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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800243-87.2026.8.10.0019

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800243-87.2026.8.10.0019
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: a) determino ao requerido EUDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS que efetive a transferência do veículo CHEVROLET/CLASSIC, placa NMT9273, Renavam 165331224, para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), consolidada ao limite de R$ 20 (vinte) salários mínimos, reversível em prol do autor (art. 537 do CPC). b) condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 782,05 (setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, que será atualizado observando a seguinte tabela, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 782,05 02 Dada de início da Correção Monetária Data da citação 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da citação 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA c) deixo de apreciar o pedido formulado em relação à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 8º da Lei nº 9.099/1995, ante a incompetência em razão da pessoa deste Juizado Cível, cabendo à parte autora deduzir referida pretensão perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. d) indefiro o pedido de aditamento/emenda da inicial formulado após a instrução (ID 194253606). e) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Feito o pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico (BRBJus) e arquive-se o processo em seguida. Concedido ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800243-87.2026.8.10.0019 Assunto processo: [Aquisição, Compra e Venda] REQUERENTE:LUIS EDMILSON SILVA SODRE Advogados do(a) DEMANDANTE: THIAGO LUCAS FERREIRA DA HORA - MA30441, VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A REQUERIDO :EUDSON CONCEICAO DOS SANTOS Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: LUIS EDMILSON SILVA SODRE Rua São Raimundo, 40, (Vl Industrial), Maracanã, SãO LUíS - MA - CEP: 65090-764 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): EUDSON CONCEICAO DOS SANTOS Rua Quinze, 21, Cidade Olímpica, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-533 SENTENÇA 1. Descrição do pedido inicial (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Luís Edmílson Silva Sodré alega que vendeu seu veículo a Eudson Conceição dos Santos em 2018, mas este omitiu-se quanto à transferência de titularidade e quitação de tributos, forçando o autor a pagar débitos para evitar negativação. Diante disso, requer tutela de urgência para transferência ou bloqueio administrativo no DETRAN/MA e suspensão de cobranças na SEFAZ/MA, além da procedência para condenar o réu ao pagamento de danos materiais de R$ 782,05 e morais de R$ 6.000,00. 2. Audiência e revelia. O requerido ausentou-se à audiência por videoconferência realizada em 22/7/2026, o que impõe a declaração da sua revelia, ante comando expresso do artigo 20 da lei de regência dos Juizados Especiais. Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e no já citado artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente. Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos. 3. Emenda à inicial após a instrução. Com relação ao pedido de aditamento/emenda formulado pela parte autora em petição posterior à audiência de instrução (ID 194253606), deve ser indeferido, pois visa à ampliação do montante cobrado a título de danos materiais. Ora, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, opera-se a estabilização da lide com a citação e a realização da audiência de instrução. A inclusão de novos valores e causas de pedir após o encerramento da fase instrutória violaria o princípio do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade processual, tornando inviável a alteração extemporânea do pedido originário. 4. Da incompetência em razão da pessoa quanto ao pedido relativo à SEFAZ/MA. Deixo de apreciar o pedido de ordem/ofício direcionado à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA) para suspensão de cobranças tributárias, retificação cadastral ou desvinculação de débitos fiscais. O Juizado Especial Cível Comum detém incompetência absoluta em razão da pessoa para processar e julgar pretensões formuladas contra o Estado do Maranhão ou suas secretarias, a teor do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. Eventual pretensão desconstitutiva ou inibitória em face da Fazenda Pública Estadual deve ser deduzida perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação própria e com a presença do ente público no polo passivo. 5. Fundamentação. No mérito, a pretensão autoral merece parcial procedência. A intenção de alienação do veículo restou devidamente comprovada através do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (ID 176869383), assinado em 02/01/2018 com reconhecimento de firma do vendedor por autenticidade. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição, cabendo ao adquirente a obrigação de promover a transferência do registro perante o órgão de trânsito competente (art. 123, I, e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Com efeito, ao vendedor não podem continuar sendo impostos os encargos por veículo do qual já se desfez. O procedimento a ser seguido foi didaticamente exposto no julgado a seguir: RECURSO INOMINADO. DETRAN. TRANSFERÊNCIA VEÍCULO. RESOLUÇÃO 809/2020 DO CONTRAN. AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ATPV-e). DOCUMENTO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA AUTORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em virtude da Resolução 809/2020 do Contran, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2020, a partir de 04 de janeiro de 2021, o CRV - que contemplava no anverso o documento de propriedade (CRV propriamente dito) e no verso o documento de transferência (DUT) - deixou de existir. O documento de transferência passou a ser a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), e o CRV foi unificado com o CRLV, se transformando em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e). 2. Com a alteração na legislação, o interessado na transferência do veículo deve preencher a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) e informar os dados do comprador para que o órgão de trânsito emita a autorização com todos os dados preenchidos e com o QRCode de segurança. Em seguida, o proprietário deverá levá-la ao cartório para fazer o reconhecimento de firma e ao Detran para a efetivação da transferência de propriedade, conforme explica a página do Detran na Internet. 3. Se a autora se recusou a preencher a ATPV-e, é indevida a intervenção judicial para condenar o Detran a expedir documento de transferência se a medida está ao alcance da parte. 4. Ao se recusar a preencher a autorização exigida pela nova legislação para transferir o bem, a autora construiu o próprio prejuízo, sendo indevida a compensação por eventuais danos morais decorrentes da demora. 5. Recurso conhecido. No mérito, provido. 6. Sem custas e sem honorários. (TJ-DF 07294185320228070016 1662835, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) Diante do descumprimento desse dever legal pelo adquirente, impõe-se a sua condenação na obrigação de fazer consistente na efetivação da transferência do veículo CHEVROLET/CLASSIC, placa NMT9273, para o seu nome. Quanto aos danos materiais, acolhe-se o pedido delimitado na petição inicial no importe de R$ 782,05 (setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), valor comprovadamente despendido pelo autor em razão da inadimplência do comprador quanto aos tributos incidentes sobre o bem após a tradição. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ora, o dano moral pressupõe a violação de direitos fundamentais, tais como a honra, a imagem, a intimidade, ou a vida privada, causando sofrimento e angústia que extrapolem a normalidade. O descumprimento do dever de transferir o veículo junto ao DETRAN e o consequente inadimplemento de tributos constituem inobservância de obrigação legal/contratual que, por si sós, não têm o condão de violar os direitos de personalidade do alienante (tais como a honra, o nome, a imagem ou a integridade psíquica). Não havendo comprovação nos autos de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de suspensão/cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), configura-se mero aborrecimento e transtorno do cotidiano, ausentes os requisitos legais da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. 6. Julgamento (dispositivo). Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: a) determino ao requerido EUDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS que efetive a transferência do veículo CHEVROLET/CLASSIC, placa NMT9273, Renavam 165331224, para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), consolidada ao limite de R$ 20 (vinte) salários mínimos, reversível em prol do autor (art. 537 do CPC). b) condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 782,05 (setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, que será atualizado observando a seguinte tabela, aplicando o Provimento 10/2025 da CGJ-MA: n. Fator Referência 01 Dano Material R$ 782,05 02 Dada de início da Correção Monetária Data da citação 03 Dada final da Correção Monetária Data do Pagamento 04 Índice de Correção Monetária IPCA 05 Data dos Juros Moratórios Data da citação 06 Dada final dos Juros Moratórios Data do Pagamento 07 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA c) deixo de apreciar o pedido formulado em relação à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 8º da Lei nº 9.099/1995, ante a incompetência em razão da pessoa deste Juizado Cível, cabendo à parte autora deduzir referida pretensão perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. d) indefiro o pedido de aditamento/emenda da inicial formulado após a instrução (ID 194253606). e) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Feito o pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico (BRBJus) e arquive-se o processo em seguida. Concedido ao autor o benefício da gratuidade de Justiça. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2.º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo