Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por IGOR SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário-base recebido e o salário mínimo nacional vigente: a) de janeiro a março de 2024, no valor de R$ 92,00 por mês; e b) de janeiro a abril de 2025, no valor de R$ 106,00 por mês. Em razão da natureza salarial das diferenças, são devidos reflexos nas férias + 1/3, no 13º salário e no FGTS, observados os respectivos períodos de aquisição. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários sucumbenciais de 10% para o patrono do autor (sobre o valor da liquidação) e 10% para o patrono da ré (sobre os pedidos integralmente indeferidos), observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante (Art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766). Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A