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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000476-66.2022.5.13.0006

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000476-66.2022.5.13.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, em relação a FLÁVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, MARIA DE LOURDES HENRIQUES RIBEIRO, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, ANA FLÁVIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, TÁRCIO HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO e ÉVORA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., por insuficiência de prova dos pressupostos legais necessários à extensão da responsabilidade patrimonial. Em consequência, não se autoriza, com fundamento neste incidente, a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução nem a prática de atos constritivos sobre seus patrimônios. A presente decisão não prejudica o prosseguimento da execução em face das devedoras originárias, mediante utilização dos meios executivos legalmente cabíveis. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000476-66.2022.5.13.0006 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR RÉU: KAW COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f50805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, em relação a FLÁVIA MARIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, MARIA DE LOURDES HENRIQUES RIBEIRO, EZITA RIBEIRO MONTEIRO, ANA FLÁVIA HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO, TÁRCIO HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO e ÉVORA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., por insuficiência de prova dos pressupostos legais necessários à extensão da responsabilidade patrimonial. Em consequência, não se autoriza, com fundamento neste incidente, a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução nem a prática de atos constritivos sobre seus patrimônios. A presente decisão não prejudica o prosseguimento da execução em face das devedoras originárias, mediante utilização dos meios executivos legalmente cabíveis. Intimem-se. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR