Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000076-74.2026.8.11.0014. AUTOR: WANDERSON BORGES FERNANDES REU: CLARO S.A. Vistos, etc. WANDERSON BORGES FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de CLARO S.A., igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar operações de crédito, tomou conhecimento de cobrança referente a um suposto contrato de prestação de serviços nº 143508676 (ou 143508676-143508676031), no valor de R$ 392,48 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), com data de vencimento em 15/02/2024. Afirma que jamais celebrou qualquer pacto contratual com a empresa ré, sendo surpreendida com a cobrança perpetrada no portal privado "Serasa Limpa Nome", fato que estaria reduzindo a pontuação de seu score de crédito e abalando sua honra subjetiva e objetiva. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do apontamento, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de quantia não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Através da decisão interlocutória de ID 220515218, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pleito liminar de urgência diante da ausência de comprovação de negativação em cadastro público protetivo de crédito. Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, realizou-se audiência de conciliação no dia 17/03/2026, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta transacional. Devidamente citada, a ré CLARO S.A. apresentou contestação tempestiva. No mérito, sustentou a licitude e regularidade da cobrança, aduzindo que a parte autora efetivamente contratou e fruiu dos serviços de telefonia móvel vinculados ao Contrato nº 143508676. Trouxe telas sistêmicas internas para demonstrar o cadastro. Arguiu que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é canal estritamente privado voltado ao acerto de contas sem caráter restritivo público, o que afasta qualquer abalo moral. Formulou pedido contraposto imputando litigância de má-fé ao promovente e pugnou pela total improcedência das pretensões exordiais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 229817789), rechaçando o valor probatório das telas sistêmicas acostadas pela ré por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral e sem assinatura ou aceite eletrônico, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Por intermédio da decisão de saneamento de ID 242053290, o Juízo delimitou os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo-as acerca do julgamento antecipado em caso de inércia. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo fixado, consoante certidão probatória de ID 247908746. Vieram os autos conclusos. É o relatório sumário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Preclusão Probatória Suficientemente instruído o caderno processual mediante o acervo documental trazido à baila, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A faculdade de julgar antecipadamente a lide decorre dos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna), cumprindo ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Ademais, opera-se a preclusão temporal do direito probatório quando a parte, devidamente intimada na decisão de saneamento sob cominação de julgamento no estado em que se encontra, queda-se inerte. 2. Da Relação de Consumo e do Ônus Probatório: Inexigibilidade do Débito e Inoperância de Telas Sistêmicas Unilaterais A pretensão deduzida no vertente feito ampara-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor na condição de consumidor (art. 2º) e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços (art. 3º). Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito pautada em alegação de ausência de vínculo contratual, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como pela regra geral do art. 373, inciso II, do CPC. Incumbia à empresa requerida demonstrar cabalmente a existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente ao débito impugnado de R$ 392,48. Ocorre que a ré limitou-se a colar na peça defensiva capturas de tela extraídas de seus sistemas de gestão interna (software Amdocs). Telas sistêmicas, contudo, ostentam caráter eminentemente unilateral e desprovido de fé pública ou autenticidade probatória autônoma. Para que tais impressos sistêmicos ganhassem eficácia persuasiva bastante, seria imprescindível a colação de suporte probatório complementar idôneo — a exemplo de contrato assinado física ou digitalmente, logs de confirmação via IP e biometria, gravação telefônica do aceite de adesão, ou comprovantes indiscutíveis da efetiva fruição dos serviços de voz/dados vinculados ao terminal móvel. Nesse sentido, firmou-se o entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. TELAS SISTÊMICAS. CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A RAZOÁVEL. Recurso conhecido e provido." (TJ-MT - N.U. 1026679-02.2021.8.11.0002, Relatora: Dra. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, Turma Recursal Mista, Data de Julgamento: 28/03/2022). Do mesmo modo, orienta a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A juntada de meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela concessionária de serviços públicos não é meio hábil a comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços quando impugnada a contratação pelo consumidor." (STJ - AgInt no AREsp nº 1.782.352/PR, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de 27/05/2021). Portanto, diante da debilidade probatória dos documentos juntados pela ré e do descumprimento do encargo do art. 373, II, do CPC, a declaração de inexistência do débito de R$ 392,48 pertinente ao Contrato nº 143508676 revela-se de rigor. 3. Do Pleito Indenizatório: Apontamento na Plataforma "Serasa Limpa Nome" e Inexistência de Dano Moral A despeito do reconhecimento da inexigibilidade do débito, a pretensão da parte autora quanto ao recebimento de indenização por danos morais não merece prosperar. Analisando a documentação instrutória acostada à exordial, verifica-se que o registro aventado pela parte autora está circunscrito ao portal virtual denominado "Serasa Limpa Nome". Como é de sabença jurídica ressoante, o Serasa Limpa Nome constitui plataforma restrita de renegociação direta entre credores e devedores. Trata-se de ambiente de acesso exclusivo do próprio titular do CPF, sem qualquer publicidade ou visibilidade a terceiros no mercado de consumo, e que não impacta a avaliação pública dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Inexistindo inscrição pública nos órgãos oficiais de proteção ao crédito, afasta-se a presunção do dano moral in re ipsa. Competia ao requerente demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário à sua imagem, credibilidade financeira ou direitos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Em caso análogo, decidiu com acerto a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NÃO JUNTANDO COMPROVANTE ATUALIZADO DE SUA NEGATIVAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. COBRANÇA QUE MOSTRA-SE DEVIDA / AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível nº 71008912735, Relator: Giuliano Vieiro Giuliato, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/02/2020). Igualmente, pacificou-se no âmbito dos Tribunais estaduais: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. PLATAFORMA LIMPA NOME UTILIZADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR PARA FORMALIZAR ACORDOS DE DÍVIDAS NEGATIVADAS OU NÃO, SEM ACESSO DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO." (TJ-BA - RI: 00126563020208050080, Relatora: Eliene Simone Silva Oliveira, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021). Desta feita, ausente o ato ilícito causador de abalo reputacional público, o pleito de compensação por danos imateriais é improcedente. 4. Da Litigância de Má-Fé Por derradeiro, indefiro o pedido da requerida para condenação do autor nas sanções de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). O ajuizamento de ação declaratória buscando ilidir cobrança cuja idoneidade documental não foi comprovada pelo credor configura mero exercício regular do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), não restando caracterizado o dolo processual estatuído no artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON BORGES FERNANDES em face de CLARO S.A., resolvendo o mérito do processo nos moldes do artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 392,48 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), atrelado ao Contrato nº 143508676 (com vencimento em 15/02/2024), promovido pela ré em desfavor do autor; 2. DETERMINAR à requerida que se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao referido débito, bem como proceda à baixa/retirada de eventuais ofertas de negociação pendentes vinculadas ao Contrato nº 143508676 na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou em cadastros análogos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente arbitrada em sede de cumprimento de sentença; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º, do CPC. A verba de sucumbência arbitrada deverá ser paga pelos litigantes aos patronos da parte adversa, na mesma proporção estipulada para as custas. Ressalva da Gratuidade: Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (ID 220515218), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Providências para a Secretaria: 1. Intimem-se as partes sobre a prolação desta Sentença via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em nome dos respectivos patronos cadastrados. 2. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado: o Havendo requerimento de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual pertinente e intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. o Não havendo novos requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se a regularidade e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu - MT, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES JUIZ DE DIREITO