Pular para o conteúdo
TRT11 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

1ª Turma

227 acórdãopublicadas de 21/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT11Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001293-58.2025.5.11.0014

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista decorrente de acidente típico de trabalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, diferenças salariais do período de afastamento e multa do art. 467 da CLT. Ao interpor o apelo, a reclamada, pessoa jurídica, não recolheu as custas nem o depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário deve ser conhecido, tendo em vista que, indeferido definitivamente o pedido de justiça gratuita e assinado prazo para regularização do preparo, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido por decisão monocrática, ante a ausência de demonstração cabal e contemporânea da alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula nº 463, II, do TST), decisão mantida por acórdão da Turma em agravo interno, contra o qual não houve interposição de recurso de revista, operando-se a preclusão da matéria. 4. Assinado o prazo do art. 99, § 7º, do CPC para comprovação do preparo, sob pena de deserção, a reclamada não apresentou, até o presente momento, comprovante de recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, tampouco seguro-garantia judicial ou fiança bancária em substituição. 5. O depósito recursal constitui garantia do juízo, pressuposto extrínseco de admissibilidade autônomo em relação às custas processuais, cuja ausência de comprovação acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, da Súmula nº 128, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I, ambas do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. O indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica recorrente não afasta a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal como pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, § 1º, da CLT). 2. Assinado prazo para comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal acarreta o não conhecimento do recurso ordinário por deserção (Súmula nº 128, I, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST)." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º, e art. 899, § 1º; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, I; TST, Súmula nº 463, II; TST, Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I; TRT-11, Acórdão em Agravo Interno em Recurso Ordinário nº 0001293-58.2025.5.11.0014, Rel. Juíza Convocada Yone Silva Gurgel Cardoso, 1ª Turma, j. 13 a 18.8.2026."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000568-62.2026.5.11.0005

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO). JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES (CLT, ART. 59, § 5º). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso ordinário da reclamante em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, a condenou ao pagamento do adicional de 50% sobre a 9ª hora diária trabalhada de segunda a quinta-feira, no período de 22-11-2024 a 29-4-2026, com reflexos, por entender que os acordos individuais de compensação e de prorrogação de jornada, pactuados por seis meses, não amparavam o regime após 21-11-2024 (CLT, art. 59, § 5º). A embargante aponta decisão-surpresa e julgamento fora dos limites do recurso; erro na leitura do acordo de compensação; omissão quanto ao art. 59, § 6º, da CLT e à Súmula nº 85, I e II, do TST; contradição; e obscuridade quanto ao valor arbitrado à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão decidiu fora dos limites do efeito devolutivo ou proferiu decisão-surpresa; (ii) saber se houve erro na leitura do "Acordo de Compensação de Horas Trabalhadas" e se o erro altera o resultado; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao art. 59, § 6º, da CLT e à Súmula nº 85, I e II, do TST; (iv) saber se há contradição na declaração de validade do regime até 21-11-2024 e de invalidade a partir de 22-11-2024; e (v) saber se há obscuridade quanto ao valor arbitrado à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade dos acordos de compensação foi impugnada no recurso ordinário e integrou a defesa, que os juntou aos autos; a matéria está compreendida no efeito devolutivo (CPC, art. 1.013, § 1º). O prazo de seis meses constava dos próprios documentos da embargante, e a condenação, restrita ao adicional, não excedeu o pedido. Não há decisão-surpresa nem prejuízo (CLT, art. 794). 4. Há erro material na leitura do horário previsto no acordo de compensação: 7h às 12h e 13h às 17h correspondem a 9 horas diárias, e não a 8. A correção não altera o resultado, que se assentou na eficácia temporal dos ajustes (seis meses) e não na distribuição diária da jornada: os instrumentos escritos fixam 9 horas de segunda a sexta-feira, e os espelhos de ponto registram 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas às sextas-feiras (44 horas semanais). 5. Os instrumentos firmados na admissão invocam o art. 59, § 2º, da CLT e o "banco de horas" pelo prazo de seis meses, e a própria reclamada qualificou o regime como banco de horas, registrado em campo próprio dos espelhos de ponto, com saldos transportados de um mês para outro. Aplica-se o limite do art. 59, § 5º, da CLT, e incumbia à reclamada comprovar prorrogação por norma coletiva (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu. 6. O art. 59, § 6º, da CLT, que trata da compensação no mesmo mês, e a Súmula nº 85, I e II, do TST, que admitem o acordo individual, não afastam o limite semestral do banco de horas e não socorrem a embargante. Descaracterizado o regime, sem extrapolação da jornada semanal máxima, aplicou-se corretamente a Súmula nº 85, III, do TST, com condenação apenas ao adicional. 7. Não há contradição: ambos os instrumentos se submetem ao prazo de seis meses, um por estipulação expressa e o outro por força do art. 59, § 5º, da CLT. A insurgência traduz mero inconformismo. 8. Não há obscuridade quanto ao valor de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação, que foi expressamente declarado.

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 30/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000717-14.2026.5.11.0052

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. INTERCÂMBIO DE ATENDIMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TRECHO DE PETIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a empregadora, em recuperação judicial, e cooperativa central do Sistema Unimed. Sustenta a existência de omissão quanto a trecho da petição inicial da recuperação judicial, no qual a empregadora requer que nenhum atendimento por intercâmbio seja impedido por débitos com o Sistema Unimed e que a "Unimed Nacional" e a "Unimed do Brasil" demonstrem o cumprimento da medida, com individualização dos atendimentos e valores. Requer que o Colegiado esclareça se o trecho foi considerado no julgamento e qual repercussão lhe foi atribuída na análise do art. 2º, § 3º, da CLT, além do prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre o trecho da petição de recuperação judicial referente à manutenção de atendimentos por intercâmbio, ou se tal trecho, ainda que considerado, é apto a infirmar a conclusão pela inexistência de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º); e (ii) saber se há matéria a prequestionar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza os embargos de declaração pressupõe questão submetida ao Colegiado e argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV), não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre cada passagem de cada documento examinado. 4. O acórdão embargado examinou o inteiro teor da petição inicial da recuperação judicial e do relatório de auditoria independente, concluiu pela ausência de demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre a empregadora e a cooperativa central e consignou que os saldos de intercâmbio entre operadoras constituem prática negocial ordinária do modelo cooperativista de saúde. 5. O trecho destacado nos embargos, consistente em pedido formulado pela empregadora ao juízo da recuperação judicial para que os atendimentos por intercâmbio não sejam impedidos por débitos com o Sistema Unimed e para que os valores dos serviços prestados sejam demonstrados para fins de pagamento, revela, quando muito, relação obrigacional entre operadoras, e não direção, controle, administração comum, comunhão de interesses ou atuação conjunta. A própria embargante reconhece que o intercâmbio não caracteriza, por si só, grupo econômico e afirma não pretender nova valoração da prova. 6. O trecho destacado nos embargos não foi invocado no recurso ordinário, que se limitou a sustentar suposta confissão de administração centralizada e de interdependência financeira e operacional, e a petição da recuperação judicial não menciona a cooperativa central por sua denominação, referindo-se apenas, no pedido, à "Unimed Nacional" e à "Unimed do Brasil", sem que se demonstre a identidade entre esta e a embargada. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para consultar o órgão julgador sobre se determinado elemento foi considerado, nem para rediscutir o mérito. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição. 8. A matéria foi decidida com tese explícita, o que dispensa a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nada havendo a suprir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina o inteiro teor do documento invocado no recurso e o trecho posteriormente destacado nos embargos de declaração não é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). 2. Não se configura omissão quanto a argumento não deduzido no recurso principal (TST, Súmula nº 297, II). 3. O pedido formulado por empresa em recuperação judicial para a manutenção de atendimentos por intercâmbio no Sistema Unimed, com demonstração dos valores devidos, revela relação negocial entre operadoras e não demonstra, por si só, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta para fins de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 3º). 4. Os embargos de declaração não se prestam a consultar o órgão julgador sobre se determinado elemento foi considerado, nem a rediscutir a valoração da prova. 5. Havendo tese explícita na decisão embargada, considera-se prequestionada a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais (TST, Súmula nº 297; OJ nº 118 da SBDI-1; CPC, art. 1.025)." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 818, I, 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I e II; TST, SBDI-1, OJ nº 118."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000507-89.2026.5.11.0010

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público tomador de serviços contra acórdão que, ao negar provimento a recurso ordinário, manteve sua responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias e pelas multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT devidas a trabalhadora terceirizada. O embargante alega omissão por inobservância do Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF, sustenta que requerimento e ofício de parlamentar estadual não configuram notificação formal idônea, pede efeito modificativo para afastar a condenação subsidiária e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar o Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF, ao reconhecer a conduta negligente do ente público; (ii) saber se há omissão quanto à pretensão subsidiária de limitar a responsabilidade às verbas com nexo causal direto com a conduta estatal; e (iii) saber se é necessário pronunciamento adicional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e erro material), não se prestando a rediscutir o acerto da valoração da prova nem a obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado aplicou expressamente o Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF, transcreveu o item 2 da tese e examinou, de forma fundamentada, a prova da ciência formal e reiterada da Administração quanto ao inadimplemento, o que afasta a omissão e a alegada inobservância de precedente vinculante (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI). 5. Não houve inversão do ônus da prova nem responsabilização objetiva ou presumida: a ciência do ente público foi demonstrada por documentos constantes dos autos, inclusive por ofício da própria Secretaria destinatária, e o fato de a notificação ter partido de parlamentar estadual no exercício de função fiscalizatória não a torna inidônea, diante da cláusula aberta "outro meio idôneo". A divergência quanto à valoração da prova configura inconformismo, a ser veiculado na via recursal própria. 6. A pretensão de limitar a responsabilidade subsidiária às verbas com nexo causal direto com a conduta estatal foi decidida pelo acórdão, que aplicou o item VI da Súmula nº 331 do TST, não havendo omissão a suprir. 7. A matéria está prequestionada, pois o acórdão adotou tese explícita a respeito (TST, Súmula nº 297, I, e OJ nº 118 da SDI-1), sendo desnecessária a indicação expressa de dispositivos legais ou constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão aplica expressamente o Tema 1.118 da repercussão geral do STF e examina, de forma fundamentada, a prova da ciência formal do ente público quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. A divergência da parte quanto à valoração da prova que embasou o reconhecimento da conduta negligente do ente público não configura omissão, contradição ou obscuridade, não autorizando a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. 3. Considera-se prequestionada a matéria sobre a qual o acórdão adotou tese explícita, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, e 897-A; CPC/2015, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647/SP, Tema 1.118 da Repercussão Geral, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13.02.2025 (tese publicada no DJE de 24.02.2025); STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; TST, Súmulas nº 278, 297, I, e 331, V e VI; TST, OJ nº 118 da SDI-1; STJ, Súmula nº 98; TST, ED nº 104774920155030131, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, j. 12.08.2020, DEJT 14.08.2020."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001522-15.2025.5.11.0015

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, acolhendo prejudicial de mérito suscitada pelo litisconsorte, reconheceu a prescrição bienal da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional (síndrome do manguito rotador bilateral, CID-10 M75) e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem exame do nexo causal, dos danos e da estabilidade provisória acidentária postulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença poderia reconhecer a prescrição bienal com base na mesma premissa fática que decisão interlocutória anterior, não impugnada a tempo próprio, já havia expressamente rejeitado; e (ii) saber se, à luz da teoria da actio nata, estava consumado o prazo prescricional bienal na data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição, à falta de fato novo ou de fundamentação técnica superveniente apta a infirmá-la, não pode ser contrariada pela sentença com base nos mesmos elementos de prova já examinados, sob pena de vulnerar a preclusão pro judicato. 4. Nos termos da Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça e da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 183, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, e não a data da extinção do contrato de trabalho ou do simples relato de sintomas pretéritos. 5. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária constitui elemento objetivo apto a demonstrar a ciência inequívoca da extensão do dano; no caso concreto, o benefício teve início menos de dois anos antes do ajuizamento da ação, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e provido, para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja julgado o mérito da pretensão. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição, à falta de fato novo ou de fundamentação técnica superveniente, não pode ser contrariada pela sentença com base nos mesmos elementos de prova já examinados, sob pena de ofensa à preclusão pro judicato. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa, não se confundindo com o relato de sintomas pretéritos nem, necessariamente, com a data de extinção do contrato de trabalho. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária constitui elemento objetivo apto a demonstrar a ciência inequívoca da extensão do dano, para fins de contagem do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, § 3º, 895 e 896-C; CPC, art. 487, II, e art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 183, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 27.06.2025, DJe 03.07.2025; STF, Súmula nº 230; STJ, Súmula nº 278; TST, Súmula nº 422, III; TST, RR-3475-61.2015.5.12.0039, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12.08.2020; TST, AIRR-10003492220185020471, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09.12.2020."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000621-04.2026.5.11.0018

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM E COM EFEITO MODIFICATIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de v. acórdão que, dando parcial provimento ao recurso ordinário, reconheceu diferença salarial relativa ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração da empregada gestante, negando provimento, no mais, quanto à pretensão de indenização substitutiva de todo o período estabilitário, à rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização por danos extrapatrimoniais. A embargante aponta omissão quanto às consequências jurídicas da ausência de prestação de serviços no período posterior à reintegração e anterior ao exaurimento da estabilidade, bem como erro material na apuração do 13º salário proporcional. A embargada apresentou manifestação, arguindo preliminar de não conhecimento e, no mérito, requerendo o desprovimento dos embargos e a condenação da embargante por litigância protelatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não definir expressamente os efeitos jurídicos da manutenção formal do vínculo empregatício sem efetiva prestação de serviços no período compreendido entre novembro de 2025 e o termo final da estabilidade provisória (16-7-2026); (ii) saber se houve erro material na apuração do 13º salário proporcional, decorrente da dedução, em duplicidade, do valor de R$ 635,00 já computado na apuração da diferença salarial reconhecida; e (iii) saber se o acolhimento parcial dos embargos é compatível com a imposição de multa por litigância protelatória. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida pela embargada, porquanto a embargante indicou, de forma minimamente idônea, pontos específicos do julgado em que alega omissão e erro material, o que satisfaz, em tese, as hipóteses de cabimento previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, remanescendo a efetiva existência dos vícios para o exame de mérito. 4. Quanto à primeira questão, a omissão apontada comporta esclarecimento, para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo do resultado do julgamento: a conversão da garantia provisória de emprego em indenização substitutiva, nos termos das Súmulas nº 244, II, e 396, I, do TST, pressupõe reintegração tardia ou inviabilizada por causa atribuível ao empregador, hipótese distinta da dos autos, em que a reintegração ocorreu tempestivamente, dentro do período de estabilidade, e a posterior ausência de prestação de serviços decorreu de conduta da própria embargante, circunstância corroborada por petição da reclamada noticiando tê-la convocado a retomar as atividades. 5. Quanto à segunda questão, configura-se erro material objetivo e evidente, consistente na dedução em duplicidade do valor de R$ 635,00 (relativo ao 13º salário proporcional quitado por ocasião da dispensa), tanto na apuração da diferença salarial global quanto, autonomamente, na apuração do 13º salário proporcional remanescente, impondo-se a correção do cálculo, com efeito modificativo. O contraditório prévio sobre esse ponto, de todo modo, foi efetivamente exercido pela embargada em sua manifestação aos embargos. 6. Quanto à terceira questão, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é circunstância incompatível, por si só, com o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo quanto à primeira questão e com efeito modificativo quanto à segunda, para o fim de corrigir o valor do 13º salário proporcional integrante da condenação, indeferido o pedido de condenação da embargante por litigância protelatória. Tese de julgamento: "1. A conversão da garantia provisória de emprego da gestante em indenização substitutiva do período estabilitário, nos termos das Súmulas nº 244, II, e 396, I, do TST, pressupõe reintegração tardia ou inviabilizada por causa atribuível ao empregador, não socorrendo a pretensão quando a reintegração se deu tempestivamente e a posterior ausência de prestação de serviços decorreu de iniciativa do próprio empregado. 2. A correção de erro material de cálculo, evidenciado a partir dos próprios elementos e fundamentos constantes do julgado embargado, pode ser promovida independentemente de prévia oitiva da parte contrária, por não configurar reexame de matéria fática ou jurídica controvertida, tanto mais quando o contraditório tenha sido, de todo modo, efetivamente exercido. 3. O acolhimento, ainda que parcial, dos embargos de declaração é incompatível com o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 391-A, 775 e 897-A; CPC, arts. 494, II, e 1.022; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, II; TST, Súmula nº 396, I; TST, Súmula nº 297."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000555-70.2025.5.11.0014

Rel. Des. Eulaide Maria Vilela Lins1ª TurmaDJEN 16/10/2026

E DISPOSITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA. ENTENDIMENTO SUPERADO EXPRESSAMENTE DESTACADO. COMPENSAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% e, por maioria, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao adicional de periculosidade, sob a alegação de contradição entre a ementa e o dispositivo, de omissão quanto à compensação da gratificação penitenciária e de omissão e contradição quanto ao desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão destacou expressamente, no item 5 da ementa, que o entendimento pela exclusão do adicional de periculosidade foi superado pela maioria do colegiado, registro também feito na fundamentação, com transcrição integral do voto divergente vencedor, e no dispositivo, que é inequívoco quanto ao desprovimento do recurso da reclamada e à manutenção da condenação, com os reflexos deferidos na origem. Ao reconhecer naturezas jurídicas e fatos geradores distintos entre a gratificação penitenciária e o adicional de periculosidade, o voto vencedor afastou, por consequência, a pretensão de compensação. 4. Quanto ao desvio de função, o acórdão adotou tese explícita no sentido de que as atividades comprovadas se inserem nas atribuições do monitor de ressocialização prisional, além de fundamento autônomo relativo ao óbice do art. 37, II e XIII, da CF e à OJ nº 297 da SDI-1 do TST, revelando a pretensão do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade apta a comprometer a compreensão do julgado, os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante.

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000028-87.2026.5.11.0401

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 14/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADOS. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 15 DO TRT DA 11ª REGIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, após pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 28-1-2021, julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e de diferenças salariais por salário-substituição, deduzidos por empregado admitido em 30-10-2019 para exercer a função de operador de produção, com posterior retificação da CTPS, em agosto de 2022, para constar a função de apontador de mão de obra, e cujo contrato de trabalho foi extinto, por pedido de demissão, em 15-5-2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o marco da prescrição quinquenal deve ser fixado em 9-9-2020, em razão da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e da tese vinculante fixada no IRDR nº 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região; (ii) saber se o reclamante exerceu, desde a admissão, as atribuições do cargo de apontador de mão de obra, fazendo jus a diferenças salariais por desvio de função; (iii) saber se o reclamante acumulava, de forma habitual, atribuições de maior complexidade técnica, correlatas ao cargo de técnico de processos, com direito a plus salarial por acúmulo de funções; e (iv) saber se o reclamante substituiu, de forma não eventual, o técnico de expedição durante os períodos de férias deste, fazendo jus ao salário-substituição previsto no art. 450 da CLT e na Súmula nº 159, I, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos prescricionais trabalhistas, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, vigorou de 12-6-2020 a 30-10-2020 (141 dias), conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, de observância obrigatória por esta Turma julgadora. Computada a suspensão, o marco da prescrição quinquenal das pretensões ajuizadas em 28-1-2026 recua de 28-1-2021 para 9-9-2020. 4. O reconhecimento do desvio de função pressupõe prova robusta do exercício habitual e preponderante, desde período pretérito, das atribuições do cargo pretendido. A prova dos autos revela que a função de apontador de mão de obra foi formal e simultaneamente estruturada para diversos empregados apenas em agosto de 2022, circunstância incompatível com a tese de desvio funcional individualizado desde a admissão, em 2019, não havendo prova documental ou testemunhal segura do exercício das correspondentes atribuições em momento anterior. 5. As tarefas de apoio operacional, lançamento de dados técnicos e execução de "blends" previamente formulados por engenheiros, exercidas pelo reclamante, inserem-se nas atribuições compatíveis com o cargo de apontador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de função indenizável, sobretudo à vista da confessada ausência de formação técnica em química e da não emissão de laudos ou pareceres técnicos pelo reclamante. 6. O salário-substituição, previsto no art. 450 da CLT e na Súmula nº 159, I, do TST, não exige a assunção plena e exclusiva de todas as atribuições do substituído. Comprovada a substituição não eventual do técnico de expedição pelo reclamante durante os períodos de férias, por prova oral consistente e por prova documental contemporânea aos fatos, no período não atingido pela prescrição, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sem os reflexos próprios da dispensa sem justa causa, porquanto o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão do próprio empregado, circunstância que afasta o direito ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS. 7. Reformada parcialmente a sentença, redistribui-se a sucumbência, fixando-se honorários advocatícios recíprocos no mesmo patamar de 5% para ambos os patronos, vedada a compensação, com suspensão de exigibilidade quanto ao beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O período de suspensão do prazo prescricional a ser aplicado às reclamatórias trabalhistas em decorrência da Lei nº 14.010/2020, instituída em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), é de 12-6-2020 a 30-10-2020, sendo este o interregno expressamente previsto no art. 3º, caput, da lei. 2. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta do exercício habitual das atribuições do cargo pretendido em período pretérito à sua formalização, não bastando a estruturação simultânea e generalizada da função a diversos empregados. 3. As tarefas de apoio operacional e o lançamento de dados técnicos pré-elaborados por terceiros são compatíveis com o cargo de apontador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando acúmulo de função indenizável. 4. O salário-substituição previsto no art. 450 da CLT e na Súmula nº 159, I, do TST não exige a assunção plena e exclusiva de todas as atribuições do substituído, bastando a substituição não eventual, inclusive durante as férias." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX e XXX; CLT, arts. 450, 456, parágrafo único, 460, 468, 791-A e 818, I; CPC/2015, arts. 373, I, 400 e 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º, caput. Jurisprudência relevante citada:Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, IRDR nº 15 (Tese Jurídica Vinculante sobre suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020); TST, RR nº 0000324-69.2021.5.09.0004, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, DEJT 08/04/2025; Súmula nº 422, III, do TST; Súmula nº 126 do TST."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 08/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000418-45.2026.5.11.0017

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, mantida a condenação da 1ª reclamada - revel e fictamente confessa - ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do litisconsorte, ente público tomador de serviços terceirizados, ao fundamento de ausência de prova da efetiva prestação de serviços em seu benefício. Recurso ordinário adesivo condicionado interposto pelo litisconsorte, para a eventualidade de provimento do recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova, suscitada pelo reclamante; (ii) saber se merece acolhida a preliminar arguida pelo litisconsorte, em contrarrazões, quanto à inadmissibilidade dos documentos juntados pelo reclamante em sede de recurso ordinário; e (iii) saber se, superada a premissa de ausência de prova da alocação do reclamante ao contrato de terceirização incontroversamente existente entre os reclamados, estão comprovados os demais pressupostos da responsabilidade subsidiária do ente público tomador, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade a ser reconhecida quando o termo de audiência não registra a presença de testemunha nem qualquer protesto da parte quanto ao encerramento da instrução, tendo as partes presentes declarado concordância com o teor do ato, sem ressalvas. 4. Os documentos juntados pelo reclamante com o recurso ordinário não se qualificam como documentos novos para os fins do art. 435 do CPC, por preexistentes e acessíveis à parte desde a fase de conhecimento, sem demonstração de fato impeditivo à sua juntada oportuna, o que atrai a preclusão consumativa. 5. A existência de contrato de terceirização de serviços entre os reclamados é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC), pois a própria contestação do litisconsorte admite que "o objetivo do contrato é a prestação do serviço, por qualquer profissional habilitado", limitando-se a impugnar a alocação individual do reclamante a esse ajuste, sob o argumento da impessoalidade na escolha dos trabalhadores terceirizados; tratando-se de fato modificativo do direito do autor, cabia aos reclamados - e não ao trabalhador - comprovar, mediante a lista de trabalhadores alocados no estabelecimento, que o reclamante não prestou serviços em benefício do ente público, ônus do qual não se desincumbiram (art. 818, II, da CLT, e art. 373, II, do CPC). 6. Superada, nesses termos, a premissa de ausência de prova da prestação de serviços, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador não prescinde, ainda assim, da comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano invocado, não bastando a inversão do ônus da prova quanto a esse aspecto (Tema 1.118 do STF, item 1). 7. O comportamento negligente do ente público somente se caracteriza mediante notificação formal prévia dando-lhe ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (Tema 1.118 do STF, item 2); inexistindo, nos autos regularmente formados na fase de conhecimento, prova de tal notificação ou de inércia do ente diante dela, não se configura a culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Preliminar de não conhecimento dos documentos juntados em sede recursal acolhida. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo do litisconsorte conhecido, restando prejudicado o exame de seu mérito. Tese de julgamento: "1. Não se qualifica como documento novo, para os fins do art. 435 do CPC, aquele cuja existência e acessibilidade já eram contemporâneas à fase de conhecimento, sendo inadmissível sua juntada tardia em sede de recurso ordinário à falta de demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. 2. Sendo incontroversa a existência de contrato de terceirização entre os reclamados, é ônus destes, e não do trabalhador, a comprovação de que o reclamante não foi alocado à sua execução, mediante a lista de trabalhadores do estabelecimento, por se tratar de fato modificativo do direito do autor (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). 3. Ainda que comprovada ou não infirmada a prestação de serviços do trabalhador em benefício do ente público tomador, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pressupõe a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, não bastando a inversão do ônus da prova quanto a esse aspecto. 4. O comportamento negligente do ente público somente se caracteriza mediante notificação formal prévia dando-lhe ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, cuja ausência nos autos afasta a responsabilização subsidiária." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 818, I e II, e 844; CPC, arts. 373, I e II, 374, III, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13.02.2025 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331; TST, Súmula nº 8; TRT da 11ª Região, Súmula nº 16."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRT11, Agravo de Petição 0000218-65.2026.5.11.0008

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo a sentença extintiva da execução, negou provimento a agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que decisão anterior, transitada em julgado, que reconheceu a prescrição intercorrente no processo originário, formou coisa julgada material obstativa do ajuizamento de nova execução do mesmo crédito perante juízo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto aos limites objetivos da coisa julgada formada pela decisão que reconheceu a prescrição intercorrente; (ii) saber se há contradição interna entre a premissa de que o título executivo judicial subsiste e a conclusão pela impossibilidade de prosseguimento de nova execução; e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da natureza alimentar do crédito trabalhista sobre a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a subsistência do título executivo judicial e a extinção da pretensão executiva pela prescrição intercorrente, delimitando os efeitos da coisa julgada formada e indicando a via processual adequada (recurso próprio ou ação rescisória) para a sua impugnação, não havendo, portanto, omissão a sanar. 4. Não há contradição lógica entre a premissa de que o título executivo subsiste e a conclusão de que a pretensão executiva especificamente deduzida nestes autos foi fulminada pela coisa julgada, por se tratar de institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si, cuja articulação foi expressamente enfrentada no julgado. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da execução foram expressamente examinados no acórdão embargado, que concluiu, de forma fundamentada, pela sua insuficiência para afastar os efeitos da coisa julgada material, não configurando omissão a discordância do embargante quanto ao resultado alcançado. 6. Inexistindo vício sanável pela via integrativa, o inconformismo do embargante revela pretensão de rediscussão do mérito e de atribuição de efeitos infringentes sem a presença do pressuposto que os autorizaria, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 7. Tendo o acórdão embargado exarado manifestação expressa e fundamentada sobre as teses centrais da controvérsia, tem-se por atendido o prequestionamento das matérias nele debatidas, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessária a referência expressa a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a sanar por embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta, de forma explícita e suficiente, a questão suscitada pela parte, ainda que a conclusão alcançada lhe seja desfavorável. 2. A subsistência formal do título executivo judicial não contradiz a conclusão de que a pretensão executiva a ele relativa foi fulminada pela coisa julgada material formada em decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, por se tratar de institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si. 3. Os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão do mérito da causa ou para a atribuição de efeitos infringentes na ausência de omissão, contradição ou obscuridade efetivamente configuradas. 4. Considera-se atendido o prequestionamento quando o acórdão embargado adota tese explícita sobre a matéria central da controvérsia, sendo dispensável a referência a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 11-A, 769 e 897-A; CPC, arts. 489, §1º, IV, 502, 505, 507, 924, V, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1"

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000220-54.2025.5.11.0401

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 09/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que conheceu do recurso ordinário e lhe negou provimento, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho, estabilidade acidentária, limbo previdenciário e indenizações por danos morais e materiais. O embargante aponta omissão e contradição quanto ao Tema 125 do TST, à comunicação de decisão do INSS, à conclusão do laudo pericial e ao ônus da prova sobre o fornecimento de EPIs, declarando o propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao Tema 125 do TST e à Súmula nº 378, item II, do TST; (ii) saber se houve omissão quanto ao teor da comunicação de decisão do INSS e ao limbo previdenciário; (iii) saber se há contradição entre a transcrição da conclusão do laudo pericial e a afirmação de que o nexo foi admitido em termos hipotéticos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao ônus probatório documental sobre EPIs e normas de segurança. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com fim de prequestionamento, pressupõem omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), não se prestando a rediscutir a valoração da prova nem a obter resposta a questionamentos formulados em abstrato. 4. O acórdão examinou expressamente a Súmula nº 378, item II, do TST, inclusive em sua segunda parte, e concluiu que não foi reconhecido nexo causal ou concausal robusto entre a lesão e o trabalho. A tese do Tema 125 do TST pressupõe o reconhecimento desse nexo, de modo que não houve omissão quanto a precedente vinculante aplicável ao caso. 5. O indeferimento do benefício por falta de carência, sob a espécie comum, foi considerado pelo acórdão. A incapacidade registrada na esfera administrativa, ainda que tomada nos termos alegados, não altera a conclusão de ausência de nexo com o trabalho nem caracteriza o limbo previdenciário nos moldes adotados. 6. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado. A divergência entre a conclusão do perito e a valoração do conjunto probatório pelo juízo não a configura, pois o julgador não está adstrito ao laudo e deve apenas indicar os motivos pelos quais o afasta (CPC, arts. 371 e 479). 7. A discussão sobre o ônus de provar o fornecimento de EPIs não é capaz de infirmar a conclusão adotada, que se assentou na ausência de prova robusta do nexo causal, requisito indispensável à responsabilidade civil do empregador (CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, somente são cabíveis diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão da valoração da prova. 2. A contradição apta a ensejar os embargos é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a conclusão pericial e a valoração probatória do julgador. 3. A tese vinculante do Tema 125 do TST pressupõe o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho; afastado esse nexo de forma fundamentada, não há omissão quanto ao precedente. 4. Não é omisso o acórdão que deixa de analisar argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII, e 93, IX; CLT, arts. 157, 476, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 21 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos, RR-0020465-17.2022.5.04.0521, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, Data de Publicação 9/5/2025; TST, Súmulas nºs 184, 297, 378, II, e 459; TST, SBDI-1, OJ nº 118 e OJ nº 142, I; STJ, Súmula nº 98."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000466-07.2026.5.11.0016

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 07/10/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO HOSPITALAR CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Fundação Hospital Adriano Jorge, litisconsorte passiva, contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de técnica de nutrição terceirizada, que prestava serviços em unidade hospitalar pública, ante a ausência de depósitos de FGTS durante praticamente todo o pacto laboral e a retenção de quatro salários consecutivos, condenando a empregadora e, subsidiariamente, a recorrente. A recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por aplicação dos efeitos da revelia e, no mérito, a inexistência de terceirização e, subsidiariamente, a ausência de comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, à luz do Tema 1.118 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a validade da sentença diante da revelia decretada em face da empregadora, litisconsorte passiva; (ii) saber se está caracterizada a terceirização de serviços, à luz das cláusulas do contrato administrativo e de seu termo aditivo; (iii) saber se está demonstrada a culpa in vigilando da recorrente ou a inércia após notificação formal, nos termos dos itens 1 e 2 da tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do STF; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da recorrente. III. Razões de decidir 3. A revelia decretada em face da primeira reclamada não contamina a defesa apresentada pela litisconsorte quanto a fatos próprios e distintos, sendo válida a sentença que ressalvou expressamente o confronto da presunção de veracidade com a defesa da litisconsorte e as provas pré-constituídas, não se verificando nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 794 da CLT). 4. O próprio contrato administrativo firmado entre as reclamadas prevê, em sua Cláusula Segunda, o "fornecimento de mão de obra especializada (operacional e administrativa)" e discrimina, em quadro quantitativo próprio, a alocação de técnicos de nutrição nos turnos diurno e noturno, função exercida pela reclamante, o que caracteriza terceirização de serviços, não prosperando a alegação de que se trataria de mero contrato comercial de fornecimento de refeições prontas; o termo aditivo acostado aos autos limitou-se a prorrogar o prazo de vigência do ajuste, sem alterar seu objeto. 5. Caracterizada a terceirização, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador não decorre automaticamente desse fato, exigindo-se, nos termos dos itens 1 e 2 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral, a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, ou a demonstração de inércia administrativa após notificação formal da irregularidade. Não havendo nos autos prova de notificação prévia à recorrente nem de falha concreta e específica em atos de fiscalização, a mera duração ou reiteração do inadimplemento da empresa contratada não basta para caracterizar a culpa in vigilando, sob pena de responsabilização objetiva vedada pelo precedente vinculante. 6. Afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, ficam prejudicadas as demais matérias devolvidas pelo recurso relativas à extensão dessa responsabilidade e às parcelas impugnadas, por perda de objeto quanto à recorrente, remanescendo a condenação apenas em face da primeira reclamada, quanto à qual a sentença transitou em julgado por ausência de recurso. 7. Provido o recurso quanto à responsabilidade subsidiária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da recorrente, a cargo da reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade de justiça a ela deferida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prestação contínua de serviços de nutrição e alimentação, com fornecimento de mão de obra especializada expressamente previsto no instrumento contratual, mediante quadro quantitativo de funcionários alocados nas dependências de unidade hospitalar pública, caracteriza terceirização de serviços, ainda que o ajuste seja nominalmente rotulado como fornecimento de refeições. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados não decorre automaticamente da caracterização da terceirização, exigindo-se a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração, ou a demonstração de inércia após notificação formal da irregularidade, nos termos dos itens 1 e 2 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral, não bastando a mera duração ou reiteração do inadimplemento da empresa contratada. 3. Afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de comprovação da culpa in vigilando, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu procurador, a cargo da parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 790-A, 791-A e § 4º, 794, 818, I e II, 844, § 4º, I, e 895, I; CF/1988, arts. 5º, V e X, 37, caput, e 100; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647/SP, Tema 1.118 da Repercussão Geral, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno; STF, ADI nº 5.766/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno; TST, Súmula nº 331, III e V."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001514-50.2025.5.11.0011

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 06/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. PROVA CONVERGENTE. ESTABILIDADE DE CIPEIRO E INSALUBRIDADE AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa aplicada com fundamento no art. 482, "h", da CLT, de reconhecimento subsidiário de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento de adicional de insalubridade, de indenização substitutiva da estabilidade provisória de membro da CIPA e de indenização por danos morais, ao fundamento de que o conjunto probatório demonstrou a prática, pelo reclamante, de ato de indisciplina e insubordinação no setor de Recursos Humanos da empregadora, precedido de histórico funcional negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da exibição de filmagens internas da empresa; (ii) saber se a prova dos autos autoriza a manutenção da dispensa por justa causa fundada no art. 482, "h", da CLT; (iii) saber se é cabível o reconhecimento subsidiário da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) saber se o reclamante exercia suas funções em condições insalubres; (v) saber se é devida a indenização substitutiva da estabilidade provisória do membro da CIPA; (vi) saber se é devida indenização por danos morais; e (vii) saber se são devidas a multa do art. 477, § 8º, da CLT e as demais verbas próprias da dispensa imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova reputada desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 765 da CLT), notadamente quando o requerimento é extemporâneo, genérico e desacompanhado de demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). 4. A prova documental, testemunhal e confessional dos autos demonstra, de forma convergente, a prática de ato de indisciplina e insubordinação pelo empregado, apto a autorizar a dispensa por justa causa (art. 482, "h", da CLT), à vista do histórico funcional negativo, da gravidade do episódio determinante da dispensa e da observância dos requisitos de validade da penalidade máxima. 5. É juridicamente inviável o reconhecimento de rescisão indireta de contrato já extinto por iniciativa do empregador antes do ajuizamento da ação, mormente quando a causa de pedir deduzida em juízo diverge daquela apresentada na petição inicial. 6. A conclusão de laudo pericial técnico não infirmada por prova robusta em sentido contrário prevalece para atestar a salubridade das condições de trabalho, notadamente quando demonstrada a eficácia do equipamento de proteção individual fornecido (Súmula nº 80 do TST). 7. A garantia provisória de emprego do membro da CIPA (art. 10, II, "a", do ADCT) não obsta a dispensa motivada por justa causa regularmente comprovada. 8. Mantida, como se manteve, a validade da dispensa por justa causa, não há ato ilícito a amparar o dever de indenizar, na medida em que a reclamada agiu no exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado e desacompanhado de prejuízo demonstrado de prova requerida de forma extemporânea e genérica. 2. A prova documental, testemunhal e confessional convergente quanto à prática de ato de indisciplina ou insubordinação autoriza a manutenção da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea 'h', da CLT. 3. É incabível o reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho já extinto por dispensa motivada anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 4. A conclusão do laudo pericial técnico não infirmada por prova robusta em sentido contrário prevalece para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de insalubridade. 5. A garantia provisória de emprego do cipeiro não afasta a dispensa por justa causa regularmente comprovada. 6. Mantida, como se manteve, a validade da dispensa por justa causa, não há ato ilícito a amparar o dever de indenizar, na medida em que a reclamada agiu no exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e LV, art. 7º, XXII; ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 2º, 165, 482, "h", 483, "d", 765, 790, § 3º, 791-A, 794, 818, II, 899, § 10; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 371, 397, 479, 507; Lei nº 7.998/90, art. 2º, I; Lei nº 8.036/90, art. 15; Código Civil, arts. 186, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 80, 171, 339, II, 389, II, e 422, III, do TST; STF, ADI 5766, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJE de 03/05/2022."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000080-04.2026.5.11.0007

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 06/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. TRABALHADOR AUTÔNOMO PESSOA FÍSICA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, não obstante a existência de contrato civil de prestação de serviços entre as partes, reconheceu o vínculo de emprego entre elas mantido no período de 1º-4-2024 a 5-1-2026, na função de engenheira civil orçamentista, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, FGTS e multa do art. 477 da CLT, além de deferir a gratuidade de justiça e fixar honorários sucumbenciais recíprocos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a relação mantida entre as partes configurou vínculo de emprego, a despeito da formalização de contrato civil de prestação de serviços autônomos por pessoa física, nos termos do art. 442-B da CLT; (ii) saber se são compensáveis, com as diferenças salariais e reflexos deferidos, os valores mensais já pagos à reclamante no curso do contrato; (iii) saber se a execução de ofício das contribuições previdenciárias alcança valores pagos à reclamante que não foram objeto de condenação pecuniária; (iv) saber se subsiste o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante; e (v) saber se a multa do art. 467 da CLT, único pedido julgado improcedente, pode servir de base ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. III. Razões de decidir 3. A prova oral produzida, notadamente a confissão da preposta da reclamada e o depoimento da testemunha, evidenciou a presença simultânea da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação jurídica plena - compreendida como a convergência dos poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e, ainda que latente, disciplinar -, de modo que o contrato civil de prestação de serviços autônomos, firmado diretamente com a reclamante como pessoa física, não preencheu os requisitos do art. 442-B da CLT e não tem aptidão para afastar a relação de emprego efetivamente verificada, em aplicação do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). 4. Os valores mensais comprovadamente pagos à reclamante já foram considerados na sentença, que limitou a condenação às diferenças salariais decorrentes do reajuste contratual não implementado, de modo que nova compensação sobre verbas de natureza distinta importaria indevido bis in idem. 5. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula nº 368, I, do TST, limita-se aos valores efetivamente objeto de condenação, não alcançando parcelas pretéritas pagas diretamente pelo empregador e não impugnadas quanto ao valor. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário produzida pela reclamada, de modo que subsiste o direito à gratuidade de justiça, ainda que a remuneração da parte supere o limite do art. 790, §3º, da CLT. 7. A multa do art. 467 da CLT constitui crédito eventual, decorrente de conduta processual superveniente do empregador - o pagamento, ou não, das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência -, e não pedido apto, por si, a gerar sucumbência para fins de arbitramento de honorários advocatícios. Tendo a reclamante sucumbido unicamente quanto a esse pedido, incide o princípio da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), não sendo devidos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de trabalhador autônomo pessoa física, ainda que revestida das formalidades do art. 442-B da CLT, não afasta o reconhecimento judicial da relação de emprego quando a prova dos autos evidencia a presença simultânea da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação jurídica plena, compreendida como a convergência dos poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, ainda que este último de forma latente, em aplicação do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). 2. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal e na Súmula nº 368, I, do TST, limita-se aos valores efetivamente objeto de condenação, não alcançando parcelas pretéritas quitadas diretamente pelo empregador e não impugnadas quanto ao valor. 3. A multa do art. 467 da CLT, por constituir crédito eventual e circunstancial, não serve de base ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que a sucumbência exclusiva do reclamante quanto a esse pedido caracteriza sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não sendo devidos honorários em favor do patrono da parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 442-B, 477, §8º, 767, 790, §§3º e 4º, 791-A, §3º, 818 e 843, §1º; CPC, art. 373, I e II, e art. 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg-20029-67.2020.5.04.0282, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01.10.2024; TST, RRAg-4388-22.2020.5.11.0005, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16.08.2023, DEJT 18.08.2023; STF, ARE 1.532.603, Tema 1.389 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 19.06.2026; TST, Súmula nº 368, I; TST, Súmula nº 461."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001182-62.2025.5.11.0018

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 06/10/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE 3 DO TEMA 1.118/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trabalhadora terceirizada, admitida em 1º-8-2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestou serviços nas dependências do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM até sua dispensa, em 10-4-2025. Laudo pericial atestou a exposição a agentes biológicos insalubres, em grau máximo, decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo mantidas pelo ente público. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em face da empresa prestadora de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de prova de falha na fiscalização contratual. Em sede de recurso ordinário, esta Turma deu parcial provimento ao apelo da trabalhadora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do IFAM, com fundamento na Tese 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647). Interposto recurso de revista pelo ente público, a Presidência deste Tribunal, entrevendo possível divergência entre o acórdão regional e a tese vinculante, determinou o retorno dos autos a esta Turma para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, aplicado analogicamente ao processo do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços com fundamento na Tese 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, diverge da tese vinculante firmada no referido precedente, a ensejar a retratação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tese 3 do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647) impõe à Administração Pública obrigação específica e autônoma de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor for realizado em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, distinta do dever geral de fiscalização das obrigações contratuais versado nas Teses 1 e 2 do mesmo precedente. 4. O acórdão retratando fundamentou a responsabilidade subsidiária na comprovação pericial direta - e não em presunção decorrente da mera inversão do ônus da prova ou da ausência de fiscalização contratual - da existência de agentes biológicos insalubres nas instalações sanitárias de uso público e coletivo mantidas pelo próprio ente público, circunstância que configura, por si só, o descumprimento da obrigação específica prevista na Tese 3, prescindindo de prova adicional sobre falha na fiscalização geral do contrato de terceirização. 5. Não se verifica, portanto, a divergência apontada pela Presidência, tampouco a hipótese de responsabilização automática ou por culpa presumida vedada pelas Teses 1 e 2, distinguindo-se o caso dos autos do precedente da Corte Superior invocado na decisão que determinou a retratação (RRAg-1000255-26.2024.5.02.0322), no qual a responsabilização decorreu do mero inadimplemento do adicional de insalubridade, sem o enfrentamento específico da obrigação autônoma do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em juízo de retratação, mantido o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: "1. Não configura divergência apta a ensejar a retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, o acórdão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços com fundamento na Tese 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), quando amparado em prova pericial direta da violação da obrigação específica e autônoma de garantir condições de segurança, higiene e salubridade em suas dependências, distinguindo-se tal fundamento da responsabilização por presunção de culpa em razão de deficiência de fiscalização contratual, vedada pelas Teses 1 e 2 do mesmo precedente. 2. A comprovação pericial de agentes insalubres nas instalações sanitárias de uso público ou coletivo mantidas pela Administração Pública evidencia o descumprimento da obrigação autônoma prevista no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, apta a ensejar sua responsabilização subsidiária, independentemente de prova específica sobre falha na fiscalização contratual geral." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; CLT, arts. 189, 192, 195 e 769. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13.2.2025; TST, RRAg-1000255-26.2024.5.02.0322, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26.6.2026."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001384-69.2025.5.11.0008

