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TRF1 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

1ª Turma Recursal

113 decisão monocrática · 85 acórdãopublicadas de 13/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF1Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1001448-38.2024.4.01.3604

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza1ª Turma RecursalDJEN 03/11/2026

Embargos de declaração. Direito previdenciário. Recurso inominado. Benefício por incapacidade. Incapacidade total e temporária. Condições pessoais. Análise dispensável. Perícia por médico especialista. Desnecessidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos não providos. I. CASO EM EXAME MARIA DE LOURDES FERREIRA opõe embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado. O julgado manteve o indeferimento da aposentadoria por incapacidade permanente e estendeu o auxílio por incapacidade temporária até 30 dias após a sessão de julgamento. Considerou que a perícia judicial constatou incapacidade total e temporária, com prognóstico de recuperação. A embargante sustenta omissão quanto à análise de suas condições pessoais e socioeconômicas. Afirma que sua idade, escolaridade e histórico profissional inviabilizam a reabilitação. Alega também cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a perícia não foi realizada por especialista em ortopedia/coluna. Por fim, aponta omissão quanto à implantação do benefício e à adoção de medidas coercitivas. Requer efeitos infringentes para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pretende a complementação da perícia por especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o acórdão contém omissão quanto às condições pessoais da segurada, à especialidade do perito e às medidas necessárias à implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não há vício no acórdão. A incapacidade reconhecida pela perícia judicial é total, mas temporária. O acórdão enfrentou expressamente essa questão: “Dessa forma, não se configura o requisito da incapacidade permanente exigido para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.” As condições pessoais da autora, embora relevantes, não afastam o fato de que o acórdão considerou, com base no conjunto probatório, que a incapacidade era temporária. Também não há omissão quanto à prova técnica. Não se exige que a perícia judicial seja realizada por médico especialista na enfermidade examinada. No caso, o laudo foi considerado suficiente e devidamente fundamentado. O acórdão consignou expressamente que a prova técnica foi produzida sob contraditório e baseada em exame clínico e documentação médica. A pretensão de nova perícia ou de complementação da prova revela inconformismo com a valoração do conjunto probatório. Não configura vício sanável por embargos de declaração. A questão relativa à implantação do benefício e à eventual adoção de medidas coercitivas diz respeito ao cumprimento da decisão. Não altera a conclusão de mérito do acórdão nem caracteriza omissão apta a justificar efeitos infringentes. Os embargos buscam, portanto, nova apreciação de questões já decididas, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Voto por negar provimento aos embargos de declaração. Sem custas ou honorários. Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1012599-38.2022.4.01.3000

Rel. Des. Federal Guilherme Gomes da Silva1ª Turma RecursalDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. TEMA 325 DA TNU. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL LEGITIMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por STEPHANIE STANGER contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, diante da ausência de ente federal no polo passivo, declarou a incompetência da Justiça Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora postulou a condenação da União Federal e do Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais-PR ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio, em razão do alegado não fornecimento de moradia e alimentação durante o programa de residência médica. A sentença considerou que a obrigação prevista no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981 incumbe à instituição de saúde responsável pelo programa, identificada nos autos como o Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais-PR. A recorrente sustenta que, embora formalmente terminativa, a sentença teria natureza materialmente definitiva. No mérito, defende a legitimidade da União em razão das atribuições de credenciamento, supervisão e avaliação dos programas de residência médica exercidas no âmbito do MEC/CNRM, requerendo a responsabilização das rés pelo pagamento da indenização. Em contrarrazões, a União defende sua ilegitimidade passiva, sustentando que o art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981 atribui à instituição de saúde responsável pelo programa a obrigação de fornecer moradia e alimentação, sendo insuficiente para alterar essa conclusão o fato de a bolsa ser financiada por recursos federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade passiva para responder pelo auxílio-moradia; (ii) saber se o financiamento da bolsa e as atribuições de credenciamento, supervisão e fiscalização dos programas de residência médica transferem à União a responsabilidade prevista no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981; e (iii) saber se, reconhecida a ilegitimidade da União, subsiste competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 atribui à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica o dever de oferecer moradia ao médico residente durante todo o período da residência. O Tema 325 da TNU, conforme o paradigma fornecido, reconhece que o descumprimento dessa obrigação permite a adoção de medida destinada a assegurar resultado prático equivalente, inclusive mediante conversão em pecúnia, independentemente de prévio requerimento administrativo. A ausência de regulamentação não impede a concretização do direito legalmente assegurado. O reconhecimento desse direito material, contudo, não implica legitimidade passiva da União. A definição do sujeito responsável pela indenização substitutiva deve observar a própria norma que estabelece a obrigação originária de fornecimento da moradia. Nos paradigmas fornecidos, a legitimidade da UFAC e da FUNDHACRE decorreu da participação direta dessas instituições na execução do programa de residência médica. A União, por outro lado, foi considerada ilegítima, pois o financiamento da bolsa não a torna responsável pelo fornecimento da moradia. A situação destes autos é distinta quanto às instituições executoras. A sentença registra que a instituição de saúde responsável pelo programa era o Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais-PR, sem relação com a União, não havendo indicação de universidade federal ou outra entidade federal responsável pela execução do programa. A circunstância de a União financiar a bolsa de residência não modifica essa conclusão. A bolsa e o fornecimento de moradia constituem prestações distintas, tendo a Lei nº 6.932/1981 atribuído esta última especificamente à instituição de saúde responsável pelo programa. Também não prospera o argumento de que as atribuições de credenciamento, supervisão e avaliação exercidas no âmbito do MEC/CNRM confeririam legitimidade à União. Tais competências administrativas não equivalem à execução do programa nem transferem à União a obrigação legalmente atribuída à instituição de saúde. O paradigma fornecido confirma essa distinção ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União, consignando que sua atuação no financiamento da bolsa não a torna responsável pela oferta de moradia. O precedente igualmente fornecido, AC 1043451-68.2020.4.01.3500, segue a mesma orientação. Portanto, embora o Tema 325 da TNU reconheça o direito do médico residente à moradia e a possibilidade de conversão da obrigação em pecúnia, esse entendimento não autoriza imputar a obrigação à União quando ela não participa diretamente da execução do programa. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, não remanesce nos autos ente federal apto a atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Diferentemente dos paradigmas envolvendo UFAC e FUNDHACRE, neste processo não há autarquia federal indicada como instituição executora do programa. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilegitimidade da União e, diante da ausência de ente federal legitimado no polo passivo, declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguir o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, não remanescendo ente federal legitimado no polo passivo, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 31/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1020886-91.2026.4.01.3600

