Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente Reclamação Trabalhista, proposta por JORDÃO PEREIRA FREIRES em face de SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, para: a) reconhecer a natureza salarial dos pagamentos realizados por fora a título de metas e produção, fixando o valor médio em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais, e condenar a reclamada ao pagamento de seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e do adicional de 60%, em razão da integração da parcela média salarial de R$ 280,00 mensais na base de cálculo das horas extras quitadas em folha, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do fornecimento inadequado de água e fiscalização abusiva no setor de trabalho; d) condenar a reclamada ao ressarcimento do dano material concernente ao conserto do fardamento, no valor de R$ 30,00 (trinta reais); CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação da sentença; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos na forma da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer dedução em créditos auferidos pelo trabalhador; FIXAR os honorários periciais médicos definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em prol do perito judicial ortopedista Dr. Fernando Tadeu Vieira Juca Júnior, a serem requisitados à União pelo sistema informatizado, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a decisão do STF na ADI 5766; DETERMINAR a intimação e notificação exclusiva dos atos processuais destinados à reclamada em nome de seu advogado CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO, OAB/PE nº 18.639; e Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA