Ementa
erminação judicial no curso da execução". A exequente foi devidamente intimada, via diário oficial, em 10/09/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:ae6fd22). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:876145b). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/09/2024, ou seja, há mais de dois anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JHENEFAN DIAS FERNANDES
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000500-94.2019.5.17.0101 RECLAMANTE: JHENEFAN DIAS FERNANDES RECLAMADO: FLAVIANE RICARTE DE ANDRADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb49a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição exibida no ID:9fe64d2, as executadas pedem a decretação da prescrição intercorrente, sustentando o descumprimento, pela parte adversa, da ordem judicial consubstanciada na decisão proferida em 6/9/2024 (ID:f3bbf4a). A aplicação da prescrição intercorrente é admitida na Justiça do Trabalho desde o advento da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A, § 1º, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". A exequente foi devidamente intimada, via diário oficial, em 10/09/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:ae6fd22). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:876145b). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/09/2024, ou seja, há mais de dois anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JHENEFAN DIAS FERNANDES