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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000819-18.2026.5.17.0101

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000819-18.2026.5.17.0101
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo o acordo. Custas de R$300,00 sobre R$15.000,00, pro rata, dispensada a reclamante. Os reclamados deverão comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação da reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Em consonância com o teor da Portaria Conjunta n. PGF-PGFN n. 13, de 19 ago. 2019, da Procuradoria-Geral Federal, c/c a Portaria PGF n. 47, de 7 jul. 2023, deixo de cientificar a União dos atos praticados neste feito, porque as contribuições previdenciárias devidas importam valor inferior a R$40.000,00, sem prejuízo, contudo, da execução da verba previdenciária porventura incidente sobre o valor pago no acordo ora homologado. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Retire-se de pauta. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MOACIR PADILHA

- ANA VALERIA PAGANINI SUZANA PADILHA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000819-18.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: LUZIANE MARIA RIBEIRO RECLAMADO: ANA VALERIA PAGANINI SUZANA PADILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0deafe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, homologo o acordo. Custas de R$300,00 sobre R$15.000,00, pro rata, dispensada a reclamante. Os reclamados deverão comprovar o recolhimento de sua parte em 5 dias. Inexistindo manifestação da reclamante no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, considerar-se-á o adimplemento. Em consonância com o teor da Portaria Conjunta n. PGF-PGFN n. 13, de 19 ago. 2019, da Procuradoria-Geral Federal, c/c a Portaria PGF n. 47, de 7 jul. 2023, deixo de cientificar a União dos atos praticados neste feito, porque as contribuições previdenciárias devidas importam valor inferior a R$40.000,00, sem prejuízo, contudo, da execução da verba previdenciária porventura incidente sobre o valor pago no acordo ora homologado. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas, registrem-se os valores pagos, e dê-se baixa e arquive-se. Retire-se de pauta. Partes cientes via DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR PADILHA - ANA VALERIA PAGANINI SUZANA PADILHA