Pular para o conteúdo
TRF1 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

14ª Turma

29 decisão monocrática · 2 acórdãopublicadas de 14/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1047493-42.2024.4.01.3300

14ª TurmaDJEN 04/11/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. ABORDAGEM EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO LOCALIZADO EM SUPERMERCADO. ACESSO VOLUNTÁRIO A QR CODE. INSERÇÃO DO CARTÃO PELA PRÓPRIA CORRENTISTA E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. POSTERIOR TROCA DO CARTÃO NÃO PERCEBIDA. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA. CREDENCIAIS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO OSTENSIVAMENTE SUSPEITA. CEF. FATOS OCORRIDOS FORA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS. FATO DE TERCEIRO ASSOCIADO À CONDUTA DA CORRENTISTA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME S. D. Comércio de Alimentos Ltda. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Ana Lucia Ramos Silva e condenou solidariamente a recorrente e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 3.300,00, a título de danos materiais, e de R$ 8.000,00, a título de danos morais. A autora relatou ter sido vítima de fraude quando utilizava terminal de autoatendimento bancário localizado no interior do estabelecimento comercial da recorrente. Segundo a narrativa considerada na sentença, terceiro apresentou-se como preposto da Caixa Econômica Federal. O indivíduo portava suposto crachá da instituição financeira e apresentou documento com identidade visual do banco, QR Code e orientações relacionadas à atualização do chip e do cartão. Após a abordagem, houve troca do cartão bancário e foram realizadas quatro transações no intervalo de aproximadamente 14 minutos, entre 09:22 e 09:36, totalizando R$ 3.300,00. A sentença reconheceu a responsabilidade de ambas as rés. Quanto à Caixa Econômica Federal, entendeu configurada falha no sistema de monitoramento, ao fundamento de que as operações eram atípicas e destoavam do perfil da correntista. Em relação ao supermercado, considerou configurada falha no dever de guarda e vigilância, pois o fraudador teria circulado no estabelecimento utilizando falso crachá e abordado cliente idosa. A S. D. Comércio de Alimentos Ltda. opôs embargos de declaração. A decisão integrativa manteve a condenação. Esclareceu que a responsabilidade do supermercado não decorreria de falha técnica no processamento das transações, mas de falha no dever de vigilância e “segurança ambiental”. Registrou, ainda, que a Caixa Econômica Federal concordou com o afastamento da responsabilidade do supermercado, embora também tenha defendido sua própria ausência de responsabilidade, ao argumento de que o evento decorreu de fato de terceiro e da utilização de cartão e senha pessoal da correntista. No recurso inominado, a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil. Afirma que o fraudador não se apresentou como seu empregado ou preposto. Argumenta que não administra a conta, não emite o cartão, não conhece a senha, não autoriza saques, não monitora o perfil financeiro da correntista e não possui acesso aos sistemas antifraude da instituição financeira. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta concreta de seus empregados ou seguranças que tenha contribuído para o evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ocorrência da abordagem fraudulenta no interior do supermercado caracteriza defeito na prestação do serviço da recorrente e estabelece nexo causal suficiente para sua responsabilização. Examina-se, ainda, diante das circunstâncias concretas da fraude, se os prejuízos podem ser imputados às rés quando as operações foram realizadas mediante cartão e senha pessoal da correntista, após condutas por ela própria praticadas durante a abordagem fraudulenta, sem participação demonstrada de empregados do supermercado ou de prepostos da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece provimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não significa responsabilidade automática por todo dano ocorrido no contexto de uma relação de consumo. Permanece necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o prejuízo cuja reparação é pretendida. No caso, as circunstâncias concretas descritas nos autos não permitem atribuir às rés a responsabilidade pelo resultado da fraude. Quanto ao supermercado, a mera circunstância de o golpe ter sido iniciado no interior do estabelecimento comercial não permite, isoladamente, concluir pela existência de defeito na prestação do serviço. A obrigação de segurança do estabelecimento não equivale ao dever de fiscalizar individualmente as conversas mantidas entre consumidores e terceiros, verificar a autenticidade de credenciais de instituições financeiras ou acompanhar as operações realizadas pelos clientes em terminal bancário. O fraudador não se apresentou como empregado ou preposto da S. D. Comércio de Alimentos Ltda. O ardil estava vinculado à aparência de representação da Caixa Econômica Federal. Segundo os elementos reproduzidos no recurso, foram utilizados suposto crachá bancário, documento com identidade visual da instituição financeira, QR Code e orientações relacionadas ao funcionamento do cartão. Também não consta dos elementos considerados na sentença prova de circunstância objetiva que permitisse aos prepostos do supermercado identificar previamente a fraude. Segundo as razões recursais, não houve violência, ameaça, tumulto ou pedido de socorro. Não há demonstração de que o segurança tenha presenciado a troca do cartão, recebido informação sobre a presença de fraudador ou observado comportamento ostensivamente suspeito que justificasse intervenção. O recurso destaca que o terceiro aparentava manter uma conversa normal com a consumidora, justamente porque o expediente empregado buscava transmitir aparência de legitimidade. A vigilância geral do estabelecimento não pode ser equiparada à obrigação de identificar preventivamente fraude praticada mediante engenharia social quando não há exteriorização de comportamento ilícito perceptível aos responsáveis pela segurança. A simples disponibilização de espaço para terminal eletrônico também não transforma o supermercado em prestador do serviço bancário. A recorrente não administra a conta, não opera os sistemas bancários, não emite o cartão, não conhece a senha, não autentica as operações e não possui acesso aos mecanismos destinados ao bloqueio das movimentações. Essas circunstâncias foram expressamente destacadas nas razões recursais. Também merece consideração a dinâmica da fraude no que se refere à Caixa Econômica Federal. Os fatos que antecederam as operações não ocorreram no interior de agência da instituição financeira. A abordagem ocorreu nas dependências do supermercado. Não há indicação de participação de empregado ou preposto verdadeiro da Caixa Econômica Federal. Conforme a narrativa fática indicada pelo usuário como constante do boletim de ocorrência, foi a própria autora quem acessou o QR Code apresentado no papel pelo terceiro. Em seguida, inseriu pessoalmente o cartão no terminal e digitou sua senha. A autora também declarou não saber precisar em que momento ocorreu a troca do cartão físico. Somente percebeu a ocorrência posteriormente, quando já se encontrava na igreja e verificou as mensagens recebidas em seu aparelho celular. Essas circunstâncias devem ser examinadas em conjunto com outro elemento registrado nas decisões: as transações foram realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista. A própria Caixa Econômica Federal sustentou nos autos que o evento ocorreu mediante uso dessas credenciais. Cartão e senha constituem instrumentos pessoais de autenticação. A senha, em especial, possui caráter pessoal e intransferível. Sua guarda e utilização pressupõem dever de cautela por parte do titular. No caso concreto, esse dever de cautela não foi observado de forma suficiente pela correntista. A própria dinâmica narrada revela que a autora aderiu às instruções fornecidas por terceiro desconhecido, acessou o QR Code por ele apresentado, inseriu o cartão no terminal e digitou pessoalmente sua senha. Além disso, não percebeu a substituição do cartão no momento em que ocorreu. Não se trata de responsabilizar a consumidora simplesmente por ter sido vítima de fraude. A conclusão decorre das circunstâncias objetivas descritas nos autos e de sua relevância para a formação do nexo causal. A utilização regular dos mecanismos de autenticação disponíveis à instituição financeira, mediante cartão físico e senha, constitui elemento relevante quando não demonstrada vulneração do sistema bancário, participação de preposto da instituição ou obtenção das credenciais por falha imputável ao banco. Embora a sentença tenha destacado a existência de quatro operações em curto espaço de tempo, no total de R$ 3.300,00, a atipicidade temporal das transações, isoladamente, não supera as demais circunstâncias concretas do caso. As movimentações foram efetivadas mediante utilização das credenciais pessoais necessárias à autenticação. A fraude foi antecedida por atos praticados pela própria correntista em atendimento às instruções do terceiro. O fato de o fraudador ter utilizado elementos visuais relacionados à Caixa Econômica Federal também não demonstra participação da instituição financeira. Conforme descrito nos autos, tratava-se de falso crachá e material apresentado pelo próprio estelionatário. Não há indicação de que tais elementos tenham sido fornecidos ou validados pela CEF. Assim, a cadeia causal descrita nos autos aponta para fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, com participação da própria correntista nos atos que possibilitaram o acesso às suas credenciais bancárias. Não se demonstra defeito específico imputável ao supermercado ou à Caixa Econômica Federal que tenha sido determinante para a realização das operações. Em relação ao supermercado, não há prova de omissão diante de situação concreta e perceptível que exigisse atuação de seus prepostos. A ocorrência física da abordagem em suas dependências não basta para caracterizar falha de segurança. Em relação à Caixa Econômica Federal, a abordagem não ocorreu em suas agências e não contou com participação demonstrada de seus empregados. As operações foram realizadas com cartão e senha pessoal. A narrativa da própria correntista evidencia que ela seguiu as instruções do fraudador, acessou o QR Code, inseriu o cartão e digitou a senha, sem perceber a posterior substituição do cartão. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrado o nexo causal necessário para impor às rés o ressarcimento dos valores e a indenização por danos morais. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO Vota-se por dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de demonstração de defeito na prestação dos serviços e de nexo causal imputável às rés, consideradas as circunstâncias concretas da fraude, a utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível e a inobservância, pela correntista, do dever de cautela na guarda e utilização de suas credenciais bancárias. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de novembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1024980-87.2023.4.01.3600

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza14ª TurmaDJEN 30/10/2026

Embargos de declaração. Direito do consumidor. Recurso inominado. Ensino superior. Demora na entrega de diploma. Prescrição. Matéria de ordem pública. Possibilidade de exame. Obrigação não cumprida até 2024. Pretensão indenizatória não prescrita. Alegação de omissão quanto ao termo inicial da mora, pendências documentais e responsabilidade da consumidora. Pretensão de rediscussão do mérito. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos desprovidos. CASO EM EXAME ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORRÊA – ADAC e FAUSB EDUCACIONAL LTDA opõem embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado de ANDREA OLIVEIRA FARIA e condenou as instituições, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A sentença havia extinguido o pedido de obrigação de fazer, diante da entrega do diploma no curso da demanda, e julgado improcedente o pedido indenizatório. O acórdão reformou parcialmente a sentença. Considerou que a autora concluiu o curso em 2016 e somente recebeu o diploma em fevereiro de 2024. Reconheceu que a demora superior a sete anos configurou falha na prestação do serviço e ultrapassou o mero inadimplemento contratual. As embargantes sustentam a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. Alegam, ainda, omissão quanto à inexistência de requerimento administrativo anterior a 2023, às pendências documentais atribuídas à autora, ao termo inicial da mora, ao nexo causal e à culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Pedem efeitos infringentes para restabelecer a sentença. Subsidiariamente, requerem a redução da indenização e o prequestionamento dos dispositivos indicados. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a pretensão indenizatória está prescrita e se o acórdão contém omissão quanto ao termo inicial da mora, às pendências documentais e à responsabilidade da consumidora. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A prescrição pode ser examinada, ainda que não tenha sido anteriormente suscitada, por constituir matéria de ordem pública. Não há inovação recursal impeditiva de sua apreciação. A prejudicial, contudo, deve ser afastada. O acórdão não reconheceu a existência de um ilícito consumado em 2016 ou 2017. Considerou que a falha consistiu na demora prolongada na entrega do diploma, situação que permaneceu até fevereiro de 2024. A própria ação foi ajuizada em outubro de 2023, quando a obrigação ainda não havia sido satisfeita. Não procede, portanto, a pretensão de contar integralmente o prazo prescricional a partir da conclusão do curso ou da colação de grau, como se naquele momento estivesse consumada a lesão posteriormente reconhecida pelo acórdão. Quanto às demais alegações, não há omissão. O voto embargado expressamente assentou: “A recorrente concluiu o curso em 2016 e somente recebeu o diploma em fevereiro de 2024, após o ajuizamento da presente ação.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Acórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1004949-72.2025.4.01.3601

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno14ª TurmaDJEN 06/10/2026

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. CORTADOR DE CANA. 44 ANOS. ENSINO FUNDAMENTAL. LESÃO CRÔNICA DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR EM 2015. ROTURAS MENISCAIS COMPLEXAS. GONARTROSE DEGENERATIVA TRICOMPARTIMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A CIRURGIA E REABILITAÇÃO. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIOS SUCESSIVOS DESDE 2017, SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E SEM REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. SÚMULA 47 DA TNU. TRATAMENTO CIRÚRGICO FACULTATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA PELO INSS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 19/08/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1000492-57.2026.4.01.3602

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno14ª TurmaDJEN 21/08/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. ALUNO DE CPOR/NPOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO PAGAMENTO, INAPLICABILIDADE DO TEMA 212 DA TNU E INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO EM PECÚNIA. PROMOÇÃO COMPROVADA. FATO GERADOR LEGAL. MP Nº 2.215-10/2001. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL OU INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 212 DA TNU. AUXÍLIO-FARDAMENTO DEVIDO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 14/08/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1020881-21.2025.4.01.3304

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno14ª TurmaDJEN 18/08/2026

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO PRÓPRIO INSS. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIOS RURAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTARQUIA. CARÊNCIA RURAL COMPROVADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 11/08/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1001535-27.2025.4.01.3905

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno14ª TurmaDJEN 13/08/2026

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FRATURA BILATERAL DE MANDÍBULA DECORRENTE DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 60 DIAS A PARTIR DE 02/12/2023. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO EXAME PERICIAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO PRETÉRITO EXPRESSAMENTE ATESTADO PELO EXPERT. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1000857-20.2026.4.01.3600

Rel. Des. Federal Mauro Cesar Garcia Patini14ª TurmaDJEN 03/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 4º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.932/1981. OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DE MORADIA. AUSÊNCIA DE MORADIA IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 77/TNU. TEMA 325/TNU. AUXÍLIO-MORADIA DE 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPROVAÇÃO DE RENDA OU DESPESA COM ALUGUEL. DECRETO Nº 12.681/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por Gabriela Gross Hugueney contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de condenação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT ao pagamento de auxílio-moradia decorrente de programa de residência médica. A recorrente afirma ser médica residente regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Pediatria do Hospital Universitário Júlio Müller, vinculado à UFMT, com início do vínculo em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027, percebendo bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09. Sustenta que, desde o início da residência, jamais recebeu moradia fornecida pela instituição, seja in natura, seja mediante prestação pecuniária substitutiva. A ação foi ajuizada em 15/01/2026, com pedido de pagamento de auxílio-moradia equivalente a 30% do valor bruto da bolsa mensal, além das parcelas vencidas e vincendas. O valor mensal correspondente ao percentual de 30% sobre a bolsa indicada no recurso é de R$ 1.231,83, ressalvada apuração aritmética em fase própria. A sentença, conforme narrado no recurso, reconheceu a existência de previsão legal para a oferta de moradia ao médico residente, mas julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a UFMT teria regulamentado a matéria por meio de resolução interna e edital de moradia estudantil, bem como de que a autora não teria aderido ao procedimento administrativo correspondente. A decisão também teria feito referência à ilegitimidade passiva da EBSERH, embora a empresa pública não integrasse o polo passivo, e à prescrição de parcelas anteriores a 15/01/2021, embora o vínculo de residência médica tenha iniciado apenas em 01/03/2024. A recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por adoção de premissas fáticas estranhas ao processo. No mérito, sustenta que a moradia estudantil genérica não se confunde com a moradia específica devida ao médico residente, que a obrigação decorre diretamente do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, que o inadimplemento da obrigação de fazer autoriza a conversão em pecúnia e que o Tema 325 da TNU assegura auxílio-moradia de 30% do valor bruto da bolsa, independentemente de prévio requerimento administrativo, renda ou comprovação de despesa com aluguel, se não fornecida moradia in natura. Não foram disponibilizadas contrarrazões ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por ter adotado premissas fáticas estranhas ou impertinentes ao processo; (ii) saber se a existência de resolução interna ou edital genérico de moradia estudantil afasta o direito da médica residente ao auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981; (iii) saber se, à luz dos Temas 77 e 325 da TNU, a ausência de fornecimento de moradia in natura autoriza a conversão da obrigação em pecúnia no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de requerimento administrativo, renda ou comprovação de despesas; e (iv) saber quais os efeitos da regulamentação superveniente indicada pelo Decreto nº 12.681/2025 sobre as parcelas posteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 6.932/1981, em seu art. 4º, § 5º, III, estabelece que a instituição responsável por programa de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento. A obrigação legal de fornecer moradia integra o regime jurídico mínimo da residência médica e não se confunde com liberalidade administrativa, benefício assistencial genérico ou política universitária ordinária de permanência estudantil. A preliminar de nulidade da sentença merece consideração, pois o recurso aponta que a decisão recorrida teria enfrentado ilegitimidade passiva da EBSERH, pessoa jurídica que não integrou a lide, e teria mencionado prescrição de parcelas anteriores a 15/01/2021, embora a própria relação jurídica discutida tenha se iniciado apenas em 01/03/2024. Tais referências revelam inadequação entre a fundamentação e o caso concreto. Todavia, a controvérsia é predominantemente documental, a matéria de direito foi devolvida à Turma Recursal e o próprio recurso pede, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura. Assim, por economia processual e efetividade da jurisdição, deixa-se de determinar o retorno dos autos à origem e passa-se ao imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. No mérito, a sentença não pode ser mantida. A existência de resolução interna ou edital genérico de moradia estudantil não comprova, por si só, o cumprimento da obrigação específica prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981. Para afastar a pretensão indenizatória, seria necessário demonstrar que a recorrente teve efetivamente disponibilizada moradia adequada, vinculada à sua condição de médica residente e apta a funcionar como domicílio temporário durante o programa de residência. A simples referência a programa geral de assistência estudantil, sujeito a critérios próprios de inscrição, renda, classificação ou disponibilidade de vagas, não equivale ao fornecimento de moradia in natura ao médico residente. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 77, já havia firmado orientação no sentido de que o direito à prestação in natura de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei nº 10.405/2002, sendo cabível, em caso de descumprimento, indenização substitutiva em pecúnia por arbitramento. A tese reconhece que a omissão administrativa no cumprimento da obrigação legal de fazer não esvazia o direito material do residente, autorizando a tutela jurisdicional substitutiva para assegurar resultado prático equivalente. Posteriormente, no Tema 325, a TNU fixou tese mais específica, nos seguintes termos: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.” O caso concreto se amolda ao Tema 325 da TNU quanto ao período anterior à regulamentação superveniente. A recorrente iniciou a residência em 01/03/2024, afirma não ter recebido moradia in natura desde então e não há, no acervo analisado, demonstração de efetivo fornecimento de moradia adequada pela UFMT. Desse modo, é devido auxílio-moradia substitutivo, no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal, desde 01/03/2024 até a data imediatamente anterior à vigência da regulamentação superveniente indicada pelo Decreto nº 12.681/2025. Não procede a exigência de prévio requerimento administrativo, inscrição em edital de assistência estudantil, comprovação de baixa renda ou demonstração de despesa efetiva com aluguel. O Tema 325 da TNU afastou expressamente tais condicionantes ao afirmar que o direito é devido “independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda”. A exigência adicional de comprovação de gasto efetivo com moradia também é incompatível com a lógica do arbitramento da indenização substitutiva, pois a verba decorre do inadimplemento da obrigação legal de fornecer moradia, não de reembolso de aluguel. Quanto ao Decreto nº 12.681/2025, indicado como regulamentação superveniente da matéria, deve-se observar a própria redação do Tema 325, que limita a incidência do percentual de 30% ao período “até que sobrevenha a regulamentação”. Assim, embora o decreto não possa retroagir para reduzir parcelas já vencidas sob o regime anterior, a sua superveniência impede a aplicação automática do percentual de 30% às parcelas posteriores à regulamentação, ressalvada eventual discussão própria sobre ilegalidade do ato regulamentar, extrapolação do poder regulamentar ou inadequação do percentual ali fixado, matérias que não afastam, nesta sede, a cláusula temporal expressa da tese uniformizada. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a UFMT ao pagamento do auxílio-moradia em pecúnia, no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal, em favor da recorrente, relativamente ao período de 01/03/2024 até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto nº 12.681/2025, desde que não comprovado o fornecimento de moradia in natura no período. Para as parcelas posteriores à regulamentação, eventual pagamento deverá observar o regime jurídico regulamentar superveniente, sem prejuízo de fornecimento de moradia in natura adequada pela instituição. A referência sentencial à prescrição de parcelas anteriores a 15/01/2021 não produz efeito prático no caso, pois a própria relação jurídica narrada teve início em 01/03/2024. Inexiste, portanto, prescrição quinquenal a atingir as parcelas postuladas no intervalo examinado. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, tomando-se como base o valor bruto da bolsa mensal efetivamente pago em cada competência, com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO Provimento parcial ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar a UFMT ao pagamento do auxílio-moradia em pecúnia, no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal, em favor da recorrente, relativamente ao período de 01/03/2024 até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto nº 12.681/2025, desde que não comprovado o fornecimento de moradia in natura no período Honorários advocatícios pela parte vencida, estes em 10% sobre o valor dado à causa. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1053050-55.2025.4.01.3500

Rel. Des. Federal Mauro Cesar Garcia Patini14ª TurmaDJEN 31/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PENSÃO POR MORTE ACIMA DO SALÁRIO-MÍNIMO NÃO SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. FUNDAMENTOS SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA QUE NÃO INFIRMAM A RATIO DECIDENDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA APPARECIDA RODRIGUES e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com DIB em 30/06/2025, renda mensal de um salário-mínimo e pagamento das parcelas vencidas. A sentença reconheceu que a autora, nascida em 15/07/1959, implementou o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade rural da trabalhadora rural. A controvérsia foi delimitada à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência. O Juízo de origem considerou demonstrada a inserção da autora no meio rural por meio de Cadastro Único em zona rural referente ao ano de 2024, termo de transferência de chácara, comprovantes de endereço em zona rural em nome do companheiro no período de 2013 a 2025, recibo de pagamento da primeira parcela da chácara no ano de 2011, aviso de energia elétrica de 2012, nota fiscal eletrônica emitida em 2022, além de fotografias da propriedade rural. A prova testemunhal foi valorada como firme, coerente e convergente. As testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca de 10 a 12 anos, período em que ela reside em chácara na zona rural, exerce atividades típicas da agricultura de subsistência, cria animais, produz leite, queijo e ovos, comercializa o excedente da produção e não utiliza empregados permanentes. O INSS sustenta, em síntese, ausência de início de prova material contemporâneo suficiente para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Alega, ainda, que a recorrida recebe pensão por morte no valor de R$ 3.406,65, instituída por segurado urbano, o que afastaria a condição de segurada especial. Também desenvolve fundamentos sobre aposentadoria por idade híbrida e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência; (ii) saber se a alegação de recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo afasta, no caso concreto, a condição de segurada especial reconhecida na sentença; e (iii) saber se os fundamentos recursais relativos à aposentadoria por idade híbrida infirmam a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aposentadoria por idade rural da segurada especial exige o preenchimento do requisito etário de 55 anos para a mulher e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo correspondente à carência do benefício. A disciplina decorre dos arts. 11, VII, 25, II, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação da atividade rural não pode se apoiar exclusivamente em prova testemunhal, sendo necessário início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado por prova oral idônea. A exigência, contudo, não impõe que a prova documental cubra mês a mês todo o período de carência, admitindo-se documentos em nome de integrantes do núcleo familiar quando coerentes com a dinâmica do regime de economia familiar. No caso concreto, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório. A autora apresentou documentos que a vinculam ao meio rural e à propriedade explorada pelo núcleo familiar, inclusive Cadastro Único em zona rural de 2024 e termo de transferência de chácara. A esses elementos somam-se documentos em nome do companheiro, consistentes em comprovantes de endereço rural entre 2013 e 2025, recibo de pagamento de parcela da chácara em 2011, aviso de energia elétrica de 2012, nota fiscal eletrônica de 2022 e fotografias da propriedade rural. Esses elementos formam início de prova material contemporâneo e coerente com o período de carência exigido. A documentação não aparece isolada, fragmentária ou desconectada da realidade produtiva narrada. Ao contrário, revela permanência do núcleo familiar no meio rural por período prolongado, vinculação com imóvel rural e exercício de atividade produtiva compatível com agricultura de subsistência e comercialização de excedentes. A prova testemunhal reforça a conclusão adotada na sentença. As testemunhas afirmaram conhecer a autora há aproximadamente 10 a 12 anos e descreveram o trabalho rural desenvolvido em chácara, com criação de animais, produção de leite, queijo e ovos, bem como venda do excedente. Também declararam inexistir utilização de empregados permanentes. Esses dados confirmam a exploração rural em regime de economia familiar, sem traços de organização empresarial incompatível com a condição de segurada especial. A alegação do INSS de ausência de início de prova material não prospera. A sentença não se baseou em prova exclusivamente testemunhal. O reconhecimento do direito decorreu da conjugação entre documentos contemporâneos e prova oral harmônica, exatamente nos moldes admitidos para a comprovação do labor rural da segurada especial. Quanto à alegação de recebimento de pensão por morte no valor de R$ 3.406,65, instituída por segurado urbano, o argumento recursal não é suficiente, nos limites do acervo apresentado, para desconstituir a sentença. A autarquia invoca o art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991, mas a conclusão pela descaracterização da segurada especial exige demonstração concreta e segura de que a renda externa afastou a indispensabilidade do labor rural para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar no período controvertido. A sentença reconheceu, com base em prova documental e testemunhal, que a autora residia e trabalhava no meio rural, vivia da produção da chácara e comercializava excedentes, sem empregados permanentes. O recurso não enfrenta de modo específico e suficiente esses fundamentos fáticos, limitando-se a afirmar a existência de renda previdenciária incompatível. A mera afirmação recursal, desacompanhada de análise concreta capaz de infirmar o conjunto probatório acolhido pelo Juízo de origem, não autoriza a reforma do julgado. Os fundamentos referentes à aposentadoria por idade híbrida também não conduzem à reforma. A sentença não concedeu aposentadoria híbrida, mas aposentadoria por idade rural à segurada especial. Assim, as razões recursais relativas à soma de períodos rurais e urbanos, carência da aposentadoria híbrida e alterações decorrentes da EC nº 103/2019 não atingem a razão de decidir da sentença recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado diante do julgamento do mérito recursal. De todo modo, mantida a sentença de procedência, não se reconhece a presença de fundamento apto a suspender seus efeitos. Deve ser mantida a sentença que concedeu à autora aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DIB em 30/06/2025, renda mensal de um salário-mínimo e pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização já fixados na origem e os descontos de valores inacumuláveis eventualmente pagos. IV. DISPOSITIVO Denego provimento ao recurso da parte recorrente. Honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor dado à causa. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1006360-90.2024.4.01.3309

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza14ª TurmaDJEN 30/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANILDE DE OLIVEIRA VILASBOAS, condenando a entidade associativa ABAPEN, e subsidiariamente o INSS, a restituírem, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença baseou-se na ausência de prova da autorização da parte autora para os descontos em favor da associação, restando caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da entidade e do INSS, este de forma subsidiária, nos moldes do Tema 183 da TNU. A restituição dos valores foi determinada de forma simples, considerando que não se tratava de relação de consumo. Foi reconhecido o abalo moral decorrente da subtração indevida de valores essenciais à subsistência da autora, fixando-se a indenização em valor razoável. O INSS, em suas razões recursais, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal, sustentando que sua atuação limita-se à execução de descontos mediante informação fornecida pela entidade associativa, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o desconto realizado. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, ausência de culpa, inexistência de responsabilidade civil, de dano e de nexo de causalidade. Argumentou, ainda, que não aufere qualquer vantagem financeira com os descontos e que eventuais ressarcimentos deveriam ser exigidos exclusivamente da associação. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilidade ou sua limitação à forma subsidiária, como já reconhecido pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o INSS pode ser responsabilizado civilmente, ainda que de forma subsidiária, por descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário, em favor de entidade associativa; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil — dano, conduta e nexo causal — a justificar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser provido. A sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir. Restou evidenciado que houve descontos realizados em favor da associação ABAPEN, sem prova da autorização da parte autora. A entidade associativa não juntou qualquer documento comprobatório da adesão da autora ou da autorização expressa para os descontos, tampouco comprovou a prestação de serviços que justificassem tais valores. O INSS, por sua vez, não demonstrou ter adotado medidas eficazes para evitar a ocorrência de descontos indevidos, limitando-se a alegar que apenas executa comandos repassados pelas entidades. Como bem pontuado na sentença, aplica-se ao caso o entendimento firmado pela TNU no Tema 183, que admite a responsabilização subsidiária do INSS em casos de falha na fiscalização de entidades conveniadas que realizam descontos indevidos. Assim, diante da omissão injustificada da autarquia em relação aos seus deveres de controle e fiscalização, mostra-se legítima a sua responsabilização subsidiária pelos danos causados à autora. No tocante ao dano moral, sua configuração se mostra evidente ante a indevida subtração de valores essenciais à subsistência da segurada, o que, por si só, justifica a reparação determinada. Não se acolhe, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a clara vinculação do INSS à prática questionada, ainda que em caráter subsidiário, conforme jurisprudência pacífica e bem aplicada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO Voto por negar provimento ao recurso. Sem custas (art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). Honorários em dez por cento do valor da condenação pelo recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95), observada a tese firmada no tema n. 1.105 do STJ. Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 24/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1002174-36.2025.4.01.3908

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno14ª TurmaDJEN 28/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. CELERIDADE. SIMPLICIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS PESSOAIS. AVERBAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1009530-74.2023.4.01.3901

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza14ª TurmaDJEN 27/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO FORMULADO NO PRAZO DECENAL. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante o cômputo dos salários de contribuição constantes do CNIS referentes aos períodos de 1994 a 1998, 2002 a 2004, janeiro a outubro de 2005, outubro a dezembro de 2009 e 2010, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença afastou as alegações de coisa julgada, litispendência e decadência, consignando que o pedido administrativo de revisão formulado em 2017 impediu a consumação da decadência, bem como reconheceu que os salários constantes do CNIS não foram considerados no cálculo da RMI. O INSS sustenta, em síntese, a ocorrência da decadência do direito à revisão, alegando que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se interrompe nem se suspende por força de requerimento administrativo de revisão, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está consumada a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não obstante a formulação de pedido administrativo de revisão antes do escoamento do prazo decenal. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece provimento. A sentença examinou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O pedido administrativo de revisão foi formulado dentro do prazo decenal, circunstância que afasta a decadência reconhecida pelo recorrente. Além disso, a decisão recorrida constatou que parte dos salários de contribuição constantes do CNIS não foi considerada na apuração da renda mensal inicial, justificando a revisão deferida, ao mesmo tempo em que rejeitou a inclusão de remunerações não submetidas à apreciação administrativa. Não há elemento novo no recurso capaz de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Voto por negar provimento ao recurso. Sem custas (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Honorários em dez por cento do valor da condenação pelo recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95), observada a tese firmada no Tema nº 1.105 do STJ. Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 23/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1024980-87.2023.4.01.3600

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza14ª TurmaDJEN 27/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENSINO SUPERIOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA SUPERIOR A SETE ANOS APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por ANDREA OLIVEIRA FARIA contra sentença que extinguiu o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, diante da entrega do diploma no curso da demanda, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu não demonstrada lesão aos direitos da personalidade da autora nem prova suficiente da extensão dos alegados prejuízos. A recorrente sustenta que concluiu o curso de Direito em 2016, com colação de grau em fevereiro de 2017, mas somente recebeu o diploma em fevereiro de 2024, após o ajuizamento da ação. Afirma que realizou inúmeras tentativas administrativas para obtenção do documento, suportando prolongada incerteza e prejuízos em sua vida acadêmica e profissional, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a sete anos para entrega do diploma de conclusão de curso superior caracteriza dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece ser provido. A demora na entrega de diploma universitário por período manifestamente excessivo configura falha na prestação do serviço educacional. Embora nem todo inadimplemento contratual gere dano moral, as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A recorrente concluiu o curso em 2016 e somente recebeu o diploma em fevereiro de 2024, após o ajuizamento da presente ação.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1055959-07.2024.4.01.3500

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza14ª TurmaDJEN 27/07/2026

Embargos de declaração. Direito previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. Possibilidade de complementação. Tema 387 da TNU. Inaplicabilidade ao caso concreto. Ausência de omissão. Rediscussão da matéria. Embargos desprovidos. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, determinando que os respectivos valores fossem descontados do montante devido pela autarquia entre a DIB e a DIP do benefício concedido. Nos embargos, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 387 da TNU. No mérito, alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de competências com contribuições inferiores ao salário mínimo sem a prévia complementação, defendendo a incidência dos arts. 195, § 14, da Constituição Federal, 29 da EC 103/2019 e 19-E do Decreto 3.048/99. Requer o saneamento da alegada omissão e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao admitir o aproveitamento das competências com recolhimento inferior ao mínimo legal mediante posterior complementação e se a controvérsia deve ser submetida ao sobrestamento em razão do Tema 387 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa às contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. Consta do voto que: “Assim, a diferença entre as contribuições feitas pela parte autora e a alíquota devida poderá ser objeto de complementação.” Também foi consignado que: “E como essa situação geraria um valor devido pelo INSS à parte autora correspondente ao período entre a DIB e a DIP, a complementação pode ser feita subtraindo-se o seu valor daquele que lhe é devido pelo INSS (...).” Portanto, o acórdão não admitiu o cômputo de contribuições inferiores ao mínimo sem a respectiva regularização. Ao contrário, reconheceu expressamente a necessidade de complementação e estabeleceu a forma de sua operacionalização. Além disso, a controvérsia destes autos não se amolda à questão submetida ao Tema 387 da TNU. Isso porque o acórdão embargado expressamente possibilitou a complementação das contribuições recolhidas a menor, determinando que o respectivo valor seja compensado com o montante devido pelo INSS entre a DIB e a DIP. Nessa situação, não há discussão acerca do aproveitamento de contribuições inferiores ao mínimo sem complementação. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Voto por negar provimento aos embargos de declaração. Sem custas ou honorários. Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 23/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1009389-17.2025.4.01.3309

