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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000224-78.2026.5.22.0101

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000224-78.2026.5.22.0101
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, considerando o primeiro registro de frequência identificado, reconheço que o vínculo empregatício teve início em 02/04/2020, na função de vigia. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar à reclamada que proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de admissão 02/04/2020 e como data de saída 20/02/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante afirma que laborava em escala 12x36, das 17h às 5h do dia seguinte, sem usufruir intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade do regime compensatório, por ausência de instrumento válido que autorizasse sua adoção, postulando o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos, além da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime 12x36, sustentando que foi instituído mediante acordo individual escrito, conforme autorizado pelo art. 59-A da CLT. Afirma, ainda, que o reclamante usufruía regularmente uma hora de intervalo intrajornada e que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Assiste razão ao reclamante. Inicialmente, quanto à validade do regime 12x36, o art. 59-A da CLT autoriza sua instituição mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso, a reclamada apresentou o acordo individual no ID. 3cc5703, firmado em 05/08/2020, que contempla a possibilidade de adoção da jornada 12x36, juntamente com regimes de compensação mensal e banco de horas. Entretanto, verifica-se que a ficha de registro do empregado, documento de ID. eba949f, apresentada pela própria reclamada, registra expressamente a condição de analfabeto do reclamante. Tal circunstância foi objeto de discussão na audiência de instrução, ocasião em que o preposto da reclamada declarou desconhecer se o reclamante era analfabeto, tendo a questão sido posteriormente desenvolvida nas razões finais. Embora o acordo individual contenha assinatura atribuída ao trabalhador, não foram observadas as formalidades destinadas a assegurar a manifestação válida de vontade de pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme disciplina do art. 595 do Código Civil de 2002 (CC/02), aplicável subsidiariamente e por analogia ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Ressalto que o analfabetismo não implica incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, trat

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000224-78.2026.5.22.0101 AUTOR: JONAS SOARES DOS SANTOS RÉU: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c28ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sustentando que foi arbitrado aleatoriamente. Sem razão. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o valor atribuído à causa corresponde à estimativa econômica dos pedidos formulados na petição inicial, não vinculando o Juízo quanto ao efetivo montante da condenação. Eventual improcedência total ou parcial dos pedidos repercutirá apenas no valor da condenação, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS LÍQUIDOS. A reclamada pretende que eventual condenação observe a limitação dos valores indicados na inicial, com base no art. 840, § 1º, da CLT. Ocorre que o art. 852-I da CLT, apesar de impor que o pedido seja determinado quanto a seu valor, o faz tão somente para que se possa analisar, objetivamente, se o valor da causa supera os 40 salários-mínimos necessários para a observância do rito sumaríssimo. Não há, em nenhum momento, imposição de que os valores postulados deverão ser observados como limite. Ainda, convém ressaltar que a Reforma Trabalhista também alterou o art. 840, § 1º, da CLT, com redação muito similar à do dispositivo encimado, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º, assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. De igual modo, a SBDI-1 do C. TST, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, já firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” Rejeito. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. A reclamada impugnou os documentos juntados pelo reclamante sem indicar especificamente qualquer vício ou irregularidade na prova documental, tratando-se de alegação genérica, a qual equivale à ausência de impugnação. Importante salientar, também, que os documentos juntados pelas partes podem ter sua autenticidade declarada pelo próprio advogado, nos termos do art. 830 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO. A reclamada argui a prescrição bienal das pretensões formuladas pelo reclamante, invocando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Sustenta que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/01/2024, enquanto a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 18/02/2026, após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos. Subsidiariamente, requer o pronunciamento da prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 18/02/2021. Assiste-lhe parcial razão. Inicialmente, quanto à prescrição bienal, verifica-se que, embora o reclamante tenha sido dispensado em 12/01/2024, o TRCT juntado aos autos registra o pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias, cuja projeção integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Assim, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o término contratual ocorreu em 20/02/2024, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional bienal, conforme entendimento consagrado na OJ n.º 83 da SDI-1 do TST e no Tema 169 dos recursos repetitivos. Desse modo, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 18/02/2026, antes do transcurso do biênio constitucional, rejeito a prejudicial de prescrição bienal. No tocante à prescrição quinquenal, deve ser considerada a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei n.º 14.010/2020 e, especificamente quanto ao FGTS, a suspensão decorrente da MP n.º 927/2020 c/c a Lei n.º 14.010/2020, conforme entendimento firmado pelo C. TST no IncJulgRREmbRep n.º 1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46), segundo o qual: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Dessa maneira, tendo havido a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias, impõe-se o acréscimo desse interregno ao prazo prescricional quinquenal. No que se refere ao FGTS, considera-se a suspensão no período de 22/03/2020 a 30/10/2020, totalizando 223 dias. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/02/2026, o marco ordinário da prescrição quinquenal corresponde a 18/02/2021. Todavia, computados os respectivos períodos de suspensão, o marco prescricional deve ser deslocado retroativamente para 01/10/2020, quanto às parcelas em geral, e para 11/07/2020, quanto ao FGTS. Nessa esteira, declaram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 01/10/2020 e, especificamente quanto ao FGTS, aquelas exigíveis anteriormente a 11/07/2020, postuladas como parcela principal ou acessória, observado, quanto a este último, o entendimento firmado pelo STF no ARE 709.212/DF. Ressalvo o pleito de natureza meramente declaratória, por não se submeter à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada e extingo o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, observados os marcos acima estabelecidos. PERÍODO CLANDESTINO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante afirma que foi admitido em 01/03/2020, para exercer a função de vigia, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 05/08/2020. Requer o reconhecimento do período trabalhado sem registro e a retificação da data de admissão. A reclamada, por sua vez, nega a existência de prestação de serviços anterior à anotação da CTPS, sustentando que a contratação ocorreu efetivamente em 05/08/2020, conforme os documentos apresentados. Verifica-se que a própria reclamada juntou controles de frequência referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, conforme documento de ID. d67166d, anteriores, portanto, à data de admissão registrada na CTPS. Embora os referidos cartões não contenham a identificação da empregadora, especialmente sua razão social e CNPJ, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar sua eficácia probatória, uma vez que foram apresentados pela própria reclamada, juntamente com os demais documentos destinados à comprovação da jornada de trabalho do reclamante. Registro, ainda, que o reclamante, conquanto tenha impugnado os cartões de ponto na manifestação sobre a defesa, sob o argumento de ausência de assinatura e produção unilateral, invocou expressamente esses mesmos documentos nas razões finais para comprovar a existência do período clandestino. De todo modo, a ausência de assinatura do empregado não invalida automaticamente os controles de frequência, devendo sua força probatória ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. Destarte, considerando que os documentos foram apresentados pela própria empregadora, contêm o nome do reclamante e registram prestação de serviços em período anterior à admissão formal, entendo que constituem prova suficiente do labor anterior a 05/08/2020, não tendo a reclamada apresentado explicação convincente para a existência desses registros em seu acervo documental. Entretanto, não há prova segura de que o reclamante tenha iniciado suas atividades em 01/03/2020, conforme alegado na petição inicial, uma vez que os primeiros registros identificáveis remontam ao mês de abril de 2020, não sendo possível atribuir ao mês de março os controles sem identificação de competência. Diante disso, considerando o primeiro registro de frequência identificado, reconheço que o vínculo empregatício teve início em 02/04/2020, na função de vigia. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar à reclamada que proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de admissão 02/04/2020 e como data de saída 20/02/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante afirma que laborava em escala 12x36, das 17h às 5h do dia seguinte, sem usufruir intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade do regime compensatório, por ausência de instrumento válido que autorizasse sua adoção, postulando o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos, além da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, defende a validade do regime 12x36, sustentando que foi instituído mediante acordo individual escrito, conforme autorizado pelo art. 59-A da CLT. Afirma, ainda, que o reclamante usufruía regularmente uma hora de intervalo intrajornada e que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Assiste razão ao reclamante. Inicialmente, quanto à validade do regime 12x36, o art. 59-A da CLT autoriza sua instituição mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso, a reclamada apresentou o acordo individual no ID. 3cc5703, firmado em 05/08/2020, que contempla a possibilidade de adoção da jornada 12x36, juntamente com regimes de compensação mensal e banco de horas. Entretanto, verifica-se que a ficha de registro do empregado, documento de ID. eba949f, apresentada pela própria reclamada, registra expressamente a condição de analfabeto do reclamante. Tal circunstância foi objeto de discussão na audiência de instrução, ocasião em que o preposto da reclamada declarou desconhecer se o reclamante era analfabeto, tendo a questão sido posteriormente desenvolvida nas razões finais. Embora o acordo individual contenha assinatura atribuída ao trabalhador, não foram observadas as formalidades destinadas a assegurar a manifestação válida de vontade de pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme disciplina do art. 595 do Código Civil de 2002 (CC/02), aplicável subsidiariamente e por analogia ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Ressalto que o analfabetismo não implica incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, tratando-se de acordo escrito destinado à instituição de jornada excepcional, exige-se segurança quanto à efetiva compreensão e manifestação de vontade do trabalhador, o que não se verifica suficientemente demonstrado no caso concreto. A simples aposição de assinatura no instrumento, desacompanhada das cautelas necessárias à compreensão de seu conteúdo, não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para comprovar a pactuação válida do regime excepcional. Ademais, o próprio instrumento contempla, simultaneamente, a compensação mensal, o banco de horas e a possibilidade de implantação da jornada 12x36, prevendo, inclusive, que somente seriam consideradas extraordinárias as horas excedentes a 220 horas mensais. Embora a previsão conjunta desses regimes não implique, por si só, sua invalidade, a ausência de delimitação clara das modalidades de compensação reforça a insuficiência do instrumento para demonstrar a pactuação válida e inequívoca da jornada excepcional. Diante dessas circunstâncias, não reconheço eficácia ao acordo individual apresentado para fins de instituição do regime 12x36, reputando inválida a jornada excepcional adotada pela reclamada. Ressalto que a jornada 12x36 constitui regime excepcional de trabalho, não se confundindo com o sistema ordinário de compensação de horários. Desse modo, uma vez reconhecida sua invalidade, não se aplica a limitação prevista nos itens III e IV da Súmula n.º 85 do TST, tampouco a regra do art. 59-B da CLT, sendo devido o pagamento integral das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária, ainda que não ultrapassado o limite de 44 horas semanais, acrescidas do adicional de 50%. Pelo exposto, defiro o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativamente, com adicional de 50%, observados os parâmetros de liquidação. Ante a habitualidade, defiro as repercussões das horas extras sobre as parcelas de RSR e, somado a este (conforme IRR 10169-57.2013.5.05.0024), reflexos sobre férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45), FGTS + 40% (Súmula 63) e aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT), autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e observada a prescrição pronunciada. No tocante ao intervalo intrajornada, o reclamante sustenta que não usufruía qualquer pausa durante a jornada de 12 horas. A reclamada, por sua vez, afirma que concedia regularmente uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Contudo, os controles de frequência apresentados não demonstram a concessão regular do intervalo intrajornada, sendo insuficientes para comprovar a efetiva fruição da pausa durante o período contratual. Quanto à prova oral, o reclamante declarou que trabalhava em jornada de 12x36 sem intervalo, que não podia realizar pausas e que, embora registrasse o cartão de ponto, não interrompia o trabalho. A testemunha ERISMAR DA SILVA CAVALCANTE, indicada pelo reclamante, confirmou que exercia a função de vigia, em regime de 12x36, e que não usufruía intervalo intrajornada. Embora tenha afirmado que trabalhava em local diverso daquele ocupado pelo reclamante e que apenas acreditava que este também não usufruísse a pausa, seu depoimento corrobora a dinâmica de trabalho descrita pelo autor. Por sua vez, a testemunha ALEXANDRE DO NASCIMENTO LEITE, indicada pela reclamada, afirmou que não trabalhava