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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1000103-57.2026.8.11.0014

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000103-57.2026.8.11.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para CONDENAR o réu EDEVALDO APARECIDO SILVA como incurso nas sanções do Artigo 306, caput, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). IV. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (Artigo 5º, inciso XLVI, da CF) e ao critério trifásico consubstanciado no Artigo 68 do Código Penal, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao condenado. A pena abstrata cominada ao crime do Artigo 306, caput, do CTB varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Analisam-se as circunstancias judiciais: Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Favoráveis. O réu é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes, tendo o ANPP anterior cumprido sido devidamente extinto sem gerar reincidência. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos desabonadores nos autos. Motivos do Crime: Inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do Crime: DESFAVORÁVEIS. Conforme incontroverso nos autos, o acusado conduzia um conjunto veicular de grande porte (cavalo-trator com semirreboques/bitrem), transportando carga pesada de 50 (cinquenta) toneladas de adubo em rodovia estadual de intenso tráfego (MT-130). A condução de veículo de tal envergadura sob efeito alcoólico potencializa exponencialmente o perigo abstrato à coletividade, justificando exasperação proporcional da pena-base. Consequências do Crime: Normais ao delito de perigo. Comportamento da Vítima: Prejudicado, por se tratar da coletividade/incolumidade pública. Sopesando 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 2ª Fase: Pena Provisória (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que admitiu expressamente perante o Juízo o consumo de bebidas alcoólicas antes de conduzir o veículo. Diante da atenuante reconhecida, reduzo a pena privativa de liberdade ao patamar mínimo legal, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do C. STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixando a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA a reprimenda privativa de liberdade em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo a taxa do dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devi

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 1000103-57.2026.8.11.0014 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais e constitucionais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDEVALDO APARECIDO SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no Artigo 306, caput, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Narra a exordial acusatória que, no dia 25 de janeiro de 2026, por volta das 12h49min, na Rodovia MT-130, KM 83, zona rural do município de Poxoréu/MT, o denunciado conduziu o conjunto veicular (cavalo-trator de cor branca, placa OMU-8260, acoplado aos semirreboques de placas IZB-4255 e IZB-4253), carregado com aproximadamente 50 (cinquenta) toneladas de adubo, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que a guarnição da Polícia Rodoviária Estadual foi alertada por usuários da rodovia sobre um caminhão de grande porte que transitava efetuando manobras irregulares (zigue-zague). Abordado o conjunto veicular, os policiais militares constataram visíveis sinais clínicos de embriaguez no motorista, tais como olhos avermelhados e forte odor etílico. Submetido voluntariamente ao teste de etilômetro nº 00362, aferiu-se a concentração de 0,54 mg de álcool por litro de ar alveolar, valor substancialmente superior ao limite legalizador da infração penal. O réu foi preso em flagrante delito. Na Delegacia de Polícia Civil, prestou fiança arbitrada pela Autoridade Policial no montante de R$ 1.621,00, obtendo a liberdade provisória (chancelada pelo Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias nos autos nº 1000101-87.2026.8.11.0014). A denúncia foi recebida pelo Juízo. Pessoalmente citado, o réu ofereceu Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído, pugnando pela juntada do comprovante de aferição metrológica do etilômetro pelo INMETRO, pela rejeição da fixação de valor mínimo de reparação de danos e pela absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se afastando as preliminares e ratificando a existência de justa causa. Em decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a absolvição sumária por ausência das hipóteses do Artigo 397 do CPP e designou Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 17 de setembro de 2026, procedeu-se à oitiva das testemunhas Policiais Militares Alex Maurício e Valdinei de Souza (homologando-se a desistência quanto à testemunha Alex da Silva), e realizou-se o interrogatório do réu Edevaldo Aparecido Silva, que confessou a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir. Em alegações finais orais, o Ministério Público reiterou a recusa ao oferecimento da Suspensão Condicional do Processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 28-A, § 2º, III, do CPP) por ausência de requisito subjetivo e existência de Acordo de Não Persecução Penal anterior cumprido por fato análogo. No mérito, pugnou pela PROCEDÊNCIA TOTAL da denúncia com a condenação do réu nas sanções do Artigo 306, caput, do CTB, ressaltando a higidez do teste de etilômetro aferido pelo INMETRO e a confissão judicial. A Defesa, por sua vez, postulou preliminarmente a submissão do feito ao Art. 89 da Lei nº 9.099/95. No mérito, requereu a ABSOLVIÇÃO nos moldes do Artigo 386, VII, do CPP, sustentando a inaptidão dos sinais de alcoolemia para comprovar alteração da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP), a substituição por restritivas de direitos (Art. 44 do CP e Art. 312-A do CTB), a fixação do prazo de suspensão da CNH no patamar mínimo e a não fixação de reparação de danos (Art. 387, IV, do CPP). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo penal se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. 1. Da Questão Preliminar: Suspensão Condicional do Processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95) A defesa pleiteou preliminarmente a concessão do benefício da Suspensão Condicional do Processo. Entretanto, mantenho a recusa ministerial formulada com arrimo no Artigo 28-A, § 2º, inciso III, c/c Artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Ficou comprovado nos autos que o acusado já havia sido beneficiado anteriormente com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por infração de trânsito de idêntica natureza (cumprido e extinto no ano de 2023). A concessão de novo benefício despenalizador revela-se insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, notadamente diante da gravidade concreta evidenciada pela condução de veículo de carga pesada em rodovia estadual. Rejeito, pois, a preliminar defensiva. 2. Do Mérito: Materialidade e Autoria Delitiva (Artigo 306, caput, do CTB) No mérito, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia procede integralmente. Após a escorreita instrução processual realizada em Juízo, logrou-se elucidar que a materialidade delitiva resta devidamente provada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD nº 143.3.2026.1506), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026.26055, pelo comprovante de aferição do teste de etilômetro nº 00362 e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se destacar a higidez do exame de etilômetro, o qual acusou a medição de 0,54 mg de álcool por litro de ar alveolar, patamar bem superior ao limite regulamentar do Artigo 306, § 1º, I, do CTB (0,30 mg/L). O equipamento de medição (aparelho marca ELEC, modelo BF 300) contava com verificação metrológica periódica realizada pelo INMETRO em 11/04/2025, válida até 11/04/2026, satisfazendo plenamente a jurisprudência consolidada do C. STJ quanto à validade do teste técnico. A autoria delitiva é certa e recai sem sombras de dúvidas sobre o acusado Edevaldo Aparecido Silva. O réu, ao ser interrogado perante este Juízo, confessou expressamente a prática da conduta. Admitiu ter ingerido três cervejas durante o horário de almoço enquanto aguardava a emissão da nota fiscal do adubo, assumindo em seguida a direção do cavalo-trator com semirreboques para trafegar na rodovia estadual. A confissão do réu veio chancelada e respaldada pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos Policiais Militares Alex Maurício e Valdinei de Souza, integrantes da Polícia Rodoviária Estadual. Os agentes públicos confirmaram que a guarnição foi acionada por um motorista de passeio relatando o tráfego irregular da carreta e que, ao abordarem o condutor, notaram manifestos sinais clínicos de ingestão alcoólica (hálito etílico e olhos avermelhados), confirmando-se a alteração psicomotora através do etilômetro. Anoto, outrossim, no tocante à idoneidade da palavra dos policiais militares, que, na condição de servidores públicos atuando no estrito cumprimento do dever funcional, são merecedores de plena credibilidade, não existindo nos autos o menor elemento apto a desqualificar os relatos prestados. Ademais, frise-se que o crime do Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é considerado de perigo abstrato, sendo despicienda a ocorrência de sinistro ou dano concreto a terceiros para sua consumação, bastando a constatação da condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em nível superior ao exigido por lei. Dessa forma, demonstrada de modo irrefutável a prática de ato ilícito típico, antijurídico e culpável, e ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para CONDENAR o réu EDEVALDO APARECIDO SILVA como incurso nas sanções do Artigo 306, caput, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). IV. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (Artigo 5º, inciso XLVI, da CF) e ao critério trifásico consubstanciado no Artigo 68 do Código Penal, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao condenado. A pena abstrata cominada ao crime do Artigo 306, caput, do CTB varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Analisam-se as circunstancias judiciais: Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Favoráveis. O réu é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes, tendo o ANPP anterior cumprido sido devidamente extinto sem gerar reincidência. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos desabonadores nos autos. Motivos do Crime: Inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do Crime: DESFAVORÁVEIS. Conforme incontroverso nos autos, o acusado conduzia um conjunto veicular de grande porte (cavalo-trator com semirreboques/bitrem), transportando carga pesada de 50 (cinquenta) toneladas de adubo em rodovia estadual de intenso tráfego (MT-130). A condução de veículo de tal envergadura sob efeito alcoólico potencializa exponencialmente o perigo abstrato à coletividade, justificando exasperação proporcional da pena-base. Consequências do Crime: Normais ao delito de perigo. Comportamento da Vítima: Prejudicado, por se tratar da coletividade/incolumidade pública. Sopesando 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 2ª Fase: Pena Provisória (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que admitiu expressamente perante o Juízo o consumo de bebidas alcoólicas antes de conduzir o veículo. Diante da atenuante reconhecida, reduzo a pena privativa de liberdade ao patamar mínimo legal, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do C. STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), fixando a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA a reprimenda privativa de liberdade em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo a taxa do dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido por ocasião do pagamento. V. SANÇÃO CUMULATIVA: SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ART. 293 DO CTB) Em atenção aos ditames do Artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro e guardando estrita simetria e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena cumulativa de SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR pelo prazo de 02 (DOIS) MESES. Ressalto que o fato de o réu exercer a profissão de motorista autônomo/caminhoneiro não ilide a aplicação da penalidade de suspensão da CNH, por se tratar de sanção cumulativa de preceito secundário cogente da norma do Art. 306 do CTB, sendo da referida categoria profissional que mais se exige acuidade e responsabilidade no trânsito (STJ, AgRg no REsp 1.771.437/CE). Diante do quantum da pena aplicada e da primariedade técnica do acusado, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do Artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 2. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade (Artigo 44 do CP e Artigo 312-A do CTB) Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no Artigo 44 do Código Penal (pena inferior a 4 anos, crime culposo ou sem violência contra a pessoa e réu primário), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (nos termos do Artigo 312-A do CTB), pelo mesmo período da condenação (06 meses), sem prejuízo da pena de multa e da suspensão da CNH. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) por força do óbice legal contido no Artigo 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (Artigo 387, IV, do CPP), ante a ausência de instrução específica quanto à ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial individualizado ou vítima determinada no delito de perigo abstrato. Não há detração a ser computada, porquanto o réu permaneceu custodiado apenas no momento da lavratura do flagrante, obtendo a liberdade provisória mediante prestação de fiança. Com fundamento no Artigo 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Determino que o valor recolhido a título de fiança (R$ 1.621,00) permaneça vinculado aos autos e seja colocado à disposição do Juízo da Execução Penal para abatimento/pagamento das custas processuais e da pena de multa, restituindo-se o saldo remanescente, se houver, ao apenado. Publique-se. Registre-se no sistema PJe. Intimem-se. Intimem-se o Ministério Público, o Advogado constituído e o réu pessoalmente; Oficie-se ao DETRAN/MT e ao CONTRAN comunicando a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses; Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, encaminhando-a ao Juízo da Execução competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) para os fins do Artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para fins de registro e atualização de antecedentes; d) Proceda-se à inclusão do nome do condenado no Rol dos Culpados. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data e hora da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito