Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. BALANCETES PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA PROVA. DESCABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO RECURSO. RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA O PREPARO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica no recurso ordinário, por considerar insuficientes os balancetes produzidos unilateralmente pela própria empresa, e concedeu prazo de cinco dias para comprovação do preparo, sob pena de deserção. A agravante requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para complementar a prova da insuficiência econômica e a atribuição de efeito suspensivo, com renovação do prazo para o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se balancetes elaborados unilateralmente pela pessoa jurídica, desacompanhados de elementos externos de confirmação, comprovam cabalmente a impossibilidade de pagamento das despesas processuais; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade exige a prévia concessão de prazo específico para complementação da prova econômica; e (iii) determinar se a preservação da utilidade do agravo interno autoriza a atribuição de efeito suspensivo e a renovação do prazo para comprovação do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não bastando declaração de hipossuficiência ou alegação genérica de dificuldade financeira. 4. Balancetes elaborados internamente são meios de prova admissíveis, mas não demonstram, por si sós, a incapacidade econômica quando desacompanhados de documentos bancários, fiscais, patrimoniais ou de outros elementos objetivos que confirmem seus registros. 5. A origem unilateral dos documentos reduz sua força probatória porque a própria pessoa jurídica controla a elaboração, a seleção e a apresentação das informações contábeis, o que impõe sua inserção em conjunto probatório mais amplo e verificável. 6. A ausência de indícios de falsidade ou adulteração dos balancetes não equivale à prova cabal da hipossuficiência econômica, pois o indeferimento decorre da insuficiência probatória, e não da invalidade formal dos documentos. 7. A decisão que identifica a natureza unilateral dos balancetes e conclui fundamentadamente por sua insuficiência aprecia a prova nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 8. A pessoa jurídica requerente suporta o ônus de instruir, desde logo, o pedido de gratuidade com elementos completos e verificáveis de sua condição econômica, sem que os deveres de cooperação e contraditório transfiram ao julgador a definição da estratégia probatória da parte. 9. O art. 99, § 2º, do CPC não obriga o órgão jurisdicional a indicar previamente quais documentos contábeis, bancários, fiscais ou patrimoniais devem ser apresentados, nem assegura sucessivas oportunidades de complementação quando a prova inicialmente produzida se revela insuficiente. 10. Dificuldade financeira, redução do fluxo de caixa ou falta momentânea de liquidez não se confundem necessariamente com impossibilidade de pagamento das despesas processuais, cuja demonstração deve revelar situação excepcional efetivamente comprovada. 11. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, mas a suspensão da eficácia da decisão recorrida mostra-se adequada quando necessária para preservar a utilidade prática da revisão colegiada e impedir a consumação da deserção antes do julgamento da controvérsia. 12. A possibilidade de deserção do recurso ordinário antes do exame colegiado caracteriza risco de dano de difícil reparação, pois pode impedir o conhecimento das matérias recursais e esvaziar a utilidade do agravo interno. 13. A renovação do prazo para o preparo após o julgamento colegiado não concede dispensa indevida das custas ou do depósito recursal, mas assegura oportunidade efetiva para o cumprimento da obrigação processual depois de definitivamente resolvido o pedido de gratuidade. 14. A renovação do prazo harmoniza-se com o art. 99, § 7º, do CPC e com a primazia da resolução do mérito, sem afastar o dever de realização integral do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente obtém justiça gratuita quando comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Balancetes elaborados unilateralmente e desacompanhados de elementos externos de confirmação não demonstram, por si sós, insuficiência econômica. 3. O indeferimento da gratuidade não impõe a abertura de prazo específico para complementação da prova quando a parte já teve oportunidade de instruir o requerimento. 4. A preservação da utilidade do agravo interno autoriza a atribuição de efeito suspensivo e a renovação do prazo para o preparo quando houver risco de deserção antes do julgamento colegiado. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAURICIO WESTIN COSTA, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença contida no c4ba313, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEX JUNIO MARTINS DA SILVA em face de AFINIDADE RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA e AUTO POSTO EPTG COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Recurso ordinário interposto pelas reclamadas no ID. a57fe54. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID 49f25c0 Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID4c74d46. Decisão monocrática desta Relatora, ID. 419b7fd indeferindo o benefício da justiça gratuita pleiteado em sede recursal e concedendo prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ 269/TST. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática ao ID. f9afdeb. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.