Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO FORMULADO NO PRAZO DECENAL. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante o cômputo dos salários de contribuição constantes do CNIS referentes aos períodos de 1994 a 1998, 2002 a 2004, janeiro a outubro de 2005, outubro a dezembro de 2009 e 2010, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença afastou as alegações de coisa julgada, litispendência e decadência, consignando que o pedido administrativo de revisão formulado em 2017 impediu a consumação da decadência, bem como reconheceu que os salários constantes do CNIS não foram considerados no cálculo da RMI. O INSS sustenta, em síntese, a ocorrência da decadência do direito à revisão, alegando que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se interrompe nem se suspende por força de requerimento administrativo de revisão, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está consumada a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não obstante a formulação de pedido administrativo de revisão antes do escoamento do prazo decenal. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece provimento. A sentença examinou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O pedido administrativo de revisão foi formulado dentro do prazo decenal, circunstância que afasta a decadência reconhecida pelo recorrente. Além disso, a decisão recorrida constatou que parte dos salários de contribuição constantes do CNIS não foi considerada na apuração da renda mensal inicial, justificando a revisão deferida, ao mesmo tempo em que rejeitou a inclusão de remunerações não submetidas à apreciação administrativa. Não há elemento novo no recurso capaz de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Voto por negar provimento ao recurso. Sem custas (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Honorários em dez por cento do valor da condenação pelo recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95), observada a tese firmada no Tema nº 1.105 do STJ. Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso