TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001174-33.2026.5.13.0006
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por MIRIJANE SILVA DIAS em face de LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização compensatória de 40% do FGTS, calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos durante o contrato de trabalho, devidamente atualizados; b) e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente à remuneração mensal da reclamante, no valor de R$ 1.524,77. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para o patrono da autora (sobre o valor da liquidação) e 10% para o patrono da reclamada (sobre os pedidos integralmente indeferidos), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à reclamante (Art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766). Atente-se a Secretaria para a notificação exclusiva do patrono do reclamante deferida, JOSÉ CARLOS DA COSTA MACHADO, OAB/PB nº 23.398, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da Súmula nº 427 do TST. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI