Ementa
023, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão por um ano, período durante o qual a parte não impulsionou o feito. Em razão disso, foi novamente intimada em 16/09/2024, para ciência do início da contagem do prazo prescricional (ID:47522fe). O prazo de dois anos transcorreu sem manifestação. Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a primeira intimação ocorrida em 04/08/2023, ou seja, há mais de três anos, declaro a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Constato, todavia, a existência de valores bloqueados judicialmente e depositados nestes autos, que, na presente data, totalizam R$73,68. Tais valores serão empregados no pagamento parcial da dívida. Para tanto, deverá a Secretaria desta Vara expedir o competente alvará em favor da exequente, mediante transferência para conta bancária da credora (ID: b0cc868). Cumpre registrar que a liberação dos valores bloqueados não configura ato executório, uma vez que estes já não integram o patrimônio dos executados há mais de 2 anos. Ademais, não há controvérsia quanto ao crédito da exequente. Assim que decorrido o prazo recursal e verificada a inexistência de saldo remanescente na conta judicial, deverá a Secretaria da Vara providenciar o cancelamento das restrições judiciais impostas à executada (BNDT e RENAJUD). Em ato contínuo, arquivem-se os autos definitivamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000454-08.2019.5.17.0101 RECLAMANTE: INES MIEZ INTRINGER TRARBACH RECLAMADO: VIX SERVICOS - ES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1151590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A aplicação da prescrição intercorrente é admitida na Justiça do Trabalho desde o advento da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A, § 1º, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". A exequente foi devidamente intimada, em 04/08/2023, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sua suspensão por um ano, período durante o qual a parte não impulsionou o feito. Em razão disso, foi novamente intimada em 16/09/2024, para ciência do início da contagem do prazo prescricional (ID:47522fe). O prazo de dois anos transcorreu sem manifestação. Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a primeira intimação ocorrida em 04/08/2023, ou seja, há mais de três anos, declaro a prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Constato, todavia, a existência de valores bloqueados judicialmente e depositados nestes autos, que, na presente data, totalizam R$73,68. Tais valores serão empregados no pagamento parcial da dívida. Para tanto, deverá a Secretaria desta Vara expedir o competente alvará em favor da exequente, mediante transferência para conta bancária da credora (ID: b0cc868). Cumpre registrar que a liberação dos valores bloqueados não configura ato executório, uma vez que estes já não integram o patrimônio dos executados há mais de 2 anos. Ademais, não há controvérsia quanto ao crédito da exequente. Assim que decorrido o prazo recursal e verificada a inexistência de saldo remanescente na conta judicial, deverá a Secretaria da Vara providenciar o cancelamento das restrições judiciais impostas à executada (BNDT e RENAJUD). Em ato contínuo, arquivem-se os autos definitivamente. Cientes as partes pelo DJEN, valendo a publicação como intimação editalícia à executada VIX SERVICOS - ES LTDA, CNPJ: 13.729.411/0001-64, visto que se acha em lugar incerto ou não sabido, não tendo, de outro lado, procurador constituído nos autos. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INES MIEZ INTRINGER TRARBACH