Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000421-40.2026.8.11.0014. AUTOR: MARIA SOARES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por MARIA SOARES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 18/06/2025). Em sua petição inicial, a parte autora alegou que nasceu em 23/04/1967 e que exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar de subsistência no imóvel rural denominado Fazenda Tombador, no Município de Poxoréu/MT, preenchendo todos os requisitos legais referentes à idade mínima e ao período de carência. Com a exordial, juntou procuração e documentos probatórios. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da autarquia ré. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a extinção do feito por ausência de início de prova material (Súmula nº 149 do STJ) e, no mérito, requereu a improcedência do pedido sob a alegação de não comprovação do tempo de labor rural durante o período de carência. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e ressaltando que o rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento. Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS, fixou como ponto controvertido o efetivo exercício da atividade rurícola na condição de segurada especial durante a carência legal e deferiu a produção de prova testemunhal. A Audiência de Instrução e Julgamento virtual foi realizada com a oitiva das testemunhas arroladas. As mídias audiovisuais e termos de audiência foram encartados aos autos e a instrução probatória foi declarada encerrada, permanecendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame direto do mérito. A pretensão autoral encontra respaldo constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e no plano infraconstitucional nos artigos 11, VII, "a", 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de segurado especial, a legislação exige a comprovação do preenchimento concomitante de dois requisitos fundamentais: a) Idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991); b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao alcance do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de carência exigidos (180 meses, conforme tabela do art. 142 da Lei de Benefícios). 1. Do Requisito Etário: O requisito etário restou plenamente demonstrado pelos documentos de identificação pessoal acostados aos autos, comprovando que a autora nasceu em 23/04/1967, tendo atingido a idade mínima legal de 55 anos em 23/04/2022. Na data da entrada do requerimento administrativo (DER em 18/06/2025), a requerente possuía 58 anos de idade. 2. Do Exercício da Atividade Rural e da Carência: Para a comprovação do labor campesino exercido em regime de economia familiar, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estipula a necessidade de início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, vedada a concessão apoiada exclusivamente em depoimentos orais (Súmula nº 149 do STJ). No presente caso, a autora instruiu o processo com vasto início de prova material contemporâneo, destacando-se: - Declaração de comodato rural subscrita pelo representante legal do Espólio de Eurípedes Franco Borges (proprietário da Fazenda Tombador, Poxoréu/MT), comprovando a ceder de área de 3,0 hectares para exploração agrícola e moradia da segurada desde o ano de 1993; - Prontuários e fichas de atendimento ambulatorial de saúde pública emitida pelo Município de Poxoréu/MT qualificando a autora como lavradora/trabalhadora rural vinculada à Fazenda Tombador; - Documentação escolar e fichas de matrícula de filhos perante a Escola Municipal Graciliano Ramos em Poxoréu/MT; - Autodeclaração do segurado especial prestada no requerimento administrativo. Cumpre enfatizar que o rol contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter meramente exemplificativo, consoante assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.493/PR (Tema Repetitivo 532) e pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1, AC 10324115520214019999). A prova oral colhida sob o crivo do contraditório corroborou de forma segura, uníssona e convincente o início de prova material colacionado. As testemunhas ouvidas confirmaram que a requerente sempre residiu e trabalhou na zona rural do Município de Poxoréu/MT, na Fazenda Tombador, cultivando produtos da terra para o sustento próprio e de sua família, em nítido regime de economia familiar e sem o auxílio de empregados permanentes. Nos termos da Súmula nº 577 do STJ, "é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao ano do primeiro documento juntado como início de prova material, desde que este seja corroborado por convincente prova testemunhal colhida em juízo". Assim, configurado o preenchimento da carência de 180 meses e demonstrado o exercício do trabalho rural na qualidade de segurada especial no período exigido por lei, a procedência do pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural é medida imperativa. 3. Da Tutela Provisória de Urgência: Com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada diante do exaurimento da cognição e do acolhimento do mérito nesta decisão. O perigo da demora é evidente, dada a evidente natureza alimentar do benefício previdenciário e a situação de vulnerabilidade da trabalhadora rural. Por conseguinte, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da autora. 4. Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora): Para a atualização do débito das parcelas vencidas entre a DIB (18/06/2025) e a efetiva implantação, incidem as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG). Até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo índice INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991). Todavia, como o benefício ora concedido possui DIB em 18/06/2025 (posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), incidirá para fins de atualização monetária e juros de mora exclusivamente a taxa SELIC, desde o vencimento de cada prestação mensal, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. Das Custas e Honorários Advocatícios: Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante inteligência da Súmula nº 111 do STJ. Em relação às custas e despesas processuais, o INSS goza de isenção no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, por força da Lei Estadual nº 7.603/2001 e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais comprovadamente antecipadas pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER a condição de segurada especial (trabalhadora rural) da autora MARIA SOARES LIMA no período de carência exigido por lei; 2. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (Espécie 41). A fim de viabilizar o imediato cumprimento operacional pelo INSS e pelo Cartório Judicial, estabeleço os parâmetros essenciais da concessão no quadro explicativo abaixo: | Nome da Beneficiária MARIA SOARES LIMA | | CPF 002.003.731-70 | NIT 164.54290.30-2 | Espécie do Benefício Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41) | Número do Requerimento / NB 235.604.014-0 (Protocolo nº 1154181737) | Data de Início do Benefício (DIB) 18/06/2025 | | Data de Início do Pagamento (DIP) Data da prolação desta sentença (Concessão da Tutela Provisória) | Renda Mensal Inicial (RMI) 1 (um) salário mínimo vigente na DIB | Prazo para Implantação 30 (trinta) dias contados da intimação do INSS 3. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, Determinando ao INSS que proceda à implantação administrativa do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação eletrônica, devendo comprovar o cumprimento do comando judicial nos autos mediante juntada do Histórico de Crédito (HISCRE) ou comprovante de implantação, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. 4. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (18/06/2025) até a véspera da efetiva implantação do benefício (DIP), devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela pela incidência da Taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ c/c art. 85, § 3º, I, do CPC). Isento de custas estaduais na forma da Lei Estadual nº 7.603/2001. 6. Deixo de submeter a presente decisão ao Reexame Necessário, haja vista que o valor total da condenação e do proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimo estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA: a) Intimem-se as partes eletronicamente via PJe/DJE; b) Expeça-se OFÍCIO/MANDADO eletrônico à Central de Aposentadorias/Gerência Executiva do INSS para imediato cumprimento da TUTELA PROVISÓRIA de implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias; c) Decorrido o prazo para recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar a planilha demonstrativa dos valores retroativos devidos, para fins de execução do julgado/requerimento de RPV; d) Cumpridas todas as providências formais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poxoréu - MT, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES JUIZ DE DIREITO