Ementa
"AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/TST (RESOLUÇÃO Nº 224/2024 DO TST) E OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA BASEADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 187/TST POR DISTINGUISHING. REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DENEGATÓRIA DO ITEM 3.1 PARA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST (REEXAME DE FATOS E PROVAS). PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO APENAS PARA RETIFICAR O FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE E REABRIR PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (AIRR). 1. Nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/TST e das diretrizes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, o Agravo Interno interposto contra a denegação de Recurso de Revista amparada em precedente repetitivo deve ser julgado pelo Órgão Colegiado. 2. Evidenciado que a garantia ofertada consiste em Seguro Garantia Judicial regulado pela SUSEP (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) e não Carta de Fiança Bancária regida pelo BACEN, constata-se a inaplicabilidade do Tema 187/TST por nítido distinguishing fático e jurídico. 3. Todavia, a aferição do preenchimento das exigências regulamentares da apólice apresentada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST para o trancamento do tema de fundo do Recurso de Revista no Item 3.1. 4. Provimento do Agravo Interno do art. 1º-A da IN nº 40/TST para sanar a fundamentação baseada em precedente repetitivo, modificando o fundamento da inadmissibilidade do Item 3.1 da decisão de admissibilidade para o óbice de fatos e provas (Súmula 126/TST) e reabrindo à agravante o prazo para interposição do cabível Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), nos termos da IN nº 40 do TST. (...) POSTO ISSO,