Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER em favor da parte autora, PERIVALDO PEREIRA CUNHA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 32); 2. CONFIRMAR E CONVOLAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu converta incontinenti a prestação temporária na Aposentadoria por Incapacidade Permanente ora deferida; 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, abatendo-se integralmente os valores pagos administrativamente ou por força da tutela antecipada a título de benefício inacumulável (encontro de contas). Para fins de cumprimento imediato e facilitado pela Secretaria Judicial e pela Central de Benefícios do INSS, fixam-se os seguintes parâmetros gerais: Parâmetro Detalhamento / Especificação Segurado(a) PERIVALDO PEREIRA CUNHA (CPF: 378.642.031-91) Benefício Concedido Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32) Data de Início do Benefício (DIB) 30/11/2024 (Dia imediato à DCB do NB 647.565.782-8) Data de Início do Pagamento (DIP) 01/10/2026 (1º dia do mês da prolação da sentença) Renda Mensal Inicial (RMI) A ser calculada pelo INSS conforme a legislação regente (art. 26 da EC nº 103/2019 e art. 44 da Lei nº 8.213/1991) Prazo de Implantação 30 (trinta) dias contínuos, contados da intimação deste ato Correção Monetária e Juros de Mora (Atrasados): Sobre os valores das parcelas vencidas, a incidência dos consectários legais deverá observar estritamente as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), combinadas com a Emenda Constitucional nº 113/2021: Correção Monetária: Calculada pelo índice do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; Juros de Mora: Aplicados com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação; A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): Para fins de atualização monetária e remuneração de capital (juros), haverá a incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Honorários Advocatícios: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a base de cálculo abrange exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema Repetitivo 1105 do STJ. Custas Processuais: Isento o INSS do pagamento de custas e taxas judiciárias perante a Justiça Estadual de Mato Grosso, consoante prevê a legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.603/2001), ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora. Reexame Necessário: Incabível o reexame ne
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000440-46.2026.8.11.0014. AUTOR: PERIVALDO PEREIRA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS ETC. PERIVALDO PEREIRA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Restabelecimento/Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, ser segurado da Previdência Social e estar acometido de graves enfermidades ortopédicas na coluna (Espondiloartrose, discopatias e osteofitose), que o incapacitam total e permanentemente para o trabalho rural e braçal. Relata que recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.565.782-8), cessado indevidamente pela autarquia previdenciária em 30/11/2024, tendo seu pedido administrativo subsequente sido indeferido em 04/09/2025. Requer a concessão/conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária desde a cessação/DER, além da concessão da tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e exames médicos. A decisão proferida pelo juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento provisório do Auxílio por Incapacidade Temporária e ordenou a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou contestação arguindo preliminares de adequação ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e apresentando quesitos técnicos. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos do réu. Realizada a perícia médica judicial com o expert nomeado, o laudo pericial foi devidamente juntado aos autos, atestando a incapacidade total e permanente do segurado. Intimadas as partes, decorreu o prazo para manifestação. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da causa. O benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) encontra previsão no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão de tais benefícios exige a comprovação concomitante de três requisitos legais: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (quando exigido); e c) incapacidade para o trabalho. No caso concreto, os requisitos da qualidade de segurado e da carência restaram plenamente comprovados e incontrovertidos, diante do histórico do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB 647.565.782-8) e mantido pelo INSS. A controvérsia reside estritamente na verificação da incapacidade laborativa. Para a elucidação do estado de saúde da parte autora, realizou-se perícia médica judicial encarregada ao médico especialista nomeado pelo juízo. Em suas conclusões, o perito judicial atestou expressamente que o autor é portador de Espondiloartrose grave na coluna vertebral, concluindo categoricamente que: 1. A parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente; 2. Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de qualquer outra atividade; 3. A Data do Início da Incapacidade (DII) remonta ao ano de 2023. Cumpre ressaltar que a avaliação da incapacidade para fins previdenciários deve observar o modelo biopsicossocial e a realidade sociocultural do indivíduo. Na hipótese sob análise, trata-se de pessoa idosa (65 anos de idade), com reduzido grau de instrução formal (ensino fundamental incompleto) e histórico profissional estritamente ligado a lidas rurais pesadas e braçais. Nesse diapasão, incide a inteligência da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", bem como o entendimento fixado na Súmula 77 da TNU: "O julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez". Diante do quadro clínico irreversível aliado às condições socioeconômicas e à ausência de perspectiva de reabilitação profissional, a procedência do pedido de concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente é medida imperativa de justiça. Termo Inicial do Benefício (DIB): A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder ao dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença anterior (NB 647.565.782-8), qual seja, 30/11/2024, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 576 do STJ e Tema Repetitivo 626 do STJ), visto que a incapacidade total já persistia desde então. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER em favor da parte autora, PERIVALDO PEREIRA CUNHA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 32); 2. CONFIRMAR E CONVOLAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu converta incontinenti a prestação temporária na Aposentadoria por Incapacidade Permanente ora deferida; 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, abatendo-se integralmente os valores pagos administrativamente ou por força da tutela antecipada a título de benefício inacumulável (encontro de contas). Para fins de cumprimento imediato e facilitado pela Secretaria Judicial e pela Central de Benefícios do INSS, fixam-se os seguintes parâmetros gerais: Parâmetro Detalhamento / Especificação Segurado(a) PERIVALDO PEREIRA CUNHA (CPF: 378.642.031-91) Benefício Concedido Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32) Data de Início do Benefício (DIB) 30/11/2024 (Dia imediato à DCB do NB 647.565.782-8) Data de Início do Pagamento (DIP) 01/10/2026 (1º dia do mês da prolação da sentença) Renda Mensal Inicial (RMI) A ser calculada pelo INSS conforme a legislação regente (art. 26 da EC nº 103/2019 e art. 44 da Lei nº 8.213/1991) Prazo de Implantação 30 (trinta) dias contínuos, contados da intimação deste ato Correção Monetária e Juros de Mora (Atrasados): Sobre os valores das parcelas vencidas, a incidência dos consectários legais deverá observar estritamente as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), combinadas com a Emenda Constitucional nº 113/2021: Correção Monetária: Calculada pelo índice do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; Juros de Mora: Aplicados com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação; A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): Para fins de atualização monetária e remuneração de capital (juros), haverá a incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Honorários Advocatícios: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que a base de cálculo abrange exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema Repetitivo 1105 do STJ. Custas Processuais: Isento o INSS do pagamento de custas e taxas judiciárias perante a Justiça Estadual de Mato Grosso, consoante prevê a legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.603/2001), ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora. Reexame Necessário: Incabível o reexame necessário, haja vista que o valor total da condenação e o proveito econômico obtido são notoriamente inferiores ao patamar de 1.000 (um mil) salários mínimo estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1048 do STJ. Providências para a Secretaria: 1. INTIME-SE a Procuradoria Federal (INSS) para ciência desta sentença e para que promova a implantação definitiva da Aposentadoria por Incapacidade Permanente no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-a nos autos; 2. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor deste julgado; 3. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença e apresentar a memória discriminada de cálculos das parcelas vencidas, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC; 4. Ocorrido o arquivamento definitivo, DÊ-SE BAIXA e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Poxoréu - MT, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES JUIZ DE DIREITO