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TRT17 · Juiz do Trabalho

Ricardo Menezes Silva

320 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000161-04.2020.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 09/11/2026

a execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão por um ano, findo o qual teria início a contagem do prazo prescricional (ID:31b5c42). O prazo transcorreu sem manifestação. Intimada para ciência do decurso do prazo e para demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manteve-se silente (ID:3b38662). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/08/2023, ou seja, há mais de três anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000523-40.2019.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 09/11/2026

a execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão por um ano, findo o qual teria início a contagem do prazo prescricional (ID:e8511c8). O prazo transcorreu sem manifestação. Intimada para ciência do decurso do prazo e para demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manteve-se silente (ID:27f5ebf). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/08/2023, ou seja, há mais de três anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento da restrição veicular e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DEBORA CRISTINA SANTANA STEIN

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000523-40.2019.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 09/11/2026

a execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão por um ano, findo o qual teria início a contagem do prazo prescricional (ID:e8511c8). O prazo transcorreu sem manifestação. Intimada para ciência do decurso do prazo e para demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manteve-se silente (ID:27f5ebf). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/08/2023, ou seja, há mais de três anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento da restrição veicular e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIX SERVICOS - ES LTDA

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000814-93.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000814-93.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: DAYANNE REGO SANTOS PASSALINI FERREIRA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc9905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em decorrência, homologo a desistência, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Concedo à reclamante a assistência judiciária postulada na inicial, com lastro na declaração que a ampara. Isento a reclamante do recolhimento das custas de R$515,88, sobre o valor da causa (R$25.793,79). Retire-se o feito de pauta. Intimem-se os reclamados.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000816-63.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 04/11/2026

utos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo exibido em Id 1a30565. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários diante da natureza indenizatória da verba transacionada. Custas de R$264,00 sobre R$13.200,00, pro rata, dispensado o reclamante. Os reclamados deverão comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação do reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, considerar-se-á o adimplemento. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito de pauta. Homologo a desistência quanto à 5ª reclamada, 52.526.784 ALINE MIRANDA MARTINS. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE CARLOS MARTINS

- DHESLEY RODRIGUES MARTINS PIRAI

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000816-63.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 04/11/2026

utos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo exibido em Id 1a30565. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários diante da natureza indenizatória da verba transacionada. Custas de R$264,00 sobre R$13.200,00, pro rata, dispensado o reclamante. Os reclamados deverão comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação do reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, considerar-se-á o adimplemento. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito de pauta. Homologo a desistência quanto à 5ª reclamada, 52.526.784 ALINE MIRANDA MARTINS. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GUSTAVO DA SILVA GONCALVES

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000647-76.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000647-76.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: PATRICIANO DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: GEO POCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c022e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo exibido em Id f440d61. Custas de R$120,00 sobre R$6.000,00, pro rata, dispensado o reclamante. A reclamada deverá comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação do reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários diante da natureza indenizatória da verba transacionada. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PATRICIANO DOS SANTOS TEIXEIRA

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000647-76.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000647-76.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: PATRICIANO DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: GEO POCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c022e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo exibido em Id f440d61. Custas de R$120,00 sobre R$6.000,00, pro rata, dispensado o reclamante. A reclamada deverá comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação do reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários diante da natureza indenizatória da verba transacionada. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GEO POCOS LTDA

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000672-89.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000672-89.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: ISABELA PEDROSA LEITE RECLAMADO: ZOOPARK SITIO DA VOVO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c053ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo exibido em Id 3e11578. Custas de R$560,00 sobre R$28.000,00, pro rata, dispensada a reclamante. A reclamada deverá comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação da reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários diante da natureza indenizatória da verba transacionada. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ZOOPARK SITIO DA VOVO LTDA - ME

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000672-89.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000672-89.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: ISABELA PEDROSA LEITE RECLAMADO: ZOOPARK SITIO DA VOVO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c053ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo exibido em Id 3e11578. Custas de R$560,00 sobre R$28.000,00, pro rata, dispensada a reclamante. A reclamada deverá comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação da reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários diante da natureza indenizatória da verba transacionada. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ISABELA PEDROSA LEITE

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000819-18.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 30/10/2026

Diante disso, homologo o acordo. Custas de R$300,00 sobre R$15.000,00, pro rata, dispensada a reclamante. Os reclamados deverão comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação da reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Em consonância com o teor da Portaria Conjunta n. PGF-PGFN n. 13, de 19 ago. 2019, da Procuradoria-Geral Federal, c/c a Portaria PGF n. 47, de 7 jul. 2023, deixo de cientificar a União dos atos praticados neste feito, porque as contribuições previdenciárias devidas importam valor inferior a R$40.000,00, sem prejuízo, contudo, da execução da verba previdenciária porventura incidente sobre o valor pago no acordo ora homologado. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Retire-se de pauta. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MOACIR PADILHA

