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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001320-74.2026.5.13.0006

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001320-74.2026.5.13.0006
Inteiro teor

Ementa

manifestação de Idafa9f6a, requer a desistência da ação exclusivamente em relação à segunda reclamada, CLARO S/A, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Nos termos do art. 841, § 3º, da CLT c/c o art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação depende da anuência da parte reclamada somente após o oferecimento da contestação, ainda que por meio eletrônico. No presente caso, verifica-se que a segunda reclamada ainda não apresentou defesa, razão pela qual a desistência prescinde de sua concordância. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à segunda reclamada, CLARO S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. O processo prosseguirá regularmente em relação à parte reclamada remanescente, A.G.M. COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP, preservados os atos processuais já praticados. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no PJe, inclusive quanto à exclusão da segunda reclamada do polo passivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001320-74.2026.5.13.0006 AUTOR: MARIA ELIZETE RODRIGUES RÉU: A.G.M. COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d886e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamante, conforme manifestação de Idafa9f6a, requer a desistência da ação exclusivamente em relação à segunda reclamada, CLARO S/A, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Nos termos do art. 841, § 3º, da CLT c/c o art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação depende da anuência da parte reclamada somente após o oferecimento da contestação, ainda que por meio eletrônico. No presente caso, verifica-se que a segunda reclamada ainda não apresentou defesa, razão pela qual a desistência prescinde de sua concordância. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à segunda reclamada, CLARO S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. O processo prosseguirá regularmente em relação à parte reclamada remanescente, A.G.M. COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP, preservados os atos processuais já praticados. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no PJe, inclusive quanto à exclusão da segunda reclamada do polo passivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 26 de outubro de 2026. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZETE RODRIGUES