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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000413-07.2020.5.17.0101

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000413-07.2020.5.17.0101
Inteiro teor

Ementa

o o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O exequente foi devidamente intimado, em 23/08/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:5453766). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:407b822). Diante do silêncio do exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 23/08/2024, ou seja, há mais de dois anos, declaro a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (RENAJUD, BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDIR PEREIRA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000413-07.2020.5.17.0101 RECLAMANTE: VALDIR PEREIRA RECLAMADO: FALGRAN FALCHETTO GRANITOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f4bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A aplicação da prescrição intercorrente é admitida na Justiça do Trabalho desde o advento da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A, § 1º, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". O exequente foi devidamente intimado, em 23/08/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:5453766). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:407b822). Diante do silêncio do exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 23/08/2024, ou seja, há mais de dois anos, declaro a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (RENAJUD, BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR PEREIRA