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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Auto de Prisão 1030672-74.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1030672-74.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente expediente de Comunicação de Prisão, com fulcro na perda superveniente do interesse processual/objeto e em cumprimento à determinação proferida no Processo n.º 1000558-22.2026.8.11.0014. Preclusa esta decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: Certifique-se o traslado desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença n.º 1000558-22.2026.8.11.0014, se necessário. Verifique-se a efetiva baixa do mandado de prisão no sistema BNMP 3.0, caso ainda pendente de regularização. Promova-se a BAIXA DEFINITIVA e o ARQUIVAMENTO do presente processo no sistema PJe, com as anotações e cautelas de praxe. Sem custas pendentes. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1030672-74.2026.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: CICERO DO NASCIMENTO DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de procedimento de Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão Civil instaurado em desfavor de CÍCERO DO NASCIMENTO DE SOUSA, em virtude do cumprimento da ordem de prisão expedida nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos n.º 1000558-22.2026.8.11.0014. Encaminhados os autos a este Juízo, constata-se que, nos autos principais da execução alimentar (Proc. n.º 1000558-22.2026.8.11.0014), o executado efetuou o pagamento integral do débito, razão pela qual foi revogada a prisão civil, expedido o respectivo alvará de soltura e determinado expressamente o encerramento deste expediente acessório. O custodiado já foi posto em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. O presente expediente cumpriu integralmente a sua finalidade com a comunicação da prisão coercitiva do devedor e posterior juntada do comprovante de liberação decorrente do adimplemento da dívida alimentar nos autos de execução n.º 1000558-22.2026.8.11.0014. Satisfeita a obrigação exequenda e expedida a ordem de soltura com determinação expressa de encerramento deste feito, resta manifesta a perda de objeto e o esgotamento da função jurisdicional neste procedimento autônomo de comunicação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente expediente de Comunicação de Prisão, com fulcro na perda superveniente do interesse processual/objeto e em cumprimento à determinação proferida no Processo n.º 1000558-22.2026.8.11.0014. Preclusa esta decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: Certifique-se o traslado desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença n.º 1000558-22.2026.8.11.0014, se necessário. Verifique-se a efetiva baixa do mandado de prisão no sistema BNMP 3.0, caso ainda pendente de regularização. Promova-se a BAIXA DEFINITIVA e o ARQUIVAMENTO do presente processo no sistema PJe, com as anotações e cautelas de praxe. Sem custas pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito