TRF1, Recurso Inominado Cível 1047493-42.2024.4.01.3300
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. ABORDAGEM EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO LOCALIZADO EM SUPERMERCADO. ACESSO VOLUNTÁRIO A QR CODE. INSERÇÃO DO CARTÃO PELA PRÓPRIA CORRENTISTA E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. POSTERIOR TROCA DO CARTÃO NÃO PERCEBIDA. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA. CREDENCIAIS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO OSTENSIVAMENTE SUSPEITA. CEF. FATOS OCORRIDOS FORA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS. FATO DE TERCEIRO ASSOCIADO À CONDUTA DA CORRENTISTA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME S. D. Comércio de Alimentos Ltda. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Ana Lucia Ramos Silva e condenou solidariamente a recorrente e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 3.300,00, a título de danos materiais, e de R$ 8.000,00, a título de danos morais. A autora relatou ter sido vítima de fraude quando utilizava terminal de autoatendimento bancário localizado no interior do estabelecimento comercial da recorrente. Segundo a narrativa considerada na sentença, terceiro apresentou-se como preposto da Caixa Econômica Federal. O indivíduo portava suposto crachá da instituição financeira e apresentou documento com identidade visual do banco, QR Code e orientações relacionadas à atualização do chip e do cartão. Após a abordagem, houve troca do cartão bancário e foram realizadas quatro transações no intervalo de aproximadamente 14 minutos, entre 09:22 e 09:36, totalizando R$ 3.300,00. A sentença reconheceu a responsabilidade de ambas as rés. Quanto à Caixa Econômica Federal, entendeu configurada falha no sistema de monitoramento, ao fundamento de que as operações eram atípicas e destoavam do perfil da correntista. Em relação ao supermercado, considerou configurada falha no dever de guarda e vigilância, pois o fraudador teria circulado no estabelecimento utilizando falso crachá e abordado cliente idosa. A S. D. Comércio de Alimentos Ltda. opôs embargos de declaração. A decisão integrativa manteve a condenação. Esclareceu que a responsabilidade do supermercado não decorreria de falha técnica no processamento das transações, mas de falha no dever de vigilância e “segurança ambiental”. Registrou, ainda, que a Caixa Econômica Federal concordou com o afastamento da responsabilidade do supermercado, embora também tenha defendido sua própria ausência de responsabilidade, ao argumento de que o evento decorreu de fato de terceiro e da utilização de cartão e senha pessoal da correntista. No recurso inominado, a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil. Afirma que o fraudador não se apresentou como seu empregado ou preposto. Argumenta que não administra a conta, não emite o cartão, não conhece a senha, não autoriza saques, não monitora o perfil financeiro da correntista e não possui acesso aos sistemas antifraude da instituição financeira. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta concreta de seus empregados ou seguranças que tenha contribuído para o evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ocorrência da abordagem fraudulenta no interior do supermercado caracteriza defeito na prestação do serviço da recorrente e estabelece nexo causal suficiente para sua responsabilização. Examina-se, ainda, diante das circunstâncias concretas da fraude, se os prejuízos podem ser imputados às rés quando as operações foram realizadas mediante cartão e senha pessoal da correntista, após condutas por ela própria praticadas durante a abordagem fraudulenta, sem participação demonstrada de empregados do supermercado ou de prepostos da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece provimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não significa responsabilidade automática por todo dano ocorrido no contexto de uma relação de consumo. Permanece necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o prejuízo cuja reparação é pretendida. No caso, as circunstâncias concretas descritas nos autos não permitem atribuir às rés a responsabilidade pelo resultado da fraude. Quanto ao supermercado, a mera circunstância de o golpe ter sido iniciado no interior do estabelecimento comercial não permite, isoladamente, concluir pela existência de defeito na prestação do serviço. A obrigação de segurança do estabelecimento não equivale ao dever de fiscalizar individualmente as conversas mantidas entre consumidores e terceiros, verificar a autenticidade de credenciais de instituições financeiras ou acompanhar as operações realizadas pelos clientes em terminal bancário. O fraudador não se apresentou como empregado ou preposto da S. D. Comércio de Alimentos Ltda. O ardil estava vinculado à aparência de representação da Caixa Econômica Federal. Segundo os elementos reproduzidos no recurso, foram utilizados suposto crachá bancário, documento com identidade visual da instituição financeira, QR Code e orientações relacionadas ao funcionamento do cartão. Também não consta dos elementos considerados na sentença prova de circunstância objetiva que permitisse aos prepostos do supermercado identificar previamente a fraude. Segundo as razões recursais, não houve violência, ameaça, tumulto ou pedido de socorro. Não há demonstração de que o segurança tenha presenciado a troca do cartão, recebido informação sobre a presença de fraudador ou observado comportamento ostensivamente suspeito que justificasse intervenção. O recurso