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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Recurso Inominado Cível 1053050-55.2025.4.01.3500

Órgão julgador
14ª Turma
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1053050-55.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PENSÃO POR MORTE ACIMA DO SALÁRIO-MÍNIMO NÃO SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. FUNDAMENTOS SOBRE APOSENTADORIA HÍBRIDA QUE NÃO INFIRMAM A RATIO DECIDENDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA APPARECIDA RODRIGUES e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com DIB em 30/06/2025, renda mensal de um salário-mínimo e pagamento das parcelas vencidas. A sentença reconheceu que a autora, nascida em 15/07/1959, implementou o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade rural da trabalhadora rural. A controvérsia foi delimitada à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência. O Juízo de origem considerou demonstrada a inserção da autora no meio rural por meio de Cadastro Único em zona rural referente ao ano de 2024, termo de transferência de chácara, comprovantes de endereço em zona rural em nome do companheiro no período de 2013 a 2025, recibo de pagamento da primeira parcela da chácara no ano de 2011, aviso de energia elétrica de 2012, nota fiscal eletrônica emitida em 2022, além de fotografias da propriedade rural. A prova testemunhal foi valorada como firme, coerente e convergente. As testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca de 10 a 12 anos, período em que ela reside em chácara na zona rural, exerce atividades típicas da agricultura de subsistência, cria animais, produz leite, queijo e ovos, comercializa o excedente da produção e não utiliza empregados permanentes. O INSS sustenta, em síntese, ausência de início de prova material contemporâneo suficiente para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Alega, ainda, que a recorrida recebe pensão por morte no valor de R$ 3.406,65, instituída por segurado urbano, o que afastaria a condição de segurada especial. Também desenvolve fundamentos sobre aposentadoria por idade híbrida e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência; (ii) saber se a alegação de recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo afasta, no caso concreto, a condição de segurada especial reconhecida na sentença; e (iii) saber se os fundamentos recursais relativos à aposentadoria por idade híbrida infirmam a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aposentadoria por idade rural da segurada especial exige o preenchimento do requisito etário de 55 anos para a mulher e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo correspondente à carência do benefício. A disciplina decorre dos arts. 11, VII, 25, II, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação da atividade rural não pode se apoiar exclusivamente em prova testemunhal, sendo necessário início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado por prova oral idônea. A exigência, contudo, não impõe que a prova documental cubra mês a mês todo o período de carência, admitindo-se documentos em nome de integrantes do núcleo familiar quando coerentes com a dinâmica do regime de economia familiar. No caso concreto, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório. A autora apresentou documentos que a vinculam ao meio rural e à propriedade explorada pelo núcleo familiar, inclusive Cadastro Único em zona rural de 2024 e termo de transferência de chácara. A esses elementos somam-se documentos em nome do companheiro, consistentes em comprovantes de endereço rural entre 2013 e 2025, recibo de pagamento de parcela da chácara em 2011, aviso de energia elétrica de 2012, nota fiscal eletrônica de 2022 e fotografias da propriedade rural. Esses elementos formam início de prova material contemporâneo e coerente com o período de carência exigido. A documentação não aparece isolada, fragmentária ou desconectada da realidade produtiva narrada. Ao contrário, revela permanência do núcleo familiar no meio rural por período prolongado, vinculação com imóvel rural e exercício de atividade produtiva compatível com agricultura de subsistência e comercialização de excedentes. A prova testemunhal reforça a conclusão adotada na sentença. As testemunhas afirmaram conhecer a autora há aproximadamente 10 a 12 anos e descreveram o trabalho rural desenvolvido em chácara, com criação de animais, produção de leite, queijo e ovos, bem como venda do excedente. Também declararam inexistir utilização de empregados permanentes. Esses dados confirmam a exploração rural em regime de economia familiar, sem traços de organização empresarial incompatível com a condição de segurada especial. A alegação do INSS de ausência de início de prova material não prospera. A sentença não se baseou em prova exclusivamente testemunhal. O reconhecimento do direito decorreu da conjugação entre documentos contemporâneos e prova oral harmônica, exatamente nos moldes admitidos para a comprovação do labor rural da segurada especial. Quanto à alegação de recebimento de pensão por morte no valor de R$ 3.406,65, instituída por segurado urbano, o argumento recursal não é suficiente, nos limites do acervo apresentado, para desconstituir a sentença. A autarquia invoca o art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991, mas a conclusão pela descaracterização da segurada especial exige demonstração concreta e segura de que a renda externa afastou a indispensabilidade do labor rural para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar no período controvertido. A sentença reconheceu, com base em prova documental e testemunhal, que a autora residia e trabalhava no meio rural, vivia da produção da chácara e comercializava excedentes, sem empregados permanentes. O recurso não enfrenta de modo específico e suficiente esses fundamentos fáticos, limitando-se a afirmar a existência de renda previdenciária incompatível. A mera afirmação recursal, desacompanhada de análise concreta capaz de infirmar o conjunto probatório acolhido pelo Juízo de origem, não autoriza a reforma do julgado. Os fundamentos referentes à aposentadoria por idade híbrida também não conduzem à reforma. A sentença não concedeu aposentadoria híbrida, mas aposentadoria por idade rural à segurada especial. Assim, as razões recursais relativas à soma de períodos rurais e urbanos, carência da aposentadoria híbrida e alterações decorrentes da EC nº 103/2019 não atingem a razão de decidir da sentença recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado diante do julgamento do mérito recursal. De todo modo, mantida a sentença de procedência, não se reconhece a presença de fundamento apto a suspender seus efeitos. Deve ser mantida a sentença que concedeu à autora aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DIB em 30/06/2025, renda mensal de um salário-mínimo e pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização já fixados na origem e os descontos de valores inacumuláveis eventualmente pagos. IV. DISPOSITIVO Denego provimento ao recurso da parte recorrente. Honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor dado à causa. Mauro César Garcia Patini Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso