Ante o exposto e com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a: a) PROCEDER com a execução integral do serviço técnico de substituição por cabo multiplexado/remoção e readequação da fiação elétrica orçado sob a Nota de Serviço nº 1105982470 (Conta Contrato nº 3022437487), em frente ao imóvel do autor situado na Rua Vale Sobrinho, nº 68, Apeadouro, São Luís/MA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta dias), dias; b) PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação, e correção monetária com base no IPCA, a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, as partes vencidas serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma do art. 98 do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, consoante preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.