TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000269-82.2026.5.22.0101
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, considerando que o período estabilitário remanescente encontra-se integralmente abrangido pela projeção do aviso-prévio indenizado deferido em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, cujo término foi fixado em 12/04/2026. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/02/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, a reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 0fe47a5). A reclamada não impugnou o pedido. Por conseguinte, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Saliento, contudo, que os honorários de sucumbência não incidem sobre a multa d