Ementa
Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, em relação a FLÁVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, MARIA DE LOURDES HENRIQUES RIBEIRO, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, ANA FLÁVIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, TÁRCIO HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO e ÉVORA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., por insuficiência de prova dos pressupostos legais necessários à extensão da responsabilidade patrimonial. Em consequência, não se autoriza, com fundamento neste incidente, a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução nem a prática de atos constritivos sobre seus patrimônios. A presente decisão não prejudica o prosseguimento da execução em face das devedoras originárias, mediante utilização dos meios executivos legalmente cabíveis. Intimem-se.