Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Recurso Inominado Cível 1003471-31.2022.4.01.3505

Órgão julgador
14ª Turma
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1003471-31.2022.4.01.3505
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA DO SEGURADO E POSTERIOR RECAPTURA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E SUSPENSO EM RAZÃO DA EVASÃO. RECAPTURA OCORRIDA EM 27/11/2018, AINDA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC N. 103/2019. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA POR APENAS NOVE DIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM NOVO FATO GERADOR EM 2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão em favor do dependente do segurado instituidor. A sentença reconheceu que o autor já percebia o benefício entre 04/10/2014 e 18/11/2018, tendo ele sido suspenso exclusivamente em razão da fuga do segurado. Constatou, ainda, que a recaptura ocorreu em 27/11/2018, conforme certidão carcerária, antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, razão pela qual não incidiam as alterações promovidas posteriormente quanto aos requisitos para concessão do benefício. Assentou que, embora a fuga implique cessação do auxílio-reclusão, eventual restabelecimento depende da verificação dos requisitos legais vigentes na data da nova prisão, concluindo que, no caso concreto, o segurado preservava a qualidade de segurado, especialmente porque permaneceu foragido por apenas nove dias. Com esses fundamentos, determinou o restabelecimento do benefício desde a data da recaptura, fixando a DIB em 27/11/2018 e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença merece reforma porque não estaria comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Argumenta que a documentação constante dos autos indicaria a existência de nova prisão em novembro de 2020, circunstância que configuraria novo fato gerador para fins de auxílio-reclusão, impondo a verificação dos requisitos legais então vigentes. Defende que, em hipóteses de fuga, não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado prevista para o livramento, de modo que o período de graça deve ser contado a partir da cessação das contribuições, permanecendo suspenso durante o efetivo recolhimento à prisão e voltando a fluir durante a evasão. Afirma que inexistem elementos aptos a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na suposta nova prisão de 2020, bem como que não há prova suficiente acerca do regime prisisional exigido pela legislação superveniente. Requer, por isso, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a recaptura do segurado em 27/11/2018 autoriza o restabelecimento do auxílio-reclusão anteriormente concedido ao dependente; e (ii) se os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de novo fato gerador em 2020 apto a afastar a manutenção da qualidade de segurado reconhecida pela sentença. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser provido. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e solucionou a controvérsia em consonância com os elementos constantes dos autos. Conforme reconhecido pelo juízo de origem, o benefício já havia sido regularmente concedido em razão da prisão do segurado e foi suspenso exclusivamente em decorrência da fuga, sobrevindo a recaptura em 27/11/2018, apenas nove dias depois, circunstância expressamente comprovada pela certidão carcerária. As alegações recursais não infirmam esse fundamento. Embora o INSS sustente a existência de nova prisão em 2020, a própria sentença delimitou o objeto da demanda ao restabelecimento do benefício desde a recaptura ocorrida em 27/11/2018, não havendo, nos elementos produzidos nos autos, demonstração suficiente de fato superveniente capaz de descaracterizar a conclusão alcançada pelo juízo de origem ou de deslocar o marco temporal da análise para suposta prisão ocorrida em 2020. Nesse contexto, permanece hígida a conclusão de que a recaptura ocorreu ainda sob a legislação anterior às alterações promovidas pela EC n. 103/2019 e que o curto período de evasão não implicou perda da qualidade de segurado apta a impedir o restabelecimento do benefício anteriormente percebido pelo dependente. Assim, ausentes elementos capazes de desconstituir os fundamentos adotados na sentença, impõe-se sua manutenção. DISPOSITIVO Voto por negar provimento ao recurso. Sem custas (art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). Honorários em dez por cento do valor da condenação pelo recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95), observada a tese firmada no tema n. 1.105 do STJ. Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso