Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000316-56.2026.5.22.0101 AUTOR: PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO RÉU: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93044c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A reclamada contesta o valor atribuído à causa e aos pedidos por serem meramente estimativos. Ocorre que o art. 852-I da CLT, apesar de impor que o pedido seja determinado quanto a seu valor, o faz tão somente para que se possa analisar, objetivamente, se o valor da causa supera os 40 salários mínimos necessários para a observância do rito sumaríssimo. Não há, em nenhum momento, imposição de que os valores postulados deverão ser observados como limite. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista também alterou o art. 840, § 1º, da CLT, com redação muito similar à do dispositivo encimado, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º, assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. De igual modo, a SBDI-1 do C. TST, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, já firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” Rejeito. LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO PROCESSUAL. A reclamada sustenta que o reclamante inovou processualmente na impugnação à contestação e nas razões finais, ao formular pedidos de restituição de descontos salariais e rescisórios, diferenças de adicional noturno e de FGTS, invocar atrasos nos depósitos fundiários como causa de rescisão indireta e requerer o fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto aos descontos salariais e rescisórios, verifica-se que os contracheques e o TRCT foram apresentados pela reclamada com a contestação, oportunidade em que o reclamante teve conhecimento dos respectivos lançamentos e pôde questionar sua legalidade. Não seria razoável exigir que o trabalhador impugnasse especificamente, na petição inicial, descontos cuja existência e natureza somente foram reveladas pelos documentos apresentados pela empregadora. Ademais, a reclamada teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, inclusive nas razões finais, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a legalidade dos descontos e sua eventual restituição serão examinadas no mérito. Da mesma forma, não configura inovação processual a alegação de pagamento insuficiente do adicional noturno, uma vez que o pedido de pagamento da parcela já constava expressamente da petição inicial. A impugnação dos valores registrados nos contracheques constitui mero desdobramento da controvérsia originalmente estabelecida. Quanto ao FGTS, a petição inicial já apontava irregularidades nos recolhimentos como fundamento para o reconhecimento da rescisão indireta, além de conter pedido de pagamento dos depósitos fundiários. Desse modo, a indicação dos atrasos constatados no extrato analítico e a discussão sobre a incidência do FGTS nas parcelas salariais postuladas não representam alteração da causa de pedir ou formulação de pretensão autônoma. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial não contém pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, pretensão formulada apenas nas razões finais. A ampliação dos pedidos após a apresentação da contestação, sem consentimento da parte contrária, encontra óbice no art. 329, II, do CPC, devendo ser observados os limites objetivos da demanda, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Por isso, rejeito a alegação de inovação processual quanto aos descontos salariais e rescisórios, às diferenças de adicional noturno e de FGTS e às irregularidades dos depósitos fundiários, matérias que serão examinadas no mérito. Contudo, não conheço do pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por configurar inovação processual. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Pugna o reclamante pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada incorreu em descumprimentos contratuais suficientemente graves para justificar a ruptura do vínculo por culpa patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Entre as irregularidades apontadas, o autor invoca a prestação de serviços sem registro em CTPS no período de 04/02/2025 a 09/03/2025, a ausência de pagamento do adicional noturno e da indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, bem como irregularidades nos depósitos de FGTS. Sustenta que tais circunstâncias tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego, levando-o a formular pedido de demissão em 05/01/2026, sem que houvesse manifestação livre de sua vontade. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante, afirmando que o desligamento ocorreu de forma livre e espontânea, conforme carta manuscrita e assinada pelo próprio trabalhador. Defende, ainda, a inexistência de falta patronal apta a autorizar a rescisão indireta. No caso, é incontroverso que a iniciativa formal de encerramento do vínculo partiu do reclamante, que apresentou pedido de demissão em 05/01/2026, pretendendo, contudo, sua conversão em rescisão indireta. A controvérsia consiste, portanto, em definir se o pedido de demissão deve ser mantido ou se os descumprimentos contratuais imputados à empregadora revestem-se de gravidade suficiente para justificar a conversão da modalidade de ruptura em rescisão indireta. Com efeito, o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a prática, pelo empregador, de falta suficientemente grave para tornar inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Assim, dada a iniciativa do reclamante na ruptura contratual, resta a este Juízo decidir se a extinção do pacto decorreu de falta grave patronal, a justificar a rescisão indireta, ou se, não comprovada falta dessa natureza, deve ser mantido o pedido de demissão. Passo a analisar as faltas patronais alegadas. PERÍODO CLANDESTINO. O reclamante afirma que iniciou suas atividades em 04/02/2025, na função de ronda, mas que a reclamada somente formalizou o vínculo empregatício em 10/03/2025, mantendo-o sem registro durante o período anterior. Requer o reconhecimento do período contratual e a retificação da CTPS. A reclamada nega a prestação de serviços antes de 10/03/2025, sustentando que a admissão ocorreu na data regularmente anotada na CTPS. Diante da negativa de prestação de serviços no período controvertido, incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a CTPS Digital de ID. ba7f4a6, a ficha de registro de empregado de ID. da22e69 e o extrato analítico do FGTS de ID. a8a711c indicam a admissão em 10/03/2025. As alterações salariais registradas na CTPS Digital na própria data da admissão, invocadas pelo reclamante como indício de vínculo anterior, não constituem prova suficiente da alegada prestação de serviços desde 04/02/2025. Da mesma forma, a existência de outros empregados no Condomínio Vila Atlântida anteriormente a março de 2025 não demonstra que o reclamante também prestava serviços naquele período, tampouco transfere à reclamada o ônus de comprovar a ausência de prestação laboral. Ademais, não foi produzida prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar o alegado período clandestino, tendo as partes declarado, na audiência de instrução, que não possuíam outras provas a produzir. Dessa forma, não comprovada a prestação de serviços anteriormente a 10/03/2025, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício desde 04/02/2025 e de retificação da data de admissão na CTPS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. O reclamante afirma que trabalhava em escala 12x36, das 19h às 9h, sem usufruir do intervalo intrajornada e sem receber o adicional noturno e a indenização correspondente ao período de descanso suprimido. Requer o pagamento das parcelas. A reclamada sustenta que o reclamante cumpria jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, e que ambas as parcelas foram regularmente pagas, conforme os controles de frequência e contracheques apresentados. Os cartões de ponto de ID. e148845 apresentam horários variáveis, compatíveis com a escala 12x36, das 19h às 7h, não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmar os registros. Os contracheques de ID. 48f9401, por sua vez, demonstram pagamentos mensais sob as rubricas “ADICIONAL NOTURNO” e “INTRA JORNADA”. Embora o reclamante tenha alegado, na impugnação à contestação, que os valores pagos seriam insuficientes, não apresentou demonstrativo das diferenças que entende devidas, limitando-se a indicar os valores registrados nos contracheques. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que a reclamada efetuava o pagamento de uma hora por plantão, acrescida de 50%, conforme demonstram os valores de R$ 116,55 em março de 2025, correspondente a 11 plantões, e de R$ 158,93 em abril de 2025, correspondente a 15 plantões. Desse modo, ainda que considerado integralmente suprimido o intervalo intrajornada, a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT foi satisfeita, não tendo o reclamante demonstrado diferenças em seu favor. Quanto ao adicional noturno, embora comprovado o pagamento da parcela, observa-se que a reclamada considerava sete horas noturnas por plantão, sem evidenciar a observância da redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Ou seja, o trabalho prestado entre as 22h e as 5h corresponde a 08 (oito) horas noturnas reduzidas, e não apenas as 07 (sete) horas efetivas consideradas nos contracheques. Dessa maneira, os documentos apresentados pela própria reclamada evidenciam diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, independentemente da ausência de demonstrativo específico pelo reclamante. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Por outro lado, defiro o pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, com adicional de 20%, observados os controles de frequência, a evolução salarial e os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. FGTS. DEPÓSITOS EM ATRASO. O reclamante afirma que a reclamada não efetuou regularmente os depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho, requerendo o pagamento dos valores correspondentes, acrescidos da multa de 40%. A reclamada sustenta que todos os depósitos foram realizados, conforme extrato analítico juntado aos autos, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.036/1990, compete ao empregador efetuar os depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, cabendo-lhe comprovar a regularidade dos recolhimentos, conforme a Súmula n.º 461 do TST. No caso, o extrato analítico de ID. a8a711c demonstra que a reclamada efetuou depósitos em atraso, especialmente quanto às competências de março de 2025, recolhida em 16/05/2025; abril de 2025, recolhida em 27/05/2025; e novembro de 2025, recolhida em 24/12/2025. Também houve recolhimentos fora do prazo legal relativos às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Entretanto, verifica-se que os depósitos foram posteriormente realizados, não havendo competências integralmente sem recolhimento no período contratual reconhecido. Dito isto, embora constatados depósitos de FGTS efetuados fora do prazo legal, os valores foram posteriormente recolhidos, não sendo devido novo pagamento das quantias já depositadas. Ressalvam-se eventuais diferenças de FGTS incidentes sobre parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Portanto, julgo improcedente o pedido de recolhimento integral do FGTS relativo ao período contratual já comprovadamente depositado. A repercussão dos depósitos de FGTS efetuados em atraso sobre a modalidade de extinção contratual será examinada em tópico próprio, juntamente com o pedido de multa de 40% sobre o FGTS, cuja exigibilidade depende do acolhimento da pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. RESCISÃO INDIRETA. Conforme analisado anteriormente, restou comprovado que a reclamada efetuou depósitos de FGTS fora do prazo legal, especialmente quanto às competências de março, abril, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, configurando descumprimento de obrigação contratual. O C. TST, no julgamento do Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), firmou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” No caso, embora os depósitos tenham sido posteriormente regularizados, tal circunstância não afasta os atrasos constatados durante o contrato de trabalho, tampouco descaracteriza, por si só, o descumprimento da obrigação patronal. Quanto ao pedido de demissão formalizado em 05/01/2026, embora não tenha sido demonstrado vício de consentimento na manifestação de vontade do reclamante, entendo que essa circunstância não impede o reconhecimento judicial da rescisão indireta quando comprovada falta grave patronal suficiente para justificar a ruptura contratual. Por consequência, reputo caracterizada a falta grave da empregadora, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-se, para todos os efeitos, o pedido de demissão formulado pelo reclamante. Considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 05/01/2026, reputo o pacto rescindido nessa data, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 04/02/2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Nessa toada, determino que a ré proceda à retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data de dispensa 04/02/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). Ainda, em adstrição aos pedidos, defiro as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário (05 dias de janeiro de 2026). Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II da CLT c/c Lei nº 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2025 e 2026 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). Diferenças de FGTS decorrentes das parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como multa de 40% sobre os depósitos fundiários devidos durante o contrato, inclusive sobre as diferenças reconhecidas (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). As diferenças do FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, caso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada nos autos. Lado outro, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelo acolhimento da rescisão indireta (Precedente Vinculante 52 do C. TST – RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. (Precedente Vinculante 142 do C. TST – RR – 11070-70.2023.5.03.0043). DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS. RESTITUIÇÃO. O reclamante, em impugnação à contestação, questiona a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques e no TRCT, especialmente aqueles identificados pelas rubricas “BULLLA”, “DESC PARCELA CRÉDITO TRABALHADOR” e “DESC. VA DIAS NÃO TRABA”, requerendo a restituição dos respectivos valores. A reclamada sustenta que os descontos referentes ao crédito do trabalhador decorrem de empréstimos consignados contratados pelo próprio reclamante, enquanto a rubrica “BULLLA” corresponde a adiantamentos salariais. Quanto ao desconto de vale-alimentação, afirma que se refere a dias não trabalhados. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos legais ou contrato coletivo. No caso, os contracheques de ID. 48f9401 demonstram a realização de descontos sob as rubricas “BULLLA” e “DESC PARCELA CRÉDITO TRABALHADOR”, enquanto o TRCT de ID. 5974451 registra desconto de R$ 473,70, identificado como “DESC. VA DIAS NÃO TRABA”. Embora a reclamada sustente que os descontos decorreram de operações regularmente contratadas e de adiantamentos concedidos ao trabalhador, não apresentou documentos suficientes para demonstrar a efetiva contratação dos empréstimos, a autorização dos descontos ou a disponibilização dos valores supostamente antecipados. A mera indicação de números de contratos nos contracheques não comprova, por si só, a regularidade das operações questionadas, tampouco a efetiva autorização do trabalhador, ainda que a legislação permita a contratação de crédito consignado por meios eletrônicos. Da mesma forma, quanto ao vale-alimentação, a reclamada não comprovou o fornecimento antecipado do benefício em valor correspondente ao desconto de R$ 473,70 efetuado no TRCT, razão pela qual a dedução se mostra indevida. Incumbia à reclamada comprovar a legitimidade dos descontos, por constituir fato impeditivo do direito à restituição, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados sob as rubricas “BULLLA” e “DESC PARCELA CRÉDITO TRABALHADOR”, constantes dos contracheques de ID. 48f9401, bem como do valor de R$ 473,70, descontado no TRCT a título de vale-alimentação referente a dias não trabalhados. A restituição possui natureza indenizatória, não sendo devidos reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/03/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 6c23a42). Embora a reclamada tenha impugnado o pedido, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas referentes ao saldo de salário, 13º salários, diferenças do adicional noturno e reflexos destas em 13º salários. Os cálculos observarão o salário do reclamante constante dos holerites anexos no ID. 48f9401, ficha de registro de empregado anexa no ID. da22e69 e TRCT anexo no ID. 5974451. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula n.º 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I – Rejeitar a impugnação ao valor da causa e à limitação da condenação, bem como a alegação de inovação processual quanto aos descontos salariais e rescisórios, às diferenças de adicional noturno e de FGTS e às irregularidades dos depósitos fundiários. II – Não conhecer do pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por configurar inovação processual, nos termos da fundamentação. III – No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000316-56.2026.5.22.0101 proposta por PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO em face de ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, convertendo o pedido de demissão formulado pelo reclamante em 05/01/2026 e condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (05 dias de janeiro de 2026). Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II da CLT c/c Lei nº 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2025 e 2026 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). Diferenças de adicional noturno, decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, com adicional de 20%, observados os controles de frequência, a evolução salarial e os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Diferenças de FGTS decorrentes das parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como multa de 40% sobre os depósitos fundiários devidos durante o contrato, inclusive sobre as diferenças reconhecidas. Restituição dos valores descontados sob as rubricas “BULLLA” e “DESC PARCELA CRÉDITO TRABALHADOR”, constantes dos contracheques de ID. 48f9401, bem como do valor de R$ 473,70, descontado no TRCT a título de vale-alimentação, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). As diferenças do FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, caso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Determinar que a ré proceda à retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data de dispensa 04/02/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$206,11, à vista do valor arbitrado da condenação de R$10.305,61. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Outrossim, tratando-se de sentença líquida, devem as partes atentar para o disposto no Tema 131 do C. TST, in verbis “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. A oposição de embargos dessa natureza ensejará a aplicação de multa. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DA SILVA DE LIMA FILHO