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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001207-60.2021.8.11.0014

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1001207-60.2021.8.11.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: 1. CONDENAR a Requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.308.514,80 (um milhão, trezentos e oito mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 54 do STJ); 2. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 54 do STJ); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo aos semoventes, ante a ausência de comprovação documental dos prejuízos. Diante da sucumbência mínima do Autor em relação ao montante econômico principal pleiteado (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Requerida ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, e o Autor ao pagamento de 15%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a Requerida pagar 85% dessa verba aos patronos do Autor, e o Autor pagar 15% aos advogados da Ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001207-60.2021.8.11.0014. REQUERENTE: CELIO GOMES ALVES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. CÉLIO GOMES ALVES ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o Requerente ser proprietário e possuidor da Fazenda Buriti (com área de 519,27 hectares, objeto das Matrículas nº 1.471 e 2.042 do CRI de Poxoréu/MT). Sustenta que, em 09 de setembro de 2020, ocorreu um incêndio florestal de grandes proporções deflagrado por curto-circuito na linha de transmissão e distribuição da Requerida, no ponto georreferenciado pelas coordenadas Latitude: 15°54'32.72"S e Longitude: 54°16'56.74"O (na Fazenda Pito Aceso). Assevera que as chamas atingiram 442,20 hectares de sua propriedade, destruindo a cobertura forrageira de capim braquiária, danificando o solo, queimando 12.600 metros de cercas e ocasionando a morte de 15 bovinos. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.353.514,80 por danos materiais e compensação por danos morais. A Requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, a inexistência de nexo causal e impugnou os danos formulados. No saneamento, as preliminares foram rejeitadas, deferindo-se a realização de perícia técnica de engenharia civil/patrimonial e a admissão de prova emprestada oriunda do processo conexo nº 1001365-47.2023.8.11.0014. O Laudo Pericial Oficial foi apresentado pela empresa nomeada AUDIMAT (Eng. Civil Arthur Benedito S. Ciriaco da Silva). Intimadas as partes, o Autor e a Ré apresentaram impugnações, ensejando a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito do Juízo. Intimada da juntada do laudo complementar, a Requerida manifestou-se no Id. 248155179, acompanhada de Parecer Técnico elaborado por sua assistente técnica (Savana – Assessoria e Projetos Florestais Ltda.). Na ocasião, requereu a submissão de novos quesitos complementares ao perito oficial sobre os critérios de valoração das pastagens e cercas, bem como a realização de perícia zootécnica/veterinária específica para apuração das perdas alegadas com os semoventes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Indeferimento da Nova Complementação Pericial e da Perícia Zootécnica (Análise do Pedido de Id. 248155179) Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar especificamente o requerimento formulado pela Requerida no Id. 248155179, no qual pugna por novos esclarecimentos periciais e pela nomeação de perito zootecnista/veterinário. O requerimento não merece acolhimento. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, e do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos encartados aos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado. No que tange ao pedido de nova complementação pericial sobre solo, pastagens e cercas, verifica-se que o perito oficial do Juízo (empresa AUDIMAT) já apresentou laudo técnico minucioso e prestou esclarecimentos objetivos às impugnações anteriores. O inconformismo da assistente técnica da ré (Savana) com as premissas agronômicas adotadas pelo perito judicial não autoriza a perpetuação indefinida da fase probatória por meio de rodadas sucessivas de quesitos. A prova pericial da AUDIMAT, combinada com o laudo emprestado do Eng. Anthoni Brogin, oferece suporte técnico completo e seguro para a apreciação da matéria fática. Quanto ao pedido de perícia zootécnica/veterinária para apuração da morte de semoventes, o pleito revela-se manifestamente inócuo. Como salientado pelo próprio perito da AUDIMAT e admitido pela Requerida no Id. 248155179, a verificação de perdas de bovinos pressupõe a existência de registros sanitários e documentais primários contemporâneos ao fato (tais como Guia de Trânsito Animal - GTA, fichas do INDEA/MT, laudos veterinários de necropsia ou notas fiscais). Ante a inexistência de qualquer prova documental da existência e do óbito dos animais nos autos, a nomeação de perito zootecnista para vistoria in loco anos após o sinistro seria inútil e incapaz de suprir a falta de prova documental indispensável. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de quesitos complementares e de perícia zootécnica formulados no Id. 248155179, declarando encerrada a instrução. 2. Do Regime de Responsabilidade Civil Objetiva A Requerida ENERGISA MATO GROSSO é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submetendo-se à responsabilidade civil objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). Incumbe à concessionária a obrigação indelegável de manutenção preventiva e poda da vegetação ao longo da faixa de segurança/domínio das redes de distribuição — fixada em 7,5 metros para cada lado da linha, consoante a Norma ABNT NBR 15688 e resoluções da ANEEL. 3. Do Evento Danoso, da Causa do Incêndio e do Nexo de Causalidade A origem do incêndio e o nexo causal com a omissão da Requerida restaram irrefutavelmente comprovados por meio de prova documental e técnica convergente: 1. O Relatório nº 001/CRBM II/6ª CIA/2020 do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso apontou o início do incêndio em 09/09/2020 nas coordenadas Latitude: 15°54'32.72"S e Longitude: 54°16'56.74"O (Fazenda Pito Aceso), provocado por curto-circuito decorrente do contato da fiação energizada com árvores. 2. A prova emprestada (Laudo do Eng. Eletricista Anthoni Brogin no processo conexo nº 1001365-47.2023.8.11.0014) confirmou que uma árvore nativa (Cajá-do-Mato), situada a apenas 2,08 metros da fiação e dentro da faixa de segurança de 7,5 metros, encostou nos condutores desprovidos de isolamento, gerando o faíscamento que iniciou o fogo. 3. O Laudo Pericial Judicial da AUDIMAT e a prova testemunhal demonstraram que a linha de fogo propagou-se de forma contínua até atingir 442,20 hectares da Fazenda Buriti, de propriedade do Autor. Afastam-se as teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva do Autor por ausência de aceiros perimetrais, porquanto a omissão da concessionária na manutenção da faixa de domínio foi a causa direta e determinante do evento. 4. Da Quantificação dos Danos Materiais a) Pastagens e Recomposição do Solo: O Laudo Pericial Oficial atestou a destruição da matéria orgânica do solo e da pastagem de capim braquiária em 442,20 hectares. O perito judicial adotou o método RIMO (Recuperação dos Índices de Matéria Orgânica do Solo) para quantificar os custos com insumos, preparo de solo, adubação de cobertura e sementes necessários para reestabelecer a capacidade produtiva da área, fixando o prejuízo em R$ 1.171.830,00 (um milhão, cento e setenta e um mil, oitocentos e trinta reais). As insurgências metodológicas suscitadas pela Ré no Id. 248155179 não desqualificam a perícia oficial, que avaliou os parâmetros agronômicos de forma razoável e fundamentada. b) Reconstrução de Cercas: Restou comprovada a destruição de 12.600 metros de cercas internas e divisórias. Aplicando a depreciação do estado de conservação (fator 0,80) sobre os custos de madeira tratada, arame liso e mão de obra, o perito oficial estimou o valor de reconstituição em R$ 136.684,80 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). c) Pretensos Danos por Perda de Semoventes (Animais): O pedido de indenização de R$ 45.000,00 pela suposta morte de 15 bovinos deve ser julgado improcedente. Como adequadamente pontuado pela Ré no Id. 248155179 e chancelado pelo perito judicial, não há nos autos nenhuma prova documental (GTA, fichas do INDEA/MT, laudos veterinários, notas fiscais ou fotos contemporâneas das carcaças) que comprove a propriedade e o óbito dos semoventes. O dano material não admite ilações ou presunções abstratas. Assim, o dano material líquido comprovado soma R$ 1.308.514,80 (um milhão, trezentos e oito mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos). 5. Dos Danos Morais O abalo moral enfrentado pelo produtor rural decorre diretamente do sentimento de impotência, angústia e devastação do patrimônio e da fonte de sustento por incêndio de proporções catastróficas causado por negligência da concessionária. O dano opera-se in re ipsa. Pautado na razoabilidade, proporcionalidade e no caráter punitivo-pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: 1. CONDENAR a Requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.308.514,80 (um milhão, trezentos e oito mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 54 do STJ); 2. CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (09/09/2020 — Súmula nº 54 do STJ); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo aos semoventes, ante a ausência de comprovação documental dos prejuízos. Diante da sucumbência mínima do Autor em relação ao montante econômico principal pleiteado (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Requerida ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, e o Autor ao pagamento de 15%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a Requerida pagar 85% dessa verba aos patronos do Autor, e o Autor pagar 15% aos advogados da Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poxoréu / MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito