Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000458-67.2026.8.11.0014. AUTOR: ERICA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por ERICA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar na zona rural do Município de Poxoréu/MT. Afirma que em 26/03/2024 deu à luz ao seu filho, Victor Hugo Alves da Silva. Em razão do nascimento, formulou requerimento administrativo perante a Autarquia ré em 24/07/2025 (NB 237.127.795-3 / DER 24/07/2025), o qual foi indeferido sob a justificativa de "falta de período de carência anterior ao nascimento". Sustenta preencher todos os requisitos legais e requer a total procedência do pedido para a concessão e pagamento do salário-maternidade rural, além da antecipação dos efeitos da tutela. Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, postergando-se a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a existência de benefício incompatível atrelado à autora (NB 242.608.191-5, concedido como contribuinte individual), e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do labor rural no período de carência. A parte autora apresentou impugnação à contestação, esclarecendo que o NB 242.608.191-5 apontado pelo INSS refere-se ao fato gerador do nascimento de sua outra filha (Bella Aurora Alves da Silva, nascida em 01/03/2026), fato gerador distinto e alheio ao objeto desta demanda, que trata exclusivamente do filho Victor Hugo Alves da Silva (nascido em 26/03/2024). Pela decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar de incompatibilidade aventada pelo INSS foi expressamente rejeitada, delimitando-se os pontos controvertidos em torno da comprovação do exercício do labor rural e da manutenção da qualidade de segurada especial na data do parto (26/03/2024), deferindo-se a produção de prova oral. Em Audiência de Instrução e Julgamento virtual, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas Cleudivania Cardoso e Elvis Carlos Martins. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação — porquanto a questão relativa ao benefício posterior (NB 242.608.191-5) referente à menor Bella Aurora já restou saneada e rejeitada —, passo diretamente ao exame do mérito. O salário-maternidade é benefício garantido constitucionalmente (art. 201, inciso II, da Constituição Federal) e disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de prestação previdenciária devida à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Tratando-se de segurada especial (trabalhadora rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes), a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo independe de contribuições diretas ao sistema, exigindo-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto (art. 39, parágrafo único, c/c art. 25, inciso III, e art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Ademais, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 24/05/2024), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de conferir proteção plena à maternidade e ao recém-nascido (art. 227 da CF/88), afastando barreiras administrativas desarrazoadas para o acesso ao benefício previdenciário pelas trabalhadoras. A comprovação do tempo de serviço rural e da condição de segurada especial exige a apresentação de início de prova material, o qual deve ser corroborado por prova testemunhal idônea colhida sob a garantia do contraditório, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do atividade rural para efeito da previdência social") e da tese firmada no Tema Repetitivo 643 do STJ. Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se plenamente demonstrada: 1. O Fato Gerador e a Maternidade: O nascimento do filho da autora, Victor Hugo Alves da Silva, ocorrido em 26/03/2024, está inequivocamente demonstrado pela Certidão de Nascimento acostada aos autos. 2. O Início de Prova Material: A autora instruiu a exordial com relevante e idôneo suporte documental probatório: o Autodeclaração do Segurado Especial devidamente preenchida, atestando o labor agrícola de subsistência no período que antecedeu o parto; o Inscrição e histórico no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal, comprovando a residência da unidade familiar na zona rural do Município de Poxoréu/MT; o Cartão/Caderneta de acompanhamento Pré-Natal e exames médicos do período gestacional realizados na rede pública de saúde da localidade rural; o Fotografias do imóvel rural, da moradia de subsistência e da pequena produção agrícola familiar (cultivo de mandioca, hortaliças e pequena criação doméstica). 3. A Prova Testemunhal: Em Audiência de Instrução e Julgamento, o depoimento pessoal da autora e as oitivas das testemunhas Cleudivania Cardoso e Elvis Carlos Martins foram firmes, coerentes e uníssonas. As testemunhas confirmaram, sob compromisso legal, que a requerente sempre residiu e trabalhou na zona rural do Município de Poxoréu/MT em regime de economia familiar para a própria subsistência, trabalhando na terra no período gestacional e anterior ao nascimento do menor Victor Hugo Alves da Silva. Dessa forma, resta plenamente comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 71 c/c art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus ao recebimento do benefício de salário-maternidade rural pleiteado. Da Tutela de Urgência de Evidência / Antecipação dos Efeitos da Tutela Estando a matéria probatória inteiramente exaurida e comprovado o direito líquido e certo da requerente (art. 311, IV, do CPC), aliado ao caráter alimentar premente da verba indispensável ao sustento da mãe e do recém-nascido (art. 300 do CPC), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação e pagamento imediato do benefício previdenciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a condição de segurada especial da parte autora, ERICA PEREIRA DA SILVA, no período correspondente ao fato gerador do nascimento de seu filho, Victor Hugo Alves da Silva (ocorrido em 26/03/2024). 2. CONCEDER e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS ao pagamento do benefício previdenciário de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. Para fins de cumprimento operacional e imediato pela Secretaria do Juízo e pela Gerência Executiva da Autarquia Previdenciária, fixam-se os seguintes parâmetros no formato: DADO DO BENEFÍCIO / PARÂMETRO ESPECIFICAÇÃO OPERACIONAL Nome da Beneficiária / Titular: ERICA PEREIRA DA SILVA CPF / NIT da Autora: CPF nº 093.598.751-71 / NIT nº 21232975550 Espécie do Benefício: Salário-Maternidade Rural — Segurada Especial (Espécie 80) Processo Administrativo / NB de Origem: NB nº 237.127.795-3 (Requerimento / DER: 24/07/2025) Fato Gerador / Nome do Filho: Nascimento de VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (26/03/2024) Data de Início do Benefício (DIB): 26/03/2024 (Data do Parto) Data de Entrada do Requerimento (DER): 24/07/2025 Duração / Número de Prestações: 120 (cento e vinte) dias / 04 (quatro) parcelas mensais Renda Mensal Inicial (RMI): R$ 1.412,00 (01 salário-mínimo vigente na data do parto em 2024) Data de Início do Pagamento (DIP): Data da prolação desta sentença Prazo de Implantação (Tutela de Urgência): 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação eletrônica do INSS Cominação de Multa Diária (Astreintes): R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 10.000,00 Dos Consectários Legais e Valores Vencidos (Atrasados) Condeno o INSS ao pagamento, em parcela única, das parcelas vencidas relativas ao período do benefício (4 prestações do salário-mínimo vigente à época do fato gerador). Correção Monetária e Juros de Mora: Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Em observância às tese firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), aplica-se o índice INPC até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Honorários Advocatícios: Condeno a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Custas Processuais: O INSS é isento do recolhimento de custas processuais perante a Justiça Estadual de Mato Grosso por força de lei, ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora. DEIXO DE SUBMETER a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora é manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. À SECRETARIA Em cumprimento aos deveres de celeridade e eficiência judicial, CUMPRA-SE A SECRETARIA AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES SEQUENCIAIS: 1. INTIME-SE ELETRONICAMENTE O INSS (PFE-INSS), com máxima urgência, do teor desta sentença e da concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para que proceda à efetiva IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIP na data desta sentença) no prazo assinalado de 20 (vinte) dias úteis, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo. 2. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu procurador cadastrado no sistema PJe. 3. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado: o Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo das parcelas vencidas. o Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação/impugnação no prazo legal. o Homologados os valores e inocorrendo impugnação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4. Efetuado o pagamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu - MT, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES JUIZ DE DIREITO