"DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA COMO REQUISITO MATERIAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 125 DO TST. FIXAÇÃO DE TESE. APLICAÇÃO ÀS CAUSAS-PILOTO. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para definir se a comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a divergência jurisprudencial entre as Turmas julgadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Questão posta em julgamento foi: "A comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para a configuração do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese jurídica nacionalmente fixada pelo TST no IRR 125?" As causas-piloto são os Recursos Ordinários Trabalhistas nºs 0000978-70.2024.5.11.0012 e 0000500-34.2025.5.11.0010. Em ambos os casos, a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e os Recursos versam sobre o cabimento da indenização substitutiva de estabilidade acidentária. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se a Tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos afasta a necessidade de comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento da estabilidade acidentáriae se a incapacidade laborativa constitui requisito material para a incidência da garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 125 do TST excluiu a exigência de afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário como requisitos para a garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo empregado. A Tese não examinou a incapacidade laborativa como requisito material da estabilidade acidentária. A controvérsia objeto do Incidente é distinta daquela apreciada no IRR 125 do TST. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade fundada no art. 976, § 4º, do CPC. O art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. A incapacidade constitui, assim, requisito material para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 do mesmo diploma legal. O reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho não supre a ausência de incapacidade laborativa. Inexistente a incapacidade, não há direito à estabilidade acidentária nem à indenização substitutiva do período estabilitário. No ROT nº 0000978-70.2024.5.11.0012, a perícia constatou o nexo concausal, mas concluiu que não havia incapacidade laboral. Aplica-se a tese firmada para excluir da condenação a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. No ROT nº 0000500-34.2025.5.11.0010, mantém-se a Sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade acidentária. DISPOSITIVO E TESE Incidente julgado, com fixação de tese jurídica. Causas-piloto julgadas com aplicação da tese. Provimento do Recurso Ordinário da reclamada no ROT nº 0000978-70.2024.5.11.0012, para excluir da condenação a indenização por estabilidade acidentária. Desprovimento do Recurso Ordinário da reclamante no ROT nº 0000500-34.2025.5.11.0010, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade acidentária. Tese de julgamento: A caracterização da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o art. 20, § 1º, 'c', da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 e seguintes; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "c", e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, RR nº 0000989-24.2023.5.11.0016, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14.04.2025; TST, RR nº 0000184-41.2021.5.05.0038, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma, j. 26.03.2026; TRT da 11ª Região, ROT nº 0001128-36.2024.5.11.0017, Rel. Des. David Alves de Mello Junior, 1ª Turma, j. 24.04.2025. (...) POSTO ISSO,