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA (TEMA 808/STF E TEMA 878/STJ). REGIME DE COMPETÊNCIA MÊS A MÊS (ART. 12-A DA LEI 7.713/1988 E TEMA 351/STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO RESTRITO À EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA E HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA UNIÃO (ART. 373, II, DO CPC). CONDENAÇÃO QUE JÁ DETERMINA A DEVOLUÇÃO APENAS DO INDÉBITO, APURADO SOBRE A BASE CORRETA. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME RECONHECIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1000575-11.2019.4.01.3605

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 03/11/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. OPERADOR DE TRATAMENTO DE ÁGUA. ATIVIDADE SEM CORRESPONDÊNCIA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. TEMA 198 DA TNU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEMELHANÇA COM ATIVIDADE PARADIGMA. AGENTES QUÍMICOS (CLOROGÁS, HIPOCLORITO E SULFATO DE ALUMÍNIO) EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.732/98. DECLARAÇÃO DE EPI EFICAZ QUE NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE. RUÍDO EM NÍVEIS VARIÁVEIS SEM NEN. ADOÇÃO DO PICO (TEMA 1.083/STJ). EXPOSIÇÃO A 89 dB APÓS 19/11/2003. EPI INEFICAZ PARA RUÍDO (TEMA 555/STF). AGENTE FRIO NÃO REGISTRADO EM PPP E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO DETERMINADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1003034-79.2025.4.01.3603

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 03/11/2026

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DISTRIBUÍDOS AO LONGO DO TEMPO. CADASTRO COMO MICROPRODUTOR RURAL. NEGÓCIOS ENVOLVENDO IMÓVEIS RURAIS. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL. NOTA FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR INDICATIVA DE RETORNO AO MEIO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA DESDE A DER. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 0002866-58.2010.4.01.3300

1ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO (ADPF 165). INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSTATOU A INVIABILIDADE DO ACORDO E APLICOU O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMAS 284 E 285). MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1038561-04.2025.4.01.3600

1ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO INICIADA PELO FACEBOOK. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CORRENTISTA. POSTERIOR CONTATO COM SUPOSTA EMPRESA DE ADVOCACIA PARA RECUPERAÇÃO DOS VALORES. NOVA FRAUDE. OPERAÇÃO DISCUTIDA NO VALOR DE R$ 500,00. TEMA 352 DA TNU. FRAUDE DESENVOLVIDA FORA DO AMBIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA CONCRETA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Francolino Pereira Nunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF. O recorrente sustenta ter sido vítima de estelionato eletrônico e atribui à instituição financeira falha na segurança e na adoção de providências destinadas ao bloqueio e à recuperação dos valores transferidos. A controvérsia destes autos foi delimitada pela própria parte à operação de R$ 500,00 relacionada à estrutura bancária da CEF. A sentença registrou que o recorrente visualizou anúncio de veículo no Facebook, negociou com pessoa identificada como “Walace” e, acreditando na legitimidade da negociação, efetuou diversas transferências para contas distintas, sofrendo inicialmente prejuízo de R$ 8.000,00. Após perceber o golpe, contratou, também por meio do Facebook, suposta empresa de advocacia para recuperar os valores, ocasião em que, seguindo as orientações recebidas, sofreu novo prejuízo. O boletim de ocorrência indicou prejuízo adicional de R$ 8.380,00. O Juízo concluiu que as fraudes decorreram de engenharia social desenvolvida integralmente fora dos canais da instituição financeira e que as transferências decorreram da interação voluntária do consumidor com terceiros. A sentença anterior havia sido anulada pela Turma Recursal para reabertura da instrução e adequação da prova aos parâmetros do Tema 352 da TNU. Intimado, o recorrente afirmou não pretender produzir prova oral ou testemunhal, mas requereu inversão do ônus da prova e apresentação, pela CEF, de documentos relacionados à conta destinatária, validação cadastral, movimentações, rastreamento do numerário, mecanismos antifraude e eventual acionamento do MED. A CEF, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e sustentou que os elementos dos autos indicariam pagamento de boleto emitido por instituição diversa, e não transferência Pix realizada por seu intermédio. O Juízo manteve a improcedência, considerando ausente prova de falha do serviço bancário e reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, assentando-se que a operação impugnada teria sido realizada mediante dispositivo cadastrado e senha de conhecimento do correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a fraude sofrida pelo recorrente decorreu de falha na prestação do serviço imputável à Caixa Econômica Federal, especialmente à luz dos parâmetros estabelecidos no Tema 352 da TNU; e (ii) saber se a ausência de recuperação ou bloqueio do numerário transferido é suficiente para estabelecer nexo causal e justificar a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pelo recorrente em seu recurso foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que ela deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais devem ser considerados integrantes do presente voto (art. 46 da Lei n. 9.099/95). A prova documental demonstra que o evento danoso teve origem em negociação estabelecida espontaneamente pelo recorrente com terceiros por meio do Facebook, ambiente externo à instituição financeira. Segundo o boletim de ocorrência reproduzido na sentença, o recorrente visualizou anúncio de veículo, negociou diretamente com o suposto vendedor e realizou transferências para diferentes contas. Após constatar a primeira fraude, voltou a contratar, pela mesma plataforma, terceiros que se apresentaram como profissionais do direito e prometeram recuperar o numerário, sofrendo novo prejuízo após seguir as orientações recebidas. Não se desconhece que a responsabilidade civil das instituições financeiras possui natureza objetiva, conforme reconhecido na própria sentença com fundamento no art. 14 do CDC. Tal regime, contudo, não corresponde à responsabilidade integral por qualquer fraude da qual seja vítima o correntista. Permanece necessária a existência de nexo causal entre defeito do serviço financeiro e o dano experimentado, admitindo-se as excludentes expressamente previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, não se identifica elemento que vincule a origem do ardil à infraestrutura tecnológica da CEF. Não consta que terceiros tenham obtido contato com o recorrente a partir dos canais da instituição, nem que tenha ocorrido invasão do sistema bancário, clonagem de cartão, interceptação de tráfego de dados ou vazamento interno de informações. Ao contrário, o contexto descrito no boletim de ocorrência revela que o próprio recorrente estabeleceu contato com os terceiros e realizou operações em razão das negociações mantidas no Facebook. A circunstância de o recorrente ter requerido informações sobre abertura e movimentação da conta destinatária, mecanismos de KYC, bloqueio, rastreabilidade e acionamento do MED também não modifica a conclusão. A responsabilidade da instituição financeira não pode decorrer exclusivamente da ausência de recuperação do numerário após a consumação de fraude praticada por terceiros. Seria necessário estabelecer relação causal entre uma falha concreta do serviço bancário e a efetivação do prejuízo discutido nestes autos. Também não se verifica incompatibilidade entre a solução adotada e os parâmetros que motivaram a reabertura da instrução. O fato de se tratar de engenharia social constitui elemento relevante, mas não determina automaticamente a responsabilidade da instituição financeira. No caso, o contexto probatório evidencia atuação direta e voluntária do consumidor nas negociações e transferências, realizadas a partir de contatos estabelecidos fora dos canais bancários, sem demonstração de circunstância concreta capaz de atribuir à CEF participação causal no golpe. A própria delimitação da demanda reforça essa conclusão. Embora o boletim de ocorrência mencione prejuízos substancialmente superiores, a parte esclareceu, após a reabertura da instrução, que o objeto destes autos se restringe à operação de R$ 500,00. Não foi demonstrado, quanto a essa operação específica, elemento concreto indicativo de atipicidade que, isoladamente ou em conjunto com outras circunstâncias, permitisse concluir pela existência de falha dos mecanismos de prevenção da recorrida. Configurada, portanto, a ruptura do nexo causal em razão da atuação determinante de terceiros e da conduta do próprio consumidor no contexto de engenharia social, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não subsiste fundamento para ressarcimento do dano material ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nega provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Condena o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1011471-46.2023.4.01.3000

Rel. Des. Federal Mariana Garcia Cunha1ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA EAD. CURSO AUTORIZADO, MAS NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Karina dos Santos Rogge Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que julgou improcedentes os pedidos de expedição e entrega de diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia, modalidade EAD, realizado junto à FAS – Faculdade Sucesso Ltda., e de indenização por danos morais. A sentença considerou que, segundo informação técnica do Ministério da Educação (ID 2061321187), a instituição está credenciada e o curso foi autorizado, porém não possui reconhecimento oficial. Registrou, ainda, a ausência de comprovação da integralização do curso, da colação de grau e do cumprimento de todas as exigências acadêmicas. A recorrente sustenta ter concluído todas as disciplinas, colado grau e aguardar a emissão do diploma desde 2022, alegando falha na prestação do serviço, prejuízos profissionais e omissão fiscalizatória da União. Requer a expedição do diploma, indenização por danos morais de R$ 30.000,00, ou outro valor arbitrado, e condenação solidária da União. A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos de sua contestação. Sem contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se é possível determinar a expedição e o registro do diploma apesar da ausência de reconhecimento oficial do curso; (ii) saber se estão demonstrados os requisitos acadêmicos necessários à obtenção do diploma; (iii) saber se estão configurados ato ilícito e dano moral indenizável; e (iv) saber se existe omissão fiscalizatória concreta imputável à União capaz de justificar sua responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece provimento. O art. 48 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida. A regulamentação administrativa mencionada nos autos igualmente disciplina a expedição e o registro dos diplomas de graduação. No caso concreto, a informação técnica do Ministério da Educação considerada pela sentença registra que a FAS está credenciada para oferta de cursos superiores, inclusive na modalidade EAD, e que o curso de Licenciatura em Pedagogia foi autorizado, mas não possui reconhecimento oficial. Autorização para funcionamento e reconhecimento do curso constituem situações distintas. O recurso não demonstra alteração desse quadro administrativo nem apresenta elemento capaz de afastar o fundamento adotado pela sentença. Não é possível determinar judicialmente a expedição de diploma devidamente registrado quando ausente requisito necessário à sua validade. A alegação de boa-fé e vulnerabilidade da estudante, embora relevante para a análise da relação mantida com a instituição de ensino, não supre o reconhecimento oficial do curso nem autoriza a emissão judicial de documento em desconformidade com os requisitos educacionais indicados nos autos. Existe, ademais, fundamento probatório autônomo para manutenção da sentença. Embora a recorrente afirme ter integralizado todas as disciplinas e realizado a colação de grau, a sentença registrou expressamente não haver comprovação de que tenha integralizado o curso, colado grau ou cumprido todas as exigências acadêmicas, tampouco de recusa indevida da instituição à expedição do diploma. As razões recursais reiteram a afirmação de cumprimento dessas obrigações, mas não afastam suficientemente a conclusão probatória adotada pelo Juízo de origem. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A recorrente afirma estar impossibilitada de exercer sua profissão e ter perdido oportunidades de emprego e concursos públicos. Contudo, diante da ausência de demonstração do direito à imediata expedição do diploma e de conduta ilícita imputável às recorridas, não estão preenchidos os pressupostos necessários à reparação pretendida. A responsabilidade atribuída à União Federal igualmente não se encontra demonstrada. A recorrente fundamenta sua pretensão na atividade regulatória e fiscalizatória do Ministério da Educação e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas não individualiza omissão fiscalizatória concreta nem demonstra nexo causal entre determinada conduta estatal e os danos alegados. A atribuição administrativa de regulação e fiscalização do ensino superior, isoladamente considerada, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade indenizatória pretendida. A sentença, portanto, deve ser mantida. Os elementos apresentados no recurso não afastam os fundamentos relativos à ausência de reconhecimento do curso, à insuficiência de comprovação dos pressupostos acadêmicos para obtenção do diploma e à inexistência de demonstração dos requisitos necessários à responsabilização civil das recorridas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1001789-02.2026.4.01.3602

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 29/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT/SPVAT. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO A PARTIR DE 15/11/2023. LEI Nº 6.194/1974, MP Nº 1.149/2022 (LEI Nº 14.544/2023), LEIS COMPLEMENTARES Nº 207/2024 E Nº 211/2024. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FDPVAT EM 14/11/2023. FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT JAMAIS CRIADO. CONTROVÉRSIA: DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE OCORRIDO APÓS O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FDPVAT, SEJA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 207/2024 (17/05/2024), DURANTE SUA VIGÊNCIA OU APÓS SUA REVOGAÇÃO PELA LC Nº 211/2024 (30/12/2024); ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC Nº 207/2024; ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CEF PELA NÃO CRIAÇÃO DO FUNDO; ALEGADA EXISTÊNCIA DE SALDO NO FDPVAT. ACIDENTES OCORRIDOS ATÉ 14/11/2023 QUE PERMANECEM INDENIZÁVEIS PELA LEI Nº 6.194/1974. ACIDENTES POSTERIORES: ART. 19 DA LC Nº 207/2024 QUE OS DISCIPLINOU EXPRESSAMENTE, CONFERINDO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, CONDICIONADA À ARRECADAÇÃO DE FUNDO QUE JAMAIS FOI CRIADO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE INDEVIDA OU DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. EXPECTATIVA FRUSTRADA PELA LC Nº 211/2024. VEDAÇÃO DA REPRISTINAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 (ART. 2º, § 3º, DA LINDB). AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE FONTE DE CUSTEIO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1007336-29.2026.4.01.3600

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. COMPRAS FRAUDULENTAS. OPERAÇÕES MANIFESTAMENTE ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PERFIL DO CONSUMIDOR. HISTÓRICO DE SETE FATURAS. MÉDIA MENSAL DE R$ 5.249,85. TRÊS COMPRAS EM APROXIMADAMENTE 18 MINUTOS. TOTAL DE R$ 47.320,00. ESTABELECIMENTOS DE LUXO LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS DE SEGURANÇA PELO CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER AUTÔNOMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE IDENTIFICAR OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO. TEMA 331 DA TNU. SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1 INVOCADOS PELA PARTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1011025-27.2025.4.01.3500

1ª Turma RecursalDJEN 26/10/2026

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE 3,4% A.A. TEMA 350/STJ. RECURSO DO FNDE IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) no Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 08.2234.185.0003727-55, determinando que as rés procedam à revisão do saldo devedor desde o início da contratação; b) determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato, fixando-a no patamar de 3,4% ao ano, estritamente a partir de 10.03.2010, mantendo-se a taxa pactuada para o período pretérito; c) condenar as rés, solidariamente, a procederem à compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor ainda pendente. Remanescendo crédito em favor da autora após a quitação total da avença, o montante deverá ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Alega o FNDE que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não possui responsabilidade direta sobre a gestão financeira dos contratos celebrados no âmbito do programa. Argumenta que a pretensão de aplicar os dispositivos da Lei nº 13.530/2017 a contratos firmados antes de sua vigência viola o princípio da irretroatividade da lei. Sustenta que não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na manutenção das cláusulas contratuais pactuadas e que criar um tratamento diferenciado para um único beneficiário comprometeria a isonomia e violaria os princípios da legalidade e da igualdade. Aduz que a capitalização mensal de juros foi expressamente autorizada pela Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Afirma que ao optar pelo financiamento estudantil, a parte autora aceitou livremente as condições contratuais, ciente das obrigações assumidas e da necessidade de honrar com as prestações pactuadas. 3. O FNDE arguiu que a ordem judicial deve ser direcionada ao agente financeiro. Não lhe assiste razão, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. Precedentes. 2. O Banco do Brasil figura como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil possuindo, portanto, legitimidade passiva para as demandas que questionem a relação contratual. (...) (AC 1022997-71.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) 4. No mérito, a sentença vergastada, ao analisar a quaestio, restou assentada nos seguintes fundamentos: “(...) Quanto à estipulação de juros remuneratórios e à prática de anatocismo, verifica-se que o contrato matriz foi firmado em 16 de janeiro de 2007. No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do referenciado REsp 1.155.684/RN (Tema 350), assentou a tese de que a capitalização mensal de juros em contratos do FIES carece de autorização legal genérica, sendo lícita apenas para os pactos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 517/2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011). Por ter sido o negócio jurídico perfectibilizado em 2007, revela-se ilegal qualquer metodologia que promova a incidência de juros sobre juros não pagos, prática frequentemente camuflada na incorporação do saldo de juros da fase de carência ao capital principal financiado para posterior amortização. Tal sistemática deve ser inteiramente expurgada mediante o recálculo da evolução da dívida desde a sua gênese, admitindo-se tão somente a incidência de juros na forma simples. Ressalto que o uso da Tabela Price, por si só, não é vedado, desde que a sua parametrização matemática não culmine em amortização negativa e consequente anatocismo. Relativamente à pretendida redução da taxa de juros para o patamar de 3,4% ao ano, assiste parcial razão à requerente. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.842/2010 (editada com fulcro na Lei nº 12.202/2010) determinou a minoração da taxa de juros do FIES para o referido percentual. Contudo, em obediência ao princípio da irretroatividade das normas, tal redução aplica-se aos contratos em curso (como o da autora) não desde a data da celebração, mas ex nunc, ou seja, tão somente sobre o saldo devedor apurado a partir da entrada em vigor da norma (10 de março de 2010), mantendo-se a taxa contratualmente prevista para o período antecedente. O acolhimento das teses revisionais ensejará a elaboração de novos cálculos e a consequente alteração do saldo devedor. Havendo valores vertidos a maior pela parte autora ao longo da relação contratual, o montante deverá ser utilizado, primeiramente, para a compensação com o saldo devedor remanescente das parcelas vincendas. Caso, após a liquidação, remanesça saldo credor em favor da mutuária, este deverá ser restituído de forma simples. O pedido de devolução em dobro calcado no artigo 42 do CDC ou no artigo 940 do Código Civil improcede. A jurisprudência exige a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor para a imposição da penalidade restituitória duplicada. As cobranças perpetradas pelas rés estiveram estritamente amparadas nas cláusulas do contrato então vigente, inexistindo conduta dolosa, mas sim interpretação divergente de cláusulas que demandaram a intervenção do Poder Judiciário. Destino idêntico aplica-se ao pleito indenizatório por danos morais. A manutenção das cobranças por parte do agente financeiro consubstanciou exercício regular de um direito reconhecido, porquanto lastreadas em contrato válido e em dívida ainda pendente de quitação plena. A autora não comprovou qualquer inscrição desabonadora indevida em cadastros de inadimplentes ou abalo excepcional a seus direitos da personalidade, configurando-se o quadro fático como mero dissabor inerente às vicissitudes da vida civil e negocial.” 5. Observa-se que o FNDE fundamenta grande parte do recurso com base na Lei 13.530/2017, que trata da taxa de juros real zero do Novo FIES. No entanto, o pedido e a sentença tratam da redução para 3,4% prevista na Resolução CMN nº 3.842/2010, aplicada apenas a partir de sua vigência. 6. Além disso, o contrato da autora é de 2007 e se enquadra exatamente na faixa dos 3,40% a.a., ou seja, a própria norma invocada pelo FNDE (Resolução CMN nº 4.974/2021) confirma o patamar de juros fixado na sentença. 7. Quanto à capitalização mensal de juros, a sentença aplicou corretamente a tese do Tema 350/STJ. A capitalização mensal só é lícita após a MP 517/2010 (Lei 12.431/2011) e para o período de carência anterior, é ilegal. O recurso do FNDE não contesta especificamente esse capítulo da sentença. Sua argumentação sobre capitalização apenas defende a legalidade da capitalização pós-2011, o que a sentença já reconhece. 8. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE, razão por que o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do NCPC). JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1011025-27.2025.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RECORRIDO: JULIANA COSTA VILELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA COSTA VILELA - GO61884 RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1044081-42.2025.4.01.3600

