DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO INICIADA PELO FACEBOOK. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CORRENTISTA. POSTERIOR CONTATO COM SUPOSTA EMPRESA DE ADVOCACIA PARA RECUPERAÇÃO DOS VALORES. NOVA FRAUDE. OPERAÇÃO DISCUTIDA NO VALOR DE R$ 500,00. TEMA 352 DA TNU. FRAUDE DESENVOLVIDA FORA DO AMBIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA CONCRETA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Francolino Pereira Nunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF. O recorrente sustenta ter sido vítima de estelionato eletrônico e atribui à instituição financeira falha na segurança e na adoção de providências destinadas ao bloqueio e à recuperação dos valores transferidos. A controvérsia destes autos foi delimitada pela própria parte à operação de R$ 500,00 relacionada à estrutura bancária da CEF. A sentença registrou que o recorrente visualizou anúncio de veículo no Facebook, negociou com pessoa identificada como “Walace” e, acreditando na legitimidade da negociação, efetuou diversas transferências para contas distintas, sofrendo inicialmente prejuízo de R$ 8.000,00. Após perceber o golpe, contratou, também por meio do Facebook, suposta empresa de advocacia para recuperar os valores, ocasião em que, seguindo as orientações recebidas, sofreu novo prejuízo. O boletim de ocorrência indicou prejuízo adicional de R$ 8.380,00. O Juízo concluiu que as fraudes decorreram de engenharia social desenvolvida integralmente fora dos canais da instituição financeira e que as transferências decorreram da interação voluntária do consumidor com terceiros. A sentença anterior havia sido anulada pela Turma Recursal para reabertura da instrução e adequação da prova aos parâmetros do Tema 352 da TNU. Intimado, o recorrente afirmou não pretender produzir prova oral ou testemunhal, mas requereu inversão do ônus da prova e apresentação, pela CEF, de documentos relacionados à conta destinatária, validação cadastral, movimentações, rastreamento do numerário, mecanismos antifraude e eventual acionamento do MED. A CEF, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e sustentou que os elementos dos autos indicariam pagamento de boleto emitido por instituição diversa, e não transferência Pix realizada por seu intermédio. O Juízo manteve a improcedência, considerando ausente prova de falha do serviço bancário e reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, assentando-se que a operação impugnada teria sido realizada mediante dispositivo cadastrado e senha de conhecimento do correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a fraude sofrida pelo recorrente decorreu de falha na prestação do serviço imputável à Caixa Econômica Federal, especialmente à luz dos parâmetros estabelecidos no Tema 352 da TNU; e (ii) saber se a ausência de recuperação ou bloqueio do numerário transferido é suficiente para estabelecer nexo causal e justificar a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pelo recorrente em seu recurso foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que ela deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais devem ser considerados integrantes do presente voto (art. 46 da Lei n. 9.099/95). A prova documental demonstra que o evento danoso teve origem em negociação estabelecida espontaneamente pelo recorrente com terceiros por meio do Facebook, ambiente externo à instituição financeira. Segundo o boletim de ocorrência reproduzido na sentença, o recorrente visualizou anúncio de veículo, negociou diretamente com o suposto vendedor e realizou transferências para diferentes contas. Após constatar a primeira fraude, voltou a contratar, pela mesma plataforma, terceiros que se apresentaram como profissionais do direito e prometeram recuperar o numerário, sofrendo novo prejuízo após seguir as orientações recebidas. Não se desconhece que a responsabilidade civil das instituições financeiras possui natureza objetiva, conforme reconhecido na própria sentença com fundamento no art. 14 do CDC. Tal regime, contudo, não corresponde à responsabilidade integral por qualquer fraude da qual seja vítima o correntista. Permanece necessária a existência de nexo causal entre defeito do serviço financeiro e o dano experimentado, admitindo-se as excludentes expressamente previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, não se identifica elemento que vincule a origem do ardil à infraestrutura tecnológica da CEF. Não consta que terceiros tenham obtido contato com o recorrente a partir dos canais da instituição, nem que tenha ocorrido invasão do sistema bancário, clonagem de cartão, interceptação de tráfego de dados ou vazamento interno de informações. Ao contrário, o contexto descrito no boletim de ocorrência revela que o próprio recorrente estabeleceu contato com os terceiros e realizou operações em razão das negociações mantidas no Facebook. A circunstância de o recorrente ter requerido informações sobre abertura e movimentação da conta destinatária, mecanismos de KYC, bloqueio, rastreabilidade e acionamento do MED também não modifica a conclusão. A responsabilidade da instituição financeira não pode decorrer exclusivamente da ausência de recuperação do numerário após a consumação de fraude praticada por terceiros. Seria necessário estabelecer relação causal entre uma falha concreta do serviço bancário e a efetivação do prejuízo discutido nestes autos. Também não se verifica incompatibilidade entre a solução adotada e os parâmetros que motivaram a reabertura da instrução. O fato de se tratar de engenharia social constitui elemento relevante, mas não determina automaticamente a responsabilidade da instituição financeira. No caso, o contexto probatório evidencia atuação direta e voluntária do consumidor nas negociações e transferências, realizadas a partir de contatos estabelecidos fora dos canais bancários, sem demonstração de circunstância concreta capaz de atribuir à CEF participação causal no golpe. A própria delimitação da demanda reforça essa conclusão. Embora o boletim de ocorrência mencione prejuízos substancialmente superiores, a parte esclareceu, após a reabertura da instrução, que o objeto destes autos se restringe à operação de R$ 500,00. Não foi demonstrado, quanto a essa operação específica, elemento concreto indicativo de atipicidade que, isoladamente ou em conjunto com outras circunstâncias, permitisse concluir pela existência de falha dos mecanismos de prevenção da recorrida. Configurada, portanto, a ruptura do nexo causal em razão da atuação determinante de terceiros e da conduta do próprio consumidor no contexto de engenharia social, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não subsiste fundamento para ressarcimento do dano material ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nega provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Condena o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT