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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001155-04.2023.5.11.0001

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0001155-04.2023.5.11.0001
Inteiro teor

Ementa

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL E OPERADOR LOGÍSTICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO TEMA 59 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da empresa de plataforma digital (iFood), sob o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 59 dos Recursos Repetitivos do C. TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravo interno é cabível diante da denegação de seguimento a recurso de revista em face de acórdão em conformidade com as teses fixadas nos precedentes qualificados; (ii) definir se a hipótese concreta autoriza a técnica do distinguishingou se está em estrita harmonia com a tese fixada no IRR Tema nº 59 do C. TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível, vez que a decisão atacada que negou seguimento ao recurso de revista apontou que o acórdão está em conformidade com o Precedente Vinculante Tema nº 59 do TST. 4. O capítulo da decisão agravada contra o qual o agravante se insurge está conforme o referido precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao Agravo Interno. 6. Tese: "Não se vislumbra contrariedade da Decisão agravada ao entendimento firmado no Precedente Vinculante Tema nº 59 do C. TST. --- Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: IRR - Tema 59 do C. TST. (...) DISPOSITIVO: POSTO ISSO,

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.