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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000004-47.2026.5.11.0017

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0000004-47.2026.5.11.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CARGO EM COMISSÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 233 DO TST. RETIFICAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST E AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso de revista com fulcro no Tema 233 do C. TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravo interno é cabível diante da denegação de seguimento a recurso de revista em face de acórdão em conformidade com as teses fixadas nos precedentes qualificados; (ii) assentar a adequação da invocação do Tema Vinculante nº 233 do TST como óbice de admissibilidade e a possibilidade de integração/retificação dos fundamentos pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível, vez que a decisão atacada que negou seguimento ao recurso de revista apontou que o acórdão está em conformidade com o precedente qualificado (tema 233). 4. Reconhece-se a imprecisão formal na fundamentação do despacho denegatório ao invocar o Tema 233 do TST, na medida em que a Turma julgadora não declarou a nulidade da contratação, mas considerou lícita a exoneração ad nutum de cargo em comissão. 5. O Colegiado não fica adstrito aos fundamentos do juízo prévio, cabendo retificar a fundamentação para manter a inadmissão por outros óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhece-se do Agravo Interno e dá-se-lhe provimento para reconhecer a impertinência do Tema 233 do C. TST; mantendo-se, contudo, o trancamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, mediante a retificação e integração dos fundamentos da decisão denegatória, abrindo-se prazo para eventual interposição de Agravo de Instrumento. 7. Tese: "A alegação de desvirtuamento de cargo em comissão exercido perante a Administração Pública Indireta não viabiliza o processamento de Recurso de Revista que busca parcelas rescisórias da dispensa imotivada celetista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST e a manifesta ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional, haja vista que eventual ilicitude do provimento comissionado ensejaria a nulidade contratual absoluta (art. 37, § 2º, da CF e Súmula nº 363 do TST), hipótese que igualmente afasta o direito a aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40% e seguro-desemprego." --- Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030, § 2º; CF/88, art. 37, II, V e § 2º Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 126 e 363 do TST; IRR - Tema 233 do C. TST; Tema 1.010 da Repercussão Geral do STF. (...) DISPOSITIVO: POSTO ISSO,

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento para reconhecer a impertinência do Tema 233 do C.