TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1000020-41.2026.8.11.0014
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial para CONDENAR o réu LUIGI FERNANDO DA FONSECA FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em REGIME INICIAL ABERTO, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrados na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, na forma a ser regulamentada pelo Juízo das Execuções. Do Direito de Apelar em Liberdade / Situação Prisional: Atento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal e ante a fixação do regime inicial aberto com substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA ou termo de compromisso do regime aberto, se por outro motivo não estiver preso. Da Destinação dos Bens e Valores Apreendidos: 1. Decreto o PERDIMENTO definitive do valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), com fulcro no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, por constituir proveito/produto do crime de tráfico de drogas, devendo o valor ser transferido para os autos desse juízo para future destinação. Decreto o PERDIMENTO e determino a destruição/descarte da balança de precisão e do aparelho celular apreendidos, na forma do artigo 62 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, II, 'a', do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Art. 804 do CPP), diferida a análise de eventual isenção ao Juízo da Execução Penal. Providências Pós-Trânsito em Julgado: Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados (Art. 5º, LVII, CF/88); b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) para suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, CF/88); c) Expeça-se a Guia de Execução Penal Definitiva; d) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal. Publique-se.