Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA CumPrSe 0000184-96.2026.5.22.0101 REQUERENTE: GILSON MENDES GONZALEZ REQUERIDO: ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a247fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em face de GILSON MENDES GONZALEZ, conforme peça constante do ID. 1efb06a. A executada insurge-se contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados por este Juízo, sustentando, em síntese, a existência de equívocos quanto à evolução salarial, aos reflexos das horas extras no FGTS, à apuração das contribuições previdenciárias, à base de cálculo dos juros de mora e à ausência de apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente. Requer a retificação dos cálculos, com a adoção dos critérios que entende corretos, conforme planilha apresentada. O exequente impugnou os embargos, defendendo a manutenção da conta homologada, sob o argumento de que foram observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Subsidiariamente, requer que eventual correção seja realizada pela Contadoria, exclusivamente quanto aos pontos acolhidos. Regularmente processados os embargos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a execução se encontra integralmente garantida, conforme reconhecido na decisão de ID. 994a847. Considerando que a garantia foi prestada em 09/06/2026 e os embargos apresentados em 15/06/2026, encontram-se atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT. Assim, conheço dos embargos à execução. MÉRITO EVOLUÇÃO SALARIAL. A executada sustenta que a Contadoria Judicial considerou equivocadamente o salário-base de R$ 6.253,20 nos meses de maio, junho e julho de 2019, quando referido valor somente passou a vigorar em agosto de 2019. Requer a retificação da conta, com observância da efetiva evolução salarial. Assiste-lhe razão. Examinando os cálculos homologados (ID. 1302c6e), verifico que a Contadoria considerou o salário-base de R$ 6.000,00 apenas em abril de 2019, passando a utilizar R$ 6.253,20 a partir de maio daquele ano. Todavia, os recibos salariais reproduzidos nos embargos e a anotação constante da CTPS digital indicam que a alteração salarial para R$ 6.253,20 ocorreu em 01/08/2019, permanecendo vigente, até julho de 2019, o salário anterior de R$ 6.000,00. Embora o título executivo tenha estabelecido parâmetros para a apuração das horas extras, não se extrai do acórdão determinação de desconsideração da evolução salarial efetivamente verificada durante o contrato de trabalho. Aliás, a própria Contadoria adotou a evolução salarial ao longo do período contratual, havendo equívoco pontual apenas quanto ao início da aplicação do salário de R$ 6.253,20. Dessa forma, acolho os embargos, neste particular, para determinar a retificação dos cálculos, observando-se o salário-base de R$ 6.000,00 nos meses de maio, junho e julho de 2019, passando-se a considerar R$ 6.253,20 a partir de agosto de 2019, com os respectivos ajustes nas parcelas decorrentes. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. OJ Nº 394 DA SDI-I DO TST. A executada impugna a apuração dos reflexos das horas extras, alegando que a Contadoria incluiu o repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras na base de cálculo de outras parcelas, especialmente do FGTS, inclusive em período anterior a 20/03/2023, em desacordo com a OJ nº 394 da SDI-I do TST. O exequente sustenta que os cálculos relativos às férias e ao 13º salário foram elaborados diretamente sobre as horas extras, sem inclusão dos repousos remunerados, admitindo, contudo, a possibilidade de ajuste pontual quanto à metodologia empregada no FGTS. Assiste razão parcial à executada. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo n.º 9), alterou o entendimento anteriormente consolidado na OJ n.º 394 da SDI-I, passando a admitir a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras habituais nas demais parcelas salariais, sem configuração de bis in idem. Todavia, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que o novo entendimento somente se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso, o acórdão exequendo condenou a reclamada ao pagamento de 32,1 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em férias, 13º salários, repousos semanais remunerados e FGTS. Da análise dos cálculos homologados (ID. 1302c6e), verifico que os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários foram apurados diretamente sobre a rubrica de horas extras, não havendo demonstração da repercussão dos repousos remunerados majorados nessas parcelas. Entretanto, o demonstrativo de FGTS utiliza como base de cálculo a soma das horas extras, dos repousos semanais remunerados e dos reflexos em 13º salários, sem estabelecer distinção temporal quanto à integração do repouso majorado. Desse modo, a metodologia empregada na apuração do FGTS merece adequação ao marco temporal estabelecido pelo TST, uma vez que a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas somente é admitida, segundo a orientação jurisprudencial modulada, para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Por isso, acolho parcialmente os embargos, neste particular, para determinar que a Contadoria retifique a apuração do FGTS, excluindo, até 19/03/2023, a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras, preservando-se sua incidência a partir de 20/03/2023, bem como os demais reflexos diretamente deferidos pelo título executivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A executada sustenta que os cálculos homologados não consideraram as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho, resultando na apuração excessiva da cota-parte do empregado. Afirma que a Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 8.975,87, enquanto sua planilha aponta R$ 934,70, requerendo a consideração dos recolhimentos anteriores e a observância do teto previdenciário. O exequente, por sua vez, sustenta que a executada não comprovou, mediante documentação idônea, os recolhimentos que pretende deduzir. Assiste razão parcial à executada. Nos termos da Súmula n.º 368, III, do TST, os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, observadas as alíquotas legalmente previstas e o limite máximo do salário de contribuição. Na hipótese, verifico que a Contadoria Judicial, ao apurar a contribuição previdenciária devida pelo empregado, considerou valores iguais a zero no campo destinado aos salários pagos durante o contrato de trabalho, calculando a contribuição sobre as parcelas deferidas judicialmente sem considerar a remuneração ordinária recebida pelo trabalhador em cada competência. Ocorre que existem documentos financeiros regularmente juntados ao processo de conhecimento que permitem verificar os salários de contribuição e os descontos previdenciários anteriormente efetuados. Com efeito, a CTPS Digital do reclamante (ID. 7bfcfac, fl. 24 do PDF) registra a evolução salarial contratual, enquanto os recibos de pagamento apresentados pela reclamada (ID. 0dfddad, fls. 106 a 163 do PDF) discriminam os salários processados em folha, as bases de contribuição previdenciária e os valores descontados a título de INSS durante o período contratual, inclusive em relação aos 13ºs salários. A título exemplificativo, os recibos de abril a julho de 2019 (ID. 0dfddad, fls. 106 a 109) registram salário-base de R$ 6.000,00 e salário de contribuição limitado a R$ 5.839,45, correspondente ao teto previdenciário então vigente. Da mesma forma, o recibo de dezembro de 2020 (fl. 126) registra salário de R$ 6.397,65, base de contribuição de R$ 6.101,06 e desconto de INSS de R$ 713,08. Já o recibo de maio de 2022 (fl. 143) indica salário-base de R$ 7.670,08, base de contribuição limitada a R$ 7.087,22 e desconto previdenciário de R$ 828,38. Tais documentos constituem elementos probatórios aptos à verificação das remunerações e dos descontos anteriormente realizados, não se confundindo com as planilhas unilateralmente elaboradas pela executada. Ressalte-se que as planilhas particulares apresentadas pela executada deverão ser integralmente desconsideradas como meio de comprovação da evolução salarial, dos salários de contribuição e dos descontos previdenciários anteriores, cabendo à Contadoria utilizar exclusivamente os documentos financeiros regularmente juntados aos autos, especialmente a CTPS Digital, os recibos de pagamento e os demais documentos primários pertinentes. A existência de salários contratuais superiores ao teto previdenciário em diversas competências não autoriza, contudo, presumir que o limite tenha sido alcançado em todos os meses, uma vez que os próprios recibos demonstram variações nas bases de contribuição, inclusive em razão de férias e outras particularidades da folha de pagamento. Embora os holerites não comprovem, isoladamente, o efetivo recolhimento das contribuições aos cofres previdenciários, demonstram as bases utilizadas e os descontos efetuados pela empregadora, circunstâncias que devem ser consideradas na apuração da cota-parte do empregado. Eventual ausência de repasse das contribuições retidas constitui obrigação imputável à empregadora, não justificando a imposição de descontos adicionais ao trabalhador acima dos limites legalmente previstos. Assim, a apuração das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deve observar, competência por competência, os salários de contribuição e os descontos anteriores documentalmente comprovados, acrescendo-se as parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, com respeito às alíquotas e aos tetos previdenciários aplicáveis. Não há, portanto, fundamento para acolher automaticamente o valor de R$ 934,70 indicado pela executada, tampouco para adotar os dados de suas planilhas particulares sem correspondência com a documentação financeira dos autos. Ressalte-se, ainda, que se encontra preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos destinados à comprovação da evolução salarial, dos salários de contribuição e dos descontos previdenciários realizados durante o contrato de trabalho, uma vez que tais elementos já estavam à disposição da executada e deveriam ter sido apresentados no momento processual oportuno. Assim, a revisão dos cálculos deverá observar exclusivamente a documentação já constante dos autos, vedada a produção documental complementar destinada a suprir eventual deficiência probatória, em respeito à preclusão processual e à segurança jurídica. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos à execução, neste particular, para determinar que a Contadoria Judicial revise a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, considerando exclusivamente os salários de contribuição e os descontos anteriores demonstrados pelos documentos financeiros constantes dos autos, especialmente a CTPS Digital (ID. 7bfcfac, fl. 24) e os recibos de pagamento (ID. 0dfddad, fls. 106 a 163), observados os limites máximos e as alíquotas aplicáveis em cada competência, bem como a apuração separada do 13º salário. A revisão deverá ser realizada com base exclusivamente na prova documental já existente, vedada a utilização das planilhas unilateralmente produzidas pela executada como fonte de comprovação dos salários e descontos anteriores, sem reabertura da instrução documental. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. A executada sustenta que a Contadoria apurou os juros de mora sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, ocasionando suposta duplicidade de encargos, uma vez que as contribuições previdenciárias também são acrescidas de juros próprios. Requer que os juros trabalhistas incidam somente após a dedução da cota previdenciária do exequente. Não lhe assiste razão. Nos termos da Súmula n.º 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado integra originalmente o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, constituindo desconto legal a ser realizado sobre o montante devido ao trabalhador. Dessa maneira, a apuração dos juros de mora trabalhistas deve considerar o valor bruto das parcelas objeto da condenação, sem a prévia dedução da contribuição previdenciária atribuída ao empregado. Logo, não há irregularidade na metodologia adotada pela Contadoria, que calculou os juros de mora sobre o crédito trabalhista antes da dedução das contribuições previdenciárias. Rejeito os embargos, neste particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A executada sustenta que os cálculos homologados não contemplaram os honorários sucumbenciais fixados em favor de seu patrono, requerendo sua apuração, ainda que submetidos à condição suspensiva de exigibilidade. O exequente reconhece a existência da condenação, mas ressalta que o percentual fixado pelo Tribunal foi de 5%, e não de 15%, conforme considerado na planilha da executada. Assiste razão parcial à embargante. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenou expressamente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Verifico que a Contadoria Judicial não procedeu à apuração da referida verba nos cálculos homologados. A suspensão da exigibilidade, entretanto, não afasta a existência da condenação, tampouco impede sua quantificação, sendo necessário apenas observar que a obrigação permanece submetida à condição suspensiva estabelecida pelo título executivo. Por outro lado, a planilha apresentada pela executada utiliza indevidamente o percentual de 15% sobre os pedidos improcedentes, quando o acórdão fixou expressamente o percentual de 5%. Ressalte-se que o percentual de 15% foi mantido exclusivamente para os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante. Portanto, acolho parcialmente os embargos, neste tópico, para determinar que a Contadoria Judicial proceda à apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, observando-se o percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme estabelecido no título executivo judicial. A verba deverá constar de forma individualizada nos cálculos, permanecendo suspensa sua exigibilidade, vedada qualquer compensação ou dedução do crédito trabalhista do exequente enquanto não implementada a condição legal e judicialmente estabelecida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., para determinar a retificação dos cálculos homologados, exclusivamente quanto à evolução salarial de maio a julho de 2019, à apuração do FGTS em observância à OJ nº 394 da SDI-I do TST, às contribuições previdenciárias do empregado e à inclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da executada, nos termos da fundamentação. Rejeito a insurgência relativa à base de cálculo dos juros de mora. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observados os critérios acima definidos. Tratando-se de execução provisória, os valores deverão permanecer vinculados ao Juízo, observados os limites estabelecidos pelo art. 899 da CLT, até o trânsito em julgado do processo principal. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON MENDES GONZALEZ