Ementa
manifestação de Idafa9f6a, requer a desistência da ação exclusivamente em relação à segunda reclamada, CLARO S/A, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Nos termos do art. 841, § 3º, da CLT c/c o art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação depende da anuência da parte reclamada somente após o oferecimento da contestação, ainda que por meio eletrônico. No presente caso, verifica-se que a segunda reclamada ainda não apresentou defesa, razão pela qual a desistência prescinde de sua concordância. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte reclamante e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à segunda reclamada, CLARO S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. O processo prosseguirá regularmente em relação à parte reclamada remanescente, A.G.M. COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP, preservados os atos processuais já praticados. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no PJe, inclusive quanto à exclusão da segunda reclamada do polo passivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se.