DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que não recebeu recurso ordinário interposto contra sentença proferida em embargos à execução e impugnação aos cálculos, por inadequação da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada está suficientemente fundamentada; e (ii) estabelecer se o recurso ordinário interposto na fase de execução pode ser recebido por fungibilidade como agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está suficientemente fundamentada, pois identifica a fase de execução, a inadequação do recurso ordinário e a inaplicabilidade da fungibilidade. O art. 897, "a", da CLT prevê expressamente o agravo de petição contra decisões proferidas na execução, enquanto o recurso ordinário do art. 895, I, da CLT se destina à fase de conhecimento. A interposição de recurso ordinário contra sentença de embargos à execução configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O recebimento inicial do recurso pelo Juízo de origem e os princípios da instrumentalidade das formas, confiança legítima e primazia do mérito não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro quando a CLT prevê expressamente o cabimento de agravo de petição. 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 895, I, e 897, "a"; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0001551-28.2025.5.10.0101, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, assinatura em 21.08.2026. RELATÓRIO O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de embargos à execução e impugnação aos cálculos de ID 2b1aec1, conheceu dos embargos à execução opostos por RAIMUNDO BRITO SOUSA e, no mérito, rejeitou-os, bem como conheceu da impugnação apresentada pelo exequente CLEUDO ALVES DE OLIVEIRA SANTOS e a acolheu, determinando a continuidade da execução. O executado RAIMUNDO BRITO SOUSA interpôs recurso ordinário de ID 72bfe11, no qual pretendeu, em síntese, a reforma da decisão quanto à sua responsabilização na execução, sustentando inaplicabilidade do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de observância do art. 50 do Código Civil, condição de sócio participante da sociedade em conta de participação e nulidade decorrente da alegada ausência de prévia citação. Por decisão de ID 0544573, de 6/5/2026, o Juízo de origem inicialmente recebeu o recurso ordinário. Posteriormente, mediante decisão de ID b6385bb, de 1º/6/2026, o Juízo chamou o feito à ordem, constatou erro no despacho anterior e o tornou sem efeito, deixando de receber o recurso ordinário interposto, ao fundamento de que o feito tramitava em execução, sendo incabível o recurso ordinário e inadmissível seu recebimento pela via da fungibilidade. Contra essa decisão, RAIMUNDO BRITO SOUSA interpôs agravo de instrumento de ID ac1a495, requerendo o destrancamento do recurso ordinário. Sustenta, em síntese, nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, inexistência de erro grosseiro, aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, bem como a necessidade de processamento do recurso para exame das questões relativas à sua responsabilidade na execução. Contraminuta ao agravo de instrumento ao ID 27e7bb8. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. A sentença de ID 2b1aec1 foi proferida em embargos à execução e impugnação aos cálculos. O Juízo conheceu dos embargos opostos pelo executado, rejeitou-os no mérito, acolheu a impugnação formulada pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução. Contra essa decisão, o executado interpôs o recurso de ID 72bfe11, expressamente denominado "RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA" e fundamentado no art. 895 da CLT. Por meio dele, pretendeu discutir a aplicação do art. 28 do CDC, a incidência do art. 50 do Código Civil, sua condição de sócio participante da sociedade em conta de participação e a alegada falta de citação prévia no procedimento executivo. O recurso foi inicialmente recebido pelo despacho de ID 0544573. Posteriormente, o Juízo chamou o feito à ordem e, na decisão de ID b6385bb, tornou sem efeito o despacho anterior, deixando de receber o recurso ordinário porque o processo se encontrava na fase de execução e afastando expressamente a fungibilidade. No agravo de instrumento de ID ac1a495, o executado sustenta, inicialmente, que a decisão denegatória carece de fundamentação adequada. Afirma que o Juízo teria apenas declarado que o feito tramita em execução e que a fungibilidade seria inadmissível, sem explicitar suficientemente as razões para a conclusão. Invoca os art. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Alega, ainda, inexistir erro grosseiro na interposição do recurso ordinário, sobretudo porque o próprio Juízo o havia recebido anteriormente. Defende a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas, boa-fé, confiança legítima e primazia do julgamento do mérito. Requer o provimento do agravo para destrancar o recurso ordinário e viabilizar o exame das questões relacionadas à sua responsabilidade na execução. Examino. De início, não procede a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada. O dever constitucional de fundamentação não exige pronunciamento de determinada extensão, tampouco o enfrentamento antecipado do mérito do recurso cujo processamento foi obstado. Exige, isto sim, a exposição das premissas de fato e de direito que permitam às partes compreender as razões da decisão e exercer adequadamente o direito de impugnação. No caso, a decisão de ID b6385bb consignou expressamente: "Chamo o feito à ordem. Constato erro no despacho id 0544573, que recebeu o recurso ordinário do réu. O feito tramita em execução, logo, o recurso é incabível. Inadmissível o recebimento do recurso pela via da fungibilidade. Torno sem efeito o despacho id 0544573. Não recebo os recursos ordinários ids 72bfe11 e 8e7fd9f, por erro na interposição." A fundamentação, conquanto concisa, é suficiente. O Juízo identificou o erro existente no despacho anterior, delimitou a circunstância processual determinante, consistente em estar o processo na fase de execução, extraiu dela a inadequação do recurso ordinário e afastou expressamente seu recebimento pela via da fungibilidade. Não há, portanto, ausência de motivação, mas conclusão contrária à pretensão do agravante. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico adotado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Também não era necessário que o Juízo examinasse, na decisão denegatória, as questões de fundo deduzidas no recurso ordinário, relativas à responsabilidade do executado, à sociedade em conta de participação ou à desconsideração da personalidade jurídica. O pronunciamento estava restrito ao juízo de admissibilidade do recurso interposto, sendo suficiente a indicação do óbice processual que impedia seu processamento. A própria extensão das razões do presente agravo demonstra que o executado compreendeu precisamente o fundamento da decisão e contra ele exerceu, de forma ampla, sua insurgência. Superado esse fundamento, igualmente não há como acolher a pretensão de aplicação da fungibilidade recursal. O sistema recursal trabalhista disciplina de maneira expressa os recursos cabíveis nas fases de conhecimento e de execução. Nos termos do art. 895, I, da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas e Juízos no processo de conhecimento. Diversamente, o art. 897, "a", da CLT estabelece especificamente o cabimento de agravo de petição contra as decisões do Juiz ou Presidente nas execuções. No caso concreto, não há dúvida quanto à natureza da decisão impugnada. A decisão objeto do recurso ordinário é intitulada "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS". Nela se registra que a execução estava parcialmente garantida mediante bloqueio judicial de ID 677d3fc, no valor de R$ 27.045,72, diante de débito total então apurado em R$ 29.796,85. O Juízo conheceu dos embargos à execução do ora agravante e os rejeitou, acolheu a impugnação do exequente e determinou expressamente a continuidade da execução. A natureza executiva do pronunciamento, portanto, era inequívoca. Não se está diante de situação processual duvidosa, de alteração superveniente da natureza da decisão ou de incerteza objetiva gerada pelo sistema legal acerca do instrumento de impugnação adequado. Há previsão específica e direta no art. 897, "a", da CLT para a utilização do agravo de petição. Ainda assim, o agravante apresentou recurso expressamente denominado "RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA" e indicou como fundamento de cabimento o art. 895 da CLT. Configura-se, assim, erro grosseiro na eleição da via recursal. O princípio da fungibilidade não possui caráter irrestrito. Sua incidência pressupõe dúvida objetiva e justificável quanto ao instrumento processual adequado, não se destinando a afastar a disciplina legal quando o ordenamento estabelece, de forma inequívoca, o recurso cabível. A circunstância de o recurso ordinário ter sido inicialmente recebido pelo Juízo de origem não modifica essa conclusão. O despacho de ID 0544573 limitou-se a consignar que estavam preenchidos os pressupostos para o recebimento do recurso e a determinar vista à parte contrária. Constatado posteriormente o equívoco quanto ao cabimento, o Juízo chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o ato anterior. O juízo positivo de admissibilidade realizado na origem não gera direito ao processamento de recurso incabível, nem transforma em adequada a espécie recursal escolhida em desacordo com a previsão legal. Tampouco o equívoco inicial do Juízo cria dúvida objetiva acerca do conteúdo do art. 897, "a", da CLT. A alegação de confiança legítima, portanto, não autoriza a alteração do regime recursal previsto em lei. Também não socorrem o agravante os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Esses postulados não eliminam os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos e não autorizam a conversão indistinta de uma espécie recursal em outra quando caracterizado erro grosseiro. Os precedentes de outros ramos do Poder Judiciário invocados nas razões do agravo, relacionados à instrumentalidade das formas em contextos processuais diversos, não afastam a disciplina recursal específica estabelecida pela CLT para a fase de execução. A jurisprudência Turmária é clara ao reconhecer o erro grosseiro na hipótese dos autos: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra decisão que, na fase de execução, solucionou controvérsia relativa ao cumprimento de acordo judicial homologado, à comprovação do pagamento tempestivo, à extinção da execução por satisfação da obrigação e ao pedido de condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário constitui meio adequado para impugnar decisão proferida na fase de execução; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso inadequado admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRO acordo judicial homologado encerra de forma irrecorrível a fase de conhecimento e constitui título executivo judicial, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, e 876 da CLT.A controvérsia posterior relativa ao cumprimento do acordo desenvolve-se exclusivamente na fase de execução, ainda que o processo tenha tramitado pelo rito sumaríssimo.A decisão proferida na fase de execução desafia agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT, enquanto o recurso ordinário se destina às decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de conhecimento, na forma do art. 895 da CLT.A natureza da decisão impugnada, e não o rito adotado na fase de conhecimento, determina o recurso cabível.A interposição de recurso ordinário contra decisão reconhecidamente extintiva da execução não procede, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao cabimento do agravo de petição, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESESResultado: Recurso ordinário não conhecido por inadequação da via eleita.Teses de julgamento:A decisão proferida na fase de execução trabalhista é impugnável por agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, sendo incabível a interposição de recurso ordinário.O rito processual adotado na fase de conhecimento não altera o recurso cabível contra decisão proferida na fase de execução.A interposição de recurso ordinário contra decisão reconhecidamente extintiva da execução configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, 876, 895, I, e 897, "a"; CPC, arts. 924, II, e 925.Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, 1ª Turma, processo nº 0000925-76.2025.5.10.0014, Rel. Des. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, julgado em 12.11.2025; TST, Ag-AIRR-1884-62.2011.5.10.0103, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 12.05.2023; TST, Ag-AIRR-100039-55.2021.5.01.0021, Rel. Des. Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 24.03.2023; TST, AIRR-0011600-17.2020.5.15.0085, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 21.11.2022; TRT da 10ª Região, processo nº 0000071-21.2021.5.10.0015, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 12.04.2023; TRT da 10ª Região, processo nº 0000647-68.2022.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, julgado em 01.02.2023; TRT da 10ª Região, processo nº 0001054-53.2017.5.10.0017, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado em 09.02.2022. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001551-28.2025.5.10.0101; Data de assinatura: 21-08-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO)" Por conseguinte, mostra-se correta a decisão que não recebeu o recurso ordinário de ID 72bfe11. As questões de fundo suscitadas pelo executado, relativas à aplicação dos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil, à sua condição de sócio participante da sociedade em conta de participação, à alegada falta de citação e à pretendida desconstituição dos atos expropriatórios, não podem ser apreciadas neste agravo de instrumento. O objeto do presente recurso limita-se à verificação do acerto da decisão que obstou o processamento do recurso ordinário. Mantido esse óbice, não se abre a competência desta Turma para examinar, diretamente e por salto recursal, o mérito das matérias veiculadas no recurso inadequadamente interposto. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu o recurso ordinário de ID 72bfe11, diante da configuração de erro grosseiro e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo dos termos da fundamentação.