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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800481-36.2026.8.10.0010

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800481-36.2026.8.10.0010
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Concedida a assistência judiciária à autora. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800481-36.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Anulação] REQUERENTE:SUAMI ROCHA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO :ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: SUAMI ROCHA DA SILVA JUNIOR Rua São Raimundo, 101, Vila Esperança, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-570 Telefone(s): (98)8848-8232 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Alameda Maria Tereza, Dois Córregos, VALINHOS - SP - CEP: 13278-181 Telefone(s): (19)3451-8800 - (98)2108-6042 - (98)3232-9646 - (11)3003-4030 - (11)4383-8446 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Ação proposta para reparação de danos, na qual a demandante SUAMI ROCHA DA SILVA JÚNIOR relata que firmou contrato de prestação de serviços educacionais em 13/01/2026, no valor total de R$ 5.175,00, adimplindo três parcelas de R$ 287,50. Afirma que por motivos de força maior decorrentes de grave crise financeira e problemas de saúde familiar (pais internados), além de ser portador de Diabetes Tipo 1, solicitou o cancelamento do curso via WhatsApp. Contudo, a demandada condicionou o distrato ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o saldo remanescente, quantia que o autor não possui condições de arcar, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando o cancelamento da cobranças. 2. Liminar. Não concedida – ID 180743689. 3. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 13/8/2026, sem conciliação. 4. Contestação (ID 188209959). 4.1. Preliminar arguida e rejeição. Ausência de Interesse de Agir: A parte ré sustenta que o autor carece de interesse processual para pleitear a alteração das bases contratuais e a isenção da multa. Argumenta que o aderente concordou voluntariamente com os termos estabelecidos e que a pretensão viola a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos. Por essa razão, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, verificando-se pela necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela jurisdicional pretendida, bem como pela adequação do meio processual escolhido. A discussão formulada na inicial diz respeito à análise da validade e de eventual abusividade da cláusula penal expressa em contrato de consumo à luz das normas de proteção do consumidor. O acolhimento ou não da tese de abusividade ou da aplicação do princípio da força obrigatória das avenças constitui matéria afetada diretamente ao mérito da demanda, e não condição da ação. Assim, rejeito a preliminar. 4.2. Alegações de mérito. Origem do Débito e Regularidade da Cobrança: A instituição de ensino demonstra que a cobrança da multa decorre de previsão contratual expressa para a hipótese de cancelamento antecipado. Alega que a estrutura acadêmica foi disponibilizada e que o rompimento se deu por iniciativa exclusiva do estudante. Defende a legalidade da penalidade de vinte por cento sobre o saldo remanescente, afastando qualquer abusividade na cobrança. Inaplicabilidade de Isenção por Dificuldades Pessoais: A defesa pondera que as alegações de problemas financeiros e de saúde enfrentados pelo autor e seus familiares não anulam as obrigações assumidas. Sustenta que tais circunstâncias podem justificar a desistência do curso, mas não eximem o contratante das consequências contratuais pactuadas. Enfatiza que a atuação da ré ocorreu em estrito exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou restrição creditícia indevida. 5. Fundamentação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeita aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a parte requerida figura como prestadora de serviços educacionais e a parte autora como destinatária final (artigos 2º e 3º do CDC). Contudo, a aplicação do diploma consumerista e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova oportunamente diferida, não isentam a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a ilicitude da conduta praticada pela ré (artigo 373, inciso I, do CPC). A inversão do encargo probatório não implica a procedência automática dos pedidos nem autoriza a desconsideração das obrigações contratualmente assumidas por agentes capazes. Analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor contratou voluntariamente o curso de pós-graduação, figurando como pessoa maior e capaz, plenamente apta a compreender os direitos e obrigações expressos no instrumento de adesão. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento (como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento da celebração da avença, restando evidenciado que as partes pactuaram a prestação de serviços de forma hígida e válida. O contrato traz previsão clara e transparente na Cláusula 10ª (subcláusula 10.2.3), estipulando que a rescisão promovida pelo contratante antes do término do curso enseja a aplicação de multa rescisória no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das mensalidades correspondentes aos meses não cursados. A incidência de cláusula penal rescisória em contratos de duração continuada, como os de prestação de serviços educacionais, encontra amparo nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Sua finalidade é prefixar as perdas e danos decorrentes do rompimento imotivado e antecipado do vínculo, compensando a instituição de ensino pelos investimentos e pela alocação da vaga colocada à disposição do aluno durante todo o período acadêmico contratado. No caso dos autos, a multa contratual afixada em 20% sobre o saldo das parcelas vincendas (múltiplos meses não cursados), não se revela excessiva, abusiva ou confiscatória. O percentual situa-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade praticados no mercado e não configura afronta ao artigo 51, inciso IV, do CDC. Nesse sentido: Direito civil e do consumidor. Apelação. Contrato de prestação de serviço de manutenção em elevadores. Renovação automática e sucessiva do prazo . Rescisão imotivada do contrato. Validade e eficácia da cláusula penal que prevê multa compensatória. Inexistência de abusividade ou de vantagem manifestamente excessiva. Apelação provida . I. Caso em exame 1, Apelação contra sentença de parcial procedência de pedidos veiculados em ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviço de manutenção em elevadores. II. Questões em discussão 2 . A controvérsia consiste em verificar a validade e eficácia da cláusula penal em que prevista multa compensatória em caso de rescisão do contrato antes do término. III. Razões de decidir 3. A cláusula penal compensatória é legítima e válida, desde que não imponha vantagem manifestamente excessiva a uma das partes, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . 4. A multa cobrada corresponde à metade do valor das mensalidades vincendas até o término do prazo contratual, não se revelando abusiva ou desproporcional. 5. A expectativa legítima da prestadora de serviços de manutenção, quanto à continuidade do contrato, justifica a incidência da penalidade pactuada, considerando os investimentos necessários ao cumprimento das obrigações contratuais . IV. Dispositivo e tese 6 Apelação provida para improcedência do pedido declaratório de inexigibilidade do débito apontado. Tese de julgamento: "A cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviço de manutenção de elevadores, desde que estabeleça penalidade proporcional e razoável, é válida e eficaz na hipótese de rescisão unilateral imotivada pelo contratante". Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n . 1036570-96.2022.8.26 .0001, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406659520248260100 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) O promovente justifica o pedido de cancelamento e de isenção da multa com base em dificuldades financeiras supervenientes e problemas de saúde familiares e próprios. Ocorre que, embora tais circunstâncias explicitem a motivação pessoal para a desistência do curso, a alteração da situação econômica ou de saúde do contratante não afasta, por si só, a validade do contrato e das penalidades nele previstas. A ocorrência de percalços econômicos ou de ordem pessoal do consumidor não constitui fato imputável à instituição de ensino promovida. Não tendo a requerida dado causa ao desfazimento do contrato, nem incorrido em falha na prestação dos serviços (visto que disponibilizou regularmente o acesso à plataforma e às disciplinas), a exigência do encargo rescisório configura mero exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade no contrato firmado por partes capazes e inexistindo vício na cobrança da multa de 20% sobre o saldo remanescente, a improcedência das pretensões formuladas na exordial é imperativa. 6. Dispositivo (julgamento). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Concedida a assistência judiciária à autora. Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo