consequência adequada da impossibilidade de realização de atos executivos sobre bens submetidos ao concurso falimentar, podendo a atuação executiva ser delimitada aos bens não sujeitos ao Juízo Universal ou, quando necessário, suspensa quanto aos atos incompatíveis com o regime concursal. 11. O Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a submissão da devedora principal a regime concursal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra terceiros responsáveis, desde que não sejam atingidos bens sujeitos ao Juízo Universal, razão decisória aplicável à hipótese de pretensão dirigida ao patrimônio particular dos sócios da empresa falida. 12. O reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente não implica responsabilização automática dos sócios, cabendo ao Juízo de origem examinar os pressupostos da desconsideração, promover a citação dos interessados, assegurar manifestação e produção probatória pertinente e, posteriormente, decidir sobre eventual responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica destinado à apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios, quando a pretensão se dirige ao patrimônio particular destes e não aos bens integrantes da massa falida. 2. A competência do Juízo Falimentar permanece preservada quanto aos atos de arrecadação, constrição e expropriação incidentes sobre os bens da massa falida. 3. A decretação da falência não autoriza a extinção automática da execução trabalhista enquanto subsistir crédito insatisfeito e houver possibilidade de apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros. 4. O processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exige a observância do devido processo, do contraditório e da ampla defesa, sem inclusão ou responsabilização automática dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 83.535/SP; TST, Tema 26. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ MARCOS ULHOA DANI DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da decisão contida no ID. 1bf0754, extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, bem como, a execução trabalhista foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais para seu regular prosseguimento perante a Justiça do Trabalho.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000223-20.2026.5.10.0104

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença de improcedência, integrada pela decisão de embargos de declaração. Pretendida conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, fundada em alegada irregularidade dos depósitos do FGTS, com pagamento das verbas decorrentes e inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se houve irregularidade nos depósitos do FGTS das competências de janeiro a março de 2025, apta a caracterizar falta grave patronal; e estabelecer, em consequência, se cabe converter o pedido de demissão em rescisão indireta, com os respectivos consectários e alteração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato do FGTS identifica o lançamento de 12/6/2025 como "TRANSFERENCIA RECEBIDA", rubrica distinta daquela utilizada no mesmo documento para identificar depósito realizado em atraso. 4. A alegada insuficiência do valor transferido decorre de cálculo baseado em três competências integrais, embora a admissão tenha ocorrido em 6/1/2025. Não demonstrada irregularidade nos depósitos impugnados, inexiste o suporte fático necessário à incidência do Tema 70 do TST. 5. Ausente prova de falta grave patronal ou de vício de consentimento, subsiste o pedido de demissão. Indevidos, por consequência, os consectários próprios da rescisão indireta e a pretendida inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 70 do TST pressupõe prova da ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS. 2. Transferência entre contas vinculadas, assim identificada no extrato analítico, não comprova, por si só, recolhimento patronal extemporâneo. 3. Não demonstrada falta grave patronal ou vício de consentimento, mantém-se o pedido de demissão e seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 dos Recursos Repetitivos, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. PEDIDO DE DEMISSÃO O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Assentou ser incontroversa a ruptura por iniciativa da trabalhadora em 2/10/2025, conforme TRCT, bem assim a ausência de prova de vício de consentimento. Quanto ao fundamento relacionado ao FGTS, considerou regular o recolhimento, pois o extrato da conta vinculada registrava transferência de R$ 400,53 em 12/6/2025, montante reputado condizente com as competências de janeiro a março de 2025. No recurso ordinário, a reclamante renova a alegação de insuficiência e atraso dos depósitos. Afirma ter a primeira reclamada admitido a regularização das competências de janeiro, fevereiro e março somente em 12/6/2025. Calcula em R$ 139,49 o depósito mensal incidente sobre o salário normativo de R$ 1.743,69 e, mediante multiplicação por três, sustenta ser devido R$ 418,47, superior aos R$ 400,53 transferidos. Acrescenta não terem sido computados correção monetária, juros e multa. Invoca o Tema 70 do TST e requer o reconhecimento da falta grave patronal, a nulidade do pedido de demissão, sua conversão em rescisão indireta, o pagamento de aviso-prévio indenizado e da indenização de 40% do FGTS, além da entrega das guias do seguro-desemprego e inversão da sucumbência. Examino. A controvérsia exige distinguir dois fatos: o recolhimento do FGTS pelo empregador e a posterior transferência dos valores entre contas vinculadas da mesma trabalhadora. Essa distinção assume relevância decisiva porque o recurso atribui ao lançamento ocorrido em 12/6/2025 a natureza de primeiro recolhimento das competências de janeiro a março. A prova documental, contudo, não autoriza essa conclusão. O extrato analítico emitido pela Caixa Econômica Federal, ID 79cfccd, identifica o movimento de 12/6/2025 nos seguintes termos: "TRANSFERENCIA RECEBIDA - DEP", no valor de R$ 400,53, seguido, na mesma data, por "TRANSFERENCIA RECEBIDA - JAM", no valor de R$ 3,00. O documento não qualifica a operação como depósito em atraso. A nomenclatura possui relevância probatória concreta. No mesmo extrato, quando registra recolhimento extemporâneo relativo à competência de outubro de 2025, a Caixa utiliza expressão diversa e inequívoca: "DEPOSITO EM ATRASO OUTUBRO/2025", lançado em 15/12/2025, no valor de R$ 113,62. Há, portanto, diferenciação objetiva, no próprio documento emitido pelo agente operador do FGTS, entre "transferência recebida" e "depósito em atraso". Não há suporte para transformar, apenas em razão da data na qual ocorreu a transferência, uma operação entre contas vinculadas em prova de recolhimento patronal intempestivo. O lançamento simultâneo de JAM reforça essa conclusão, pois a transferência não alcançou somente os depósitos, mas também parcela correspondente à atualização dos valores transportados para a conta indicada no extrato. Não se mostra possível, a partir desses elementos, concluir ter a empregadora permanecido inadimplente quanto às competências de janeiro a março/2025 até 12/6/2025. Também não prospera a tese de insuficiência do valor transferido. A recorrente parte da premissa de três competências integrais e multiplica R$ 139,49 por três, alcançando R$ 418,47. O contrato, porém, iniciou-se em 6/1/2025. Logo, janeiro não corresponde a mês integral de prestação laboral. O cálculo recursal desconsidera esse dado incontroverso e, por isso, não demonstra diferença em favor da trabalhadora. A réplica efetivamente apresentou cálculo, mas a correção dessa premissa despercebida na saentença não altera o resultado do julgamento, pois a conta ali reproduzida incorre na mesma desconsideração do início do vínculo no curso do mês de janeiro. Nesse contexto, não se configura o suporte fático necessário à incidência do Tema 70 dos Recursos Repetitivos do TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". O precedente, atualmente transitado em julgado, afasta a exigência de imediatidade diante da ausência ou irregularidade dos recolhimentos. A tese vinculante, todavia, não dispensa a demonstração do antecedente lógico de sua incidência, qual seja a efetiva ausência ou irregularidade dos depósitos. No caso concreto, o documento utilizado pela própria recorrente para sustentar a mora registra transferência recebida, acompanhada de JAM, e não depósito extemporâneo das competências controvertidas. Também não se cogita afastar a conclusão da sentença em virtude do depósito em atraso referente a setembro ou outubro de 2025, mês este no qual o contrato inclusive já se extinguiu por iniciativa da trabalhadora, em 2/10/2025, antes mesmo do prazo legal para recolhimento da competência de setembro. Não se trata, portanto, da falta patronal apontada como causa da manifestação de vontade externada naquela data. A circunstância torna desnecessário examinar a imediatidade entre eventual irregularidade do FGTS e a ruptura contratual. O Tema 70 expressamente afasta tal requisito quando demonstrado o descumprimento patronal. Aqui, diversamente, não se comprovou a premissa fática do precedente quanto às competências devolvidas. Remanesce a alegação de nulidade do pedido de demissão. O TRCT registra rescisão a pedido da empregada em 2/10/2025. A primeira reclamada também juntou carta manuscrita de pedido de demissão, ID 363f280. A recorrente não indica prova concreta de coação, erro ou outro vício capaz de comprometer sua manifestação de vontade. A afirmação de ter sido induzida ao desligamento, associada à alegada exaustão, desacompanhada de elemento probatório corroborativo, não basta para invalidar o ato jurídico, cujo vício constitui fato constitutivo do direito alegado, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Cumpre ainda registrar não decorrer do Tema 70 nulidade automática de todo pedido de demissão antecedido por discussão acerca do FGTS. O precedente disciplina as consequências da efetiva ausência ou irregularidade dos depósitos. Sem prova dessa premissa, quanto às competências objeto da insurgência, inexiste falta patronal reconhecida capaz de sustentar a pretendida rescisão indireta. Mantida a modalidade de ruptura contratual, permanecem indevidos os consectários postulados exclusivamente em razão da pretendida rescisão indireta, entre eles aviso-prévio indenizado, indenização de 40% incidente sobre o FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. Por igual fundamento, fica prejudicado o pedido de inversão da sucumbência e de fixação de honorários advocatícios de 15% em favor dos patronos da recorrente, pois preservada a improcedência dos pedidos devolvidos à apreciação deste Colegiado. Por todo o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000116-90.2023.5.10.0003

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADC 80 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE RENDIMENTOS. TEMA 75 DO TST. MEDIDAS EXECUTIVAS INTERLOCUTÓRIAS. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que manteve a gratuidade de justiça dos executados, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e a penhora de 30% de seus rendimentos, além de determinar o prosseguimento das diligências executivas. A exequente requer a revogação do benefício, a cobrança imediata dos honorários, a majoração da penhora para 50% e novas medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo quanto às medidas executivas adicionais; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça e a suspensão dos honorários devem ser mantidas; e (iii) determinar se a penhora deve ser elevada de 30% para 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição não alcança medidas executivas ainda sujeitas à apreciação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A modulação temporal da ADC 80 do STF afasta os novos critérios de gratuidade dos processos ajuizados antes da publicação da ata do julgamento, permanecendo aplicável à demanda, proposta em 7/2/2023, a Súmula 463, I, do TST. Mantida a gratuidade de justiça, subsiste a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Tema 75 do TST estabelece o percentual de 50% como limite máximo, e não obrigatório, para a penhora de rendimentos, mostrando-se adequada a manutenção da constrição em 30% diante das circunstâncias da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição não comporta exame imediato de medidas executivas ainda não definitivamente apreciadas pelo Juízo da execução. 2. A modulação da ADC 80 do STF preserva o regime anterior de gratuidade de justiça nos processos ajuizados antes da publicação da ata do julgamento. 3. O limite de 50% previsto no Tema 75 do TST constitui teto para a penhora de rendimentos, cabendo ao julgador fixar percentual proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 139, IV, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 80; TST, Súmula 463, I; TST, Tema 75 dos recursos repetitivos. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENATO VIEIRA DE FARIA, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio do despacho de ID 27957e3, proferido em 30/6/2026, examinou manifestações apresentadas pelas partes no curso da execução, manteve pronunciamentos anteriores relacionados à gratuidade de justiça e à penhora de 30% dos rendimentos dos executados, fixou a execução em R$ 162.582,87, com dedução do valor anteriormente liberado e exclusão das custas processuais, convolou em penhora valores bloqueados e determinou a expedição de mandado e carta precatória para incidência da constrição sobre 30% da remuneração dos executados, além do prosseguimento das diligências executivas. SILVIO CESAR RIBAS DE SOUZA e GLECIA CARLA ROCHA opuseram embargos de declaração, ID 42aab5e, sustentando omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e erro material na planilha de cálculos, além de requererem providências relacionadas à penhora em curso. O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, por meio da sentença em embargos declaratórios de ID 345a2d6, acolheu parcialmente os embargos declaratórios para explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos beneficiários da justiça gratuita e determinar a adequação da conta de liquidação, bem como a verificação e o expurgo de eventual lançamento incompatível com decisão anterior, mantendo o prosseguimento da execução.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000016-21.2022.5.10.0020

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. TEORIA MENOR. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar da frustração da execução contra as empresas devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza, na execução trabalhista, o redirecionamento da execução à sócia, independentemente de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28 do CDC. A frustração da execução contra a empresa autoriza o prosseguimento contra os sócios, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A frustração da execução contra a pessoa jurídica autoriza, no processo do trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 2. O redirecionamento da execução aos sócios independe de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, § 1º, 9º, 10-A e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; CDC, art. 28 e § 5º; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, AP nº 0000841-18.2019.5.10.0102; AP nº 0000034-41.2018.5.10.0001; AP nº 0001527-81.2013.5.10.0016. RELATÓRIO O Exmo. Juiz DENILSON BANDEIRA COELHO, da MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. e797fa4, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas CENTRO DE CONVIVENCIA PSICOSSOCIAL LTDA e CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, promovida pela exequente AMANDA DE AGUIAR DE OLIVEIRA, negando a inclusão da sócia ESTER GIRALDI DIAS no polo passivo da execução. A exequente interpõe agravo de petição ao ID. 11c48b2. As Contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Petição 0000423-69.2022.5.10.0006

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. VERBA DE ORIGEM SALARIAL. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD e manteve a constrição de R$ 5.191,00. O Juízo de origem considerou que, embora documento apresentado perante o empregador indicasse uma das contas como conta-salário, o extrato bancário a qualificava como conta corrente e havia duas contas bancárias vinculadas ao executado, com movimentação entre elas. O agravante sustenta que a quantia bloqueada corresponde integralmente à remuneração líquida recebida no mês e postula o cancelamento da penhora. O exequente suscita preliminares de não conhecimento e, sucessivamente, requer que eventual reconhecimento da origem salarial conduza apenas à limitação da constrição a 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se a decisão que rejeita impugnação específica à constrição já efetivada pode ser objeto de agravo de petição apesar de a execução não estar integralmente garantida; b) verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; c) decidir se a origem salarial dos R$ 5.191,00 bloqueados impede integralmente a constrição ou se incide a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, observados os limites fixados pelo Tema 75 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não constitui simples determinação prospectiva de penhora. Ela solucionou impugnação especificamente apresentada contra constrição já concretizada, definindo a disponibilidade patrimonial dos R$ 5.191,00 bloqueados. Nessa situação, a exigência de prévia garantia integral da execução inviabilizaria o controle imediato da própria constrição que se alega protegida por regra de impenhorabilidade. 4. O agravo atende à dialeticidade recursal, pois contrapõe à decisão recorrida a alegação de que o numerário bloqueado é salário, invoca expressamente o art. 833, IV, do CPC e pretende a reforma da decisão mediante liberação da quantia. A circunstância de não refutar de forma individualizada cada consideração acerca da movimentação das contas não impede a compreensão da controvérsia nem descaracteriza a impugnação ao fundamento central da decisão. 5. A documentação demonstra a origem salarial do numerário. O demonstrativo de pagamento referente a junho de 2026 registra remuneração líquida de exatamente R$ 5.191,00, mesmo valor objeto da constrição. A classificação bancária da conta como conta corrente e a transferência entre contas pertencentes ao executado não modificam, por si sós, a origem remuneratória concretamente demonstrada. 6. O reconhecimento da origem salarial, contudo, não conduz à impenhorabilidade absoluta. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 75 de seus recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 7. A constrição da integralidade dos R$ 5.191,00, equivalente à remuneração líquida demonstrada no respectivo mês, excede o limite definido no precedente qualificado. A penhora deve, portanto, ser reduzida para R$ 2.595,50, com liberação de igual valor em favor do executado, observada, em qualquer hipótese, a garantia de recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido para limitar a penhora a 50% do valor salarial líquido bloqueado, mantendo-se a constrição de R$ 2.595,50 e determinando-se a liberação de R$ 2.595,50 ao agravante, assegurada a preservação de pelo menos um salário mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve impugnação específica contra constrição já efetivada e mantém a indisponibilidade do numerário pode ser submetida imediatamente à revisão por agravo de petição, quando a controvérsia versa sobre a própria impenhorabilidade do bem constrito. 2. A classificação bancária da conta como conta corrente não descaracteriza a origem salarial de numerário quando a correspondência entre o pagamento efetuado pelo empregador e o valor bloqueado é comprovada documentalmente. 3. A penhora de rendimentos destinada à satisfação de crédito trabalhista é admitida, na vigência do CPC de 2015, até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, desde que assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 893, § 1º, 897, "a" e § 1º, e 899; CPC, arts. 833, IV e § 2º, 854, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 dos recursos repetitivos, RR-0000271-98.2017.5.12.0019; TST, Súmula 422, I. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto ALCIR KENUPP CUNHA, da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, pela decisão de ID 491782c, apreciou a impugnação ao bloqueio apresentada pelo sócio executado JORGE ADRIAN CARRIZO, ID 442d295, e manteve as constrições realizadas via SISBAJUD. Consignou que, embora o documento de ID 6320f42 indicasse formalmente a conta nº 000710352467, mantida no Banco Santander, como conta destinada ao recebimento salarial perante o empregador, o extrato de ID bb7943c a identificava como conta corrente. Considerou ainda o documento de ID 85a019a, segundo o qual existem duas contas vinculadas ao CPF do executado, com registro de transferência entre elas, concluindo não ter sido produzida prova hábil a justificar a liberação dos valores. O sócio executado havia sido incluído no polo passivo da execução em decorrência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente pela sentença de ID 848194e, juntamente com os demais sócios ali nominados.

Ver decisão Inteiro teor