- ANA VALERIA PAGANINI SUZANA PADILHA

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000819-18.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 30/10/2026

Diante disso, homologo o acordo. Custas de R$300,00 sobre R$15.000,00, pro rata, dispensada a reclamante. Os reclamados deverão comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação da reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Em consonância com o teor da Portaria Conjunta n. PGF-PGFN n. 13, de 19 ago. 2019, da Procuradoria-Geral Federal, c/c a Portaria PGF n. 47, de 7 jul. 2023, deixo de cientificar a União dos atos praticados neste feito, porque as contribuições previdenciárias devidas importam valor inferior a R$40.000,00, sem prejuízo, contudo, da execução da verba previdenciária porventura incidente sobre o valor pago no acordo ora homologado. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Retire-se de pauta. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUZIANE MARIA RIBEIRO

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000413-07.2020.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 30/10/2026

o o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O exequente foi devidamente intimado, em 23/08/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:5453766). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:407b822). Diante do silêncio do exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 23/08/2024, ou seja, há mais de dois anos, declaro a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (RENAJUD, BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FALGRAN FALCHETTO GRANITOS EIRELI - ME

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000413-07.2020.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 30/10/2026

o o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O exequente foi devidamente intimado, em 23/08/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:5453766). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:407b822). Diante do silêncio do exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 23/08/2024, ou seja, há mais de dois anos, declaro a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (RENAJUD, BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDIR PEREIRA

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000500-94.2019.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 30/10/2026

erminação judicial no curso da execução". A exequente foi devidamente intimada, via diário oficial, em 10/09/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:ae6fd22). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:876145b). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/09/2024, ou seja, há mais de dois anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FLAVIANE RICARTE DE ANDRADE - ME

- A S DA SILVA - BAR DO KALANGO

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000500-94.2019.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 30/10/2026

erminação judicial no curso da execução". A exequente foi devidamente intimada, via diário oficial, em 10/09/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:ae6fd22). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:876145b). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/09/2024, ou seja, há mais de dois anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JHENEFAN DIAS FERNANDES

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação de Cumprimento 0000594-95.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 29/10/2026

Diante disso, homologo o acordo. Isento as partes do recolhimento de custas de R$10,64, mínimo previsto no art. 789 da CLT. Tratando-se apenas de obrigação de fazer e honorários advocatícios, indevida parcela previdenciária e fiscal. Cumprido o acordo, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RICARDO RORIZ DE VARGAS

- DROGARIA SAO PAULO LTDA

- IURY BASTOS DIAS

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação de Cumprimento 0000594-95.2026.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 29/10/2026

Diante disso, homologo o acordo. Isento as partes do recolhimento de custas de R$10,64, mínimo previsto no art. 789 da CLT. Tratando-se apenas de obrigação de fazer e honorários advocatícios, indevida parcela previdenciária e fiscal. Cumprido o acordo, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000736-36.2025.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 22/10/2026

vor do Executado, razão pela qual os valores que remanescerem nas contas judiciais lhe serão restituídos. Fica o Executado intimado, para em 05 dias, informar seus dados bancários (nome e número da instituição financeira, número da agência, natureza e número da conta com dígito, se houver, nome e CPF/CNPJ do titular da conta), a fim de viabilizar a devolução de valores excedentes nos autos. Em sendo indicado conta do patrono deverá o mesmo verificar se a procuração concede poderes para receber e dar quitação. Vindo a informação expeça-se o alvará em favor do Executado. Satisfeita a obrigação, extingo a execução. Com o retorno dos comprovantes de pagamento, e sendo verificada a inexistência de saldo nas contas judiciais, arquivem-se os autos.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000454-08.2019.5.17.0101

Juiz(a) Ricardo Menezes SilvaVara do Trabalho de Venda Nova do ImigranteDJEN 22/10/2026

023, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão por um ano, período durante o qual a parte não impulsionou o feito. Em razão disso, foi novamente intimada em 16/09/2024, para ciência do início da contagem do prazo prescricional (ID:47522fe). O prazo de dois anos transcorreu sem manifestação. Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a primeira intimação ocorrida em 04/08/2023, ou seja, há mais de três anos, declaro a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Constato, todavia, a existência de valores bloqueados judicialmente e depositados nestes autos, que, na presente data, totalizam R$73,68. Tais valores serão empregados no pagamento parcial da dívida. Para tanto, deverá a Secretaria desta Vara expedir o competente alvará em favor da exequente, mediante transferência para conta bancária da credora (ID: b0cc868). Cumpre registrar que a liberação dos valores bloqueados não configura ato executório, uma vez que estes já não integram o patrimônio dos executados há mais de 2 anos. Ademais, não há controvérsia quanto ao crédito da exequente. Assim que decorrido o prazo recursal e verificada a inexistência de saldo remanescente na conta judicial, deverá a Secretaria da Vara providenciar o cancelamento das restrições judiciais impostas à executada (BNDT e RENAJUD). Em ato contínuo, arquivem-se os autos definitivamente.

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