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS DE OBRA. PRAZO CONTRATUAL PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TEMA 996 DO STJ. COBRANÇA POSTERIOR AO PRAZO FINAL. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 929 DO STJ. ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR IRRELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 0000023-13.2012.4.01.3604

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza1ª Turma RecursalDJEN 26/10/2026

Embargos de declaração. Direito processual civil. Recurso inominado. Tema 1.418 do Superior Tribunal de Justiça. Sobrestamento do feito. Ordem de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Possibilidade de sobrestamento pontual pelas instâncias inferiores. Cautela. Segurança jurídica. Estabilidade e coerência das decisões. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão da decisão. Embargos desprovidos. I. CASO EM EXAME MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA opõe embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido formulado na petição indicada nos autos e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.418 pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão considerou que a controvérsia destes autos coincide com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Também consignou que a suspensão evita decisões conflitantes e favorece a aplicação uniforme do direito federal, à luz da segurança jurídica, isonomia e economia processual. A embargante sustenta omissão. Afirma que a decisão não examinou o alcance objetivo da ordem de suspensão determinada pelo STJ. Alega que a suspensão decorrente da afetação do Tema 1.418 alcança somente recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo recurso inominado em tramitação perante Turma Recursal. Sustenta, ainda, que o Tema 1.418 não possui tese definitivamente fixada e que haveria necessidade de distinguishing em razão das particularidades da cessão de crédito discutida nos autos. Requer o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao determinar o sobrestamento do recurso inominado, embora a determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.418 do STJ se restrinja aos recursos especiais e agravos em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se verifica vício que justifique a modificação da decisão. É certo que a determinação de suspensão relacionada à afetação do Tema 1.418 possui alcance restrito aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que tratem da matéria. Essa circunstância, contudo, não impede que as instâncias inferiores adotem, de forma pontual e fundamentada, o sobrestamento de processo cuja controvérsia coincida diretamente com a questão submetida ao julgamento repetitivo.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1004929-46.2023.4.01.3603

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 22/10/2026

SEGURO DPVAT. RECURSO INOMINADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA. SEQUELA RESIDUAL DE 10%. INTERESSE DE AGIR. TENTATIVA FRUSTRADA DE ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO PELO APLICATIVO. FALHA DO SISTEMA. PRETENSÃO RESISTIDA TAMBÉM EVIDENCIADA NO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 1.350,00 PARA R$ 337,50. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXOU DIRETAMENTE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DE 10%. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO PERICIAL DE PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO OMBRO. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE REDUTOR DE 25% NÃO ESTABELECIDO PELO EXPERT. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 17/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1040163-30.2025.4.01.3600

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 20/10/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS. TRÊS ORÇAMENTOS. CONDENAÇÃO PELO MENOR VALOR. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO QUE NÃO AFASTA, NO CASO, A EXISTÊNCIA DAS AVARIAS E O DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO DA ECT NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. DANO MORAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VEÍCULO UTILIZADO COMO FONTE DE RENDA E INDICADO COMO ÚNICO AUTOMÓVEL DA FAMÍLIA. PRIVAÇÃO DO USO. TENTATIVA FRUSTRADA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÕES NA ORGANIZAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE, CONSIDERADA EM SEU CONJUNTO, SUPERA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SEGURO QUANTO AO PERÍODO EFETIVO DE PARALISAÇÃO E À QUANTIFICAÇÃO DA RENDA NÃO AUFERIDA. PRETENSÃO AUTÔNOMA NÃO ACOLHIDA, SEM PREJUÍZO DA VALORAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM NA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESVALORIZAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO RECURSAL CONDICIONAL E AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO ESPECIFICAMENTE INDICADO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ECT NÃO PROVIDO.

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Conflito de Competência Cível 1000204-94.2026.4.01.9330

1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISTINTOS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES COM MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR E OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS (ART. 55, § 3º, DO CPC). RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (21ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJBA).

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1004042-94.2025.4.01.3602

Rel. Des. Federal Mauro Cesar Garcia Patini1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de complementação de indenização securitária do seguro DPVAT. O acórdão concluiu que o laudo pericial judicial era claro, coerente e suficiente para demonstrar a inexistência de sequela funcional permanente decorrente do acidente, afastando as alegações de cerceamento de defesa, de necessidade de realização de nova perícia ou de complementação do laudo, bem como a alegada prevalência do laudo administrativo produzido na esfera extrajudicial. Nos embargos, a parte autora sustenta omissão quanto à necessidade de perícia realizada por médico neurologista, à relevância da tomografia computadorizada de 09/11/2024 que sugeriu complementação diagnóstica, à suficiência do laudo pericial judicial à luz do art. 473 do CPC e ao valor probatório do pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT. Alega, ainda, contradição entre a natureza neurológica da lesão e a aceitação de perícia realizada por profissional não especialista, requerendo efeitos infringentes para anular o acórdão e a sentença, com determinação de realização de nova perícia. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ficou consignado que o laudo pericial judicial apresentava fundamentação suficiente, tendo o expert realizado exame clínico, respondido aos quesitos formulados e concluído, de forma categórica, pela inexistência de sequela funcional permanente ou redução da capacidade laborativa relacionada ao acidente. Também foi expressamente consignado que a especialidade do perito, por si só, não invalida a prova técnica produzida, inexistindo elementos concretos que demonstrassem deficiência técnica, inconsistência metodológica ou omissão capaz de comprometer suas conclusões. A alegação de necessidade de realização de perícia por médico neurologista foi devidamente apreciada ao se reconhecer que a prova produzida era suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A mera discordância da parte quanto à conclusão do laudo não evidencia omissão ou cerceamento de defesa. Também não procede a alegação de omissão quanto à tomografia computadorizada mencionada pela parte embargante. O acórdão fundamentou a manutenção da sentença na perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, elaborada mediante avaliação clínica direta e exame físico atual, concluindo pela inexistência de sequela permanente indenizável. O fato de existir exame complementar recomendando investigação adicional não impõe, por si só, a realização de nova perícia quando o conjunto probatório foi considerado suficiente para o julgamento. Igualmente, inexiste omissão quanto ao pagamento administrativo parcial do DPVAT. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o pagamento administrativo não vincula o Poder Judiciário, prevalecendo a conclusão da perícia judicial produzida em contraditório, razão pela qual a circunstância foi devidamente valorada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. A alegada contradição igualmente não se verifica. O reconhecimento de que a lesão originária decorreu de traumatismo intracraniano não implica, necessariamente, a exigência de perícia realizada por especialista em neurologia, sobretudo quando o laudo judicial concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de repercussão funcional permanente. A irresignação da parte dirige-se, em verdade, ao conteúdo do julgamento e à valoração da prova, circunstância incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Os embargos revelam inequívoca pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida pelo colegiado, finalidade para a qual não se presta o recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Sem custas e honorários advocatícios pela parte embargante. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1002619-65.2026.4.01.3602

Rel. Des. Federal Mauro Cesar Garcia Patini1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 22/04/2024. LEI COMPLEMENTAR N. 207/2024. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 211/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Márcia Lúcia Vianna da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/04/2024. O juízo de origem consignou que a Lei Complementar n. 207/2024 condicionou o pagamento das indenizações referentes aos acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação do fundo mutualista do SPVAT e à efetivação da arrecadação de recursos. Destacou, ainda, que a posterior revogação da referida lei pela Lei Complementar n. 211/2024 suprimiu o fundamento jurídico para a pretensão indenizatória, concluindo pela inexistência de interesse processual superveniente e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a LC n. 207/2024 produziu efeitos durante sua vigência, havendo direito adquirido ou, ao menos, expectativa juridicamente protegida em razão da ocorrência do acidente durante esse período. Argumenta que a revogação da norma não poderia retroagir para atingir situações já consolidadas, invoca os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis e defende a existência de recursos financeiros suficientes no FDPVAT para suportar as indenizações, imputando à Caixa Econômica Federal o dever de operacionalizar os pagamentos. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da demanda e julgamento de procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da revogação da Lei Complementar n. 207/2024 pela Lei Complementar n. 211/2024, subsiste interesse processual e direito à indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/04/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Eis o teor da sentença prolatada: Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1006358-85.2022.4.01.3602

Rel. Des. Federal Mauro Cesar Garcia Patini1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA APRESENTADA EM JUÍZO. LTCAT. TEMA 1124/STJ. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Levi Rodrigues dos Santos, contra voto que deu provimento ao recurso do INSS e negou provimento ao recurso do segurado. Na origem, a sentença, proferida após reabertura da instrução determinada pela Turma Recursal, reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER de 17/08/2022. Em embargos de declaração, determinou-se a implantação do benefício segundo a regra mais vantajosa ao segurado. O voto embargado deu provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB e os efeitos financeiros em 15/09/2025. Considerou que a documentação técnica essencial ao reconhecimento da especialidade não integrou o procedimento administrativo e que o INSS somente teve efetiva oportunidade de analisar o LTCAT utilizado no reconhecimento do tempo especial naquela data. Aplicou, para tanto, a orientação indicada no Tema 1124/STJ. Quanto ao recurso da parte autora, manteve o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/10/2011 a 26/05/2013 e de 30/05/2015 a 10/09/2015, diante da ausência de indicação de responsável técnico para a totalidade dos intervalos constantes do PPP, conforme o Tema 208/TNU. Também afastou nova reabertura da instrução, por já ter sido oportunizada a complementação probatória. Nos embargos, a parte autora sustenta omissão e premissa fática equivocada. Afirma que o LTCAT juntado judicialmente não constituiu prova essencial nova, pois apenas teria confirmado informações constantes dos PPPs apresentados administrativamente. Defende, por isso, a manutenção dos efeitos financeiros na DER. Alega também omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no recurso inominado para afastamento da coisa julgada material em relação aos períodos de 07/10/2011 a 26/05/2013 e de 30/05/2015 a 10/09/2015. Requer efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos e temas indicados na petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o voto embargado contém omissão, contradição ou premissa fática equivocada quanto à relevância do LTCAT apresentado judicialmente e à fixação dos efeitos financeiros do benefício em 15/09/2025. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de afastamento da coisa julgada material sobre os períodos cuja especialidade não foi reconhecida em razão da insuficiência da documentação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não merecem acolhimento. Não se verifica o vício apontado quanto à natureza e à relevância do LTCAT. O voto embargado examinou expressamente a circunstância de a documentação técnica ter sido complementada durante a instrução judicial. Registrou que “o reconhecimento da especialidade do período laborado para Orlando Henrique Ferrari Polato decorreu justamente da análise do LTCAT posteriormente apresentado em juízo, sem que houvesse a devida oportunidade do INSS analisar tais documentos na via administrativa”. Também consignou que “a documentação técnica essencial ao reconhecimento do direito não integrou o procedimento administrativo originário”. Portanto, a natureza da documentação e sua influência sobre o reconhecimento judicial do direito foram expressamente apreciadas. A tese apresentada nos embargos, no sentido de que o LTCAT seria documento meramente confirmatório das informações constantes dos PPPs, contrapõe-se diretamente à premissa adotada no julgamento. Pretende-se, assim, nova valoração do conjunto probatório e alteração da conclusão alcançada, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando inexistente vício no pronunciamento. Também não há omissão quanto à alegação de que deveria ter sido oportunizada complementação documental. O voto registrou expressamente que o processo já havia retornado à origem para complementação probatória por determinação da Turma Recursal e que a parte autora dispôs de oportunidade adequada para produzir a prova necessária. A conclusão foi, portanto, fundamentada a partir das circunstâncias processuais concretamente consideradas no julgamento. Quanto aos períodos de 07/10/2011 a 26/05/2013 e de 30/05/2015 a 10/09/2015, o voto também examinou a causa do não reconhecimento da especialidade. Concluiu pela insuficiência da prova produzida, diante da ausência de indicação de responsável técnico para a totalidade dos intervalos constantes do PPP. A decisão ainda rejeitou expressamente nova reabertura da instrução para apresentação de documento retificado, ao fundamento de que já havia sido concedida oportunidade para complementação da prova. Nesse contexto, o pedido de afastamento da coisa julgada material não evidencia vício capaz de modificar o resultado do julgamento. A pretensão está vinculada à mesma alegação de insuficiência probatória e à possibilidade de futura produção de documentação retificada. O voto, contudo, decidiu o mérito do recurso com base na prova produzida e rejeitou nova complementação da instrução. Os embargos não podem ser utilizados para alterar as consequências processuais da solução adotada mediante rediscussão de matéria já decidida. O julgador não está obrigado a acolher as consequências jurídicas pretendidas pela parte nem a responder individualmente a cada argumento quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver as questões submetidas a julgamento. O pedido de prequestionamento também não conduz, por si só, ao acolhimento dos embargos. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado. Não demonstrado qualquer desses vícios, os embargos revelam inconformismo com as conclusões adotadas e pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO Vota-se por rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT

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TRF1Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1000613-16.2025.4.01.3604

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno1ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DER. IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DA CITAÇÃO. TEMPO URBANO INSUFICIENTE ISOLADAMENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR TEMPO RURAL. LABOR CAMPESINO REMOTO. TEMA 1007 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO. PROPRIEDADES RURAIS DO NÚCLEO FAMILIAR. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS GENITORES E DO CÔNJUGE COMO AGRICULTORES. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E SUFICIENTE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE POUCO MENOS DE DEZ ANOS DE ATIVIDADE RURAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO.

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