Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001533-93.2024.5.11.0010

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001533-93.2024.5.11.0010
Inteiro teor

Ementa

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE/VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC C/C ART. 897-A DA CLT. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para efeito de prequestionamento. A mera menção no dispositivo de julgamento acerca da existência de divergência, desacompanhada da integralização de suas razões jurídicas no corpo do acórdão, configura omissão formal passível de saneamento pela via integrativa dos embargos de declaração. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e determinar a juntada da fundamentação do voto vencido, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (...) POSTO ISSO,

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos declaratórios e dar-lhes provimento, sem concessão de efeito modificativo, para sanar a omissão relativa ao descumprimento do art.