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TRT10

Elaine Machado Vasconcelos Aiap

26 acórdãopublicadas de 27/05/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000433-82.2014.5.10.0010

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de pronunciamentos que indeferiram, por ora, a transferência de valores objeto de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite perante outra Vara do Trabalho e rejeitaram a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para intermediação de providências perante o Consulado do Brasil nos Estados Unidos da América, bem como pedido subsidiário de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de localizar a executada e conferir efetividade à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que indefere provisoriamente a transferência de valores reservados em outro processo, diante da ausência de trânsito em julgado, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato; e (ii) estabelecer se a decisão que rejeita a expedição de ofícios e a adoção de providências genéricas de cooperação jurídica internacional para localização da executada ou de bens passíveis de constrição admite impugnação autônoma por agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 893, § 1º, da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, em conformidade com o princípio da celeridade processual e com a Súmula nº 214 do TST. 4. O agravo de petição não impugna pronunciamento terminativo ou definitivo da execução, mas atos de impulso processual que não encerram o procedimento executivo nem a fase em que ele se encontra. 5. O indeferimento provisório da transferência de valores reservados em outro processo possui natureza interlocutória quando a decisão que fundamenta a constrição ainda está sujeita a embargos de declaração e não há notícia de seu trânsito em julgado. 6. A expedição de ofício ao Ministério da Justiça não se justifica quando o requerimento apresenta caráter genérico e exploratório, sem demonstração de que o órgão detenha informações específicas sobre a executada ou de que a diligência seja apta a produzir resultado útil à execução. 7. A parte interessada deve indicar providências concretas destinadas à localização de bens passíveis de constrição, não cabendo atribuir a órgão administrativo a definição dos meios necessários ao cumprimento da decisão judicial. 8. O indeferimento de diligências executórias incidentais insere-se no poder de direção do processo, não produz efeito definitivo e não impede a renovação dos requerimentos no momento processual adequado. 9. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das exceções à irrecorribilidade imediata previstas na Súmula nº 214 do TST. 10. Eventual inconformismo com pronunciamentos dessa natureza deve ser suscitado no momento processual oportuno, mediante recurso interposto contra a decisão que efetivamente encerre a execução. 11. O manifesto descabimento do agravo de petição impede sua admissibilidade e justifica a manutenção da decisão que lhe denegou seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que indefere provisoriamente a transferência de valores reservados em outro processo, sem encerrar a execução ou a fase processual, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 2. A decisão que rejeita diligências executórias genéricas, inclusive a expedição de ofícios e a adoção de providências de cooperação jurídica internacional sem demonstração de utilidade concreta, possui natureza interlocutória e não admite impugnação autônoma por agravo de petição. 3. O agravo de petição somente é cabível contra decisão de natureza terminativa ou definitiva da execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001342-62.2025.5.10.0003, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 27.02.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000601-13.2025.5.10.0006, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 16.03.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000464-64.2021.5.10.0105, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 16.12.2025.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000762-96.2025.5.10.0014

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTE VINCULANTE Nº 159 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição apresentado contra pronunciamento que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia integral do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conhece dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo possui natureza terminativa ou definitiva da execução, de modo a admitir a interposição imediata de Agravo de Petição; e (ii) estabelecer se a condição de empresa em recuperação judicial afasta a exigência de garantia integral da execução para o conhecimento dos embargos e dos recursos subsequentes na fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que não conhece dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo não extingue a execução, não impede seu prosseguimento e não resolve definitivamente a controvérsia executiva, limitando-se a impedir, naquele momento, o exame da defesa por ausência de requisito processual. 4. O encerramento de uma manifestação defensiva específica não confere natureza terminativa à execução, pois a executada pode exercer a defesa pela via própria após o preenchimento do requisito de garantia do juízo. 5. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, enquanto o Agravo de Petição previsto no art. 897, "a", da CLT não se dirige indistintamente a todo pronunciamento proferido na execução, mas às decisões suscetíveis de impugnação imediata conforme sua natureza e seus efeitos. 6. A alegação de prejuízo decorrente da necessidade de garantia do juízo não transforma a decisão em pronunciamento terminativo, pois o gravame decorre justamente da ausência do requisito processual cuja observância foi determinada. 7. A condição de empresa em recuperação judicial não afasta a exigência de garantia integral do juízo, pois o Juízo da execução considerou expressamente essa circunstância e aplicou o Precedente Vinculante nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. 8. O Precedente Vinculante nº 159 do TST estabelece que a garantia integral da dívida na fase de execução, prevista no art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial e condiciona a ela o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na fase de execução. 9. As alegações fundadas na Lei nº 11.101/2005, na competência do juízo da recuperação judicial e na limitação de juros e atualização monetária constituem matérias de mérito do Agravo de Petição e não podem ser antecipadamente examinadas no Agravo de Instrumento, cujo objeto se restringe à verificação do acerto da decisão que obstou o processamento daquele recurso. 10. A aplicação do precedente vinculante também impede o processamento imediato do Agravo de Petição, pois a tese expressamente condiciona os recursos subsequentes na fase executória à garantia integral da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não conhece dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo possui natureza interlocutória quando não extingue a execução nem impede seu prosseguimento. 2. A ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes na fase executória, inclusive quando a executada se encontra em recuperação judicial, conforme o Precedente Vinculante nº 159 do TST. 3. O Agravo de Instrumento destinado ao destrancamento do Agravo de Petição não constitui via adequada para antecipar o exame de matérias de mérito não apreciadas pelo Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a"; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 159. RELATÓRIO A Exma. Juíza FRANCIELLI GUSSO LOHN, da MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 569338c, complementada pela sentença de embargos de declaração ao ID 90348d1, denegou seguimento ao agravo de petição. A executada interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID daa6da1. Contraminuta apresentada pela exequente ao ID 6de4b1d. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000114-16.2020.5.10.0104

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que não recebeu recurso ordinário interposto contra sentença proferida em embargos à execução e impugnação aos cálculos, por inadequação da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada está suficientemente fundamentada; e (ii) estabelecer se o recurso ordinário interposto na fase de execução pode ser recebido por fungibilidade como agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está suficientemente fundamentada, pois identifica a fase de execução, a inadequação do recurso ordinário e a inaplicabilidade da fungibilidade. O art. 897, "a", da CLT prevê expressamente o agravo de petição contra decisões proferidas na execução, enquanto o recurso ordinário do art. 895, I, da CLT se destina à fase de conhecimento. A interposição de recurso ordinário contra sentença de embargos à execução configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O recebimento inicial do recurso pelo Juízo de origem e os princípios da instrumentalidade das formas, confiança legítima e primazia do mérito não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro quando a CLT prevê expressamente o cabimento de agravo de petição. 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 895, I, e 897, "a"; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0001551-28.2025.5.10.0101, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, assinatura em 21.08.2026. RELATÓRIO O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de embargos à execução e impugnação aos cálculos de ID 2b1aec1, conheceu dos embargos à execução opostos por RAIMUNDO BRITO SOUSA e, no mérito, rejeitou-os, bem como conheceu da impugnação apresentada pelo exequente CLEUDO ALVES DE OLIVEIRA SANTOS e a acolheu, determinando a continuidade da execução. O executado RAIMUNDO BRITO SOUSA interpôs recurso ordinário de ID 72bfe11, no qual pretendeu, em síntese, a reforma da decisão quanto à sua responsabilização na execução, sustentando inaplicabilidade do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de observância do art. 50 do Código Civil, condição de sócio participante da sociedade em conta de participação e nulidade decorrente da alegada ausência de prévia citação. Por decisão de ID 0544573, de 6/5/2026, o Juízo de origem inicialmente recebeu o recurso ordinário. Posteriormente, mediante decisão de ID b6385bb, de 1º/6/2026, o Juízo chamou o feito à ordem, constatou erro no despacho anterior e o tornou sem efeito, deixando de receber o recurso ordinário interposto, ao fundamento de que o feito tramitava em execução, sendo incabível o recurso ordinário e inadmissível seu recebimento pela via da fungibilidade. Contra essa decisão, RAIMUNDO BRITO SOUSA interpôs agravo de instrumento de ID ac1a495, requerendo o destrancamento do recurso ordinário. Sustenta, em síntese, nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, inexistência de erro grosseiro, aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, bem como a necessidade de processamento do recurso para exame das questões relativas à sua responsabilidade na execução. Contraminuta ao agravo de instrumento ao ID 27e7bb8. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. A sentença de ID 2b1aec1 foi proferida em embargos à execução e impugnação aos cálculos. O Juízo conheceu dos embargos opostos pelo executado, rejeitou-os no mérito, acolheu a impugnação formulada pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução. Contra essa decisão, o executado interpôs o recurso de ID 72bfe11, expressamente denominado "RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA" e fundamentado no art. 895 da CLT. Por meio dele, pretendeu discutir a aplicação do art. 28 do CDC, a incidência do art. 50 do Código Civil, sua condição de sócio participante da sociedade em conta de participação e a alegada falta de citação prévia no procedimento executivo. O recurso foi inicialmente recebido pelo despacho de ID 0544573. Posteriormente, o Juízo chamou o feito à ordem e, na decisão de ID b6385bb, tornou sem efeito o despacho anterior, deixando de receber o recurso ordinário porque o processo se encontrava na fase de execução e afastando expressamente a fungibilidade. No agravo de instrumento de ID ac1a495, o executado sustenta, inicialmente, que a decisão denegatória carece de fundamentação adequada. Afirma que o Juízo teria apenas declarado que o feito tramita em execução e que a fungibilidade seria inadmissível, sem explicitar suficientemente as razões para a conclusão. Invoca os art. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Alega, ainda, inexistir erro grosseiro na interposição do recurso ordinário, sobretudo porque o próprio Juízo o havia recebido anteriormente. Defende a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas, boa-fé, confiança legítima e primazia do julgamento do mérito. Requer o provimento do agravo para destrancar o recurso ordinário e viabilizar o exame das questões relacionadas à sua responsabilidade na execução. Examino. De início, não procede a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada. O dever constitucional de fundamentação não exige pronunciamento de determinada extensão, tampouco o enfrentamento antecipado do mérito do recurso cujo processamento foi obstado. Exige, isto sim, a exposição das premissas de fato e de direito que permitam às partes compreender as razões da decisão e exercer adequadamente o direito de impugnação. No caso, a decisão de ID b6385bb consignou expressamente: "Chamo o feito à ordem. Constato erro no despacho id 0544573, que recebeu o recurso ordinário do réu. O feito tramita em execução, logo, o recurso é incabível. Inadmissível o recebimento do recurso pela via da fungibilidade. Torno sem efeito o despacho id 0544573. Não recebo os recursos ordinários ids 72bfe11 e 8e7fd9f, por erro na interposição." A fundamentação, conquanto concisa, é suficiente. O Juízo identificou o erro existente no despacho anterior, delimitou a circunstância processual determinante, consistente em estar o processo na fase de execução, extraiu dela a inadequação do recurso ordinário e afastou expressamente seu recebimento pela via da fungibilidade. Não há, portanto, ausência de motivação, mas conclusão contrária à pretensão do agravante. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico adotado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Também não era necessário que o Juízo examinasse, na decisão denegatória, as questões de fundo deduzidas no recurso ordinário, relativas à responsabilidade do executado, à sociedade em conta de participação ou à desconsideração da personalidade jurídica. O pronunciamento estava restrito ao juízo de admissibilidade do recurso interposto, sendo suficiente a indicação do óbice processual que impedia seu processamento. A própria extensão das razões do presente agravo demonstra que o executado compreendeu precisamente o fundamento da decisão e contra ele exerceu, de forma ampla, sua insurgência. Superado esse fundamento, igualmente não há como acolher a pretensão de aplicação da fungibilidade recursal. O sistema recursal trabalhista disciplina de maneira expressa os recursos cabíveis nas fases de conhecimento e de execução. Nos termos do art. 895, I, da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas e Juízos no processo de conhecimento. Diversamente, o art. 897, "a", da CLT estabelece especificamente o cabimento de agravo de petição contra as decisões do Juiz ou Presidente nas execuções. No caso concreto, não há dúvida quanto à natureza da decisão impugnada. A decisão objeto do recurso ordinário é intitulada "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS". Nela se registra que a execução estava parcialmente garantida mediante bloqueio judicial de ID 677d3fc, no valor de R$ 27.045,72, diante de débito total então apurado em R$ 29.796,85. O Juízo conheceu dos embargos à execução do ora agravante e os rejeitou, acolheu a impugnação do exequente e determinou expressamente a continuidade da execução. A natureza executiva do pronunciamento, portanto, era inequívoca. Não se está diante de situação processual duvidosa, de alteração superveniente da natureza da decisão ou de incerteza objetiva gerada pelo sistema legal acerca do instrumento de impugnação adequado. Há previsão específica e direta no art. 897, "a", da CLT para a utilização do agravo de petição. Ainda assim, o agravante apresentou recurso expressamente denominado "RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA" e indicou como fundamento de cabimento o art. 895 da CLT. Configura-se, assim, erro grosseiro na eleição da via recursal. O princípio da fungibilidade não possui caráter irrestrito. Sua incidência pressupõe dúvida objetiva e justificável quanto ao instrumento processual adequado, não se destinando a afastar a disciplina legal quando o ordenamento estabelece, de forma inequívoca, o recurso cabível. A circunstância de o recurso ordinário ter sido inicialmente recebido pelo Juízo de origem não modifica essa conclusão. O despacho de ID 0544573 limitou-se a consignar que estavam preenchidos os pressupostos para o recebimento do recurso e a determinar vista à parte contrária. Constatado posteriormente o equívoco quanto ao cabimento, o Juízo chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o ato anterior. O juízo positivo de admissibilidade realizado na origem não gera direito ao processamento de recurso incabível, nem transforma em adequada a espécie recursal escolhida em desacordo com a previsão legal. Tampouco o equívoco inicial do Juízo cria dúvida objetiva acerca do conteúdo do art. 897, "a", da CLT. A alegação de confiança legítima, portanto, não autoriza a alteração do regime recursal previsto em lei. Também não socorrem o agravante os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Esses postulados não eliminam os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos e não autorizam a conversão indistinta de uma espécie recursal em outra quando caracterizado erro grosseiro. Os precedentes de outros ramos do Poder Judiciário invocados nas razões do agravo, relacionados à instrumentalidade das formas em contextos processuais diversos, não afastam a disciplina recursal específica estabelecida pela CLT para a fase de execução. A jurisprudência Turmária é clara ao reconhecer o erro grosseiro na hipótese dos autos: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra decisão que, na fase de execução, solucionou controvérsia relativa ao cumprimento de acordo judicial homologado, à comprovação do pagamento tempestivo, à extinção da execução por satisfação da obrigação e ao pedido de condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário constitui meio adequado para impugnar decisão proferida na fase de execução; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso inadequado admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRO acordo judicial homologado encerra de forma irrecorrível a fase de conhecimento e constitui título executivo judicial, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, e 876 da CLT.A controvérsia posterior relativa ao cumprimento do acordo desenvolve-se exclusivamente na fase de execução, ainda que o processo tenha tramitado pelo rito sumaríssimo.A decisão proferida na fase de execução desafia agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT, enquanto o recurso ordinário se destina às decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de conhecimento, na forma do art. 895 da CLT.A natureza da decisão impugnada, e não o rito adotado na fase de conhecimento, determina o recurso cabível.A interposição de recurso ordinário contra decisão reconhecidamente extintiva da execução não procede, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao cabimento do agravo de petição, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESESResultado: Recurso ordinário não conhecido por inadequação da via eleita.Teses de julgamento:A decisão proferida na fase de execução trabalhista é impugnável por agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, sendo incabível a interposição de recurso ordinário.O rito processual adotado na fase de conhecimento não altera o recurso cabível contra decisão proferida na fase de execução.A interposição de recurso ordinário contra decisão reconhecidamente extintiva da execução configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, 876, 895, I, e 897, "a"; CPC, arts. 924, II, e 925.Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, processo nº 0000925-76.2025.5.10.0014, Rel. Des. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, julgado em 12.11.2025; TST, Ag-AIRR-1884-62.2011.5.10.0103, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 12.05.2023; TST, Ag-AIRR-100039-55.2021.5.01.0021, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 24.03.2023; TST, AIRR-0011600-17.2020.5.15.0085, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 21.11.2022; TRT da 10ª Região, processo nº 0000071-21.2021.5.10.0015, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 12.04.2023; TRT da 10ª Região, processo nº 0000647-68.2022.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, julgado em 01.02.2023; TRT da 10ª Região, processo nº 0001054-53.2017.5.10.0017, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado em 09.02.2022. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001551-28.2025.5.10.0101; Data de assinatura: 21-08-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO)" Por conseguinte, mostra-se correta a decisão que não recebeu o recurso ordinário de ID 72bfe11. As questões de fundo suscitadas pelo executado, relativas à aplicação dos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil, à sua condição de sócio participante da sociedade em conta de participação, à alegada falta de citação e à pretendida desconstituição dos atos expropriatórios, não podem ser apreciadas neste agravo de instrumento. O objeto do presente recurso limita-se à verificação do acerto da decisão que obstou o processamento do recurso ordinário. Mantido esse óbice, não se abre a competência desta Turma para examinar, diretamente e por salto recursal, o mérito das matérias veiculadas no recurso inadequadamente interposto. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu o recurso ordinário de ID 72bfe11, diante da configuração de erro grosseiro e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo dos termos da fundamentação.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 17/12/2025

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001095-21.2024.5.10.0002

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ARTIGO 884 DA CLT. TEMA 159 DO TST. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão monocrática de primeiro grau que denegou seguimento ao seu agravo de petição, por ausência de garantia integral do juízo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada da exigência de garantia integral do juízo para fins de oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. III. Razões de decidir: 3. O artigo 884, caput, da CLT estabelece expressamente a imprescindibilidade da garantia integral da execução como pressuposto intrínseco de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes formulados pelo executado. 4. A isenção conferida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT restringe-se ao recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento, não se estendendo à obrigação de garantir a execução, cuja exceção legal contempla apenas as entidades filantrópicas e seus dirigentes (art. 884, § 6º, da CLT). 5. Consoante tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 159 de Recursos Repetitivos (IRR), a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e recursos correlatos. 6. Mantida a denegação de seguimento ao agravo de petição desprovido de garantia executiva. 7. Pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido em contraminuta indeferido, diante da ausência de conduta dolosa processual. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Empresas em recuperação judicial não estão isentas da exigência de garantir o juízo para a interposição de embargos à execução ou agravo de petição, apenas do depósito recursal na fase de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e § 6º, 897, "a" e "b", 899, § 10; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49 e 52; CPC, arts. 79, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema 159; TRT10, 1ª Turma, AIAP 0000997-39.2020.5.10.0014, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, j. 17/12/2025.

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TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001895-40.2025.5.10.0802

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 10/08/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 159 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto por AELBRA Educação Superior Graduação e Pós-Graduação S.A. contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, em razão da ausência de garantia integral da execução. A executada pretendeu reformar a decisão que não conheceu dos embargos à execução, sustentando que a exigência de garantia do juízo deveria ser dispensada por se tratar de empresa em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao princípio da preservação da empresa e à apreciação de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir integralmente o juízo para opor embargos à execução e interpor recursos subsequentes na fase executiva; (ii) estabelecer se a exigência de garantia do juízo viola o acesso à Justiça, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da preservação da empresa; (iii) determinar se a alegação de matéria de ordem pública afasta o pressuposto legal de garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884 da CLT condiciona a oposição de embargos à execução à prévia garantia do juízo ou à penhora de bens, por se tratar de pressuposto próprio da fase executiva destinado a preservar a efetividade de crédito judicialmente reconhecido. 4. A ausência de depósito do valor da condenação e de nomeação de bens à penhora impede o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase executiva. 5. O art. 899, § 10, da CLT isenta a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, instituto próprio da fase de conhecimento, mas não afasta a exigência de garantia da execução, que possui disciplina e finalidade distintas. 6. A exigência de garantia do juízo não viola o acesso à Justiça, ao contraditório ou à ampla defesa, pois o exercício da defesa na fase executiva submete-se aos pressupostos legais compatíveis com a natureza satisfativa do processo. 7. A recuperação judicial não equivale a imunidade processual nem autoriza, por si só, a neutralização dos pressupostos legais da execução trabalhista, devendo o princípio da preservação da empresa conviver com a tutela do crédito trabalhista de natureza alimentar. 8. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 protege a superação da crise econômico-financeira, mas não suprime a incidência das normas processuais trabalhistas sobre crédito já constituído. 9. A invocação de matérias de ordem pública, como excesso de execução, limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial ou incompetência para atos expropriatórios, não dispensa a garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT. 10. O Tema 159 de Recursos Repetitivos do TST firmou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos nessa fase. 11. A decisão de origem observa norma legal pertinente e precedente vinculante do TST, não havendo omissão, nulidade ou violação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial deve garantir integralmente a execução para opor embargos à execução e interpor recursos subsequentes na fase executiva. 2. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se estende à garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT. 3. A alegação de matéria de ordem pública não afasta, por si só, o pressuposto legal de garantia da execução trabalhista. RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO, por meio da decisão contida no ID. df379ab, denegou seguimento ao agravo de petição haja vista que não houve garantia da execução, a qual constitui pressuposto para o recebimento do agravo de petição, conforme se extrai do do Tema 159 do TST, na ação trabalhista ajuizada por JOAQUIM JOSE DE CARVALHO em desfavor de AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E POSGRADUAÇÃO S.A. Agravo de Instrumento interposto pela reclamada no ID. 5c72681. Contrarrazões pelo autor no ID.77a2513. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.

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TRT10Acórdão · 2.º grauj. 16/07/2025

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001824-38.2025.5.10.0802

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 23/07/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. TEMA 159 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia da execução, com fundamento no art. 884 da CLT, na Súmula 128 do TST e no Tema 159 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. A executada, em recuperação judicial, sustentou que a exigência de garantia do juízo viola os arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, compromete o plano de recuperação judicial, a preservação da empresa, sua função social e o pagamento dos credores, além de afirmar que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir integralmente a execução para viabilizar o conhecimento de agravo de petição; (ii) estabelecer se a exigência de garantia do juízo na fase executiva viola o acesso à justiça, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação; (iii) determinar se a recuperação judicial e a competência do juízo recuperacional afastam os pressupostos processuais trabalhistas de admissibilidade dos meios impugnativos na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 884, § 6º, da CLT estabelece hipótese excepcional de dispensa de garantia do juízo apenas para entidades filantrópicas e para aqueles que integrem ou tenham integrado a diretoria dessas instituições, sem estender o benefício às empresas em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT dispensa empresas em recuperação judicial do depósito recursal apenas na fase de conhecimento, não alcançando a fase de execução, em que a garantia do juízo constitui instituto distinto e pressuposto objetivo específico de admissibilidade. A garantia integral da execução é requisito para a oposição de embargos à execução e para o conhecimento dos recursos subsequentes interpostos na fase executiva, inclusive o agravo de petição. O Tema 159 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST fixa tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes. A ausência de garantia do juízo autoriza o não recebimento do agravo de petição, pois o acesso à jurisdição não confere direito absoluto ao processamento de recurso sem o atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade. A decisão que denega seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia da execução e incidência do Tema 159 do TST apresenta fundamentação suficiente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A finalidade da recuperação judicial não elimina, por si só, os pressupostos processuais previstos na legislação trabalhista para impugnação da execução, devendo a preservação da empresa conviver com a proteção do crédito trabalhista e com o regime próprio da execução. A exigência de garantia do juízo decorre diretamente da legislação processual trabalhista e constitui matéria de admissibilidade recursal, razão pela qual sua apreciação no exame de processamento do apelo não configura decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial deve garantir integralmente a execução para viabilizar o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes na fase executiva. 2. A dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se estende à garantia do juízo exigida no art. 884 da CLT. 3. A exigência legal de garantia da execução como pressuposto de admissibilidade recursal não viola o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal nem o dever de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 884, § 6º, 896-C, § 11, e 899, § 10; Lei nº 8.177/1991, art. 40, § 2º; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159 dos Recursos de Revista Repetitivos, RR-0000239-49.2023.5.10.0016, tese fixada em 27.06.2025 e publicada em 03.07.2025; TST, Súmula 128; TST, Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03.10.2024; TST, Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20.09.2024; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001004-10.2020.5.10.0021, 3ª Turma, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, assinatura em 30.10.2025; TRT da 10ª Região, AIAP nº 0000312-27.2023.5.10.0014, 2ª Turma, Rel. Des. Elke Doris Just, j. 16.07.2025; TRT da 10ª Região, AP nº 0000378-30.2016.5.10.0021, 1ª Turma, Rel. Des. Dorival Borges, DEJT 28.02.2023; TRT da 10ª Região, AP nº 0001197-40.2015.5.10.0105, 2ª Turma, Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio, DEJT 22.09.2023. RELATÓRIO O Exmo. Juiz REINALDO MARTINI, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, por intermédio da decisão ao Id 0dc6935, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA, por não comprovada a garantia da execução. Agravo de Instrumento em Agravo de petição interposto pela executada ao Id 31cb63a, e respectiva contraminuta pela exequente ao Id 40a5f90. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000265-49.2025.5.10.0801

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição, por entender que o ato impugnado possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata. A embargante alegou contradição interna quanto à identificação da parte recorrente, omissão sobre a natureza terminativa da decisão que homologou os cálculos e da decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, além de omissão quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de intimação válida para manifestação sobre os cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna ou erro material ao atribuir ao exequente atos processuais praticados pela executada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada natureza terminativa da homologação dos cálculos e do indeferimento do chamamento do feito à ordem; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar a tese de nulidade absoluta por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa; e (iv) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 1.022 do CPC. A troca pontual da palavra "executada" por "exequente" em trechos da fundamentação constitui inexatidão redacional perceptível a partir do próprio conjunto do julgado, pois o relatório, a ementa e o dispositivo identificam corretamente a executada como agravante. O erro material na identificação da parte deve ser corrigido, mas não compromete a conclusão do acórdão, porque o julgamento efetivamente examinou a insurgência contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição. O acórdão embargado enfrenta a tese sobre a natureza do ato impugnado ao afirmar que o despacho que indefere pedido de repetição de intimação para manifestação sobre cálculos não extingue a execução, não encerra a fase processual em curso e não resolve definitivamente controvérsia executiva. A irresignação contra a conclusão de que o ato impugnado possui natureza interlocutória não configura omissão, mas inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado. O acórdão examina a alegação de nulidade por ausência de intimação ao registrar que a notificação da executada foi realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência considerada em 04/12/2025 e encerramento do prazo em 17/12/2025. A ausência de demonstração de falha operacional no Domicílio Judicial Eletrônico impede o reconhecimento de nulidade da comunicação processual. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa a verificação concreta do vício processual alegado, inexistente quando há certificação de intimação regular nos autos. O precedente indicado pela embargante não altera a conclusão do julgado, pois se refere à homologação de cálculos sem intimação das partes, enquanto o acórdão parte da premissa de que houve comunicação processual válida. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando a matéria foi apreciada de forma suficiente e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A inexatidão material na identificação da parte recorrente em trechos da fundamentação deve ser corrigida quando o conjunto do julgado permite identificar corretamente a parte e a controvérsia apreciada. 2. O indeferimento de pedido de repetição de intimação para manifestação sobre cálculos possui natureza interlocutória quando não extingue a execução, não encerra a fase processual em curso e não resolve definitivamente controvérsia executiva. 3. A intimação certificada pelo Domicílio Judicial Eletrônico é válida quando a parte não demonstra falha operacional apta a afastar a regularidade da comunicação. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à substituição do entendimento do colegiado por tese mais favorável à parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 833 e 897-A, parágrafo único; CPC, arts. 141, 371, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 de Repercussão Geral, DJE 13.08.2010; TST, RR-5000672320145170161, 2ª Turma. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao Id fa8b8fa contra o acórdão contido no Id 79720ae, apontando omissões e contradições no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Ausentes contrarrazões.

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TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000917-76.2018.5.10.0101

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. CRÉDITO TRABALHISTA INCONTROVERSO. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, por entender que a insurgência se dirigia contra decisão interlocutória que indeferiu a liberação de valores depositados em conta judicial, sob o fundamento de que a execução não se encontrava integralmente garantida. Destrancado o recurso, examina-se agravo de petição em que a exequente requer a liberação de valores já depositados em conta judicial vinculada aos autos, até o limite do crédito exequendo, em execução trabalhista iniciada a partir de reclamação ajuizada em julho de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere a liberação de valores depositados em conta judicial, na fase de execução, possui natureza terminativa quanto à pretensão específica de levantamento e admite agravo de petição; (ii) estabelecer se a ausência de garantia integral da execução impede a liberação de valores já depositados, quando o crédito trabalhista é superior ao numerário disponível e não há controvérsia eficaz sobre o levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a liberação de numerário depositado na execução não constitui mero ato ordinatório ou decisão interlocutória sem carga lesiva autônoma, pois impede a satisfação parcial de crédito trabalhista de natureza alimentar e encerra, naquele momento processual, a pretensão específica de levantamento. 4. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho não se aplica de forma mecânica quando o ato judicial resolve, de modo definitivo no plano prático, pretensão executiva autônoma e produz gravame imediato e concreto à exequente. 5. O art. 897, "a", da CLT autoriza o agravo de petição contra decisões do juiz nas execuções, devendo sua interpretação observar a finalidade do processo executivo, consistente na satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 6. A Súmula 214 do TST não impede o conhecimento do agravo de petição quando a decisão impugnada, na execução, possui conteúdo terminativo em relação à pretensão de levantamento de valores. 7. A exigência de garantia integral do juízo não pode funcionar como condição absoluta para a liberação de qualquer valor quando o numerário depositado corresponde a crédito parcial destinado à satisfação de dívida trabalhista, o débito excede a quantia disponível e não há controvérsia apta a afastar a titularidade da exequente. 8. A manutenção do valor em conta judicial não preserva utilidade processual relevante quando apenas posterga a satisfação de crédito alimentar reconhecido judicialmente, especialmente em execução que se arrasta desde 2018. 9. A liberação parcial de valores não compromete o direito de defesa dos executados nem gera irreversibilidade injustificada quando o montante disponível é inferior ao crédito atualizado indicado nos autos e a execução prossegue quanto ao saldo remanescente. 10. A ausência de manifestação dos agravados após intimação específica reforça a inexistência de controvérsia atual quanto ao levantamento do numerário. 11. A liberação de valores já depositados prestigia a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do crédito trabalhista, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos até a satisfação integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento provido. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a liberação de valores depositados em conta judicial, na fase de execução, possui natureza terminativa quanto à pretensão específica de levantamento e admite agravo de petição. 2. A ausência de garantia integral da execução não impede a liberação de valores já depositados quando o crédito trabalhista é superior ao numerário disponível, inexiste controvérsia eficaz sobre o levantamento e a execução prossegue quanto ao saldo remanescente. 3. A retenção de numerário disponível, sem utilidade processual relevante, viola a efetividade da execução trabalhista e posterga indevidamente a satisfação de crédito de natureza alimentar. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT-10, AP nº 00001798320215100101, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 2ª Turma, j. 16.07.2025; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000937-96.2020.5.10.0101, Rel. Des. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, data de assinatura 08.09.2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da decisão ao ID. 6526f5d, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela exequente FABIANA DA SILVA CAVALCANTE. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela exequente ao ID 392f14f. Transcorrido in albis o prazo para as partes adversas contrarrazoarem. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001143-28.2025.5.10.0104

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de decisão homologatória de cálculos, sob o fundamento de que o pronunciamento atacado possui natureza interlocutória e de que vigora, no processo do trabalho, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento interposto pela reclamada deve ser conhecido sem o recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT; e (ii) estabelecer se a ausência de garantia da execução ou de penhora impede o conhecimento do recurso na fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento exige, como pressuposto de admissibilidade, o recolhimento do depósito correspondente a 50% do valor do recurso que se pretende destrancar, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT. 4. A reclamada pretende destrancar agravo de petição interposto na fase de execução, mas não efetuou depósito recursal nem comprovou a garantia da execução por depósito em espécie ou penhora de bem. 5. A garantia da execução ou a penhora constitui pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução e, por consequência, do agravo de petição. 6. A decisão homologatória de cálculos possui natureza interlocutória e, em regra, não desafia agravo de petição imediato, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 7. A ausência de preparo recursal e de garantia da execução configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto para destrancar recurso na Justiça do Trabalho exige o recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT. 2. A ausência de depósito recursal, de garantia da execução ou de penhora de bem configura deserção na fase executória. 3. A decisão homologatória de cálculos possui natureza interlocutória e não comporta agravo de petição imediato, em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, 893, § 1º, e 899, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

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TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0002032-25.2025.5.10.0801

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR MORA. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição manejado contra pronunciamento que constatou o descumprimento de acordo celebrado entre as partes, aplicou a multa prevista pela mora nas parcelas em atraso, declarou a antecipação das parcelas vincendas e intimou a executada para pagamento ou garantia da execução. A executada sustenta o cabimento do agravo de petição em razão de gravame patrimonial concreto e excesso de execução, afirma violação ao direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição, alega que a ausência de garantia integral do juízo não deveria impedir o conhecimento do recurso e requer o destrancamento do agravo de petição para exame da proporcionalidade da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição interposto pela executada pode ser processado sem a garantia do juízo na execução trabalhista; (ii) estabelecer se a alegação de gravame patrimonial, excesso de execução e abusividade da cláusula penal afasta o pressuposto específico de admissibilidade recursal relativo à garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal trabalhista, especialmente na fase executiva, exige a observância de pressupostos específicos de recorribilidade, de modo que a admissibilidade do agravo de petição não se esgota na demonstração de sucumbência ou gravame. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas na execução, nos termos do art. 897, "a", da CLT, mas, em execução por quantia certa, a recorribilidade do executado pressupõe a garantia do juízo. A exigência de garantia do juízo não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, pois conforma legalmente o exercício do direito de defesa na execução e preserva a celeridade, a efetividade e a tutela satisfativa do crédito de natureza alimentar. A existência de gravame processual ou patrimonial decorrente do ato impugnado não elimina o requisito legal de garantia da execução para o processamento do agravo de petição. O parcelamento da dívida decorre de convenção das partes, e não de determinação judicial, de modo que a satisfação da execução permanece como consequência natural do processo executivo diante do descumprimento do acordo. Ainda que se admitisse carga decisória no pronunciamento atacado, subsiste fundamento autônomo suficiente para a denegação do agravo de petição, consistente na ausência de garantia do juízo. A inexistência de garantia da execução impede o conhecimento do agravo de petição, por ausência de formalidade essencial prevista no art. 884 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento em agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. O processamento do agravo de petição interposto pelo executado em execução por quantia certa pressupõe a garantia do juízo. 2. A alegação de gravame patrimonial, excesso de execução ou abusividade de cláusula penal não afasta o pressuposto específico de admissibilidade recursal relativo à garantia da execução. 3. A exigência de garantia do juízo na execução trabalhista conforma o exercício do direito de defesa e não viola o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, 897, "a", e 899; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO O Exmo. Juiz REINALDO MARTINI, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da decisão ao ID. 83dfeb8, aplicou a cláusula penal de prevista em acordo e intimou a parte executada, CM CONSORCIOS LTDA, para pagar a importância de R$ 13.142,86 ou garantir a execução movida por STHEFANY DOS SANTOS BRITO. A executada interpôs agravo de petição ao ID. 0e66e26, o qual teve seu segmento denegado por meio do Despacho ao ID. 6bca707. Agravo de Instrumento em agravo de petição da executada ao ID. 92ee27b. As contraminutas foram apresentadas pela parte exequente ao ID. 6aca83d. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição. MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. A executada, interpôs agravo de petição contra a decisão que constatou o descumprimento do acordo pactuado entre as partes, aplicou a multa prevista pela mora nas parcelas em atraso, declarou a antecipação das parcelas vincendas e intimou a executada para pagamento ou garantia da execução. Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "

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TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000728-34.2014.5.10.0103

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto contra pronunciamento proferido na execução. A embargante alegou omissões e obscuridades quanto ao gravame imediato da decisão agravada, à aplicação de decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre juros e correção monetária, à inexistência de preclusão, ao momento processual adequado para discussão da matéria e ao pedido de tutela provisória para sustação dos atos executórios. Requereu a integração do julgado, com efeitos modificativos, para determinar o regular processamento do agravo de petição ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao manter a negativa de seguimento do agravo de petição, por considerar interlocutória a decisão proferida na execução; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o processamento do agravo de petição e sustar atos executórios, ou se a pretensão revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do enquadramento jurídico adotado pelo colegiado. 4. O acórdão embargado delimita adequadamente o objeto do agravo de instrumento ao exame da correção da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto contra pronunciamento proferido na execução. 5. A decisão impugnada no agravo de petição possui natureza interlocutória, pois não encerra a execução, não aprecia definitivamente o crédito exequendo e apenas se insere no regular andamento da fase executiva. 5. A natureza interlocutória da decisão agravada afasta a recorribilidade imediata por agravo de petição e, por consequência lógica, rejeita a alegação de gravame imediato apto a autorizar o processamento do recurso. 7. O colegiado não precisa examinar o mérito das matérias veiculadas no agravo de petição, como critérios de atualização monetária, juros, honorários, excesso de execução, preclusão, coisa julgada ou aplicação de decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, quando conclui que o recurso é prematuro e incabível naquele momento processual. 8. A ausência de exame do mérito sobre juros e correção monetária não configura omissão, pois decorre da conclusão de inadequação da via recursal naquele momento processual. 9. Eventuais inconformismos poderão ser deduzidos oportunamente, depois de observadas as etapas próprias da execução, inclusive a garantia do juízo, quando cabível a utilização dos meios impugnativos adequados. 10. Os embargos de declaração não comportam declaração preventiva e abstrata sobre futura inexistência de preclusão. 11. O pedido de tutela provisória para sustação dos atos executórios fica logicamente prejudicado quando vinculado ao destrancamento do agravo de petição e rejeitado o pressuposto recursal que lhe dava suporte. 12. Não há contradição interna quando o acórdão adota a premissa da natureza interlocutória da decisão agravada e, de modo coerente, mantém a negativa de seguimento do agravo de petição. 13. O prequestionamento resta atendido quando a matéria é apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia e inexistem vícios a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória proferida na execução não autoriza o processamento imediato de agravo de petição quando não encerra a execução nem aprecia definitivamente o crédito exequendo. 2. O agravo de instrumento interposto contra decisão que denega seguimento a agravo de petição limita-se ao exame da recorribilidade imediata da decisão agravada, não abrangendo o mérito das matérias deduzidas no agravo de petição cujo processamento foi negado. 3. A ausência de exame de questões de mérito, como atualização monetária, juros, honorários, excesso de execução, preclusão, coisa julgada e precedentes vinculantes, não configura omissão quando decorre da conclusão de que o agravo de petição é prematuro. 4. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da conclusão jurídica adotada nem à obtenção de declaração preventiva e abstrata sobre futura inexistência de preclusão. 5. O pedido de tutela provisória vinculado ao destrancamento do agravo de petição fica prejudicado quando mantida a negativa de seguimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 879, § 2º, 884, §§ 3º e 5º, 893, § 1º, 897, "a", 897-A e 896, § 2º; CPC, arts. 10, 489, § 1º, 494, I, 505, 1.022 e 1.025. RELATÓRIO ANA LUCIA DE MORAIS SANTOS opõe embargos declaratórios ao ID 8d3d081, contra acórdão ao ID 6e1f2cd, apontando omissões, contradições e obscuridade na decisão colegiada. Pugna pelo pronunciamento da Turma a fim de sanar os vícios apontados dando efeito modificativo ao julgado e para fins de prequestionamento. Não antevendo efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte adversa. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001607-92.2025.5.10.0802

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 159 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em agravo de petição interposto por AELBRA Educação Superior Graduação e Pós-Graduação S.A. contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, em razão da ausência de garantia integral da execução. A executada pretendeu reformar a decisão que não conheceu dos embargos à execução, sustentando que a exigência de garantia do juízo deveria ser dispensada por se tratar de empresa em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao princípio da preservação da empresa e à apreciação de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir integralmente o juízo para opor embargos à execução e interpor recursos subsequentes na fase executiva; (ii) estabelecer se a exigência de garantia do juízo viola o acesso à Justiça, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da preservação da empresa; (iii) determinar se a alegação de matéria de ordem pública afasta o pressuposto legal de garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 884 da CLT condiciona a oposição de embargos à execução à prévia garantia do juízo ou à penhora de bens, por se tratar de pressuposto próprio da fase executiva destinado a preservar a efetividade de crédito judicialmente reconhecido. A ausência de depósito do valor da condenação e de nomeação de bens à penhora impede o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase executiva. O art. 899, § 10, da CLT isenta a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, instituto próprio da fase de conhecimento, mas não afasta a exigência de garantia da execução, que possui disciplina e finalidade distintas. A exigência de garantia do juízo não viola o acesso à Justiça, ao contraditório ou à ampla defesa, pois o exercício da defesa na fase executiva submete-se aos pressupostos legais compatíveis com a natureza satisfativa do processo. A recuperação judicial não equivale a imunidade processual nem autoriza, por si só, a neutralização dos pressupostos legais da execução trabalhista, devendo o princípio da preservação da empresa conviver com a tutela do crédito trabalhista de natureza alimentar. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 protege a superação da crise econômico-financeira, mas não suprime a incidência das normas processuais trabalhistas sobre crédito já constituído. A invocação de matérias de ordem pública, como excesso de execução, limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial ou incompetência para atos expropriatórios, não dispensa a garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT. O Tema 159 de Recursos Repetitivos do TST firmou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos nessa fase. A decisão de origem observa norma legal pertinente e precedente vinculante do TST, não havendo omissão, nulidade ou violação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial deve garantir integralmente a execução para opor embargos à execução e interpor recursos subsequentes na fase executiva. 2. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se estende à garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT. 3. A alegação de matéria de ordem pública não afasta, por si só, o pressuposto legal de garantia da execução trabalhista. RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO, por meio da decisão contida no ID. 9334412, denegou seguimento ao agravo de petição haja vista que não houve garantia da execução, a qual constitui pressuposto para o recebimento do agravo de petição, conforme se extrai da súmula 128 do TST, na ação trabalhista ajuizada por FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA em desfavor AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E POSGRADUAÇÃO S.A. Agravo de Instrumento interposto pela reclamada no ID. c659e2b. Contrarrazões pelo autor no ID. bb5fa21. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.

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TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000406-34.2025.5.10.0101

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE MULTA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de ato judicial que, diante do inadimplemento de acordo e da ausência de manifestação da devedora, deferiu a cobrança de multa sobre a parcela inadimplida, antecipou as demais parcelas e determinou à exequente a apresentação da conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que, na fase de execução, aplica multa por inadimplemento de acordo e determina a apresentação de cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato por agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho adota a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, em prestígio ao princípio da celeridade processual. A decisão impugnada apenas impulsiona o feito executivo ao reconhecer o inadimplemento do acordo, fixar a incidência da multa correspondente e determinar a elaboração dos cálculos de liquidação, sem encerrar a execução nem a fase processual em curso. O ato judicial impugnado possui natureza interlocutória, pois não resolve de forma definitiva o mérito da execução e não se enquadra em nenhuma das exceções admitidas pela Súmula nº 214 do TST. A insurgência contra decisão dessa natureza deve ser deduzida no momento processual oportuno, em recurso cabível contra a decisão que efetivamente ponha termo à execução. Revela-se manifestamente incabível o agravo de petição interposto contra decisão interlocutória de mero impulso processual, o que legitima o trancamento do recurso na origem e impede o destrancamento pretendido por meio do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que, na execução trabalhista, reconhece o inadimplemento de acordo, fixa a multa correspondente e determina a apresentação de cálculos de liquidação possui natureza interlocutória. 2. É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória que apenas impulsiona o feito executivo, à luz do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 3. O inconformismo contra ato de natureza interlocutória deve ser suscitado no momento processual oportuno, em recurso interposto contra a decisão que efetivamente encerre a execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; art. 893, § 1º; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001342-62.2025.5.10.0003, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, data de assinatura 27.02.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000601-13.2025.5.10.0006, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, data de assinatura 16.03.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000464-64.2021.5.10.0105, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, data de assinatura 16.12.2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da 1ª Vara de TAGUATINGA-DF, por intermédio da decisão ao Id 8994a91, denegou seguimento ao agravo de petição Id 3151e4d interposto pela executada, por considerar que o teor da decisão ao Id f060735 possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato. Em face dessa decisão, a executada apresentou irresignação de agravo de instrumento ao Id e83ee29. Contraminuta pela exequente ao Id a92e27a. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

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TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001181-40.2025.5.10.0104

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO DE DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por IPANEMA SEGURANÇA LTDA contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga que denegou seguimento a agravo de petição interposto contra pronunciamento relativo ao cumprimento de acordo judicial homologado. As partes celebraram conciliação para pagamento líquido de R$ 12.100,00, em cinco parcelas de R$ 2.420,00, com cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas remanescentes em caso de inadimplemento. A executada sustenta que o agravo de petição deveria ser processado, em razão de gravame patrimonial relevante, crise financeira e possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, além de requerer efeito suspensivo para impedir atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição contra decisão que determina o prosseguimento da execução de acordo judicial descumprido, com incidência de cláusula penal e vencimento antecipado das parcelas remanescentes; (ii) estabelecer se alegações de crise financeira da executada e de desproporcionalidade da multa convencional autorizam o destrancamento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição é cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, não se prestando à impugnação imediata de atos de impulso processual voltados ao cumprimento de título executivo judicial. A decisão que determina o prosseguimento da execução de acordo descumprido não extingue o feito, não encerra incidente nem resolve definitivamente a controvérsia executiva, mas apenas dá efetividade ao título judicial já constituído. O art. 893, § 1º, da CLT impede a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias, orientação também consolidada na Súmula 214 do TST. A possibilidade de constrição patrimonial não altera a natureza interlocutória do pronunciamento judicial, pois todo ato executivo possui potencial repercussão econômica. A dificuldade econômica da devedora não transfere à trabalhadora o risco da atividade empresarial nem afasta a exigibilidade da obrigação assumida voluntariamente em acordo judicial homologado. A discussão sobre eventual redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, deve ser deduzida pela via processual adequada e no momento próprio da execução, não servindo para transformar pronunciamento interlocutório em decisão recorrível por agravo de petição. A executada deve manifestar-se no bojo da execução quanto à comprovação do pagamento tempestivo da parcela e às consequências do eventual inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o prosseguimento da execução de acordo judicial descumprido possui natureza interlocutória e não desafia agravo de petição imediato. 2. A existência de possível gravame patrimonial decorrente de ato executivo não altera a natureza jurídica interlocutória do pronunciamento. 3. A crise financeira da executada não afasta a exigibilidade de acordo judicial homologado nem autoriza, por si só, o destrancamento de agravo de petição. 4. A pretensão de redução equitativa de cláusula penal deve ser deduzida pela via processual adequada no curso da execução. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, por meio da decisão contida no ID. 1166e2d, denegou seguimento ao agravo de petição por possuir natureza interlocutória, na ação trabalhista ajuizada por ROSANGELA PEREIRA em desfavor de IPANEMA SEGURANCA LTDA. Agravo de Instrumento interposto pela reclamada no ID. 23d5e72. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.

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TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001038-24.2025.5.10.0016

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo executada contra decisão que teria determinado comprovação do pagamento de parcela do acordo homologado, sob pena de execução forçada. A executada recorrente defende ser terminativa a decisão atacada por agravo de petição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição manejado pelo exequente seria admissível diante de decisão interlocutória acerca de informações sobre atraso no pagamento de parcela do acordo. III. Razões de decidir Contra despacho com determinação de manifestação da executada, efetivamente descabe o processamento de agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível agravo de petição contra despacho interlocutório." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AIAP-0000884-60.2021.5.10.0011, Redator LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Publicação: 13/5/2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, atuando na 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de ID. 66c95de, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela parte executada(ID. 42f8cb3), irresignada com a determinação de manifestação acerca de parcela de acordo apontada pela executada como inadimplida(ID. 8bbdcc6). A executada interpõe agravo de instrumento ao ID. b1e754d, renovando sua intenção de discussão da determinação posta no despacho agravado. Ausente contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada pelo artigo 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte.

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TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000438-30.2025.5.10.0104

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ACORDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de despacho que, diante da notícia de inadimplemento de acordo homologado, determinou sua intimação para comprovar o pagamento tempestivo das parcelas vencidas, sob pena de execução, já autorizada. Pretende a agravante o destrancamento do agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em perquirir se o despacho que determina a intimação da executada para comprovar o pagamento de parcelas de acordo judicial, em razão de alegado inadimplemento, possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato por meio de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho adota a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, em atenção ao princípio da celeridade processual. O despacho impugnado apenas impulsiona o feito ao determinar a intimação da executada para comprovar o pagamento das parcelas inadimplidas, sem extinguir a execução nem encerrar a fase processual em curso. O ato judicial impugnado constitui despacho de mero expediente, de natureza interlocutória, porque não resolve definitivamente controvérsia executiva nem possui conteúdo terminativo. A hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções admitidas pela Súmula nº 214 do TST para recorribilidade imediata. O inconformismo da parte com pronunciamentos dessa natureza deve ser suscitado no momento processual oportuno, em recurso cabível contra a decisão que efetivamente ponha fim à execução ou resolva, de forma definitiva, questão executiva. Revela-se, assim, manifestamente incabível o agravo de petição interposto contra despacho de mero expediente, o que legitima a negativa de seguimento determinada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a intimação da executada para comprovar o pagamento de parcelas de acordo judicial alegadamente inadimplidas possui natureza interlocutória e configura mero ato de impulso processual. 2. É incabível agravo de petição contra despacho de mero expediente que não extingue a execução nem resolve definitivamente controvérsia executiva. 3. A regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, prevista no art. 893, § 1º, da CLT e reafirmada pela Súmula nº 214 do TST, impede o conhecimento de recurso interposto contra ato dessa natureza, ausentes as exceções sumuladas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001342-62.2025.5.10.0003, 1ª Turma, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, data de assinatura 27.02.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000601-13.2025.5.10.0006, 1ª Turma, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, data de assinatura 16.03.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000464-64.2021.5.10.0105, 1ª Turma, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, data de assinatura 16.12.2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO, da 4ª Vara de TAGUATINGA-DF, por intermédio da decisão ao Id dd20d58, denegou seguimento ao agravo de petição Id 40f081c interposto pela executada, por considerar que o teor do despacho ao Id c6fa7bf possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato. Em face dessa decisão, a executada apresentou irresignação de agravo de instrumento ao Id f5286b3. Contraminuta pela exequente ao Id bb59784. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

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TRT10Acórdão · 2.º grau

TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0002193-15.2018.5.10.0111

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, em razão da ausência de garantia integral do juízo, no contexto de execução de contribuições previdenciárias e fiscais remanescentes de acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição na execução trabalhista; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da existência do crédito previdenciário afasta a exigência de garantia; (iii) determinar se a garantia parcial do juízo é suficiente para viabilizar o processamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia do juízo constitui pressuposto objetivo para a oposição de embargos à execução e para a admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do TST. A ausência de garantia integral do juízo implica deserção do agravo de petição, legitimando a decisão que denega seu seguimento. A controvérsia acerca da exigibilidade de contribuições previdenciárias configura matéria típica de embargos à execução ou impugnação aos cálculos, cuja apreciação depende da prévia garantia integral do juízo. A alegação de natureza indenizatória das verbas acordadas não afasta, nesta fase, a incidência de contribuições previdenciárias, que devem ser apuradas com base no valor do acordo celebrado após o trânsito em julgado, conforme art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e OJ nº 376 da SDI-1 do TST. A garantia parcial do juízo não supre o requisito de admissibilidade recursal, sendo indispensável a garantia integral enquanto subsistir crédito em execução. A interposição de recurso sem a integral garantia do juízo configura tentativa de antecipar discussão própria de momento processual posterior, em desacordo com o procedimento executivo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo é requisito indispensável para a admissibilidade do agravo de petição na execução trabalhista. 2. A discussão sobre a exigibilidade de contribuições previdenciárias deve ser veiculada em embargos à execução, condicionados à prévia garantia integral do juízo. 3. A celebração de acordo após o trânsito em julgado não afasta a incidência de contribuições previdenciárias, que devem ser apuradas com base no valor ajustado. 4. A garantia parcial do juízo não supre o requisito de admissibilidade recursal na execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei nº 8.212/91, art. 43, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TST, OJ nº 376 da SDI-1.

