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TRT13 · Juiz do Trabalho

Nayara Queiroz Mota de Sousa

317 sentença · 3 acórdãopublicadas de 14/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001174-33.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por MIRIJANE SILVA DIAS em face de LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização compensatória de 40% do FGTS, calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante o contrato de trabalho, devidamente atualizados; b) e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente à remuneração mensal da reclamante, no valor de R$ 1.524,77. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para o patrono da autora (sobre o valor da liquidação) e 10% para o patrono da reclamada (sobre os pedidos integralmente indeferidos), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à reclamante (Art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766). Atente-se a Secretaria para a notificação exclusiva do patrono do reclamante deferida, JOSÉ CARLOS DA COSTA MACHADO, OAB/PB nº 23.398, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da Súmula nº 427 do TST. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001174-33.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por MIRIJANE SILVA DIAS em face de LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização compensatória de 40% do FGTS, calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante o contrato de trabalho, devidamente atualizados; b) e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente à remuneração mensal da reclamante, no valor de R$ 1.524,77. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para o patrono da autora (sobre o valor da liquidação) e 10% para o patrono da reclamada (sobre os pedidos integralmente indeferidos), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à reclamante (Art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766). Atente-se a Secretaria para a notificação exclusiva do patrono do reclamante deferida, JOSÉ CARLOS DA COSTA MACHADO, OAB/PB nº 23.398, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da Súmula nº 427 do TST. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MIRIJANE SILVA DIAS

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000428-73.2023.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

, restaram mantidos os cálculos originalmente homologados pelo juízo sob o ID aad02fe. Tratando-se de execução devidamente garantida por meio do depósito judicial de ID 23ecf45, expeçam-se os alvarás para liberação do crédito ao exequente, dos honorários advocatícios, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, previdência privada e custas processuais devidas, nos termos já determinados na decisão de ID 1bb9c8b. Intime-se o autor e seu patrono para indicarem nos autos os dados bancários e contrato de honorários. Cumpridas as determinações e satisfeita integralmente a obrigação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a comprovação dos pagamentos e recolhimentos, registrem-se os valores pagos para fins estatísticos e arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000906-47.2024.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, mantendo íntegra a Decisão de Id19e3069 e a homologação dos cálculos de Id525df56. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integra o presente decisum como se aqui transcritos. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000906-47.2024.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, mantendo íntegra a Decisão de Id19e3069 e a homologação dos cálculos de Id525df56. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integra o presente decisum como se aqui transcritos. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JEYSE DANIELLE DA SILVA FELIX CUNHA

- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000440-82.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por JOSENILTON DE MATOS SILVA em face de CONCEPT-ON RENTAL LTDA. (primeira reclamada, empregadora principal) e, subsidiariamente, de MOHAWK REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA. (segunda reclamada, tomadora de serviços), para: a) Declarar a ocorrência de acidente de trabalho típico nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991; b) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema eSocial, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, reversível ao reclamante; c) Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante, conforme parâmetros da fundamentação: . Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária de doze meses (R$ 29.778,60), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; . Restituição integral do desconto salarial ilícito de mola veicular no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); . Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); . Indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); . Pensão mensal vitalícia correspondente a 30% da última remuneração mensal com 13º salários e férias + 1/3, arbitrada e convertida para quitação em parcela única no importe líquido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); . Diante dos elementos dos autos, condena-se a reclamada no pagamento da remuneração das horas extras registradas nos respectivos cartões de ponto, inclusive com os percentuais reconhecidos (100% ou 50%), sem que haja o devido pagamento no contracheque do mês equivalente. . Face à habitualidade do labor em regime de sobrejornada, condena-se nos reflexos sobre férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (devendo o valor ser devidamente recolhido na conta vinculada ao autor). d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da terceira reclamada, SETAI - GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., absolvendo-a de qualquer responsabilidade patrimonial nestes autos. Em face ao pedido de desistência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos definitivos arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da primeira ré e, subsidiariamente, da segunda ré. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos moldes do artigo 791-A da CLT, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota do reclamante nos termos da ADI 5.766 do STF. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme p

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001118-97.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, absolvendo-o integralmente de todas as pretensões deduzidas nesta reclamatória e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA em face de LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: . Aviso prévio proporcional indenizado correspondente a 9 (nove) dias, com projeção contratual até 09/08/2026; . 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos); . Férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; . Férias proporcionais de 2026 (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional; . Depósitos do FGTS em atraso concernentes às competências de maio, junho e julho de 2026, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas; . Multa rescisória de 40% sobre o montante integral histórico dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, autorizada a dedução das quantias já soerguidas pelo empregado; . e Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor (R$ 1.631,50); INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência/arresto de créditos formulado pelo reclamante; CONCEDO ao autor os benefícios da justiça gratuita; CONDENO a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação em favor do advogado do autor; CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em proveito dos procuradores do Município de Cabedelo e de 10% (dez por cento) em favor do advogado da primeira demandada sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira demandada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI

Ver decisão Inteiro teor
TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001118-97.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, absolvendo-o integralmente de todas as pretensões deduzidas nesta reclamatória e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA em face de LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: . Aviso prévio proporcional indenizado correspondente a 9 (nove) dias, com projeção contratual até 09/08/2026; . 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos); . Férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; . Férias proporcionais de 2026 (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional; . Depósitos do FGTS em atraso concernentes às competências de maio, junho e julho de 2026, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas; . Multa rescisória de 40% sobre o montante integral histórico dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, autorizada a dedução das quantias já soerguidas pelo empregado; . e Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor (R$ 1.631,50); INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência/arresto de créditos formulado pelo reclamante; CONCEDO ao autor os benefícios da justiça gratuita; CONDENO a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação em favor do advogado do autor; CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em proveito dos procuradores do Município de Cabedelo e de 10% (dez por cento) em favor do advogado da primeira demandada sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira demandada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MUNICIPIO DE CABEDELO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001118-97.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, absolvendo-o integralmente de todas as pretensões deduzidas nesta reclamatória e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA em face de LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: . Aviso prévio proporcional indenizado correspondente a 9 (nove) dias, com projeção contratual até 09/08/2026; . 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos); . Férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; . Férias proporcionais de 2026 (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional; . Depósitos do FGTS em atraso concernentes às competências de maio, junho e julho de 2026, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas; . Multa rescisória de 40% sobre o montante integral histórico dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, autorizada a dedução das quantias já soerguidas pelo empregado; . e Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor (R$ 1.631,50); INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência/arresto de créditos formulado pelo reclamante; CONCEDO ao autor os benefícios da justiça gratuita; CONDENO a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação em favor do advogado do autor; CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em proveito dos procuradores do Município de Cabedelo e de 10% (dez por cento) em favor do advogado da primeira demandada sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira demandada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001132-81.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por DOURIAN DE MOURA TEIXEIRA em face de HUGO LOUREIRO CELINO CATÃO. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 4.108,66, 2% calculado sobre o valor dado à causa (R$ 205.433,08), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte reclamada, a cargo do reclamante, sob condição suspensiva diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- HUGO LOUREIRO CELINO CATAO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001132-81.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por DOURIAN DE MOURA TEIXEIRA em face de HUGO LOUREIRO CELINO CATÃO. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 4.108,66, 2% calculado sobre o valor dado à causa (R$ 205.433,08), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte reclamada, a cargo do reclamante, sob condição suspensiva diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DOURIAN DE MOURA TEIXEIRA

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001320-74.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

manifestação de Idafa9f6a, requer a desistência da ação exclusivamente em relação à segunda reclamada, CLARO S/A, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Nos termos do art. 841, § 3º, da CLT c/c o art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação depende da anuência da parte reclamada somente após o oferecimento da contestação, ainda que por meio eletrônico. No presente caso, verifica-se que a segunda reclamada ainda não apresentou defesa, razão pela qual a desistência prescinde de sua concordância. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à segunda reclamada, CLARO S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. O processo prosseguirá regularmente em relação à parte reclamada remanescente, A.G.M. COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP, preservados os atos processuais já praticados. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no PJe, inclusive quanto à exclusão da segunda reclamada do polo passivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000450-29.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente Reclamação Trabalhista, proposta por JORDÃO PEREIRA FREIRES em face de SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, para: a) reconhecer a natureza salarial dos pagamentos realizados por fora a título de metas e produção, fixando o valor médio em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais, e condenar a reclamada ao pagamento de seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e do adicional de 60%, em razão da integração da parcela média salarial de R$ 280,00 mensais na base de cálculo das horas extras quitadas em folha, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do fornecimento inadequado de água e fiscalização abusiva no setor de trabalho; d) condenar a reclamada ao ressarcimento do dano material concernente ao conserto do fardamento, no valor de R$ 30,00 (trinta reais); CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação da sentença; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos na forma da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer dedução em créditos auferidos pelo trabalhador; FIXAR os honorários periciais médicos definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em prol do perito judicial ortopedista Dr. Fernando Tadeu Vieira Juca Júnior, a serem requisitados à União pelo sistema informatizado, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a decisão do STF na ADI 5766; DETERMINAR a intimação e notificação exclusiva dos atos processuais destinados à reclamada em nome de seu advogado CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO, OAB/PE nº 18.639; e Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JORDAO PEREIRA FREIRES

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000450-29.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente Reclamação Trabalhista, proposta por JORDÃO PEREIRA FREIRES em face de SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, para: a) reconhecer a natureza salarial dos pagamentos realizados por fora a título de metas e produção, fixando o valor médio em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais, e condenar a reclamada ao pagamento de seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e do adicional de 60%, em razão da integração da parcela média salarial de R$ 280,00 mensais na base de cálculo das horas extras quitadas em folha, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do fornecimento inadequado de água e fiscalização abusiva no setor de trabalho; d) condenar a reclamada ao ressarcimento do dano material concernente ao conserto do fardamento, no valor de R$ 30,00 (trinta reais); CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação da sentença; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos na forma da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer dedução em créditos auferidos pelo trabalhador; FIXAR os honorários periciais médicos definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em prol do perito judicial ortopedista Dr. Fernando Tadeu Vieira Juca Júnior, a serem requisitados à União pelo sistema informatizado, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a decisão do STF na ADI 5766; DETERMINAR a intimação e notificação exclusiva dos atos processuais destinados à reclamada em nome de seu advogado CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO, OAB/PE nº 18.639; e Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001182-10.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por IGOR SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário-base recebido e o salário mínimo nacional vigente: a) de janeiro a março de 2024, no valor de R$ 92,00 por mês; e b) de janeiro a abril de 2025, no valor de R$ 106,00 por mês. Em razão da natureza salarial das diferenças, são devidos reflexos nas férias + 1/3, no 13º salário e no FGTS, observados os respectivos períodos de aquisição. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários sucumbenciais de 10% para o patrono do autor (sobre o valor da liquidação) e 10% para o patrono da ré (sobre os pedidos integralmente indeferidos), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante (Art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766). Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001182-10.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por IGOR SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário-base recebido e o salário mínimo nacional vigente: a) de janeiro a março de 2024, no valor de R$ 92,00 por mês; e b) de janeiro a abril de 2025, no valor de R$ 106,00 por mês. Em razão da natureza salarial das diferenças, são devidos reflexos nas férias + 1/3, no 13º salário e no FGTS, observados os respectivos períodos de aquisição. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários sucumbenciais de 10% para o patrono do autor (sobre o valor da liquidação) e 10% para o patrono da ré (sobre os pedidos integralmente indeferidos), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante (Art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766). Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- IGOR SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000476-66.2022.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, em relação a FLÁVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, MARIA DE LOURDES HENRIQUES RIBEIRO, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, ANA FLÁVIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, TÁRCIO HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO e ÉVORA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., por insuficiência de prova dos pressupostos legais necessários à extensão da responsabilidade patrimonial. Em consequência, não se autoriza, com fundamento neste incidente, a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução nem a prática de atos constritivos sobre seus patrimônios. A presente decisão não prejudica o prosseguimento da execução em face das devedoras originárias, mediante utilização dos meios executivos legalmente cabíveis. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001178-70.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OLIKHVER RAPHAEL DA SILVA FERNANDES em face de SABOR SERTANEJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para: RECONHECER a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/07/2024 a 18/06/2026, restando o término do contrato projetado para 21/07/2026 em virtude da integração do aviso prévio indenizado de 33 dias; CONDENAR a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 5 dias úteis após a intimação específica para cumprimento do julgado e trânsito em julgado, às anotações devidas na CTPS Digital do autor, fazendo constar a data de admissão (01/07/2024), função (Representante Comercial/Vendedor Externo e Promotor de Vendas a partir de abril/2026) e data da saída (21/07/2026), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: . aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 1.783,10); . 13º salários proporcionais e integrais de 2024, 2025 e 2026 (R$ 3.377,08); . Férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 4.502,77); . DSR e feriados sobre as comissões pagas (R$ 4.530,86); . FGTS (8%) e multa rescisória de 40% (R$ 4.935,18); . Devolução dos descontos ilícitos por avarias (R$ 2.500,00); . Indenização pelo uso e depreciação de motocicleta (R$ 12.000,00); . Adicional de periculosidade de 30% e reflexos (R$ 15.471,20); . Plus salarial por acúmulo de função e reflexos (R$ 1.458,90); . Indenização por danos morais (R$ 5.000,00); . Multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.621,00); . Multa do art. 467 da CLT (R$ 4.232,31); e DETERMINAR a expedição das guias para habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente a 5 parcelas (R$ 8.105,00). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da liquidação em favor da advogada do reclamante, a cargo da reclamada. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- OLIKHVER RAPHAEL DA SILVA FERNANDES

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000644-29.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ANA PAULA BEZERRA DE ANDRADE em face de SOLSERV SERVICOS LTDA, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando como data do término o dia da publicação da presente sentença, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: . aviso prévio indenizado (30 dias); . férias + 1/3; . 13º salário proporcional 2026; . FGTS + multa de 40% (o valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme Tema 68 do TST, ficando autorizado o posterior levantamento mediante alvará judicia); . e multa do art. 477, § 8º, da CLT; pelo reconhecimento da despedida indireta nesta decisão judicial, em consonância ao Tema 52 do TST; b) condenar a reclamada ao ressarcimento de R$ 120,00, correspondente aos valores descontados sem o correspondente fornecimento da cesta básica à reclamante; c) e condenar a reclamada ao pagamento das cotas de salário-família relativas aos filhos Walisson Andrade Vieira e Willian Andrade Vieira, relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2025; e ao pagamento das cotas de salário-família referentes ao filho João Miguel Andrade dos Santos, meses de fevereiro, março e abril de 2026, observados os valores legalmente vigentes em cada competência. A reclamada deverá dar baixa na CTPS da autora (fazendo constar a data de saída considerando a projeção do aviso) e proceder à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 48h após a notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias e a ser revertida em favor da reclamante, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá a Secretaria da Vara, com anuência da reclamante, proceder à devida baixa. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, a serem pagos pela União, na forma do ATO TRT SGP No 20/2022, de 07.03.2022, por meio do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor dos patronos das reclamadas (sobre os pedidos julgados improcedentes), observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT. Recolhimentos e atualização conforme fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SOLSERV SERVICOS LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000644-29.2026.5.13.0006

Juiz(a) Nayara Queiroz Mota de Sousa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por ANA PAULA BEZERRA DE ANDRADE em face de SOLSERV SERVICOS LTDA, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando como data do término o dia da publicação da presente sentença, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: . aviso prévio indenizado (30 dias); . férias + 1/3; . 13º salário proporcional 2026; . FGTS + multa de 40% (o valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme Tema 68 do TST, ficando autorizado o posterior levantamento mediante alvará judicia); . e multa do art. 477, § 8º, da CLT; pelo reconhecimento da despedida indireta nesta decisão judicial, em consonância ao Tema 52 do TST; b) condenar a reclamada ao ressarcimento de R$ 120,00, correspondente aos valores descontados sem o correspondente fornecimento da cesta básica à reclamante; c) e condenar a reclamada ao pagamento das cotas de salário-família relativas aos filhos Walisson Andrade Vieira e Willian Andrade Vieira, relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2025; e ao pagamento das cotas de salário-família referentes ao filho João Miguel Andrade dos Santos, meses de fevereiro, março e abril de 2026, observados os valores legalmente vigentes em cada competência. A reclamada deverá dar baixa na CTPS da autora (fazendo constar a data de saída considerando a projeção do aviso) e proceder à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 48h após a notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias e a ser revertida em favor da reclamante, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá a Secretaria da Vara, com anuência da reclamante, proceder à devida baixa. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, a serem pagos pela União, na forma do ATO TRT SGP No 20/2022, de 07.03.2022, por meio do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor dos patronos das reclamadas (sobre os pedidos julgados improcedentes), observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT. Recolhimentos e atualização conforme fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA PAULA BEZERRA DE ANDRADE

Ver decisão Inteiro teor