Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000314-86.2026.5.22.0101 AUTOR: FRANCIVALDO ROCHA DOS SANTOS RÉU: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57afae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A reclamada contesta o valor atribuído à causa e aos pedidos por serem meramente estimativos. Ocorre que o art. 852-I da CLT, apesar de impor que o pedido seja determinado quanto a seu valor, o faz tão somente para que se possa analisar, objetivamente, se o valor da causa supera os 40 salários mínimos necessários para a observância do rito sumaríssimo. Não há, em nenhum momento, imposição de que os valores postulados deverão ser observados como limite. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista também alterou o art. 840, § 1º, da CLT, com redação muito similar à do dispositivo encimado, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º, assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. De igual modo, a SBDI-1 do C. TST, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, já firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” Rejeito. LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO PROCESSUAL. A reclamada sustenta que o reclamante inovou processualmente nas razões finais, ao invocar a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) como fundamento da rescisão indireta e requerer o fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Não lhe assiste razão quanto à alegação relativa aos EPIs. A petição inicial já apontava expressamente a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção adequados como circunstância relacionada à exposição do reclamante a agentes biológicos e ao pedido de adicional de insalubridade. Desse modo, a referência à insuficiência dos equipamentos de proteção nas razões finais não constitui inovação fática, mas mero desdobramento da controvérsia originalmente estabelecida, devendo a matéria ser examinada no contexto das condições de trabalho descritas na petição inicial, sem ampliação dos fundamentos autônomos do pedido de rescisão indireta. Da mesma forma, a petição inicial já apontava irregularidades nos recolhimentos fundiários como fundamento para o reconhecimento da rescisão indireta, além de conter pedido de pagamento dos depósitos de FGTS. Assim, a indicação dos atrasos constatados no extrato analítico e a discussão sobre a incidência do FGTS nas parcelas de natureza salarial originalmente postuladas não representam alteração da causa de pedir ou formulação de pretensão autônoma. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial não contém pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, pretensão formulada apenas nas razões finais. A ampliação dos pedidos após a apresentação da contestação, sem consentimento da parte contrária, encontra óbice no art. 329, II, do CPC, devendo ser observados os limites objetivos da demanda, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. Por isso, rejeito a alegação de inovação processual quanto à ausência de fornecimento de EPIs, nos limites anteriormente expostos. Contudo, não conheço do pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por configurar inovação processual. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Pugna o reclamante pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada incorreu em descumprimentos contratuais suficientemente graves para justificar a ruptura do vínculo por culpa patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Entre as irregularidades apontadas, o autor invoca a ausência de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da exposição habitual a agentes biológicos durante as atividades de higienização de banheiros coletivos e recolhimento de lixo, bem como irregularidades nos depósitos de FGTS. Sustenta que tais circunstâncias tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego, levando-o a formular pedido de demissão em 05/01/2026, sem que houvesse manifestação livre de sua vontade. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante, afirmando que o desligamento ocorreu de forma livre e espontânea, conforme carta manuscrita e assinada pelo próprio trabalhador. Defende, ainda, a regularidade dos depósitos de FGTS e a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho, afastando a ocorrência de falta patronal apta a autorizar a rescisão indireta. No caso, é incontroverso que a iniciativa formal de encerramento do vínculo partiu do reclamante, que apresentou pedido de demissão em 05/01/2026, pretendendo, contudo, sua conversão em rescisão indireta. A controvérsia consiste, portanto, em definir se o pedido de demissão deve ser mantido ou se os descumprimentos contratuais imputados à empregadora revestem-se de gravidade suficiente para justificar a conversão da modalidade de ruptura em rescisão indireta. Com efeito, o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a prática, pelo empregador, de falta suficientemente grave para tornar inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Assim, dada a iniciativa do reclamante na ruptura contratual, resta a este Juízo decidir se a extinção do pacto decorreu de falta grave patronal, a justificar a rescisão indireta, ou se, não comprovada falta dessa natureza, deve ser mantido o pedido de demissão. Passo a analisar as faltas patronais alegadas. FGTS. DEPÓSITOS EM ATRASO. O reclamante afirma que a reclamada não efetuou regularmente os depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho, requerendo o pagamento dos valores correspondentes, acrescidos da multa de 40%. A reclamada sustenta que todos os depósitos foram realizados, conforme extrato analítico juntado aos autos, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.036/1990, compete ao empregador efetuar os depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, observados os prazos legais aplicáveis a cada competência, cabendo-lhe comprovar a regularidade dos recolhimentos, conforme a Súmula n.º 461 do TST. No caso, os extratos analíticos de ID. 60aa621 demonstram que a reclamada efetuou diversos depósitos em atraso, especialmente quanto às competências de agosto de 2023, recolhida em 14/09/2023; janeiro de 2024, recolhida em 23/02/2024; agosto de 2024, recolhida em 23/09/2024; dezembro de 2024, recolhida em 22/01/2025; janeiro de 2025, recolhida em 27/02/2025; fevereiro de 2025, recolhida em 17/04/2025; março de 2025, recolhida em 16/05/2025; abril de 2025, recolhida em 27/05/2025; e novembro de 2025, recolhida em 24/12/2025. Também houve recolhimentos fora do prazo legal relativos às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Entretanto, verifica-se que os depósitos foram posteriormente realizados, não havendo competências integralmente sem recolhimento no período contratual reconhecido. Dito isto, embora constatados depósitos de FGTS efetuados fora do prazo legal, os valores foram posteriormente recolhidos, não sendo devido novo pagamento das quantias já depositadas. Ressalvam-se eventuais diferenças de FGTS incidentes sobre parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Portanto, julgo improcedente o pedido de recolhimento integral do FGTS relativo ao período contratual já comprovadamente depositado. A repercussão dos depósitos de FGTS efetuados em atraso sobre a modalidade de extinção contratual será examinada em tópico próprio, juntamente com o pedido de multa de 40% sobre o FGTS, cuja exigibilidade depende do acolhimento da pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. INSALUBRIDADE. O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, ao argumento de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a higienização de banheiros coletivos e o recolhimento de lixo sanitário no Condomínio Vila Atlântida, expondo-se habitualmente a agentes biológicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as atividades desempenhadas pelo reclamante não caracterizavam exposição a agentes insalubres, porquanto consistiam na limpeza e conservação de áreas comuns de condomínio residencial, com utilização de produtos de limpeza de uso doméstico e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica, o expert nomeado pelo Juízo procedeu à inspeção do ambiente laboral e analisou as atividades desempenhadas pelo reclamante, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, em razão da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n.º 448, II, do TST (ID. 376ced4). Conforme consignado no laudo pericial, o reclamante realizava rotineiramente a higienização e desinfecção dos sanitários de uso coletivo situados nas áreas comuns do condomínio, especialmente nas proximidades da piscina, recepção e espaço gourmet, além do recolhimento dos resíduos desses ambientes, transporte do lixo até o depósito central e higienização periódica deste último. O perito constatou que o Condomínio Vila Atlântida possui 72 unidades habitacionais, das quais aproximadamente 90% são destinadas à locação por temporada, com funcionamento semelhante ao de empreendimento hoteleiro e elevada rotatividade de ocupantes, especialmente nos períodos de alta estação, férias e feriados prolongados, quando o número de hóspedes pode alcançar cerca de 400 pessoas. Nesse contexto, concluiu que os sanitários das áreas comuns são utilizados por número expressivo e variável de moradores, hóspedes e visitantes, circunstância que caracteriza instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, cuja higienização e respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula n.º 448, II, do TST. No tocante aos equipamentos de proteção individual, o expert registrou que, embora o reclamante tenha informado o recebimento de um kit inicial contendo botas, luvas e máscara, não houve comprovação documental do fornecimento regular e da reposição dos equipamentos ao longo do contrato de trabalho. Ressaltou, ainda, a ausência de fichas individualizadas de entrega de EPIs, com indicação dos respectivos Certificados de Aprovação, bem como de comprovação da fiscalização de sua utilização e da eficácia na neutralização dos agentes biológicos. A reclamada impugnou o laudo pericial no ID. 35002d6, sustentando, em síntese, que o condomínio possui natureza residencial e acesso controlado, não se equiparando a local de uso público ou coletivo de grande circulação. Questionou, ainda, a ausência de comprovação documental do número de usuários dos sanitários, a habitualidade da exposição, a equiparação do lixo doméstico à coleta de lixo urbano e a desconsideração do LTCAT apresentado com a defesa. Não lhe assiste razão. Nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, assim como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza realizada em residências e escritórios. No caso, embora o empreendimento possua natureza formalmente residencial e controle de acesso, suas características operacionais diferem daquelas próprias de um condomínio de ocupação exclusivamente permanente. Com efeito, a existência de 72 unidades, em sua maioria destinadas à locação por temporada, associada à elevada rotatividade de hóspedes e à utilização compartilhada das instalações sanitárias das áreas de lazer e recepção, permite reconhecer condições de circulação coletiva distintas das verificadas na limpeza doméstica. O controle de acesso ao empreendimento, por si só, não afasta a caracterização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, pois o enquadramento previsto na Súmula n.º 448, II, do TST não exige que os banheiros sejam indistintamente acessíveis ao público externo, bastando a utilização coletiva por número expressivo de pessoas. Embora a reclamada questione a ausência de registros documentais de ocupação, a conclusão pericial não se sustenta exclusivamente no quantitativo máximo de hóspedes informado durante a diligência, mas também nas características do empreendimento, na rotatividade de usuários e na natureza das atividades desenvolvidas pelo reclamante. Da mesma forma, a circunstância de os períodos de maior ocupação ocorrerem durante férias, feriados e alta estação não afasta a habitualidade da exposição, uma vez que a higienização dos sanitários e o recolhimento de seus resíduos integravam a rotina de trabalho do reclamante, independentemente das oscilações sazonais no número de usuários. O próprio perito, ao responder aos quesitos apresentados pela reclamada, estimou que o reclamante dedicava aproximadamente duas horas e trinta minutos diários à higienização dos sanitários coletivos, além de uma hora e trinta minutos à coleta e ao transporte dos resíduos das áreas comuns. Dessa maneira, a exposição aos agentes biológicos não era meramente eventual, constituindo atividade habitual e inerente às atribuições do reclamante. Quanto à natureza dos resíduos, a conclusão pericial não decorre da simples equiparação do lixo doméstico produzido nas unidades habitacionais à coleta de lixo urbano, mas especialmente da higienização de sanitários coletivos de grande circulação e do manuseio dos resíduos provenientes desses ambientes, situação expressamente contemplada pela Súmula n.º 448, II, do TST. Também não prospera a alegação de que o LTCAT de ID. 1d1b951, elaborado em 15/12/2025, afastaria a conclusão pericial. Embora referido documento tenha concluído pela inexistência de insalubridade, verifica-se que a perícia judicial foi realizada mediante inspeção direta das instalações sanitárias e do ambiente de trabalho, com análise das atividades desempenhadas e das informações prestadas pelos presentes à diligência. Além disso, o LTCAT não demonstra, de forma individualizada, o fornecimento regular e contínuo dos equipamentos de proteção ao reclamante, tampouco comprova a efetiva neutralização dos agentes biológicos durante o contrato. A simples indicação dos equipamentos previstos para a função não é suficiente para comprovar sua entrega e utilização adequadas, conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 289 do TST. Ressalte-se, ainda, que a diligência pericial contou com a presença de supervisor da própria reclamada, além do reclamante e da gerente operacional do condomínio, tendo sido assegurada à empregadora a oportunidade de apresentar impugnação técnica às conclusões do expert. O fato de a vistoria ter ocorrido após o encerramento do contrato de trabalho e sob a atuação de outra prestadora de serviços não invalida, por si só, a perícia, especialmente porque o expert consignou que as instalações físicas mantinham a estrutura operacional existente durante o período contratual. Quanto às inconsistências formais apontadas pela reclamada, especialmente a referência indevida a veículo ambulância no tópico relativo às vibrações, trata-se de incorreção que não compromete a conclusão específica sobre os agentes biológicos, fundamentada em análise própria das instalações sanitárias e das atividades efetivamente exercidas pelo reclamante. A reclamada requereu, ainda, a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados no ID. 35002d6, bem como, subsidiariamente, a complementação da diligência ou realização de nova perícia. Entretanto, verifico que as questões suscitadas já foram suficientemente esclarecidas no laudo pericial, especialmente quanto às características do empreendimento, à natureza dos resíduos, à habitualidade da exposição, à rotina diária do reclamante e à ausência de comprovação da neutralização dos agentes biológicos pelos equipamentos de proteção. A divergência entre as conclusões do LTCAT apresentado pela reclamada e aquelas alcançadas pela perícia judicial constitui matéria de valoração probatória, não impondo, por si só, a realização de novos esclarecimentos técnicos. De igual modo, a informação de que a empresa sucessora efetua o pagamento do adicional de insalubridade não constitui fundamento determinante para o reconhecimento do direito, que decorre das condições de trabalho examinadas pelo perito judicial. Ademais, na audiência de instrução de 08/10/2026, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Assim, considerando que o laudo apresenta elementos suficientes para o julgamento da controvérsia e que os quesitos complementares não evidenciam omissão técnica essencial à solução da demanda, indefiro o pedido de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, por desnecessários. Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes capazes de infirmar as conclusões do expert, o que não se verifica no presente caso. Diante da consistência das conclusões apresentadas e da ausência de prova técnica suficiente em sentido contrário, rejeito a impugnação da reclamada e acolho o laudo pericial, para reconhecer que o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo (40%), durante todo o período contratual. Por isso, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/06/2023 a 05/01/2026, calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A repercussão do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS observará a modalidade de extinção contratual reconhecida em tópico próprio. RESCISÃO INDIRETA. Conforme analisado anteriormente, restou comprovado que a reclamada efetuou diversos depósitos de FGTS fora do prazo legal, especialmente quanto às competências de agosto de 2023, janeiro, fevereiro, agosto, setembro e dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março, abril e novembro de 2025, configurando descumprimento de obrigação contratual. O C. TST, no julgamento do Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), firmou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” No caso, embora os depósitos tenham sido posteriormente regularizados, tal circunstância não afasta os atrasos constatados durante o contrato de trabalho, tampouco descaracteriza, por si só, o descumprimento da obrigação patronal. Quanto ao pedido de demissão formalizado em 05/01/2026, embora não tenha sido demonstrado vício de consentimento na manifestação de vontade do reclamante, entendo que essa circunstância não impede o reconhecimento judicial da rescisão indireta quando comprovada falta grave patronal suficiente para justificar a ruptura contratual. Por consequência, reputo caracterizada a falta grave da empregadora, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-se, para todos os efeitos, o pedido de demissão formulado pelo reclamante. Considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 05/01/2026, reputo o pacto rescindido nessa data, com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias para 10/02/2026, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Lei n.º 12.506/2011. Nessa toada, determino que a ré proceda à retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data de dispensa 10/02/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). Ainda, em adstrição aos pedidos, defiro as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário (05 dias de janeiro de 2026). Aviso prévio indenizado de 36 dias (art. 487, II da CLT c/c Lei nº 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2026 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). Diferenças de FGTS decorrentes das parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como multa de 40% sobre os depósitos fundiários devidos durante o contrato, inclusive sobre as diferenças reconhecidas (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). As diferenças do FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, caso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada nos autos. Lado outro, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelo acolhimento da rescisão indireta (Precedente Vinculante 52 do C. TST – RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. (Precedente Vinculante 142 do C. TST – RR – 11070-70.2023.5.03.0043). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/03/2026, portanto, antes da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 80, ocorrida em 16/09/2026. No julgamento da referida ação, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, determinando expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Desse modo, considerando a data de propositura da presente ação, a análise do pedido de justiça gratuita deve observar o regime jurídico e jurisprudencial vigente anteriormente à nova orientação firmada pelo STF. O TST fixou, no Tema 21 dos recursos repetitivos, que o magistrado deve conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando essa circunstância estiver demonstrada nos autos. Estabeleceu, ainda, que a pessoa natural cuja remuneração seja superior a esse limite pode comprovar a insuficiência econômica mediante declaração particular firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação acompanhada de prova, deverá ser oportunizada manifestação ao requerente antes da decisão do incidente. No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (ID. 531114b). Embora a reclamada tenha impugnado o pedido, não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade do laudo, a importância deste para o deslinde da causa, e a necessidade de remunerar condignamente aqueles que colaboram com o Poder Judiciário, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00, para o perito, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia, deduzidas as importâncias já adiantadas, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas referentes ao saldo de salário, 13º salário, adicional de insalubridade e reflexos deste em 13º salário. Os cálculos observarão o salário-mínimo vigente em cada período de apuração. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula n.º 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I – Rejeitar a impugnação ao valor da causa e à limitação da condenação, bem como a alegação de inovação processual quanto à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), nos termos da fundamentação. II – Não conhecer do pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por configurar inovação processual, nos termos da fundamentação. III – No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0000314-86.2026.5.22.0101 proposta por FRANCIVALDO ROCHA DOS SANTOS em face de ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, convertendo o pedido de demissão formulado pelo reclamante em 05/01/2026 e condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (05 dias de janeiro de 2026). Aviso prévio indenizado de 36 dias (art. 487, II da CLT c/c Lei nº 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2026 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). Diferenças de FGTS decorrentes das parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como multa de 40% sobre os depósitos fundiários devidos durante o contrato, inclusive sobre as diferenças reconhecidas. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período de 01/06/2023 a 05/01/2026, calculado sobre o salário-mínimo vigente em cada competência, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive multa de 40%, observados os parâmetros da fundamentação. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). As diferenças do FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, caso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Determinar que a ré proceda à retificação da CTPS obreira, fazendo constar como data de dispensa 10/02/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$957,56., à vista do valor arbitrado da condenação de R$47.877,98. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Outrossim, tratando-se de sentença líquida, devem as partes atentar para o disposto no Tema 131 do C. TST, in verbis “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. A oposição de embargos dessa natureza ensejará a aplicação de multa. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIVALDO ROCHA DOS SANTOS