Ementa
erminação judicial no curso da execução". A exequente foi devidamente intimada, via diário oficial, em 10/09/2024, para requerer medidas para o prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sua suspensão e do imediato início da contagem do prazo prescricional (ID:ae6fd22). O prazo transcorreu sem manifestação (certidão ID:876145b). Diante do silêncio da exequente, que perdurou desde a intimação ocorrida em 10/09/2024, ou seja, há mais de dois anos, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente dos débitos resultantes deste processo, nos termos do art. 11-A da CLT, e, em consequência, extingo a execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim que decorrido o prazo recursal, a Secretaria da Vara deverá providenciar o cancelamento das restrições judiciais (BNDT e SERASAJUD) e, ato contínuo, arquivar os autos definitivamente. Partes cientes pelo DJEN. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIANE RICARTE DE ANDRADE - ME
- A S DA SILVA - BAR DO KALANGO