Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, absolvendo-o integralmente de todas as pretensões deduzidas nesta reclamatória e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA em face de LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: . Aviso prévio proporcional indenizado correspondente a 9 (nove) dias, com projeção contratual até 09/08/2026; . 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos); . Férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; . Férias proporcionais de 2026 (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional; . Depósitos do FGTS em atraso concernentes às competências de maio, junho e julho de 2026, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas; . Multa rescisória de 40% sobre o montante integral histórico dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, autorizada a dedução das quantias já soerguidas pelo empregado; . e Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor (R$ 1.631,50); INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência/arresto de créditos formulado pelo reclamante; CONCEDO ao autor os benefícios da justiça gratuita; CONDENO a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação em favor do advogado do autor; CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em proveito dos procuradores do Município de Cabedelo e de 10% (dez por cento) em favor do advogado da primeira demandada sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira demandada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMIR DOS SANTOS FERREIRA