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TRT22 · Juíza do Trabalho Substituta

Vanessa Diniz Donato Siqueira

183 sentençapublicadas de 13/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000269-82.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, considerando que o período estabilitário remanescente encontra-se integralmente abrangido pela projeção do aviso-prévio indenizado deferido em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, cujo término foi fixado em 12/04/2026. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/02/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, a reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 0fe47a5). A reclamada não impugnou o pedido. Por conseguinte, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Saliento, contudo, que os honorários de sucumbência não incidem sobre a multa d

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000302-72.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 09/11/2026

estou demonstrado. Assim, considerando que incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos dos direitos postulados, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, concluo que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Diante da ausência de comprovação do acidente de trabalho nos moldes alegados, do nexo causal ou concausal entre as enfermidades e as atividades laborais, bem como de incapacidade na data da rescisão ou de conduta ilícita imputável à reclamada, não subsistem os fundamentos das pretensões decorrentes do alegado infortúnio laboral. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do acidente de trabalho, nulidade da dispensa, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e respectivos reflexos, emissão da CAT e indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/03/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 1c5ed4c). Embora a reclamada tenha impugnado o pedido, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, e considerando o grau de zelo do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia (em caso de mais de uma reclamada, o percentual será rateado entre eles). J

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002479-43.2025.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 05/11/2026

rísticas próprias de pesquisa e desenvolvimento agropecuário, com atividades voltadas à condução de experimentos e à geração de conhecimento técnico-científico, e não à produção rural contínua e intensiva. Desse modo, ainda que o reclamante executasse tarefas materialmente relacionadas ao meio rural, tais atividades estavam inseridas no contexto específico de apoio técnico e operacional à pesquisa agropecuária desenvolvida pela reclamada, não sendo suficiente a natureza de determinadas tarefas ou o local de sua execução para caracterizar, por si só, o enquadramento jurídico pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido declaratório de enquadramento do reclamante como trabalhador rural. A integração ora promovida não altera a conclusão anteriormente adotada quanto às pausas ergonômicas. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 74, § 2º, da CLT e ao ônus documental acerca do registro das pausas, não se verifica vício a ser sanado. A sentença concluiu, com fundamento na prova pericial, que as condições concretas de trabalho não preenchiam os pressupostos materiais necessários à incidência das pausas postuladas, diante da alternância de tarefas, variação postural, deslocamentos frequentes, possibilidade de pausas espontâneas e ausência de sobrecarga muscular estática ou dinâmica contínua. Dessa forma, a discussão acerca da ausência de registro das pausas nos controles de jornada pressupunha, logicamente, o reconhecimento anterior da própria obrigação de concedê-las. Afastado esse pressuposto, a controvérsia sobre o registro documental e a distribuição do ônus da prova não possui aptidão para modificar a conclusão do julgamento. Também não procede o pedido de “consolidação” de determinadas premissas fáticas com a finalidade expressamente declarada de afastar futuro óbice da Súmula n.º 126 do TST. A sentença registrou os fatos e elementos probatórios considerados relevantes à solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se destinam à seleção ou reformulação da moldura fática do julgamento conforme a estratégia recursal da parte. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre as matérias controvertidas, mostra-se desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos invocados, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. Por fim, rejeito o pedido formulado pela reclamada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos identificaram omissão efetivamente existente quanto ao pedido declaratório, não se caracterizando caráter manifestamente protelatório. Logo, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido declaratório de enquadramento como trabalhador rural, julgando-o improcedente, rejeitando-se as demais alegações. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, os embargos de declaração opostos por RAIMUNDO ARAUJO COSTA, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000316-56.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados sob as rubricas “BULLLA” e “DESC PARCELA CRÉDITO TRABALHADOR”, constantes dos contracheques de ID. 48f9401, bem como do valor de R$ 473,70, descontado no TRCT a título de vale-alimentação referente a dias não trabalhados. A restituição possui natureza indenizatória, não sendo devidos reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/03/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 6c23a42). Embora a reclamada tenha impugnado o pedido, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observ

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Cumprimento Provisório de Sentença 0000184-96.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., para determinar a retificação dos cálculos homologados, exclusivamente quanto à evolução salarial de maio a julho de 2019, à apuração do FGTS em observância à OJ nº 394 da SDI-I do TST, às contribuições previdenciárias do empregado e à inclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da executada, nos termos da fundamentação. Rejeito a insurgência relativa à base de cálculo dos juros de mora. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observados os critérios acima definidos. Tratando-se de execução provisória, os valores deverão permanecer vinculados ao Juízo, observados os limites estabelecidos pelo art. 899 da CLT, até o trânsito em julgado do processo principal. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Cumprimento Provisório de Sentença 0000184-96.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., para determinar a retificação dos cálculos homologados, exclusivamente quanto à evolução salarial de maio a julho de 2019, à apuração do FGTS em observância à OJ nº 394 da SDI-I do TST, às contribuições previdenciárias do empregado e à inclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da executada, nos termos da fundamentação. Rejeito a insurgência relativa à base de cálculo dos juros de mora. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observados os critérios acima definidos. Tratando-se de execução provisória, os valores deverão permanecer vinculados ao Juízo, observados os limites estabelecidos pelo art. 899 da CLT, até o trânsito em julgado do processo principal. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- GILSON MENDES GONZALEZ

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000314-86.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 30/10/2026

m 24/12/2025. Também houve recolhimentos fora do prazo legal relativos às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Entretanto, verifica-se que os depósitos foram posteriormente realizados, não havendo competências integralmente sem recolhimento no período contratual reconhecido. Dito isto, embora constatados depósitos de FGTS efetuados fora do prazo legal, os valores foram posteriormente recolhidos, não sendo devido novo pagamento das quantias já depositadas. Ressalvam-se eventuais diferenças de FGTS incidentes sobre parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Portanto, julgo improcedente o pedido de recolhimento integral do FGTS relativo ao período contratual já comprovadamente depositado. A repercussão dos depósitos de FGTS efetuados em atraso sobre a modalidade de extinção contratual será examinada em tópico próprio, juntamente com o pedido de multa de 40% sobre o FGTS, cuja exigibilidade depende do acolhimento da pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. INSALUBRIDADE. O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, ao argumento de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a higienização de banheiros coletivos e o recolhimento de lixo sanitário no Condomínio Vila Atlântida, expondo-se habitualmente a agentes biológicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as atividades desempenhadas pelo reclamante não caracterizavam exposição a agentes insalubres, porquanto consistiam na limpeza e conservação de áreas comuns de condomínio residencial, com utilização de produtos de limpeza de uso doméstico e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica, o expert nomeado pelo Juízo procedeu à inspeção do ambiente laboral e analisou as atividades desempenhadas pelo reclamante, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, em razão da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n.º 448, II, do TST (ID. 376ced4). Conforme consignado no laudo pericial, o reclamante realizava rotineiramente a higienização e desinfecção dos sanitários de uso coletivo situados nas áreas comuns do condomínio, especialmente nas proximidades da piscina, recepção e espaço gourmet, além do recolhimento dos resíduos desses ambientes, transporte do lixo até o depósito central e higienização periódica deste último. O perito constatou que o Condomínio Vila Atlântida possui 72 unidades habitacionais, das quais aproximadamente 90% são destinadas à locação por temporada, com funcionamento semelhante ao de empreendimento hoteleiro e elevada rotatividade de ocupantes, especialmente nos períodos de alta estação, férias e feriados prolongados, quando o número de hóspedes pode alcançar cerca de 400 pessoas. Nesse contexto, concluiu que os sanitários das

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000890-79.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 29/10/2026

Diante disso, não conheço dos pedidos inovadores formulados nas razões finais, restringindo a análise do mérito às pretensões efetivamente deduzidas na petição inicial. EXAME MÉDICO OCUPACIONAL. RETORNO AO TRABALHO. A reclamante afirma que mantinha vínculo empregatício com a reclamada, na função de agente de saúde bucal, encontrando-se afastada de suas atividades desde 05/10/2018, em razão do recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Aduz que, após a cessação do benefício previdenciário, solicitou à empregadora a realização do exame médico ocupacional de retorno ao trabalho, indispensável à avaliação de sua aptidão laboral, diante do prolongado período de afastamento. Sustenta, contudo, que a reclamada permaneceu inerte, impossibilitando seu retorno às atividades profissionais. Requer, assim, a condenação da reclamada à realização do exame médico ocupacional e, conforme o resultado, seu imediato retorno ao trabalho, caso considerada apta, ou a adoção das providências previdenciárias cabíveis, caso constatada sua inaptidão. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Diante dos efeitos da revelia e confissão ficta, reputo verdadeiras as alegações da petição inicial quanto à existência do vínculo empregatício, ao afastamento previdenciário, à posterior cessação do benefício e à ausência de providências da empregadora para a realização do exame ocupacional de retorno ao trabalho. Nos termos do art. 168 da CLT, compete ao empregador assegurar a realização dos exames médicos ocupacionais exigidos pela legislação trabalhista. A Norma Regulamentadora n.º 7 (NR-7), em seu item 7.5.9, estabelece a obrigatoriedade do exame clínico de retorno ao trabalho, antes que o empregado reassuma suas funções, quando o afastamento por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, for igual ou superior a 30 dias. No caso, a reclamante permaneceu afastada de suas atividades por período superior a 07 (sete) anos, circunstância que torna indispensável a avaliação médica ocupacional antes de seu retorno às funções anteriormente exercidas. Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente a solicitação extrajudicial de realização do exame ocupacional (ID. 6947fa2) e as mensagens trocadas com a reclamada (ID. 0e1bb0f), corroboram as alegações da autora quanto à tentativa de regularização de sua situação funcional, sem que haja prova da efetiva realização do exame. A realização do exame constitui obrigação legal da empregadora, não podendo a trabalhadora permanecer indefinidamente sem avaliação de sua capacidade laboral por omissão patronal. A cessação do benefício previdenciário põe fim à suspensão contratual decorrente de sua percepção, cabendo à empregadora adotar as providências necessárias à regularização da situação funcional da trabalhadora, inclusive mediante avaliação médica ocupacional. Por isso, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada providencie, às suas expensas, a realizaç

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001263-47.2025.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 28/10/2026

fruindo intervalo de 12h28, superior ao mínimo legal. Ademais, as duas planilhas apresentadas pelo reclamante em sua manifestação sobre a defesa, constantes dos IDs. 9e13cc6 e 4204f2c, não apontam qualquer diferença decorrente de supressão do intervalo interjornada. Embora o reclamante tenha alegado a prestação de serviços em horários não registrados, a prova oral produzida não foi suficiente para afastar a validade dos controles de ponto, conforme fundamentação anterior. Logo, não demonstrada a inobservância do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, não há parcelas a deferir. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada e respectivos reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/02/2025, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. d038312). Embora a reclamada tenha impugnado o pedido, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a par

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001298-41.2024.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 27/10/2026

urídica, tampouco descaracteriza a relação comercial, na qual o representado naturalmente assume os riscos dos negócios celebrados com seus clientes. Com efeito, analisando-se conjuntamente a prova documental e oral, verifico que as reclamadas se desincumbiram do ônus de demonstrar a natureza autônoma da prestação dos serviços, não tendo sido comprovada a existência de subordinação jurídica característica da relação empregatícia. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a alegada fraude na contratação por intermédio de pessoa jurídica, nos termos do art. 9º da CLT. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de representação comercial, reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, bem como todos os pedidos deles decorrentes, incluindo aviso prévio, saldo salarial, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, diferenças salariais e reflexos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entrega das guias rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Igualmente improcedem os pedidos de indenização por danos materiais, referentes às despesas com o Simples Nacional e serviços contábeis, e de indenização por danos morais, uma vez que fundamentados na alegada fraude contratual, ora afastada, não tendo sido demonstrado ato ilícito independente capaz de justificar a responsabilização civil das reclamadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As reclamadas requerem a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que houve alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo, uma vez que o autor tinha pleno conhecimento de sua contratação como representante comercial autônomo, mediante contrato firmado por intermédio de pessoa jurídica de sua titularidade, mas pretende o reconhecimento de vínculo empregatício. Não lhes assiste razão. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte praticou alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não bastando a mera improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados ou a existência de versões conflitantes acerca dos fatos controvertidos. No caso, embora a prova produzida não tenha confirmado a existência de vínculo empregatício, tal circunstância, por si só, não demonstra alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Ademais, a controvérsia acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, especialmente quanto à existência de subordinação jurídica e à alegada fraude por pejotização, constitui matéria passível de apreciação judicial, não configurando litigância de má-fé o simples exercício do direito de ação, ainda que as pretensões sejam julgadas improcedentes. Portanto, inexistindo elementos suficientes que evidenciem conduta temerária, dolosa ou atentatória à boa-fé processual por parte do reclamante, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhis

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000224-78.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 27/10/2026

Diante disso, considerando o primeiro registro de frequência identificado, reconheço que o vínculo empregatício teve início em 02/04/2020, na função de vigia. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar à reclamada que proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de admissão 02/04/2020 e como data de saída 20/02/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante afirma que laborava em escala 12x36, das 17h às 5h do dia seguinte, sem usufruir intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade do regime compensatório, por ausência de instrumento válido que autorizasse sua adoção, postulando o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos, além da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime 12x36, sustentando que foi instituído mediante acordo individual escrito, conforme autorizado pelo art. 59-A da CLT. Afirma, ainda, que o reclamante usufruía regularmente uma hora de intervalo intrajornada e que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Assiste razão ao reclamante. Inicialmente, quanto à validade do regime 12x36, o art. 59-A da CLT autoriza sua instituição mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso, a reclamada apresentou o acordo individual no ID. 3cc5703, firmado em 05/08/2020, que contempla a possibilidade de adoção da jornada 12x36, juntamente com regimes de compensação mensal e banco de horas. Entretanto, verifica-se que a ficha de registro do empregado, documento de ID. eba949f, apresentada pela própria reclamada, registra expressamente a condição de analfabeto do reclamante. Tal circunstância foi objeto de discussão na audiência de instrução, ocasião em que o preposto da reclamada declarou desconhecer se o reclamante era analfabeto, tendo a questão sido posteriormente desenvolvida nas razões finais. Embora o acordo individual contenha assinatura atribuída ao trabalhador, não foram observadas as formalidades destinadas a assegurar a manifestação válida de vontade de pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme disciplina do art. 595 do Código Civil de 2002 (CC/02), aplicável subsidiariamente e por analogia ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Ressalto que o analfabetismo não implica incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, trat

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000594-57.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 26/10/2026

nte pelo reclamante, tampouco comprovam a alegada prestação habitual de serviços em dois domingos por mês, sem a concessão de folgas compensatórias. As mensagens apresentadas também não são suficientes para comprovar a jornada dominical descrita na petição inicial. Por outro lado, a prova testemunhal não confirmou a existência de trabalho aos domingos, tendo a testemunha da reclamada informado a jornada ordinariamente cumprida pelo reclamante de segunda-feira a sábado. Dessa forma, não comprovada a efetiva prestação de serviços pelo reclamante nos domingos indicados, sem a devida compensação, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, bem como seus reflexos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que houve alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensões destituídas de fundamento. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte praticou alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não bastando a mera improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados ou a existência de versões conflitantes acerca dos fatos controvertidos. No caso dos autos, a reclamada limitou-se a imputar ao reclamante a alteração da verdade dos fatos, sem demonstrar qualquer comportamento doloso ou desleal apto a evidenciar abuso do direito de ação ou utilização do processo para finalidade ilícita. Inexistindo elementos que revelem conduta temerária, dolosa ou atentatória à boa-fé processual por parte do reclamante, rejeito o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/04/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 47fa24f). Emb

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000200-50.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 26/10/2026

idade de reconhecimento da condição de sócio de fato ou oculto, incumbia ao reclamante comprovar a efetiva participação do 2º reclamado na administração ou exploração da atividade empresarial, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de demonstrar que o 2º reclamado exercia poderes de gestão, direção ou administração da primeira reclamada, tampouco que integrava, de fato, a sociedade empresarial. Portanto, ausente comprovação da alegada condição de sócio oculto ou de fato, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária do 2º reclamado, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS, bem como os pedidos condenatórios formulados em seu desfavor. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/02/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. f57ec88). A reclamada não impugnou o pedido. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da(s) reclamada(s), 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, aind

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000369-37.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 26/10/2026

efetivamente submetida à apreciação judicial, sem emitir pronunciamento de mérito sobre eventual vínculo empregatício comum, seja com o reclamado, pessoa física, seja com a referida pessoa jurídica. A existência dessa possível relação empregatícia poderá ser discutida em demanda própria, mediante adequada delimitação da causa de pedir e identificação do sujeito passivo, observados os pressupostos processuais, os limites da coisa julgada e os prazos prescricionais aplicáveis. Por conseguinte, ausente o requisito da finalidade não lucrativa previsto no art. 1º da Lei Complementar n.º 150/2015, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico e os pedidos dele decorrentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reclamado requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que houve alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo, especialmente diante das contradições entre a jornada alegada e os depoimentos prestados em audiência. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte praticou alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não bastando a mera improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados ou a existência de versões conflitantes acerca dos fatos controvertidos. Nesse contexto, o fato de o reclamante ter atribuído natureza doméstica à relação de trabalho e direcionado a pretensão contra a pessoa física com quem mantinha contato direto não caracteriza, por si só, conduta processual desleal. A improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico decorre, portanto, de enquadramento jurídico diverso daquele defendido pelo reclamante, e não da demonstração de que tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos. Ausente prova de conduta dolosa, temerária ou contrária à boa-fé processual, rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/03/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiên

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000178-89.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 26/10/2026

Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/02/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, a reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 9321a0f). As reclamadas não impugnaram o pedido. Por conseguinte, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, e considerando o grau de zelo do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia (em caso de mais de uma reclamada, o percentual será rateado entre eles). Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I – Rejeitar as preliminares arguidas. II – E, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000178-89.2026.5.22.0101 proposta por JULIANA DA SILVA AGUIAR em face de L. H. C. SOARES LTDA e INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA – ISAC, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Hono

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002509-78.2025.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 26/10/2026

sujeição ao poder diretivo e disciplinar da reclamada. Nesse contexto, a prova produzida não confirma a existência de prestação de serviços subordinada e não eventual nos moldes empregatícios, revelando, ao contrário, relação de natureza autônoma, desenvolvida conforme a necessidade da contratante e a disponibilidade do prestador. Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar, de forma concomitante, os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, julgo improcedentes os demais pedidos dele decorrentes, uma vez que dependentes do reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que houve alteração da verdade dos fatos, especialmente quanto à natureza da prestação de serviços, à habitualidade, à subordinação e à utilização de fardamento da empresa. Requer a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, além de indenização por perdas e danos. Não lhe assiste razão. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte praticou alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não bastando a mera improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados ou a existência de versões conflitantes acerca dos fatos controvertidos. No caso dos autos, embora a prova produzida não tenha confirmado a existência de vínculo empregatício, tal circunstância não permite concluir, por si só, que o reclamante tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. Com efeito, a prestação de serviços em favor da reclamada é incontroversa, residindo a controvérsia na natureza jurídica da relação mantida entre as partes. As divergências verificadas entre a petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante, especialmente quanto à jornada e à utilização de fardamento, foram consideradas na valoração do conjunto probatório, mas não demonstram, de forma inequívoca, conduta dolosa ou desleal apta a justificar a imposição de penalidade processual. O fato de o reclamante possuir empresa própria e prestar serviços a terceiros, embora relevante para o julgamento do mérito, também não evidencia, isoladamente, intenção de induzir o Juízo a erro. Inexistindo elementos seguros que revelem conduta temerária, dolosa ou atentatória à boa-fé processual por parte do reclamante, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/09/2025, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação ap

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001934-70.2025.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do desconto indevido das verbas rescisórias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/06/2025, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. b4b0ee0). Embora a reclamada tenha impugnado o pedido, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme analisado no bojo desta decisão, o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Considerando o grau de zelo do profissional, a necessidade de remunerar condignamente a

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001314-58.2025.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 13/10/2026

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que este estaria postulando valores já devidamente quitados, enquadrando sua conduta nas hipóteses previstas no art. 793-B, I, II e III, da CLT. Não lhe assiste razão. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte atuou de forma dolosa, mediante alguma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos formulados. No caso, embora não tenham sido acolhidas as pretensões relativas às diferenças de FGTS e demais parcelas postuladas, não se verifica que o reclamante tenha deduzido pretensão contra fato incontroverso, alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Ou seja, o reclamante sustentou a existência de diferenças fundiárias a partir de sua interpretação da documentação apresentada nos autos, chegando inclusive a impugnar o extrato juntado pela reclamada. A circunstância de tal interpretação não ter prevalecido no julgamento não transforma, por si só, o exercício do direito de ação em conduta temerária ou desleal. Ausentes elementos capazes de evidenciar dolo processual ou abuso do direito de demandar, rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/02/2025, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 3e4820a). Embora a reclamada tenha impugnado o pedido, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiç

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000363-30.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000363-30.2026.5.22.0101 proposta por ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, decido acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, para reconhecer a validade da adesão do reclamante ao PAI e a consequente quitação plena, geral e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte autora, no importe de R$ 8.153,50, à vista do valor da causa de R$ 407.674,79, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos arts. 79, 80, 81 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Intimem-se.

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TRT22Sentença · 1.º grau

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000355-53.2026.5.22.0101

Juiz(a) Vanessa Diniz Donato SiqueiraVara do Trabalho de ParnaíbaDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, tanto em razão do alegado assédio moral quanto em decorrência das atividades relacionadas ao recebimento e à conferência de valores por ocasião da chegada do carro-forte. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/03/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 21e40ae). Embora a reclamada tenha impugnado a concessão do benefício, não apresentou elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo reclamante, limitando-se, em essência, a sustentar a necessidade de comprovação objetiva da insuficiência de recursos. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, e considerando o grau de zelo do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia (em caso de mais de uma reclamada, o percentual será rateado entre eles). Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: R

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