Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PAGAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário das reclamadas contra sentença condenatória, com depósito recursal recolhido por escritório de advocacia e custas pagas por advogado constituído. A reclamante suscita deserção pelo pagamento por terceiros e interpõe recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o preparo pago por terceiro é válido; (ii) verificar se houve comprovação regular e tempestiva das custas; e (iii) estabelecer os efeitos da inadmissibilidade do recurso principal sobre o adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento do preparo por terceiro não acarreta deserção quando realizado em nome da parte e vinculado ao processo. O comprovante do depósito recursal permite sua correlação com a guia e com o feito. O comprovante das custas não permite identificar a guia, o processo ou o Tribunal, nem demonstra a efetiva quitação. A emissão da guia não substitui a prova do pagamento, cuja comprovação incumbe à parte dentro do prazo recursal. A ausência de prova tempestiva do recolhimento não constitui vício sanável nem autoriza prazo para regularização. A inadmissibilidade do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido. Recurso adesivo da reclamante não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo pago por terceiro é válido quando realizado em nome da parte e vinculado ao processo. 2. A ausência de prova tempestiva da quitação das custas nessas condições acarreta deserção. 3. O recurso adesivo não é conhecido quando inadmissível o recurso principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899; CPC, arts. 932, parágrafo único, 997, § 2º, III, e 1.007, § 2º; TST, Súmulas nº 128, I, e 245; OJ nº 140 da SBDI-I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, publicação em 27.01.2025; TST, RR nº 0000610-49.2021.5.12.0041, 2ª Turma, publicação em 26.06.2025; TST, RR nº 0000685-61.2023.5.08.0128, 3ª Turma, publicação em 04.07.2025; TST, Tema nº 41 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, atuando na MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da sentença de ID 205f64e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HAYANNA RABELO FRAGOSO em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Irresignadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário ao ID. d54929d, também o fazendo a reclamante, adesivamente, ao ID. fc88b3f. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID 1893029, bem assim oferecidas pelas partes rés ao ID. 7b7a602. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.