Pular para o conteúdo
TJMT · Juiz de Direito

Darwin de Souza Pontes

607 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1000020-41.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 09/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial para CONDENAR o réu LUIGI FERNANDO DA FONSECA FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em REGIME INICIAL ABERTO, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrados na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal, na forma a ser regulamentada pelo Juízo das Execuções. Do Direito de Apelar em Liberdade / Situação Prisional: Atento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal e ante a fixação do regime inicial aberto com substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA ou termo de compromisso do regime aberto, se por outro motivo não estiver preso. Da Destinação dos Bens e Valores Apreendidos: 1. Decreto o PERDIMENTO definitive do valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), com fulcro no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, por constituir proveito/produto do crime de tráfico de drogas, devendo o valor ser transferido para os autos desse juízo para future destinação. Decreto o PERDIMENTO e determino a destruição/descarte da balança de precisão e do aparelho celular apreendidos, na forma do artigo 62 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, II, 'a', do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Art. 804 do CPP), diferida a análise de eventual isenção ao Juízo da Execução Penal. Providências Pós-Trânsito em Julgado: Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados (Art. 5º, LVII, CF/88); b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) para suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, CF/88); c) Expeça-se a Guia de Execução Penal Definitiva; d) Oficie-se aos órgãos de identificação criminal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1000851-26.2025.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais residuais, ante a satisfação voluntária do débito. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo no sistema PJe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000421-40.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a condição de segurada especial (trabalhadora rural) da autora MARIA SOARES LIMA no período de carência exigido por lei; 2. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (Espécie 41). A fim de viabilizar o imediato cumprimento operacional pelo INSS e pelo Cartório Judicial, estabeleço os parâmetros essenciais da concessão no quadro explicativo abaixo: | Nome da Beneficiária MARIA SOARES LIMA | | CPF 002.003.731-70 | NIT 164.54290.30-2 | Espécie do Benefício Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41) | Número do Requerimento / NB 235.604.014-0 (Protocolo nº 1154181737) | Data de Início do Benefício (DIB) 18/06/2025 | | Data de Início do Pagamento (DIP) Data da prolação desta sentença (Concessão da Tutela Provisória) | Renda Mensal Inicial (RMI) 1 (um) salário mínimo vigente na DIB | Prazo para Implantação 30 (trinta) dias contados da intimação do INSS 3. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, Determinando ao INSS que proceda à implantação administrativa do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação eletrônica, devendo comprovar o cumprimento do comando judicial nos autos mediante juntada do Histórico de Crédito (HISCRE) ou comprovante de implantação, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (18/06/2025) até a véspera da efetiva implantação do benefício (DIP), devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela pela incidência da Taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ c/c art. 85, § 3º, I, do CPC). Isento de custas estaduais na forma da Lei Estadual nº 7.603/2001. 6. Deixo de submeter a presente decisão ao Reexame Necessário, haja vista que o valor total da condenação e do proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimo estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA: a) Intimem-se as partes eletronicamente via PJe/DJE; b) Expeça-se OFÍCIO/MANDADO eletrônico à Central de Aposentadorias/Gerência Executiva do INSS para imediato cumprimento da TUTELA PROVISÓRIA de implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias; c) Decorrido o prazo para recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar a planilha demonstrativa dos valores retroativos devidos, para fins de execução do julgado/requerimento de RPV; d) Cumpridas todas as providência

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000517-55.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER ao autor LUIZ CARLOS GRUNDLER o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (Espécie 41), observando-se os seguintes parâmetros operacionais de implantação pelo INSS: • Beneficiário: LUIZ CARLOS GRUNDLER (CPF: 330.173.289-53) • Espécie do Benefício: Aposentadoria Rural por Idade (Espécie 41) • Número do Benefício (NB): 227.924.551-0 • Data do Início do Benefício (DIB): 27/05/2024 (Data da DER) • Renda Mensal Inicial (RMI): 01 (um) salário mínimo vigente na DIB (art. 48, § 2º, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991) • Data do Início do Pagamento (DIP): Data da prolação desta sentença 2. DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que promova a imediata IMPLANTAÇÃO do benefício em favor do autor no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária, comprovando o cumprimento da ordem nos autos. 3. CONDENAR o Réu (INSS) ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde a DIB (27/05/2024) até a efetiva implantação do benefício (DIP), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis no mesmo período. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Sobre os valores das parcelas vencidas, a atualização monetária e os juros moratórios deverão incidir na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Para o período anterior a dezembro/2021, a correção monetária observará o IPCA-E (Tema 810/STF) e os juros de mora incidirão no percentual aplicado à caderneta de poupança (Tema 905/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 6. CUSTAS PROCESSUAIS: Isento o INSS do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável à Justiça Delegada do Estado de Mato Grosso. 7. REMESSA NECESSÁRIA: Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), uma vez que o proveito econômico obtido na condenação é manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimo previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA: a) Intimem-se as partes desta sentença.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000121-78.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor ATAÍDE PIZAME DOS SANTOS o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie 31). 2. FIXAR os parâmetros operacionais para cumprimento imediato pelo INSS e pela Secretaria no seguinte quadro sintético: PARAMETRO OPERACIONAL DETALHAMENTO / DETERMINAÇÃO Segurado / Beneficiário ATAÍDE PIZAME DOS SANTOS (CPF: 046.085.031-89; NIT: 167.36565.94-5; Nasc.: 07/09/1992; Mãe: Nadilse Pizame) Benefício Concedido Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie 31) Requerimento Admin. (DER) Protocolo nº 23394033 (DER: 28/04/2025) Data de Início do Benefício (DIB) 28/04/2025 Data de Início do Pagamento (DIP) 01/11/2026 (ou o 1º dia do mês de prolação/efetiva implantação) Renda Mensal Inicial (RMI) A ser calculada pelo INSS conforme a legislação regente (art. 29, II, e art. 61 da Lei nº 8.213/91, com redação da EC nº 103/2019) Data de Cessação do Benefício (DCB) Estimada em 07/08/2028 (prazo de 24 meses contados da perícia judicial), ressalvada a obrigatoriedade de manutenção até a conclusão da Reabilitação Profissional Reabilitação Profissional SIM - OBRIGATÓRIA. Determina-se o encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional da CEAB/INSS (art. 62 da Lei 8.213/91) Prazo para Implantação da Tutela 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação do INSS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (atrasados) desde a DIB (28/04/2025) até a véspera da DIP, deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período. o Correção Monetária: As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice do INPC (conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ) desde o vencimento de cada prestação mensal. o Juros de Mora: Aplicados a contar da citação, conforme a legislação vigente: a) pela Taxa SELIC no período entre 12/2021 e 08/2025 (EC nº 113/2021); b) a partir de 09/2025, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da EC nº 136/2025), calculados pela Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: A Autarquia Ré é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso (Lei Estadual nº 7.603/2001). Todavia, fica obrigada ao ressarcimento/pagamento dos honorários periciais adiantados ou devidos ao perito judicial nomeado. 6. REMESSA NECES

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000500-19.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, para: 1. DECLARAR a condição de segurada especial rural de ANGÉLICA SANTOS DA SILVA no período que antecedeu o nascimento de sua filha. 2. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a conceder e pagar à Autora o benefício previdenciário de Salário-Maternidade Rural, de acordo com as seguintes diretrizes operacionais: PARÂMETRO OPERACIONAL ESPECIFICAÇÃO DETALHADA Benefício Salário-Maternidade Rural (Espécie 80) Número do Benefício (NB) 80/240.293.171-4 Titular / Beneficiária ANGÉLICA SANTOS DA SILVA (CPF: 056.379.863-71 Titular do Fato Gerador Ana Jhulya Alexandre Santos Silva (Nascimento: 18/11/2024) Data de Início do Benefício (DIB) 18/11/2024 (Data do Parto) Data de Início do Pagamento (DIP) 27/10/2026 (Data da Prolação desta Sentença) Renda Mensal Inicial (RMI) 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do parto Período de Duração 120 (cento e vinte) dias 3. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA e DETERMINAR que o INSS promova a efetiva implantação administrativa do benefício no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias a contar da sua intimação, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de incidência de multa diária. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes aos 120 (cento e vinte) dias devidos entre a DIB (18/11/2024) e o término do período do benefício. o Correção Monetária e Juros de Mora: As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios com base exclusivamente no índice da Taxa SELIC, a contar da citação, conforme prevê o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em conformidade com as teses firmadas no Tema 810/STF (RE 870.947) e no Tema 905/STJ (REsp 1.492.221). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS: o Condeno a Autarquia Ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. o O INSS é isento do pagamento de custas e taxas judiciárias na Justiça Estadual de Mato Grosso por força de lei. 6. REMESSA NECESSÁRIA: o Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, visto que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. INTIME-SE o INSS, via portal eletrônico, da presente sentença e OFICIE-SE à Central de Centralização de Concessão de Benefícios (APSADJ/INSS) para o cumprimento imediato da tutela de urgência deferida (implantação do benefício no prazo de 20 dias). 2. INTIME-SE a parte Autora, por meio de seus advogados constituídos. 3. Preclusa a via recursal e certificado o

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Auto de Prisão 1030672-74.2026.8.11.0003

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente expediente de Comunicação de Prisão, com fulcro na perda superveniente do interesse processual/objeto e em cumprimento à determinação proferida no Processo n.º 1000558-22.2026.8.11.0014. Preclusa esta decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: Certifique-se o traslado desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença n.º 1000558-22.2026.8.11.0014, se necessário. Verifique-se a efetiva baixa do mandado de prisão no sistema BNMP 3.0, caso ainda pendente de regularização. Promova-se a BAIXA DEFINITIVA e o ARQUIVAMENTO do presente processo no sistema PJe, com as anotações e cautelas de praxe. Sem custas pendentes. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inventário 1000710-07.2025.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 659 e 665, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável apresentado nos autos (ID 218991803), relativo aos bens deixados pelos Espólios de Pedro Vieira dos Anjos e Maria Lindalva dos Anjos, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé e o lançamento administrativo de eventuais tributos porventura remanescentes. Em consequência, DECLARO ENCERRAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO DO INVENTÁRIO CUMULADO. Sem custas finais pendentes, ante o comprovante de recolhimento já certificado nos autos (ID 197675890). Por conseguinte, determino à Secretaria e ao Gestor Judiciário o cumprimento imediato das seguintes providências operacionais: 1. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Diante da expressa concordância e ausência de interesse recursal por parte de todos os herdeiros e do fisco estadual, operou-se a preclusão lógica, autorizando o imediato cumprimento do julgado. 2. Expeçam-se os competentes Formais de Partilha e/ou Cartas de Adjudicação em favor de cada herdeiro e quinhoeiro contemplado no plano homologado (ID 218991803), facultando-lhes o encaminhamento aos Cartórios de Registro de Imóveis e órgãos competentes para as devidas averbações e transferências. 3. Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual acerca desta decisão, nos moldes do art.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001207-60.2021.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: 1. CONDENAR a Requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.308.514,80 (um milhão, trezentos e oito mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 54 do STJ); 2. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 54 do STJ); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo aos semoventes, ante a ausência de comprovação documental dos prejuízos. Diante da sucumbência mínima do Autor em relação ao montante econômico principal pleiteado (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Requerida ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, e o Autor ao pagamento de 15%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a Requerida pagar 85% dessa verba aos patronos do Autor, e o Autor pagar 15% aos advogados da Ré. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000440-46.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER em favor da parte autora, PERIVALDO PEREIRA CUNHA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 32); 2. CONFIRMAR E CONVOLAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu converta incontinenti a prestação temporária na Aposentadoria por Incapacidade Permanente ora deferida; 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, abatendo-se integralmente os valores pagos administrativamente ou por força da tutela antecipada a título de benefício inacumulável (encontro de contas). Para fins de cumprimento imediato e facilitado pela Secretaria Judicial e pela Central de Benefícios do INSS, fixam-se os seguintes parâmetros gerais: Parâmetro Detalhamento / Especificação Segurado(a) PERIVALDO PEREIRA CUNHA (CPF: 378.642.031-91) Benefício Concedido Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32) Data de Início do Benefício (DIB) 30/11/2024 (Dia imediato à DCB do NB 647.565.782-8) Data de Início do Pagamento (DIP) 01/10/2026 (1º dia do mês da prolação da sentença) Renda Mensal Inicial (RMI) A ser calculada pelo INSS conforme a legislação regente (art. 26 da EC nº 103/2019 e art. 44 da Lei nº 8.213/1991) Prazo de Implantação 30 (trinta) dias contínuos, contados da intimação deste ato Correção Monetária e Juros de Mora (Atrasados): Sobre os valores das parcelas vencidas, a incidência dos consectários legais deverá observar estritamente as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), combinadas com a Emenda Constitucional nº 113/2021: Correção Monetária: Calculada pelo índice do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; Juros de Mora: Aplicados com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação; A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): Para fins de atualização monetária e remuneração de capital (juros), haverá a incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Honorários Advocatícios: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a base de cálculo abrange exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema Repetitivo 1105 do STJ. Custas Processuais: Isento o INSS do pagamento de custas e taxas judiciárias perante a Justiça Estadual de Mato Grosso, consoante prevê a legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.603/2001), ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora. Reexame Necessário: Incabível o reexame ne

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1000103-57.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para CONDENAR o réu EDEVALDO APARECIDO SILVA como incurso nas sanções do Artigo 306, caput, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). IV. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (Artigo 5º, inciso XLVI, da CF) e ao critério trifásico consubstanciado no Artigo 68 do Código Penal, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao condenado. A pena abstrata cominada ao crime do Artigo 306, caput, do CTB varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Analisam-se as circunstancias judiciais: Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Favoráveis. O réu é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes, tendo o ANPP anterior cumprido sido devidamente extinto sem gerar reincidência. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos desabonadores nos autos. Motivos do Crime: Inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do Crime: DESFAVORÁVEIS. Conforme incontroverso nos autos, o acusado conduzia um conjunto veicular de grande porte (cavalo-trator com semirreboques/bitrem), transportando carga pesada de 50 (cinquenta) toneladas de adubo em rodovia estadual de intenso tráfego (MT-130). A condução de veículo de tal envergadura sob efeito alcoólico potencializa exponencialmente o perigo abstrato à coletividade, justificando exasperação proporcional da pena-base. Consequências do Crime: Normais ao delito de perigo. Comportamento da Vítima: Prejudicado, por se tratar da coletividade/incolumidade pública. Sopesando 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 2ª Fase: Pena Provisória (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que admitiu expressamente perante o Juízo o consumo de bebidas alcoólicas antes de conduzir o veículo. Diante da atenuante reconhecida, reduzo a pena privativa de liberdade ao patamar mínimo legal, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do C. STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixando a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA a reprimenda privativa de liberdade em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo a taxa do dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devi

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000458-67.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a condição de segurada especial da parte autora, ERICA PEREIRA DA SILVA, no período correspondente ao fato gerador do nascimento de seu filho, Victor Hugo Alves da Silva (ocorrido em 26/03/2024). 2. CONCEDER e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS ao pagamento do benefício previdenciário de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. Para fins de cumprimento operacional e imediato pela Secretaria do Juízo e pela Gerência Executiva da Autarquia Previdenciária, fixam-se os seguintes parâmetros no formato: DADO DO BENEFÍCIO / PARÂMETRO ESPECIFICAÇÃO OPERACIONAL Nome da Beneficiária / Titular: ERICA PEREIRA DA SILVA CPF / NIT da Autora: CPF nº 093.598.751-71 / NIT nº 21232975550 Espécie do Benefício: Salário-Maternidade Rural — Segurada Especial (Espécie 80) Processo Administrativo / NB de Origem: NB nº 237.127.795-3 (Requerimento / DER: 24/07/2025) Fato Gerador / Nome do Filho: Nascimento de VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (26/03/2024) Data de Início do Benefício (DIB): 26/03/2024 (Data do Parto) Data de Entrada do Requerimento (DER): 24/07/2025 Duração / Número de Prestações: 120 (cento e vinte) dias / 04 (quatro) parcelas mensais Renda Mensal Inicial (RMI): R$ 1.412,00 (01 salário-mínimo vigente na data do parto em 2024) Data de Início do Pagamento (DIP): Data da prolação desta sentença Prazo de Implantação (Tutela de Urgência): 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação eletrônica do INSS Cominação de Multa Diária (Astreintes): R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 10.000,00 Dos Consectários Legais e Valores Vencidos (Atrasados) Condeno o INSS ao pagamento, em parcela única, das parcelas vencidas relativas ao período do benefício (4 prestações do salário-mínimo vigente à época do fato gerador). Correção Monetária e Juros de Mora: Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Em observância às tese firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), aplica-se o índice INPC até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Honorários Advocatícios: Condeno a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Custas Processuais: O INSS é isento do

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000696-86.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. RECONHECER o exercício da atividade rural em regime de economia familiar prestado pelo autor JUARY ALVES RESENDE pelo período necessário ao cumprimento da carência legal; 2. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A fim de assegurar a celeridade e o cumprimento direto desta decisão pelo órgão previdenciário e pela Secretaria do Juízo, estabeleço os seguintes parâmetros operacionais: • Nome do Beneficiário: JUARY ALVES RESENDE • CPF: 378.712.001-78 | NIT: 269.253.557-16 • Espécie do Benefício: Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41) • Número do Benefício (NB): 238.962.157-5 (Reativação/Concessão) • Data de Início do Benefício (DIB): 28/10/2025 (Data da DER) • Renda Mensal Inicial (RMI): 1 (um) salário mínimo vigente na DIB, com reajustes legais. • Data de Início do Pagamento (DIP): Data desta sentença (15/09/2026). • Prazo para Implantação: 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. 3. CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas/atrasadas compreendidas entre a DIB (28/10/2025) e a DIP (efetiva implantação administrativa do benefício), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente por força de benefício inacumulável no mesmo período. 4. Liquidação e Encargos de Mora: Sobre as parcelas vencidas, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG). Contudo, considerando que todo o período de condenação é posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (em vigor desde 09/12/2021), incidirá para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). 5. Sucumbência e Custas: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Nos termos da Súmula nº 111 do STJ ("Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendido este como as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC c/c Súmula 111/STJ). Por se tratar de demanda promovida perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada, a autarquia ré é isenta do recolhimento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. 6. Da Remessa Necessária: Deixo de submeter a presente decisão ao reexame nec

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000076-74.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON BORGES FERNANDES em face de CLARO S.A., resolvendo o mérito do processo nos moldes do artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 392,48 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), atrelado ao Contrato nº 143508676 (com vencimento em 15/02/2024), promovido pela ré em desfavor do autor; 2. DETERMINAR à requerida que se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao referido débito, bem como proceda à baixa/retirada de eventuais ofertas de negociação pendentes vinculadas ao Contrato nº 143508676 na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou em cadastros análogos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente arbitrada em sede de cumprimento de sentença; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º, do CPC. A verba de sucumbência arbitrada deverá ser paga pelos litigantes aos patronos da parte adversa, na mesma proporção estipulada para as custas. Ressalva da Gratuidade: Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (ID 220515218), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Providências para a Secretaria: 1. Intimem-se as partes sobre a prolação desta Sentença via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em nome dos respectivos patronos cadastrados.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000689-94.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora ROSELI ALVES FARIA DE MORAES no período de carência exigido por lei. 2. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em CONCEDER e IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com observância dos seguintes parâmetros fundamentais: o Beneficiária: ROSELI ALVES FARIA DE MORAES (CPF: 940.235.739-49); o Espécie de Benefício: Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41); o Número do Benefício (NB): 220.932.353-8 (Protocolo nº 8164477988); o Data do Início do Benefício (DIB): 17/09/2025; o Data do Início do Pagamento (DIP): Data da prolação desta sentença; o Renda Mensal Inicial (RMI): 1 (um) salário mínimo nacional; o Prazo para Implantação: 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. 3. CONDENAR o réu a pagar à autora as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (17/09/2025) e a véspera da DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados na forma descrita na fundamentação (Tema 810/STF e Tema 905/STJ c/c EC 113/2021 e EC 136/2025), mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado em liquidação. 4. CONDENAR a autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5. ISENTAR o INSS do recolhimento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal nos termos da legislação estadual vigente. Tutela Antecipada de Urgência: Servirá a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO endereçado ao Gerente Executivo / Central de Análise de Benefícios do INSS para a imediata implantação da prestação em até 30 (trinta) dias. Do Reexame Necessário: Deixo de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor total da condenação e das parcelas vencidas não excede o patamar de 1.000 (mil) salários mínimo estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1000362-86.2025.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação à obrigação de fazer e em sua totalidade, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes e sem condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000552-15.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANANILZA DOS ANJOS na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE dos débitos promovidos pelo réu na conta bancária da autora referentes aos produtos/serviços "DÉBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL", determinando o seu cancelamento definitivo. 2. CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S.A. à restituição EM DOBRO de todas as quantias indevidamente descontadas a título de "DÉBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL" (compreendendo o montante inicial de R$ 540,36, bem como os descontos supervenientes ocorridos durante a tramitação processual). Cada valor descontado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil). 3. CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela instituição bancária ré. Em razão da sucumbência integral do réu, CONDENO-O ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Providências para a Secretaria: I. INTIMEM-SE as partes desta sentença por meio de seus advogados cadastrados no sistema PJe. II. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1.º, do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as homenagens deste Juízo (artigo 1.010, § 3.º, do CPC). III. Transitada em julgado esta decisão sem interposição de recursos, e não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000856-14.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Para fins de cumprimento operacional e imediato pelo réu e pela Secretaria deste Juízo, fixam-se os seguintes parâmetros da condenação: 1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO: o Espécie do Benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 92) com Adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91). o Beneficiário: MILTON RODRIGUES DE SOUSA (CPF: 655.033.411-04). o Data de Início do Benefício (DIB): 11/03/2026. o Data de Início do Pagamento (DIP): Data do efetivo cadastramento/implantação. o Renda Mensal Inicial (RMI): A ser calculada administrativamente pelo INSS, nos termos das regras legais do plano de benefícios vigentes na DIB. 2. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: o DETERMINO ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário acima especificado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos. o A requisição de cumprimento deve ser encaminhada diretamente à Central Centralizada de Cumprimento de Decisões (CEAB-DJ) via sistema Prevjud, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024. 3. PARCELAS VENCIDAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS: o Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (11/03/2026) e a DIP, com a inclusão de gratificação natalina proporcional, observada a dedução de eventuais valores já pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período. o Sobre os valores retroativos devidos incidirão correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos termos definidos pelo Tema Repetitivo 905/STJ, Tema 810/STF e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos marcos normativos), conforme pactuado na transação. 4. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS: o Honorários Advocatícios: Cumpram-se os termos avençados entre as partes no acordo pactuado. Inexistindo especificação diversa, observam-se as regras gerais de autocomposição e a gratuidade da justiça deferida. o Custas Processuais: Isento o INSS do recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual (art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 c/c legislação estadual pertinente). 5. RECURSO E TRÂNSITO EM JULGADO: o Diante do aceite expresso e da ausência de interesse recursal decorrente da homologação de transação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000885-64.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Para fins de cumprimento operacional e imediato pelo réu e pela Secretaria deste Juízo, fixam-se os seguintes parâmetros da condenação: 1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO: o Espécie do Benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 92) com Adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91). o Beneficiário: MILTON RODRIGUES DE SOUSA (CPF: 655.033.411-04). o Data de Início do Benefício (DIB): 11/03/2026. o Data de Início do Pagamento (DIP): Data do efetivo cadastramento/implantação. o Renda Mensal Inicial (RMI): A ser calculada administrativamente pelo INSS, nos termos das regras legais do plano de benefícios vigentes na DIB. 2. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: o DETERMINO ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário acima especificado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos. o A requisição de cumprimento deve ser encaminhada diretamente à Central Centralizada de Cumprimento de Decisões (CEAB-DJ) via sistema Prevjud, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024. 3. PARCELAS VENCIDAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS: o Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (11/03/2026) e a DIP, com a inclusão de gratificação natalina proporcional, observada a dedução de eventuais valores já pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período. o Sobre os valores retroativos devidos incidirão correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos termos definidos pelo Tema Repetitivo 905/STJ, Tema 810/STF e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos marcos normativos), conforme pactuado na transação. 4. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS: o Honorários Advocatícios: Cumpram-se os termos avençados entre as partes no acordo pactuado. Inexistindo especificação diversa, observam-se as regras gerais de autocomposição e a gratuidade da justiça deferida. o Custas Processuais: Isento o INSS do recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual (art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 c/c legislação estadual pertinente). 5. RECURSO E TRÂNSITO EM JULGADO: o Diante do aceite expresso e da ausência de interesse recursal decorrente da homologação de transação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000457-82.2026.8.11.0014

Juiz(a) Darwin de Souza Pontes2ª Vara Cível de PoxoréuDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO entre VANDENIR EGER e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consonância com os parâmetros pactuados, fixo o cumprimento das obrigações nos seguintes termos: QUADRO DE DADOS PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO PELO INSS: Segurado / Beneficiário: VANDENIR EGER (CPF: 983.928.591-20) Espécie de Benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (Espécie 32/92) Data de Início do Benefício (DIB): 19/06/2026 Acréscimo de 25% (Auxílio-Acompanhante): SIM Data de Início do Acréscimo: 19/06/2026 Renda Mensal Inicial (RMI): A ser calculada administrativamente pelo INSS nos termos da legislação previdenciária vigente. Determinações Complementares: 1. Intimação e Implantação: INTIME-SE a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS (EADJ/INSS) para que proceda à imediata implantação administrativa do benefício em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Custas e Honorários: Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do pactuado entre as partes e nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. 3. Trânsito em Julgado: Tendo em vista a preclusão lógica e a incompatibilidade com o direito de recorrer decorrentes da aceitação do acordo, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO imediato desta decisão. 4. Liquidação e Pagamento de Passivos: Havendo valores retroativos a serem adimplidos entre a DIB (19/06/2026) e a efetiva implantação do benefício, estes deverão ser apurados pela autarquia e pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado. Cumpridas todas as formalidades e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe.

Ver decisão Inteiro teor