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 06/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. DANO MORAL POR IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora, auxiliar de cozinha, dispensada por justa causa sob a imputação de ato de improbidade (retirada de gêneros alimentícios das dependências do estabelecimento), contra sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada e deferiu as verbas rescisórias correspondentes, mas indeferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT e as duas indenizações por danos morais postuladas pela trabalhadora - uma decorrente da imputação indevida de improbidade, outra da revista pessoal a que foi submetida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando a justa causa aplicada pelo empregador é revertida judicialmente em dispensa imotivada; (ii) saber se a imputação de ato de improbidade, posteriormente afastada por insuficiência de prova, configura, por si só, dano moral indenizável; e (iii) saber se a revista de bolsas e pertences pessoais realizada pelo empregador, sem contato físico, caracterizou procedimento vexatório ou discriminatório apto a ensejar reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A reversão judicial da justa causa em dispensa imotivada atrai a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, por força de tese fixada em precedente qualificado específico sobre o tema (Tema Repetitivo nº 71 do TST), que prevalece, por especialidade, sobre a diretriz genérica do Tema nº 164 do TST, esta última aplicável a hipóteses de mero reconhecimento judicial de diferenças sobre parcelas rescisórias incontroversas. 4. A reversão judicial da dispensa por justa causa fundada em alegação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) que se revela infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral, por força de tese vinculante fixada em precedente qualificado específico sobre o tema (Tema Repetitivo nº 62 do TST), sendo dispensada a prova de acusação deliberadamente falsa ou de divulgação ofensiva perante terceiros. 5. A revista meramente visual dos pertences dos empregados, realizada de forma impessoal, geral, sem contato físico e sem exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral, tese fixada em precedente qualificado específico sobre o tema (Tema Repetitivo nº 58 do TST), notadamente quando a própria trabalhadora confirma, em depoimento pessoal, que todo o grupo de colegas foi submetido ao mesmo procedimento, circunstância que confirma a generalidade da medida e afasta o alegado caráter seletivo e discriminatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e de indenização por danos morais decorrente da imputação indevida de ato de improbidade. Tese de julgamento: "1. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando a justa causa aplicada pelo empregador é revertida judicialmente em dispensa sem justa causa, por força de precedente qualificado específico sobre o tema, que prevalece sobre a diretriz genérica aplicável a hipóteses de simples reconhecimento judicial de diferenças sobre parcelas incontroversas. 2. A reversão judicial da dispensa por justa causa fundada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral, independentemente da demonstração de acusação deliberadamente falsa ou de divulgação ofensiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 62 do TST. 3. A revista meramente visual dos pertences pessoais dos empregados, realizada de forma impessoal, geral, sem contato físico e sem exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, nos termos do Tema Repetitivo nº 58 do TST." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV, e art. 5º, V e X; CLT, arts. 2º, 8º, parágrafo único, 373, 482, "a", 477, §§6º e 8º, e 818, II; CPC, art. 373, II, e art. 927; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 58 (IRR); TST, Tema Repetitivo nº 62 (IRR); TST, Tema Repetitivo nº 71 (IRR); TST, Tema Repetitivo nº 164 (IRR); TST, Súmula nº 422, III."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000565-95.2026.5.11.0009

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 06/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALSA READAPTAÇÃO FUNCIONAL, DESCONTOS SALARIAIS E AUXÍLIO-CONDUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS de 8%, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, de restituição de descontos salariais, de pagamento de diferenças de auxílio-condutor e de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que a readaptação funcional do reclamante foi efetiva, os descontos salariais foram lícitos e não houve supressão injustificada da gratificação de condução de veículo, tendo a origem reconhecido o encerramento do contrato de trabalho como pedido de demissão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção do reclamante em atividades de transporte, carregamento e descarregamento de materiais, após restrição médica que vedava trabalho em altura e carregamento de peso excessivo, caracteriza falsa readaptação funcional apta a configurar falta patronal grave; (ii) saber se os descontos salariais efetuados a título de ressarcimento por dano a equipamento observaram os requisitos do art. 462, §1º, da CLT; (iii) saber se houve supressão indevida da gratificação de auxílio-condutor, considerando a alegada continuidade da condução do veículo pelo reclamante durante o período de restrição médica; e (iv) saber se a soma das condutas patronais configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários da dispensa imotivada, indenização por dano extrapatrimonial e majoração de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A readaptação funcional foi apenas parcialmente observada: a reclamada excluiu efetivamente o reclamante do trabalho em altura - núcleo de maior risco à sua condição física -, sem redução salarial ou rebaixamento funcional, e promoveu acompanhamento periódico pelo serviço de saúde ocupacional; a falha quanto à integral observância da vedação de carregamento de peso, identificada pela prova oral, notadamente pelo depoimento da própria testemunha patronal - que admitiu fiscalizar as entregas apenas remotamente, por imagens -, não se reveste, isoladamente, da gravidade e atualidade exigidas para a rescisão indireta. 4. Os descontos salariais não observaram os requisitos do art. 462, §1º, da CLT, porquanto a prova oral, inclusive o depoimento da testemunha da própria reclamada, revelou que o desconto é mantido independentemente da concordância do empregado, sem demonstração individualizada de culpa, sendo devida a restituição do valor descontado. 5. A gratificação de auxílio-condutor, de natureza condicional, é devida quanto à competência de março de 2026, uma vez que a reclamada, que detém o controle exclusivo dos registros de condução, não comprovou a ausência de condução do veículo pelo reclamante nesse período, ao passo que a prova oral, inclusive o depoimento da testemunha patronal, aponta a probabilidade de manutenção da atividade. 6. A soma das irregularidades identificadas - falha pontual na readaptação, desconto de valor modesto sem prova individualizada de culpa e ausência de pagamento de uma única competência de parcela variável, prontamente restabelecida no mês seguinte, antes do ajuizamento da ação - não atinge a gravidade e a atualidade exigidas pelo art. 483 da CLT para caracterizar falta patronal apta a autorizar a rescisão indireta, notadamente diante da comprovada adoção de medidas de acompanhamento e adequação pela empregadora; mantida a improcedência da rescisão indireta, subsistem as conclusões da sentença quanto ao pedido de demissão, ao dano extrapatrimonial e aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O desconto salarial por dano a bem da empresa, ainda que amparado em cláusula contratual ou coletiva autorizativa, é ilícito quando não comprovada, de forma individualizada, a culpa ou o dolo do empregado, sobretudo se demonstrado que o desconto é mantido independentemente da concordância do trabalhador. 2. Cabe ao empregador, por deter o controle exclusivo dos registros de condução de veículo, o ônus de comprovar a ausência do fato gerador de gratificação condicionada à condução efetiva, sob pena de ser reconhecida devida a parcela no período controvertido. 3. A rescisão indireta pressupõe falta patronal grave, atual e de magnitude suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, não bastando, para tanto, a soma de irregularidades pontuais e prontamente corrigidas pelo empregador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, §1º; 468; 483, "a" e "d"; 791-A; 818, §1º; CPC, art. 373, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Agravo em Recurso de Revista nº 14345620155220003, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 10/03/2021."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRT11, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000627-47.2026.5.11.0006

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 06/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIOS RECÍPROCOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO ESPONTANEAMENTE. HORA NOTURNA REDUZIDA NA JORNADA TOTAL. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO; RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos, reciprocamente, pelo reclamante e pela reclamada contra sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada por empregado admitido para exercer a função de fiscal de prevenção e perda e desligado mediante pedido de demissão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida na apuração da jornada, e de adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre a admissão e o mês anterior ao início do pagamento espontâneo da parcela, julgando improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, de horas extras em dobro por domingos trabalhados, de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, de recolhimento de FGTS e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças de adicional noturno não quitadas; (ii) saber se o pedido de demissão está eivado de vício apto a autorizar sua reversão em dispensa imotivada; (iii) saber se a desistência do pedido de recolhimento de FGTS, manifestada após a contestação e sem anuência da parte contrária, deveria resultar em extinção do feito sem resolução do mérito; (iv) saber se subsistem os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, após o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal; (v) saber se é devido o adicional de insalubridade no período anterior ao início do pagamento espontâneo da parcela pela reclamada; e (vi) saber se a reclamada comprovou a quitação integral das horas extras, inclusive quanto ao reflexo da hora noturna reduzida na apuração da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento comparativo apresentado pelo empregado, ao confrontar período de apuração do ponto (do dia 16 ao dia 15) com pagamento pelo mês civil, não é hábil a demonstrar diferenças de adicional noturno, subsistindo hígida a prova documental produzida pela reclamada quanto à quitação da parcela. 4. A reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada exige a demonstração de falta grave e atual do empregador, apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo; a confissão do empregado quanto à obtenção de novo emprego antes mesmo do desligamento formal e a prévia consulta ao departamento pessoal para simulação da rescisão a pedido evidenciam motivação estranha a descumprimento contratual, afastando o nexo causal indispensável à rescisão indireta. 5. A desistência de pedido formulada após a contestação depende de anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, do CPC), cuja ausência autoriza o exame do mérito, sendo escorreita a improcedência quando a própria manifestação do autor reconhece a comprovação do pagamento pela parte adversa. 6. A inconstitucionalidade declarada na ADI 5766 não alcançou o caput do art. 791-A da CLT, subsistindo a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, por evidenciar reconhecimento tácito das condições insalubres, dispensa nova perícia e gera presunção de continuidade dessas condições para o período anterior ao início do pagamento, somente elidida por prova, a cargo do empregador, de efetiva alteração das condições de trabalho, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. 8. Os contracheques juntados aos autos demonstram que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade teve início em julho de 2025, e não em outubro de 2025 como constou da fundamentação de origem, de modo que o período da condenação (5-3-2025 a 30-9-2025) abrange três competências já quitadas sob a mesma rubrica, cujos valores devem ser excluídos, sob pena de pagamento em duplicidade. 9. A redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT) deve ser considerada na apuração da duração do labor para fins de verificação de sobrejornada, ainda que corretamente quitado o adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do reclamante conhecido em parte, não se conhecendo do capítulo relativo a danos morais por inovação recursal, e, no mérito, desprovido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação os valores pagos a título de adicional de insalubridade nas competências de julho, agosto e setembro de 2025. Tese de julgamento: "1. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, por evidenciar reconhecimento tácito das condições insalubres pelo empregador, dispensa a produção de perícia técnica e gera presunção de continuidade dessas condições para o período anterior ao início do pagamento, somente elidível por prova, a cargo do empregador, de efetiva alteração das condições de trabalho. 2. A redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT deve ser computada na apuração da duração do labor para fins de verificação de sobrejornada, ainda que corretamente quitado o adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. 3. A reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada pressupõe a demonstração de falta grave e atual do empregador, apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo, não bastando o mero inadimplemento de obrigação de natureza patrimonial quando os elementos dos autos evidenciam motivação diversa para o desligamento. 4. A declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal não alcança o caput do art. 791-A da CLT, subsistindo a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, §§ 1º e 2º, 189, 192, 195, 483, "d", 791-A, caput e § 4º, 818, I e II, 897-A; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, 485, § 4º, 1.013; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmulas 60 e 338, I; TST, Ag-AIRR 0010116-08.2020.5.03.0050, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 06.05.2025; TST - Ag-AIRR: 0101146-05.2016.5.01.0056, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024; TRT-11ª Região, ROT 00003319320245110006, Rel. Des. Ormy da Conceição Dias Bentes, 2ª Turma, j. 16.06.2025."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 01/10/2026

TRT11, Agravo de Petição 0000328-73.2026.5.11.0005

Rel. Des. Joicilene Jeronimo Portela1ª TurmaDJEN 05/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em fase de liquidação de sentença trabalhista transitada em julgado - a qual reconheceu a estabilidade provisória gestacional e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva -, homologou os cálculos apresentados pela executada, em detrimento dos cálculos unilateralmente apresentados pela própria exequente. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a decisão que homologa cálculos de liquidação de sentença, sem prévio julgamento de impugnação efetivamente deduzida pela parte contrária, comporta agravo de petição imediato. III. Razões de decidir 3. A decisão que homologa cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, consoante a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 174 (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005), cabendo à parte interessada deduzir sua insurgência no momento processual próprio, em conjunto com os embargos à execução ou a impugnação de que trata o art. 884, § 3º, da CLT. 4. A circunstância de a exequente ter apenas anunciado, sem efetivar, a apresentação de impugnação em peça própria reforça, e não afasta, a natureza interlocutória da decisão impugnada e a inadequação da via recursal eleita. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa cálculos de liquidação de sentença, ainda que não tenha apreciado impugnação especificamente deduzida pela parte contrária, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, cabendo a insurgência no momento processual próprio, em conjunto com os embargos à execução ou a impugnação de que trata o art. 884, § 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, 884, § 3º, 893, § 1º, e 897, §§ 1º e caput; CF/1988, ADCT, art. 10, II, "b"; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 14.905/2024 (Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406). Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, IRR (Tema Repetitivo nº 174) no RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 30/06/2025."

Ver decisão Inteiro teor
TRT11Acórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000051-28.2024.5.11.0005

Rel. Des. Solange Maria Santiago Morais1ª TurmaDJEN 02/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE TRABALHISTA. "PEJOTIZAÇÃO" POR MEIO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) DE FACHADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ARTIGOS 2º, 3º E 9º, DA CLT. I - CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que declarou a nulidade do vínculo societário formalmente estabelecido e reconheceu a existência de relação de emprego entre a reclamante (enfermeira) e a demandada, no período de 10/08/2023 a 30/12/2023. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da trabalhadora como suposta "sócia participante" em Sociedade em Conta de Participação (SCP) constituiu fraude à legislação do trabalho ("pejotização"), com o intuito de mascarar os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício descritos nos artigos 2º e 3º da CLT. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade rege as relações laborais, de modo que a existência do contrato de trabalho independe do nome atribuído pelas partes ao pacto civil de natureza societária. 4. A prova testemunhal demonstrou de forma inequívoca que o ingresso formal na sociedade de fachada era condicionamento indispensável para a prestação de serviços, mediante o pagamento de taxa de adesão ("joia") e a entrega do certificado digital da trabalhadora à empresa. 5. O depoimento prestado confirma a total ausência de affectio societatis, vez que os trabalhadores não detinham nenhuma autonomia administrativa, não opinavam na elaboração das escalas de plantões (que já vinham prontas da coordenação), não assumiam os riscos do negócio e não recebiam nenhuma verba decorrente da condição de sócios, auferindo apenas retribuição pelos plantões estritamente cumpridos. 6. Constatada a concorrência simultânea dos requisitos de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, resta descaracterizado o arranjo societário civilista e impositivo o reconhecimento do vínculo de emprego com os consectários legais pertinentes. III - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da primeira reclamada conhecido e não provido no tocante ao tema. Tese de julgamento: É nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º, da CLT, a contratação de trabalhadores por intermédio de Sociedade em Conta de Participação (SCP) simulada, quando demonstrados, no contexto prático da prestação laboral, os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, X; 93, IX; e 114, I; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, 3º, 9º, 192, 195, caput e § 2º, 442, parágrafo único, 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF; STF, Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF); STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF); STF, Rcl. 47.174/AM, Rel. Min. André Mendonça, DJe 09/10/2023."

Ver decisão Inteiro teor