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TJMA · Juiz Titular

Alexandre Lopes de Abreu

282 sentençapublicadas de 14/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800245-57.2026.8.10.0019

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/11/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Concedida a assistência judiciária ao autor. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801194-45.2025.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STONE PAGAMENTOS S.A., conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, acrescentar ao item 5 (dispositivo) da sentença de Id. 182237736 os seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente no desbloqueio e/ou reativação da conta bancária/maquineta da autora, tendo em vista o respeito ao princípio da liberdade de contratar e distratar; No mais, persiste a sentença tal como exarada. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801135-35.2026.8.10.0006

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuisDJEN 09/11/2026

Ante o exposto e com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a: a) PROCEDER com a execução integral do serviço técnico de substituição por cabo multiplexado/remoção e readequação da fiação elétrica orçado sob a Nota de Serviço nº 1105982470 (Conta Contrato nº 3022437487), em frente ao imóvel do autor situado na Rua Vale Sobrinho, nº 68, Apeadouro, São Luís/MA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta dias), dias; b) PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação, e correção monetária com base no IPCA, a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, as partes vencidas serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma do art. 98 do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, consoante preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800307-27.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmar os termos da liminar concedida e declarar a inexistência do débito no montante (original) de R$ 749,93, alvo da negativação e relacionado ao cartão de crédito final 7437; b) condenar o requerido a pagar ao autor DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 2.000,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias da data da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus. Concedido ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta sentença. Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800249-24.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 06/11/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o requerido à restituição em dobro do valor bloqueado e pagar ao autor o valor de R$ 2.375,52 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 2.375,52 02 Dada de início da Correção Monetária Citação 14/4/2026 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Citação 14/4/2026 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA b) condenar o requerido a pagar ao autor DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 4.000,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias da data da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus. Concedido ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta sentença. Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801514-73.2026.8.10.0006

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuisDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência da ação, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, conforme art.55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800495-20.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 05/11/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Concedida a assistência judiciária ao autor. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995) e pagamento do preparo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801441-89.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte autora (Id. 194496737) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a gratuidade dos serviços da Justiça. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800667-93.2025.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) tornar definitivos os itens “1” e “2” da liminar concedida, para que a promovida mantenha o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência/estabelecimento vinculado à Conta Contrato nº 787914 e para que a requerida se abstenha de efetuar nova interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da fatura de competência 04/2025 (vencimento em 09/05/2025), no valor de R$ 1.831,17; b) condenar a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais aos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada demandante, valores que serão atualizados conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 3.000,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertida a requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Feito o pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico (BRBJus) e arquive-se o processo em seguida. Concedido aos autores o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800575-81.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 03/11/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Concedida a assistência judiciária à autora. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800457-08.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995) e pagamento do preparo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800527-25.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Concedida a assistência judiciária ao autor. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800376-59.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 30/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 490, do CPC) para condenar a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 4.000,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertida a requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Feito o pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico (BRBJus) e arquive-se o processo em seguida. Concedido à autora o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800408-64.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 29/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a: a) pagar ao autor DANOS MATERIAIS no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 899,90 02 Dada de início da Correção Monetária Desembolso 19/2/2026 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Citação 15/5/2026 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA B) pagar ao autor DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja atualização será feita conforme o Provimento 10/2025 da CGJ-MA e observando a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Moral R$ 1.500,00 02 Data de início da Correção Monetária Data da Publicação 03 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da publicação 06 Data final da Correção Monetária Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC – IPCA Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertida a requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias da data da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Eletrônico pelo sistema BRBJus. Concedido ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta sentença. Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800243-87.2026.8.10.0019

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 27/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: a) determino ao requerido EUDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS que efetive a transferência do veículo CHEVROLET/CLASSIC, placa NMT9273, Renavam 165331224, para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), consolidada ao limite de R$ 20 (vinte) salários mínimos, reversível em prol do autor (art. 537 do CPC). b) condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 782,05 (setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, que será atualizado observando a seguinte tabela, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 782,05 02 Dada de início da Correção Monetária Data da citação 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da citação 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA c) deixo de apreciar o pedido formulado em relação à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 8º da Lei nº 9.099/1995, ante a incompetência em razão da pessoa deste Juizado Cível, cabendo à parte autora deduzir referida pretensão perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. d) indefiro o pedido de aditamento/emenda da inicial formulado após a instrução (ID 194253606). e) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Feito o pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico (BRBJus) e arquive-se o processo em seguida. Concedido ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800481-36.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 27/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Concedida a assistência judiciária à autora. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801188-38.2025.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 27/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) confirmar os efeitos da obrigação de fazer cumprida pela requerida e tornar definitivo o restabelecimento dos serviços na unidade consumidora da requerente; 2) declarar a inexistência de débitos vinculados à matrícula nº 977993 e gerados a partir do desligamento/interrupção da ligação em 2017 até a data da efetiva execução da nova ligação (27/12/2025), cancelando-se integralmente a dívida e as cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, valor a ser revertido à autora. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Concedido à autora o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800349-76.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 22/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deferido o pedido de assistência judiciária ao autor. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801264-28.2026.8.10.0010

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 20/10/2026

PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 REQUERIDO :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: JOSCELY SILVA DE SOUZA Rua Quinze, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-349 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3ao78, Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA Considerando o requerimento juntado em ID 194223014, HOMOLOGO a transação entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Intimem-se para ciência.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800806-18.2025.8.10.0019

Juiz(a) Alexandre Lopes de Abreu5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deferido o pedido de assistência judiciária à autora. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

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