Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de pronunciamentos que indeferiram, por ora, a transferência de valores objeto de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante outra Vara do Trabalho e rejeitaram a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para intermediação de providências perante o Consulado do Brasil nos Estados Unidos da América, bem como pedido subsidiário de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de localizar a executada e conferir efetividade à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que indefere provisoriamente a transferência de valores reservados em outro processo, diante da ausência de trânsito em julgado, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato; e (ii) estabelecer se a decisão que rejeita a expedição de ofícios e a adoção de providências genéricas de cooperação jurídica internacional para localização da executada ou de bens passíveis de constrição admite impugnação autônoma por agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 893, § 1º, da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, em conformidade com o princípio da celeridade processual e com a Súmula nº 214 do TST. 4. O agravo de petição não impugna pronunciamento terminativo ou definitivo da execução, mas atos de impulso processual que não encerram o procedimento executivo nem a fase em que ele se encontra. 5. O indeferimento provisório da transferência de valores reservados em outro processo possui natureza interlocutória quando a decisão que fundamenta a constrição ainda está sujeita a embargos de declaração e não há notícia de seu trânsito em julgado. 6. A expedição de ofício ao Ministério da Justiça não se justifica quando o requerimento apresenta caráter genérico e exploratório, sem demonstração de que o órgão detenha informações específicas sobre a executada ou de que a diligência seja apta a produzir resultado útil à execução. 7. A parte interessada deve indicar providências concretas destinadas à localização de bens passíveis de constrição, não cabendo atribuir a órgão administrativo a definição dos meios necessários ao cumprimento da decisão judicial. 8. O indeferimento de diligências executórias incidentais insere-se no poder de direção do processo, não produz efeito definitivo e não impede a renovação dos requerimentos no momento processual adequado. 9. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das exceções à irrecorribilidade imediata previstas na Súmula nº 214 do TST. 10. Eventual inconformismo com pronunciamentos dessa natureza deve ser suscitado no momento processual oportuno, mediante recurso interposto contra a decisão que efetivamente encerre a execução. 11. O manifesto descabimento do agravo de petição impede sua admissibilidade e justifica a manutenção da decisão que lhe denegou seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que indefere provisoriamente a transferência de valores reservados em outro processo, sem encerrar a execução ou a fase processual, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 2. A decisão que rejeita diligências executórias genéricas, inclusive a expedição de ofícios e a adoção de providências de cooperação jurídica internacional sem demonstração de utilidade concreta, possui natureza interlocutória e não admite impugnação autônoma por agravo de petição. 3. O agravo de petição somente é cabível contra decisão de natureza terminativa ou definitiva da execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001342-62.2025.5.10.0003, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 27.02.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000601-13.2025.5.10.0006, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 16.03.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000464-64.2021.5.10.0105, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 16.12.2025.