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TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001533-43.2022.5.10.0802

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento a agravo de petição, por entender incabível recurso contra despacho que determinou o registro do trânsito em julgado e o prosseguimento da execução, após a homologação da desistência dos recursos e a ausência de conciliação. A parte agravante pretende destrancar o agravo de petição interposto contra ato que impulsionou o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o despacho que determina o registro do trânsito em julgado e o prosseguimento da execução, com posterior determinação de apresentação de cálculos de liquidação, possui natureza recorrível de imediato por agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho adota a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, em prestígio à celeridade processual e à prevenção de interrupções sucessivas do processo por recursos que não resolvem definitivamente a execução. O agravo de petição, previsto no art. 897, "a", da CLT, tem cabimento em face de decisões proferidas na execução, mas não alcança atos de mero impulso processual que não encerram a execução nem a fase processual em que o feito se encontra. O despacho que determina o prosseguimento da execução em razão do trânsito em julgado e da homologação da desistência de recursos, bem como o ato subsequente que ordena a apresentação de cálculos de liquidação, possui natureza interlocutória e de mero expediente, sem conteúdo terminativo ou definitivo. A hipótese não se enquadra nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, razão pela qual eventual inconformismo deve ser suscitado no momento processual oportuno, em recurso interposto contra decisão que efetivamente termine a execução. A interposição de agravo de petição contra despacho de mero impulsionamento do feito revela-se manifestamente incabível, o que obsta sua admissibilidade e justifica a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O despacho que determina o registro do trânsito em julgado e o prosseguimento da execução possui natureza de mero impulso processual e é irrecorrível de imediato. O agravo de petição é incabível contra ato interlocutório que não encerra a execução nem a fase processual em curso. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho impede a impugnação autônoma de despachos de mero expediente, ressalvadas as hipóteses excepcionais da Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, art. 998. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001633-17.2015.5.10.0002, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 06.04.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0001342-62.2025.5.10.0003, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 27.02.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000601-13.2025.5.10.0006, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 16.03.2026; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000464-64.2021.5.10.0105, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 16.12.2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, da 1ª Vara do Trabalho de PALMAS-TO, por intermédio da decisão ao Id bb57239, denegou seguimento ao agravo de petição ao Id f1ce8f4 interposto pela executada, por considerar que o teor do despacho ao Id 26d028e possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato ("não cabe agravo de petição dos despachos exarados na execução"). Em face dessa decisão, a executada apresentou irresignação de agravo de instrumento ao Id 259ae8c. Contraminuta pela exequente ao Id fdca8a6. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

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TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001572-35.2025.5.10.0802

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT À FASE EXECUTIVA. TEMA 159 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, em razão da ausência de garantia do juízo na fase de execução. A agravante sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, estaria dispensada da garantia da execução, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT. No mérito do agravo de petição cujo processamento pretende viabilizar, pleiteia: (i) a limitação dos juros e da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial; (ii) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos expropriatórios após a liquidação do crédito; e (iii) a correção de alegados erros materiais nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir integralmente a execução como requisito de admissibilidade do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral da execução constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos interpostos na fase executiva, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128 do TST. 4. A dispensa de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º, da CLT possui caráter excepcional e restringe-se às entidades filantrópicas e aos integrantes de sua diretoria, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. 5. O art. 899, § 10, da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, aplica-se exclusivamente à fase de conhecimento, não alcançando a fase de execução, na qual se exige a garantia do juízo como requisito próprio e distinto do depósito recursal. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 159 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000239-49.2023.5.10.0016), fixou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, condicionando o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes. 7. A decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia do juízo encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada do TST e do Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição. 2. A dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperação judicial restringe-se à fase de conhecimento e não afasta a exigência de garantia do juízo na fase de execução. 3. A empresa em recuperação judicial deve garantir integralmente a execução para que sejam conhecidos os embargos do devedor e os recursos interpostos na fase executiva, conforme a tese firmada no Tema 159 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e § 6º, 896-C, § 11, e 899, § 10; Lei nº 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03.10.2024; TST, Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20.09.2024; TST, RR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159 dos Recursos de Revista Repetitivos), j. 27.06.2025, pub. 03.07.2025; TRT10, AP 0000378-30.2016.5.10.0021, Rel. Des. Dorival Borges, DEJT 28.02.2023; TRT10, AP 0001197-40.2015.5.10.0105, Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio, DEJT 22.09.2023. RELATÓRIO A Exma. Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, por intermédio da decisão ao ID 0df08d3, não conheceu do agravo de petição interposto pela AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUACAO S.A., por não comprovada a garantia da execução. Agravo de Instrumento em Agravo de petição interposto pela executada ao ID c997c73. Contrarrazões apresentadas pela exequente ao ID 940df95. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

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TRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001061-91.2025.5.10.0105

Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos Aiap1ª TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de despacho que apenas a intimou para se manifestar sobre alegado descumprimento de acordo homologado. A agravante sustenta que a decisão impugnada teria caráter terminativo, por implicar execução de multa, e requer o provimento do recurso para determinar o processamento do agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o despacho que intima a executada a se manifestar sobre eventual inadimplemento de acordo homologado possui natureza interlocutória ou terminativa; e (ii) estabelecer se é cabível agravo de petição contra decisão dessa natureza, à luz da regra de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que intima a parte executada para se manifestar sobre alegado descumprimento de acordo não resolve questão incidente da execução, nem contém juízo de valor sobre a ocorrência do inadimplemento. A decisão impugnada não determina a execução de multa nem impõe ato constritivo, limitando-se a abrir prazo para manifestação da executada. O art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST consagram a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução trabalhista, salvo hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. A possibilidade de veicular posteriormente a insurgência em embargos à execução, após a garantia do juízo, afasta a alegação de prejuízo processual irreversível ou cerceamento de defesa. A denegação de seguimento do agravo de petição mostra-se correta, porque o recurso foi interposto contra pronunciamento de natureza interlocutória e irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento em agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. O despacho que apenas intima a executada a se manifestar sobre eventual descumprimento de acordo homologado tem natureza interlocutória e não terminativa. 2. É incabível agravo de petição contra despacho ou decisão interlocutória proferida na execução trabalhista, salvo hipóteses excepcionais legalmente admitidas. 3. A ausência de ato constritivo ou de decisão sobre a execução da multa afasta a alegação de prejuízo processual apto a excepcionar a regra da irrecorribilidade imediata. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. RELATÓRIO O Exmo. Juiz BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio do Despacho ao ID. 5ae92f2, intimou a parte executada, IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, para se manifestar a respeito de eventual descumprimento de acordo firmado com o exequente JOAO DA COSTA JUNIOR. A executada interpôs agravo de petição ao ID. 008126d, o qual teve seu segmento denegado por meio do Despacho ao ID. 864f067. Agravo de Instrumento em agravo de petição da executada ao ID. fad8144. As contraminutas foram apresentadas pela parte exequente ao ID. ee5fc59. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição. MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A executada interpôs agravo de petição contra Despacho que intimou a parte executada para se manifestar a respeito de eventual descumprimento de acordo homologado, nos seguintes termos: "

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