Ementa
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE/VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC C/C ART. 897-A DA CLT. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento. A mera menção no dispositivo de julgamento acerca da existência de divergência, desacompanhada da integralização de suas razões jurídicas no corpo do acórdão, configura omissão formal passível de saneamento pela via integrativa dos embargos de declaração. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e determinar a juntada da fundamentação do voto vencido, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (...) POSTO ISSO,