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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000525-23.2025.5.11.0018

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000525-23.2025.5.11.0018
Inteiro teor

Ementa

"AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/TST (RESOLUÇÃO Nº 224/2024 DO TST) E OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA BASEADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 187/TST POR DISTINGUISHING. REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DENEGATÓRIA DO ITEM 3.1 PARA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST (REEXAME DE FATOS E PROVAS). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO APENAS PARA RETIFICAR O FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE E REABRIR PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (AIRR). 1. Nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/TST e das diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, o Agravo Interno interposto contra a denegação de Recurso de Revista amparada em precedente repetitivo deve ser julgado pelo Órgão Colegiado. 2. Evidenciado que a garantia ofertada consiste em Seguro Garantia Judicial regulado pela SUSEP (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) e não Carta de Fiança Bancária regida pelo BACEN, constata-se a inaplicabilidade do Tema 187/TST por nítido distinguishing fático e jurídico. 3. Todavia, a aferição do preenchimento das exigências regulamentares da apólice apresentada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST para o trancamento do tema de fundo do Recurso de Revista no Item 3.1. 4. Provimento do Agravo Interno do art. 1º-A da IN nº 40/TST para sanar a fundamentação baseada em precedente repetitivo, modificando o fundamento da inadmissibilidade do Item 3.1 da decisão de admissibilidade para o óbice de fatos e provas (Súmula 126/TST) e reabrindo à agravante o prazo para interposição do cabível Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), nos termos da IN nº 40 do TST. (...) POSTO ISSO,

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno interposto pela Reclamada SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDICIONADORES DE AR S.A., dando-lhe provimento parcial para, ao afastar o óbice do Tema 187 do C.