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza14ª TurmaDJEN 27/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE TODO O PERÍODO A PARTIR DA EC N. 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 23/07/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1045093-21.2025.4.01.3300

14ª TurmaDJEN 27/07/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. REGIME OFFSHORE. FOLGAS INDENIZADAS E RUBRICAS CORRELATAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INTERPRETADO A PARTIR DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS, E NÃO NA NOMENCLATURA ATRIBUÍDA PELA FONTE PAGADORA. SENTENÇA QUE ANALISOU RUBRICAS VINCULADAS AO MESMO NÚCLEO FÁTICO DEDUZIDO NA INICIAL: NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS, RESTRIÇÃO DO DESCANSO OU PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DOBRAS RECONHECIDAS COMO VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARTE AUTORA VENCEDORA NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1003471-31.2022.4.01.3505

Rel. Des. Federal Fabio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza14ª TurmaDJEN 23/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA DO SEGURADO E POSTERIOR RECAPTURA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E SUSPENSO EM RAZÃO DA EVASÃO. RECAPTURA OCORRIDA EM 27/11/2018, AINDA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC N. 103/2019. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA POR APENAS NOVE DIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM NOVO FATO GERADOR EM 2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão em favor do dependente do segurado instituidor. A sentença reconheceu que o autor já percebia o benefício entre 04/10/2014 e 18/11/2018, tendo ele sido suspenso exclusivamente em razão da fuga do segurado. Constatou, ainda, que a recaptura ocorreu em 27/11/2018, conforme certidão carcerária, antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, razão pela qual não incidiam as alterações promovidas posteriormente quanto aos requisitos para concessão do benefício. Assentou que, embora a fuga implique cessação do auxílio-reclusão, eventual restabelecimento depende da verificação dos requisitos legais vigentes na data da nova prisão, concluindo que, no caso concreto, o segurado preservava a qualidade de segurado, especialmente porque permaneceu foragido por apenas nove dias. Com esses fundamentos, determinou o restabelecimento do benefício desde a data da recaptura, fixando a DIB em 27/11/2018 e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença merece reforma porque não estaria comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Argumenta que a documentação constante dos autos indicaria a existência de nova prisão em novembro de 2020, circunstância que configuraria novo fato gerador para fins de auxílio-reclusão, impondo a verificação dos requisitos legais então vigentes. Defende que, em hipóteses de fuga, não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado prevista para o livramento, de modo que o período de graça deve ser contado a partir da cessação das contribuições, permanecendo suspenso durante o efetivo recolhimento à prisão e voltando a fluir durante a evasão. Afirma que inexistem elementos aptos a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na suposta nova prisão de 2020, bem como que não há prova suficiente acerca do regime prisisional exigido pela legislação superveniente. Requer, por isso, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a recaptura do segurado em 27/11/2018 autoriza o restabelecimento do auxílio-reclusão anteriormente concedido ao dependente; e (ii) se os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de novo fato gerador em 2020 apto a afastar a manutenção da qualidade de segurado reconhecida pela sentença. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser provido. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e solucionou a controvérsia em consonância com os elementos constantes dos autos. Conforme reconhecido pelo juízo de origem, o benefício já havia sido regularmente concedido em razão da prisão do segurado e foi suspenso exclusivamente em decorrência da fuga, sobrevindo a recaptura em 27/11/2018, apenas nove dias depois, circunstância expressamente comprovada pela certidão carcerária. As alegações recursais não infirmam esse fundamento. Embora o INSS sustente a existência de nova prisão em 2020, a própria sentença delimitou o objeto da demanda ao restabelecimento do benefício desde a recaptura ocorrida em 27/11/2018, não havendo, nos elementos produzidos nos autos, demonstração suficiente de fato superveniente capaz de descaracterizar a conclusão alcançada pelo juízo de origem ou de deslocar o marco temporal da análise para suposta prisão ocorrida em 2020. Nesse contexto, permanece hígida a conclusão de que a recaptura ocorreu ainda sob a legislação anterior às alterações promovidas pela EC n. 103/2019 e que o curto período de evasão não implicou perda da qualidade de segurado apta a impedir o restabelecimento do benefício anteriormente percebido pelo dependente. Assim, ausentes elementos capazes de desconstituir os fundamentos adotados na sentença, impõe-se sua manutenção. DISPOSITIVO Voto por negar provimento ao recurso. Sem custas (art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). Honorários em dez por cento do valor da condenação pelo recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95), observada a tese firmada no tema n. 1.105 do STJ. Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grau

