TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001293-58.2025.5.11.0014
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em reclamação trabalhista decorrente de acidente típico de trabalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, diferenças salariais do período de afastamento e multa do art. 467 da CLT. Ao interpor o apelo, a reclamada, pessoa jurídica, não recolheu as custas nem o depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário deve ser conhecido, tendo em vista que, indeferido definitivamente o pedido de justiça gratuita e assinado prazo para regularização do preparo, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada foi indeferido por decisão monocrática, ante a ausência de demonstração cabal e contemporânea da alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula nº 463, II, do TST), decisão mantida por acórdão da Turma em agravo interno, contra o qual não houve interposição de recurso de revista, operando-se a preclusão da matéria. 4. Assinado o prazo do art. 99, § 7º, do CPC para comprovação do preparo, sob pena de deserção, a reclamada não apresentou, até o presente momento, comprovante de recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, tampouco seguro-garantia judicial ou fiança bancária em substituição. 5. O depósito recursal constitui garantia do juízo, pressuposto extrínseco de admissibilidade autônomo em relação às custas processuais, cuja ausência de comprovação acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, da Súmula nº 128, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I, ambas do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. O indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica recorrente não afasta a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal como pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, § 1º, da CLT). 2. Assinado prazo para comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal acarreta o não conhecimento do recurso ordinário por deserção (Súmula nº 128, I, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST)." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º, e art. 899, § 1º; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, I; TST, Súmula nº 463, II; TST, Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I; TRT-11, Acórdão em Agravo Interno em Recurso Ordinário nº 0001293-58.2025.5.11.0014, Rel. Juíza Convocada Yone Silva Gurgel Cardoso, 1ª Turma, j. 13 a 18.8.2026."