no mesmo posto do reclamante, que jamais frequentou o local em que ele prestava serviços e que não tinha atribuição de verificar seus cartões de ponto. Esclareceu, ainda, que seu conhecimento acerca da concessão do intervalo decorria de comentários dos próprios vigias. Desse modo, a testemunha da reclamada não possuía conhecimento direto acerca da efetiva concessão do intervalo ao reclamante, não sendo seu depoimento suficiente para demonstrar a regular fruição da pausa. Diante do conjunto probatório, especialmente dos controles de frequência e dos depoimentos colhidos, entendo demonstrada a supressão do intervalo intrajornada. Ressalto que a adoção da jornada 12x36 não afasta o direito ao intervalo para repouso e alimentação, conforme expressamente previsto no art. 59-A da CLT. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização correspondente a uma hora por dia efetivamente trabalhado, acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, observada a prescrição pronunciada. A parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual são indevidos os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a reclamada não efetuou tempestivamente a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, especialmente quanto à liberação da chave de conectividade para saque do FGTS. A reclamada, por sua vez, sustenta que efetuou o pagamento das verbas rescisórias e adotou as providências necessárias à comunicação da dispensa dentro do prazo legal. No caso, embora a dispensa tenha ocorrido em 12/01/2024, a projeção do aviso prévio indenizado estendeu o término do contrato de trabalho até 20/02/2024, de modo que o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT encerrou-se em 01/03/2024. A reclamada apresentou a documentação rescisória, incluindo o TRCT, o registro bancário de transferência das verbas rescisórias em 19/01/2024 e o comprovante de recolhimento do FGTS rescisório na mesma data, conforme documentos de IDs. db5e3f7; 6cd19db; e60868c. Ademais, o documento de ID. 731567b demonstra que a comunicação da movimentação do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal foi efetuada com sucesso em 12/01/2024, anteriormente, portanto, ao término do prazo legal. Diante desse conjunto documental, não restou demonstrada a mora rescisória alegada pelo reclamante. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/02/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 5bc22a5). Embora a reclamada tenha impugnado a concessão do benefício, não apresentou elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo reclamante, limitando-se, em essência, a sustentar a necessidade de comprovação objetiva da insuficiência de recursos. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Averbo que as horas extras deferidas deverão ser apuradas à vista da evolução remuneratória do reclamante (vide holerites), a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), a jornada informada na inicial (das 17h de um dia às 5h do outro dia), os dias efetivamente laborados, os controles de frequência apresentados e o divisor 220. O adicional será o legalmente previsto. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula n.º 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como à recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I – Rejeitar as preliminares arguidas. II – Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 01/10/2020 e, especificamente quanto ao FGTS, aquelas exigíveis anteriormente a 11/07/2020, ressalvados os pedidos de natureza meramente declaratória, extinguindo o processo, nessa extensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000224-78.2026.5.22.0101 proposta por JONAS SOARES DOS SANTOS em face de CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA, para condená-la no pagamento das seguintes parcelas: Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativamente, mediante pagamento integral da hora acrescida do adicional de 50%, observados os parâmetros de liquidação. Repercussões das horas extras sobre as parcelas de RSR e, somado a este (conforme IRR 10169-57.2013.5.05.0024), reflexos sobre férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45), FGTS + 40% (Súmula 63) e aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT). Intervalo intrajornada suprimido, correspondente a uma hora por dia efetivamente trabalhado, acrescida de 50%, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de admissão 02/04/2020 e dispensa em 20/02/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (art. 537 do CPC), sem prejuízo da adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, § 2º, do CPC). Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.678,11, à vista do valor arbitrado da condenação de R$83.905,59. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Outrossim, tratando-se de sentença líquida, devem as partes atentar para o disposto no Tema 131 do C. TST, in verbis “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. A oposição de embargos dessa natureza ensejará a aplicação de multa. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SOARES DOS SANTOS