Ementa
Diante disso, homologo o acordo. Custas de R$300,00 sobre R$15.000,00, pro rata, dispensada a reclamante. Os reclamados deverão comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação da reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Em consonância com o teor da Portaria Conjunta n. PGF-PGFN n. 13, de 19 ago. 2019, da Procuradoria-Geral Federal, c/c a Portaria PGF n. 47, de 7 jul. 2023, deixo de cientificar a União dos atos praticados neste feito, porque as contribuições previdenciárias devidas importam valor inferior a R$40.000,00, sem prejuízo, contudo, da execução da verba previdenciária porventura incidente sobre o valor pago no acordo ora homologado. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Retire-se de pauta. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIANE MARIA RIBEIRO