TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000161-04.2020.5.17.0101
a execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão por um ano, findo o qual teria início a contagem do prazo prescricional (ID:31b5c42). O prazo transcorreu sem manifestação. Intimada para ciência do decurso do prazo e para demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manteve-se silente (ID:3b38662). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/08/2023, ou seja, há mais de três anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.