destaca que o terceiro aparentava manter uma conversa normal com a consumidora, justamente porque o expediente empregado buscava transmitir aparência de legitimidade. A vigilância geral do estabelecimento não pode ser equiparada à obrigação de identificar preventivamente fraude praticada mediante engenharia social quando não há exteriorização de comportamento ilícito perceptível aos responsáveis pela segurança. A simples disponibilização de espaço para terminal eletrônico também não transforma o supermercado em prestador do serviço bancário. A recorrente não administra a conta, não opera os sistemas bancários, não emite o cartão, não conhece a senha, não autentica as operações e não possui acesso aos mecanismos destinados ao bloqueio das movimentações. Essas circunstâncias foram expressamente destacadas nas razões recursais. Também merece consideração a dinâmica da fraude no que se refere à Caixa Econômica Federal. Os fatos que antecederam as operações não ocorreram no interior de agência da instituição financeira. A abordagem ocorreu nas dependências do supermercado. Não há indicação de participação de empregado ou preposto verdadeiro da Caixa Econômica Federal. Conforme a narrativa fática indicada pelo usuário como constante do boletim de ocorrência, foi a própria autora quem acessou o QR Code apresentado no papel pelo terceiro. Em seguida, inseriu pessoalmente o cartão no terminal e digitou sua senha. A autora também declarou não saber precisar em que momento ocorreu a troca do cartão físico. Somente percebeu a ocorrência posteriormente, quando já se encontrava na igreja e verificou as mensagens recebidas em seu aparelho celular. Essas circunstâncias devem ser examinadas em conjunto com outro elemento registrado nas decisões: as transações foram realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista. A própria Caixa Econômica Federal sustentou nos autos que o evento ocorreu mediante uso dessas credenciais. Cartão e senha constituem instrumentos pessoais de autenticação. A senha, em especial, possui caráter pessoal e intransferível. Sua guarda e utilização pressupõem dever de cautela por parte do titular. No caso concreto, esse dever de cautela não foi observado de forma suficiente pela correntista. A própria dinâmica narrada revela que a autora aderiu às instruções fornecidas por terceiro desconhecido, acessou o QR Code por ele apresentado, inseriu o cartão no terminal e digitou pessoalmente sua senha. Além disso, não percebeu a substituição do cartão no momento em que ocorreu. Não se trata de responsabilizar a consumidora simplesmente por ter sido vítima de fraude. A conclusão decorre das circunstâncias objetivas descritas nos autos e de sua relevância para a formação do nexo causal. A utilização regular dos mecanismos de autenticação disponíveis à instituição financeira, mediante cartão físico e senha, constitui elemento relevante quando não demonstrada vulneração do sistema bancário, participação de preposto da instituição ou obtenção das credenciais por falha imputável ao banco. Embora a sentença tenha destacado a existência de quatro operações em curto espaço de tempo, no total de R$ 3.300,00, a atipicidade temporal das transações, isoladamente, não supera as demais circunstâncias concretas do caso. As movimentações foram efetivadas mediante utilização das credenciais pessoais necessárias à autenticação. A fraude foi antecedida por atos praticados pela própria correntista em atendimento às instruções do terceiro. O fato de o fraudador ter utilizado elementos visuais relacionados à Caixa Econômica Federal também não demonstra participação da instituição financeira. Conforme descrito nos autos, tratava-se de falso crachá e material apresentado pelo próprio estelionatário. Não há indicação de que tais elementos tenham sido fornecidos ou validados pela CEF. Assim, a cadeia causal descrita nos autos aponta para fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, com participação da própria correntista nos atos que possibilitaram o acesso às suas credenciais bancárias. Não se demonstra defeito específico imputável ao supermercado ou à Caixa Econômica Federal que tenha sido determinante para a realização das operações. Em relação ao supermercado, não há prova de omissão diante de situação concreta e perceptível que exigisse atuação de seus prepostos. A ocorrência física da abordagem em suas dependências não basta para caracterizar falha de segurança. Em relação à Caixa Econômica Federal, a abordagem não ocorreu em suas agências e não contou com participação demonstrada de seus empregados. As operações foram realizadas com cartão e senha pessoal. A narrativa da própria correntista evidencia que ela seguiu as instruções do fraudador, acessou o QR Code, inseriu o cartão e digitou a senha, sem perceber a posterior substituição do cartão. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrado o nexo causal necessário para impor às rés o ressarcimento dos valores e a indenização por danos morais. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO Vota-se por dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de demonstração de defeito na prestação dos serviços e de nexo causal imputável às rés, consideradas as circunstâncias concretas da fraude, a utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível e a inobservância, pela correntista, do dever de cautela na guarda e utilização de suas credenciais bancárias. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de novembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso