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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0001236-70.2025.5.10.0013

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
30/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0001236-70.2025.5.10.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução do crédito trabalhista, em razão da recuperação judicial da executada e da expedição de certidão para habilitação perante o Juízo universal. 2. A decisão exequenda, transitada em julgado, determinou a expedição da certidão de crédito quanto à devedora principal e assegurou a possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: definir se a extinção integral da execução viola o título executivo ao impedir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e verificar se é possível determinar, desde logo, o redirecionamento da execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recuperação judicial da pessoa jurídica devedora não afasta a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a existência de ordem expressa do Juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios contra os sócios. 5. A decisão transitada em julgado estabeleceu regimes distintos: habilitação do crédito perante o Juízo universal quanto à sociedade recuperanda e possibilidade de processamento do incidente de desconsideração perante a Justiça do Trabalho quanto aos sócios. 6. A sentença que extinguiu integralmente a execução, impedindo o processamento do incidente, alterou o conteúdo do título executivo e ofendeu a coisa julgada. 7. O restabelecimento da execução, entretanto, não autoriza a imediata inclusão dos sócios no polo passivo. Nos termos do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. Os autos devem retornar à origem para regular processamento do incidente, com observância do contraditório e exame dos pressupostos materiais da desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a extinção da execução apenas quanto à possibilidade de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial quanto à sociedade executada. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não retira da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica destinado a alcançar o patrimônio dos sócios, ressalvada ordem expressa do Juízo recuperacional. 2. Viola a coisa julgada a decisão que extingue integralmente a execução quando o título executivo assegurou expressamente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O redirecionamento da execução contra os sócios de sociedade em recuperação judicial exige demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 114, I; CLT, arts. 855-A e 897; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 502, 505 e 507; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, IncJulgRREmbRep nº 0000035-09.2023.5.12.0029. RELATÓRIO A Exma. Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 9d0f497, julgou procedentes os pedidos formulados por MICHELE FERREIRA DE JESUS em face de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando a reclamada ao pagamento do saldo remanescente de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, correspondente a 11 parcelas de R$ 877,54, acrescido da multa convencional de 100%, além de honorários advocatícios de 5% sobre as verbas deferidas. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial quanto à pessoa jurídica executada. Ficou consignado, ainda, que, liquidado o crédito e frustrada a satisfação pela devedora principal, o Juízo trabalhista poderia processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, facultando-se à reclamante requerer o incidente na fase própria. Posteriormente, a Exma. Juíza FRANCIELLI GUSSO LOHN, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID 1ca87b8, extinguiu sem resolução do mérito a execução relativa ao crédito não previdenciário e fiscal, sob o fundamento de que, expedida a certidão de habilitação, a satisfação do crédito deveria ocorrer perante o Juízo universal. Extinguiu também a execução das custas processuais, no importe de R$ 300,00, em razão do reduzido valor. A exequente opôs embargos de declaração, sustentando contradição entre a sentença extintiva e o título executivo formado pela decisão de ID 9d0f497. Os embargos foram conhecidos e desprovidos pela sentença de ID 0d994dd, sem efeito modificativo. A exequente interpõe agravo de petição, conforme razões de ID 82ec407. Sustenta que a extinção integral da execução viola a coisa julgada, a segurança jurídica e o devido processo legal, pois a sentença exequenda teria assegurado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios. Afirma que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio dos sócios. Requer a cassação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução, com o redirecionamento contra os sócios da executada. Transcorrido in albis o prazo para a parte adversa contrarrazoar. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Dados do julgamento

Acórdão

Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a extinção da execução na parte em que impediu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com observância dos arts.