Ementa
o o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O exequente foi devidamente intimado, em 23/08/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:5453766). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:407b822). Diante do silêncio do exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 23/08/2024, ou seja, há mais de dois anos, declaro a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (RENAJUD, BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR PEREIRA