Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001275-90.2023.5.11.0019

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001275-90.2023.5.11.0019
Inteiro teor

Ementa

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 1.021, § 2º, DO CPC E ART. 1º-A DA IN 40/TST). ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO/EM RETRATAÇÃO. NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (EXPOSIÇÃO AO CALOR). INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 161 DO C. TST. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL (ART. 10 DO CPC E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO). Constatado o erro material na decisão de admissibilidade monocrática, que denegou seguimento ao Recurso de Revista com base no Precedente Vinculante nº 007 do TST (caso VEM/VARIG/TAP) em processo cujo objeto reside em horas extras decorrentes da supressão de pausa para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), cumpre exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC e no art. 1º-A da IN 40/TST para tornar sem efeito a fundamentação originária. Em nova análise do apelo extraordinário, verifica-se que a decisão proferida pela C. Turma do TRT-11 - ao deferir o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de recuperação térmica limitando a condenação estritamente ao período anterior a 10.12.2019 - encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 161 (RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126), no sentido de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Operada a substituição integral do fundamento denegatório do Recurso de Revista por tese jurídica inédita (Tema 161/TST), faz-se imperativa a reabertura do prazo recursal à parte recorrente para garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 10 do CPC), permitindo-lhe, querendo, formular a impugnação específica das novas razões de inadmissibilidade. Agravo Interno conhecido e provido tão somente para exercer o juízo de retratação, modificando a fundamentação denegatória e mantendo a inadmissibilidade do Recurso de Revista sob o fundamento do Tema 161/TST, com reabertura de prazo para interposição de novo agravo. (...) POSTO ISSO,

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento para EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tornando sem efeito a fundamentação originária constante da decisão monocrática de ID 439aee3 e, em novo julgamento de admissibilidade, DENEGAR SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de ID 0434124 com fundamento no Tema Repetitivo 161 do C.