TRF1, Recurso Inominado Cível 1090061-78.2021.4.01.3300

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno14ª TurmaDJEN 14/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1 DO DECRETO N.º 53.831/64. TRABALHADOR EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. TEMA 156 DA TNU CANCELADO (PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR). PUIL 452-PE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS: PROVIDO. PERÍODOS DE 29.04.1995 A 30.08.1996 E 01.10.1996 A 03.11.1998. AUSÊNCIA DE PPP VÁLIDO E LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. INAPTIDÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO AUTOR: NÃO PROVIDO. RELATÓRIO ALVARO SILVA VELAME ajuizou ação previdenciária em 25/11/2021 postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1444773493 (implantado em 26/10/2011, com renda mensal inicial de R$ 1.334,29), mediante o reconhecimento como especiais dos períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos na Agro-Comercial Fumageira S/A, empresa do ramo do plantio e beneficiamento de fumo, situada em Cruz das Almas/BA, com pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo (26/10/2011). A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento e, no mérito, reconheceu a especialidade do período de 04.05.1981 a 28.04.1995 com base no enquadramento por categoria profissional do item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), apoiando-se no PEDILEF n.º 05001801420114058013 (TNU, 2014). Negou o reconhecimento dos períodos de 29.04.1995 a 30.08.1996 e de 01.10.1996 a 03.11.1998 por ausência de laudo técnico ou PPP. Condenou o INSS a averbar o período reconhecido e a revisar o benefício, com DIB em 26/10/2011, correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indeferiu tutela de urgência e não condenou em honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95). Ambas as partes recorreram. O INSS (Id. 457272248, 12/01/2026) impugna o reconhecimento do período de 04.05.1981 a 28.04.1995, sustentando que o Tema 156 da TNU — fundamento da sentença — foi cancelado pelo PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR (sessão de 18/09/2020), em razão do PUIL 452-PE do STJ, e que a atividade do autor era exclusivamente agroindustrial, não agropecuária. O autor (Id. 457272249, 04/02/2026) impugna a negativa dos períodos posteriores a 28.04.1995, alegando que apresentou PPPs comprobatórios da exposição a agentes físicos (ruído superior a 90 dB), químicos (BENZOPIRENO, GASTOXIN, nicotina, tabaco, pesticidas) e biológicos, e que a exposição ao BENZOPIRENO, por si só, autoriza o enquadramento como especial (TNU e TRF1, Apelação Civil 0012687-81.2013.401.3300). QUESTÕES CONTROVERTIDAS O recurso do INSS controverte se a atividade de beneficiamento e fermentação de fumo em empresa agroindustrial pode ser enquadrada na categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64), diante do cancelamento do Tema 156 da TNU e do entendimento do STJ firmado no PUIL 452-PE. O recurso do autor controverte se os documentos por ele apresentados eram suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 29.04.1995 a 30.08.1996 e de 01.10.1996 a 03.11.1998. RAZÕES DE DECIDIR I — Recurso do INSS: provimento a) Cancelamento do Tema 156 da TNU. A questão jurídica submetida ao Tema 156 da TNU era precisamente: saber se é devido o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, para fins de cômputo de tempo especial, das atividades exercidas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. A tese então firmada era favorável ao segurado. Esse é exatamente o caso do autor: empregado de empresa agroindustrial e agrocomercial pleiteando enquadramento na categoria profissional do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Ocorre que o Tema 156 da TNU foi cancelado no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR (sessão de 18/09/2020), em razão do PUIL 452-PE do STJ (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019), que fixou que não deve ser equiparada a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura. Com o cancelamento, o fundamento central da sentença deixou de ter validade. b) Natureza da atividade do autor. O autor exercia funções de Auxiliar de Fermentação, Encarregado de Enfardamento e Encarregado de Produção da Fermentação, no galpão de beneficiamento de fumos da empresa — atividade tipicamente agroindustrial, restrita ao processamento do produto agrícola, sem qualquer evidência de exercício concomitante de atividade pecuária. Não preenche, portanto, o conceito de agropecuária tal como atualmente exigido pelo STJ e pela TNU após o cancelamento do Tema 156. A sentença, ao aplicar tese da TNU já cancelada à época do julgamento, merece reforma. O recurso do INSS é provido para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 04.05.1981 a 28.04.1995. II — Recurso do autor: não provimento a) Ausência de PPP válido. Para os períodos posteriores a 28.04.1995, a legislação exige prova técnica qualificada: formulários próprios (a partir de 29.04.1995) ou PPP válido assinado por responsável técnico habilitado (a partir de 11.10.1996). O autor não juntou aos autos qualquer PPP válido. O único documento com aparência de PPP existente nos autos foi trazido pelo próprio INSS em seu recurso — e mesmo assim é inapto, pois não contém a identificação de responsável técnico, requisito essencial de validade do PPP. Documento sem responsável técnico não comprova as condições ambientais de trabalho com a segurança técnica exigida pela legislação. b) Insuficiência dos demais argumentos. Os argumentos sobre a exposição ao BENZOPIRENO e ao ruído superior a 90 dB, ainda que relevantes em tese, dependem de documento técnico idôneo que os identifique e quantifique para o período em questão — o que não existe nos autos. A Súmula n.º 62 da TNU pressupõe que o segurado consiga comprovar a exposição, condição não preenchida no caso. O recurso do autor não é provido. III — Resultado Com o provimento do recurso do INSS e o não provimento do recurso do autor, a ação é julgada totalmente improcedente. DISPOSITIVO Dou provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 04.05.1981 a 28.04.1995, diante do cancelamento do Tema 156 da TNU pelo PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR e do entendimento firmado no PUIL 452-PE do STJ. Nego provimento ao recurso inominado do autor, mantendo a negativa de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.08.1996 e de 01.10.1996 a 03.11.1998, por ausência de PPP válido e de laudo técnico hábil nos autos. Sem custas. Honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que defiro, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Cuiabá, data da sessão de julgamento. Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 11 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 26/06/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1061016-56.2022.4.01.3700

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno14ª TurmaDJEN 30/06/2026

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. DIVERGÊNCIA ACERCA DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO EM MUNICÍPIO DIVERSO DA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA COMPATÍVEL COM BUSCA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. RECURSO INOMINADO DOS AUTORES PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Decisão monocrática · 2.º grauj. 25/06/2026

TRF1, Recurso Inominado Cível 1004918-49.2025.4.01.3311

Rel. Des. Federal Guilherme Michelazzo Bueno14ª TurmaDJEN 29/06/2026

RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INTEGRAL ANTES DO AJUIZAMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA SOLUÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. VALOR MODERADO E PROPORCIONAL. RECURSO INOMINADO DA SABEMI SEGURADORA S/A NÃO PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor