Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Para fins de cumprimento operacional e imediato pelo réu e pela Secretaria deste Juízo, fixam-se os seguintes parâmetros da condenação: 1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO: o Espécie do Benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 92) com Adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91). o Beneficiário: MILTON RODRIGUES DE SOUSA (CPF: 655.033.411-04). o Data de Início do Benefício (DIB): 11/03/2026. o Data de Início do Pagamento (DIP): Data do efetivo cadastramento/implantação. o Renda Mensal Inicial (RMI): A ser calculada administrativamente pelo INSS, nos termos das regras legais do plano de benefícios vigentes na DIB. 2. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: o DETERMINO ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário acima especificado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos. o A requisição de cumprimento deve ser encaminhada diretamente à Central Centralizada de Cumprimento de Decisões (CEAB-DJ) via sistema Prevjud, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024. 3. PARCELAS VENCIDAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS: o Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (11/03/2026) e a DIP, com a inclusão de gratificação natalina proporcional, observada a dedução de eventuais valores já pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período. o Sobre os valores retroativos devidos incidirão correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos termos definidos pelo Tema Repetitivo 905/STJ, Tema 810/STF e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos marcos normativos), conforme pactuado na transação. 4. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS: o Honorários Advocatícios: Cumpram-se os termos avençados entre as partes no acordo pactuado. Inexistindo especificação diversa, observam-se as regras gerais de autocomposição e a gratuidade da justiça deferida. o Custas Processuais: Isento o INSS do recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual (art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 c/c legislação estadual pertinente). 5. RECURSO E TRÂNSITO EM JULGADO: o Diante do aceite expresso e da ausência de interesse recursal decorrente da homologação de transação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000856-14.2026.8.11.0014. AUTOR: MILTON RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MILTON RODRIGUES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora ser segurada da Previdência Social e portadora de grave patologia degenerativa nos quadris (artrose de quadril bilateral – CID M16.9), argumentando estar incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, necessitando do auxílio permanente de terceiros. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência, determinou-se a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial assinalou a incapacidade total e permanente do segurado, sem possibilidade de reabilitação profissional, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, ato contínuo, submeteu proposta de acordo transacional para concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente acrescida do adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), estabelecendo a DIB em 11/03/2026. Intimada, a parte autora peticionou concordando expressamente com todos os termos da proposta apresentada pela Autarquia e pugnou pela homologação judicial do acordo. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio primacial de solução dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso vertente, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e transigiram sobre direitos disponíveis de natureza patrimonial e alimentar. A proposta formulada pelo INSS e o subsequente aceite irrevogável do autor demonstram a convergência de vontades indispensável à formação do negócio jurídico processual, nos moldes do art. 840 do Código Civil. Cumpridos os requisitos legais da transação e respeitadas as formalidades do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação do ajuste para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Para fins de cumprimento operacional e imediato pelo réu e pela Secretaria deste Juízo, fixam-se os seguintes parâmetros da condenação: 1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO: o Espécie do Benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 92) com Adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91). o Beneficiário: MILTON RODRIGUES DE SOUSA (CPF: 655.033.411-04). o Data de Início do Benefício (DIB): 11/03/2026. o Data de Início do Pagamento (DIP): Data do efetivo cadastramento/implantação. o Renda Mensal Inicial (RMI): A ser calculada administrativamente pelo INSS, nos termos das regras legais do plano de benefícios vigentes na DIB. 2. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: o DETERMINO ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário acima especificado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos. o A requisição de cumprimento deve ser encaminhada diretamente à Central Centralizada de Cumprimento de Decisões (CEAB-DJ) via sistema Prevjud, conforme disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024. 3. PARCELAS VENCIDAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS: o Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (11/03/2026) e a DIP, com a inclusão de gratificação natalina proporcional, observada a dedução de eventuais valores já pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período. o Sobre os valores retroativos devidos incidirão correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos termos definidos pelo Tema Repetitivo 905/STJ, Tema 810/STF e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos marcos normativos), conforme pactuado na transação. 4. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS: o Honorários Advocatícios: Cumpram-se os termos avençados entre as partes no acordo pactuado. Inexistindo especificação diversa, observam-se as regras gerais de autocomposição e a gratuidade da justiça deferida. o Custas Processuais: Isento o INSS do recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual (art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 c/c legislação estadual pertinente). 5. RECURSO E TRÂNSITO EM JULGADO: o Diante do aceite expresso e da ausência de interesse recursal decorrente da homologação de transação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento das determinações e a expedição/quitação das requisições de pagamento devidas (RPV/Precatório), arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Poxoréu - MT, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES JUIZ DE DIREITO